2733/22.1T9MAI.P2 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Rui Francisco Figueiredo Coelho
Processo: 2733/22.1T9MAI.P2
Acórdão
Descritores: Subtração de menor – art. 249 cp, Impedimentos reiterados, Sem justificação, Ao regime de visitas estabelecido
Decisão: Negado provimento a recurso da arguida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202610142733/22.1T9MAI.P2
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Juízes: Sandra Oliveira Pinto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/347bce6c11168afe80258e95004f4048
Sumário
I - O julgamento incumbe ao Tribunal e é ao Juiz que preside ao julgamento a quem está legalmente atribuído o poder de direcção da audiência. Assim, cabe-lhe intervir sempre que necessário para garantir que a discussão da causa não se desvia do seu objecto nem do cordial exercício do papel de cada um dos intervenientes em julgamento. II - A imposição da Recorrente que apenas permitia o contacto do Assistente com o seu filho nos termos por si determinados traduz-se numa impossibilidade de contacto entre pai e filho tal como o Tribunal de Família entendeu ser adequado e necessário à preservação dos direitos do menor. III - O tipo objectivo do crime de subtração de menor do art.º 249.º/1 al. c) do Código Penal exige que o agente: incumpra o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais no que à convivência respeita; o faça recusando, atrasando ou dificultando significativamente a sua entrega ou acolhimento; o faça de modo repetitivo e injustificado. IV - A Arguida praticou tal crime porque, num período de um ano e meio, por diversas vezes, reiterando a sua oposição, impediu o cumprimento do regime de visitas sem que tal se mostrasse justificado. Fê-lo impedindo o Assistente de levar consigo o menor, tal como lhe competia nos termos da dita regulação. V - A sua “permissão” ao Assistente para “ver” o filho na sua casa, nos seus termos, não corresponde à garantia do exercício do direito de visita, nem sequer afasta a significativa gravidade da sua actuação. Os entraves colocados, por diversas vezes, atento o que se provou, assumiram relevo bastante para questionar a fluência do processo de vinculação que ocorre na primeira infância. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto
Processo n.º 2733/22.1T9MAI.P2 Comarca do Porto Juízo Local Criminal da Maia - J1 Acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No Juízo Local Criminal da Maia - J1do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, nos termos dos citados normativos legais, decido: Condenar a arguida AA, pela prática, como autora material, na forma consumada e com dolo direto, de um crime de subtração de menor, previsto e punido nos termos do art. 249.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal , na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o total de 1.100,00€ (mil e cem euros); Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil, condenando em consequência a arguida/demandada AA, a pagar ao demandante BB, a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros), acrescida de juros de mora, contados desde a presente sentença até efetivo e integral pagamento; absolvendo a demandada do demais peticionado. (…)» - do recurso - Inconformada, recorreu a Arguida formulando as seguintes conclusões: « (…) ii. Padece a sentença de nulidade por deficiente fundamentação quanto à apreciação da nulidade tempestivamente arguida em audiência via protesto lavrado nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, limitando-se o Tribunal a quo a formular uma conclusão genérica e apodítica, sem identificar o incidente processual subjacente nem o objeto do requerimento que se pretendia deduzir, em manifesta violação dos artigos 97.º , n.º 5 do CPP e do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Verifica-se o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º , n.º 2, alínea c), do CPP , na medida em que a sentença qualifica como "injustificadas" recusas de entrega para as quais a arguida apresentou, em cada ocasião, justificações concretas e circunstanciadas, todas relacionadas com a saúde e bem-estar de um bebé de colo de 5 a 11 meses de vida, em pleno contexto pandémico de SARS-CoV-2, sendo certo que para a recusa de 15.01.2022 existe nos autos atestado médico (fls. 148), prova documental cuja existência o Tribunal recorrido não infirmou nem sequer mencionou. Verifica-se igualmente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º , n.º 2, alínea a), do CPP , porquanto o facto provado n.º 13 não constitui verdadeiro facto, mas mera conclusão jurídica revestida de linguagem factual, traduzindo a transposição direta para a matéria de facto de um elemento normativo do tipo ("sem motivo atendível"), em violação da exigência de que os elementos subjetivos do tipo resultem da inferência a partir de factos materiais objetivamente demonstrados. A sentença padece de contradição insanável da fundamentação, prevista no artigo 410.º , n.º 2, alínea b), do CPP , ao reconhecer, na sua própria motivação, que a arguida manteve canais de comunicação abertos com o assistente e manifestou disponibilidade para que as visitas ocorressem na sua residência e simultaneamente afirmar, no facto provado n.º 14, o dolo direto de causar uma "absoluta impossibilidade" de contacto entre pai e filho, segmentos logicamente incompatíveis. Foi violado o princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, ao ter o Tribunal a quo resolvido contra a arguida uma dúvida razoável e substancial sobre o carácter "injustificado" das recusas, dúvida tanto mais patente quanto a própria sentença reconhece circunstâncias que "permitem compreender" a conduta da recorrente. A sentença erra na subsunção jurídica dos factos ao tipo legal, porquanto a conduta da arguida (7 não entregas em 25 dias de visita, com justificações apresentadas, de um bebé de colo em contexto pandémico) não atinge a gravidade exigida pelo tipo penal, enquadrando-se antes como incumprimento de responsabilidades parentais a resolver por via tutelar cível, em consonância com o princípio da subsidiariedade do direito penal. A sentença erra na afirmação do dolo, confundindo dois planos juridicamente distintos: a consciência do incumprimento de uma decisão judicial, admitida pela arguida e a consciência da ilicitude penal da conduta, esta última não demonstrada e atenta a controvérsia jurisprudencial e doutrinária sobre o tipo (de que é prova a divergência entre o JIC, o TRP em primeiro grau e o Tribunal recorrido), não exigível a uma jovem de 22 anos, primária, sem formação jurídica, atuando convicta da legítima proteção do seu filho. Em consequência, a conduta da recorrente é atípica no plano subjetivo por falta de dolo ( artigo 14.º , a contrario, do Código Penal ) e, subsidiariamente, sempre estaria abrangida pelo regime do erro não censurável sobre a ilicitude previsto no artigo 17.º , n.º 1, do Código Penal , ou, em último termo, justificaria a atenuação especial prevista no n.º 2 do mesmo preceito, questão que a sentença recorrida não chegou sequer a equacionar. x. Ao abrigo do artigo 412.º , n.º 3 e 4, do CPP , impugnam-se concretamente os factos provados n.º 4 (parcialmente, na expressão "sem motivo que o justificasse"), 13 e 15, que deveriam ter sido dados como não provados, bem como o facto não provado da alínea b), que deveria ter sido dado como provado, pelas provas documentais, testemunhais e por declarações concretamente identificadas no corpo da motivação. xi. Subsidiariamente e sem prescindir, a pena de 200 dias de multa, situada no terço superior da moldura abstrata, é manifestamente excessiva e desproporcional face ao conjunto de circunstâncias atenuantes apuradas - primariedade absoluta, juventude da arguida (22 anos à data dos factos), maternidade primípara, atuação determinada pela preocupação com a saúde do menor, integração social, situação económica precária e período circunscrito dos factos -, em violação dos artigos 40.º , 70.º e 71.º do Código Penal . Acresce que a valoração negativa da ausência de arrependimento, expressamente assumida pela sentença na ponderação da pena, viola o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, na interpretação que dele faz o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 304/2004). Também a taxa diária fixada em €5,50 não se coaduna com a comprovada situação económica da arguida - desempregada, com rendimentos variáveis entre €500 e €600 mensais, dois filhos menores a cargo e despesas fixas correntes documentadas -, devendo ser fixada no mínimo legal de €5,00, nos termos do artigo 47.º , n.º 2, do Código Penal . Assim, uma pena justa, adequada e proporcional não deverá exceder os 90 a 120 dias de multa à taxa diária de €5,00. Quanto ao pedido de indemnização civil, a sua procedência é meramente consequencial à condenação penal, devendo a recorrente ser absolvida do mesmo na sequência da pretendida revogação da sentença condenatória; subsidiariamente, sempre se imporá a redução do quantum fixado, atento o nexo de causalidade meramente "provável" e não "conclusivo" reconhecido pelo próprio relatório pericial e a situação económica da demandada, nos termos dos artigos 494.º e 496.º , n.º 4, do Código Civil , para montante não superior a €500,00. A sentença recorrida violou, em consequência de tudo quanto se expôs, os artigos 14.º , 17.º , 40.º , 47.º , n.º 2, 70.º , 71.º e 249.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal ; os artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), e 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal; os artigos 494.º e 496.º , n.º 4, do Código Civil ; e os artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1 e 2, e 36.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa. TERMOS EM QUE se requer aos Venerandos Desembargadores que, dando provimento ao presente recurso, se dignem revogar a sentença recorrida e, em consequência, absolver a arguida da prática do crime de subtração de menor, p. e p. pelo artigo 249.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal , bem como do pedido de indemnização civil em que foi condenada, decidindo desde já o mérito da causa, porquanto os vícios invocados são sanáveis com base na prova documentada nos autos, sem necessidade de reenvio; subsidiariamente, e apenas para a hipótese de assim se não entender, deverá ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º , n.º 1, do CPP , limitado às questões concretamente identificadas na decisão de reenvio; ainda subsidiariamente, e sem prescindir, deverá a pena ser reduzida para quantum não superior a 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total máximo de €600,00, por manifesta desproporcionalidade da pena aplicada, e a condenação no pedido de indemnização civil ser reduzida a montante não superior a €500,00, atenta a comprovada situação económica da demandada e o nexo de causalidade meramente provável reconhecido pelo próprio relatório pericial. » - da resposta - Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: « (…) 2- Alega, em resumo, como questão prévia que a sentença é nula por deficiente apreciação da nulidade arguida na audiência de 02.02.2026; e também alega que existe erro notório na apreciação da prova ( art. 410º , n.º 2, al. c) do CPP ); que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P.); que existe contradição insanável da fundamentação (art. 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.); que foi violado o princípio do in dubio pro reo; que existe erro de direito na subsunção jurídica dos factos ao tipo legal; que existe erro de direito quanto ao elemento subjetivo do crime - ausência de dolo; impugna a matéria de facto (art. 412.º, n.º 3, do C.P.P.), quanto aos pontos 4, 13, 15, e facto não provado b); que quanto à medida da pena a mesma é manifestamente excessiva e desproporcional; e que a arguida deve ser absolvida do pedido de indemnização civil em que foi condenada. 3- No entanto, em nossa opinião, não assiste razão à arguida. 4- Alega a recorrente, como questão prévia, que a sentença é nula por deficiente apreciação da nulidade arguida na audiência de 02.02.2026, contudo, analisando a parte da sentença que se pronuncia sobre a alegada nulidade, bem como ouvidas as gravações de tal sessão, não se vislumbra que tenha existido qualquer restrição do exercício do patrocínio forense, inexistindo assim qualquer fundamento para que a recorrente possa afirmar ter ocorrido nulidade processual ou violação do Estatuto da Ordem dos Advogados. 5- Analisando a sentença posta em crise pela arguida, verifica-se que pouco há a acrescentar para além do que consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto e de direito da sentença proferida, uma vez que a Sra. Juíza fundamentou a sua convicção de uma forma clara, concreta e precisa, baseada em documentos e prova pericial, no depoimento do assistente/demandante, por contraponto com a versão dos factos apresentada pela arguida, e ainda dos depoimentos das várias testemunhas conforme bem detalhado na sentença, tudo à luz das regras da experiência, já que há que ter em conta quer o princípio da livre apreciação da prova de que o julgador dispõe, quer o princípio da imediação e da oralidade que só a audiência de julgamento proporciona, e as regras e experiência, da lógica e do senso comum. 6- Pela leitura atenta da sentença proferida pode aferir-se da concreta participação que a arguida teve na prática dos factos dados como provados e que permitiram que a mesma fosse condenada pela prática do crime de que vinha pronunciada, o que determinou a pena concreta que in casu foi aplicada à aqui arguida recorrente, pois teve em conta o tipo legal de crime e a gravidade dos factos perpetrados pela arguida (veja-se a este propósito a motivação da matéria de facto, a motivação da matéria de direito e a motivação da escolha e determinação da medida da pena constantes da sentença). 7- Olvida a arguida recorrente que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, foi uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ter sido proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a sua livre convicção. 8- Ademais, gozando o tribunal recorrido do privilégio da imediação das provas - algo de que não goza o tribunal de recurso - e assentando a convicção do julgador, em larga medida, no que tal imediação lhe permite apreender, nem sempre facilmente objetivável, parece-nos líquido que só se da apreciação da prova feita pelo tribunal superior resultar para este claramente ter havido violação dos critérios de apreciação da prova, designadamente dos enunciados no art.º 127.º do Código de Processo Penal , deve o tribunal superior modificar a matéria de facto dada como assente. 9- Dito de outro modo, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o Tribunal superior, salvo casos de exceção, deve adotar o juízo valorativo formulado pelo Tribunal a quo. 10- Os factos dados como provados resultam sobejamente demonstrados, como aliás resulta da simples leitura da fundamentação da matéria de facto da sentença ora posta em crise. 11- Atenta a motivação da sentença, não vislumbramos que exista erro notório na apreciação da prova ( art. 410º , n.º 2, al. c) do CPP ), nem insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P.), nem contradição insanável da fundamentação (art. 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.). 12- Também entendemos não ter sido violado o princípio do in dubio pro reo. 13- Sempre se diga que a arguida com o seu recurso, não conseguiu infirmar a prova produzida em julgamento, que serviu de suporte à sua condenação, pois não alegou factos concretos que lograssem colocar em dúvida a matéria de facto dada como provada, porque no nosso entender não existem quaisquer factos que ponham em causa a versão dos factos apresentada pelo assistente quanto aos factos de que se queixou e que consubstanciam a prática do crime denunciado. 14- Igualmente não se vislumbra que exista erro de direito na subsunção jurídica dos factos ao tipo legal, e que existe erro de direito quanto ao elemento subjetivo do crime - ausência de dolo. 15- Quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos, bem andou a Sra. Juíza ao enquadrar os factos de que a arguida vinha pronunciada na prática, como autora material, na forma consumada e com dolo direto, de um crime de subtração de menor, previsto e punido nos termos do art. 249.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal . 16- Atentando na parte da sentença quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos, verifica-se que a arguida também carece de razão ao sustentar que as provas constantes dos autos impunham que quanto aos pontos 4, 13, 15, e facto não provado b), fosse diferente a decisão proferida em sentença. 17- Quanto à medida da pena, verifica-se que foi a mesma valorada nos termos do disposto no art. 71º do Código Penal , tendo sido respeitado o disposto nos arts. 70º e 71º , ambos do Código Penal , uma vez que não obstante a gravidade dos factos, ainda assim foi possível aplicar à arguida uma pena de multa. 18- O Tribunal a quo aplicou, de forma correta, os princípios gerais de determinação da medida da pena, não ultrapassou os limites da culpa do agente e teve em conta os fins das penas nos quadros da prevenção geral e especial. 19- A pena de 200 (duzentos) dias de multa situa-se próximo do limite máximo aplicável como pena de multa, mas não poderia ser de outra forma, perante os interesses em causa, especialmente do menor em causa, pelo que, pelas razões já invocadas, afigura-se tal pena adequada e proporcional. 20- Há que ter presente que, relativamente à determinação do quantum exato de pena, o mesmo só deverá ser objeto de alteração em sede de recurso, quer em termos de agravamento, quer em termos de atenuação, nas situações em que tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da medida concreta encontrada. 21- Deste modo, não tendo o recorrente invocado quaisquer fatores idóneos a mitigar os aspetos negativos da sua conduta nada cumpre alterar em relação ao decidido pela 1ª instância, não se mostra violada qualquer norma jurídica, devendo igualmente o recurso improceder nesta parte. 22- O decidido é justo e equitativo. 23- A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo efetuado uma correta aplicação do direito aos factos. » Também respondeu o Assistente concluindo nos seguintes termos: « (…) 2. A Recorrente invoca a nulidade da sentença por deficiente apreciação da nulidade arguida em audiência de julgamento via protesto lavrado nos termos do artigo 80.º, n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Não se verifica a invocada nulidade da sentença, porquanto o Tribunal apreciou expressamente a nulidade arguida em audiência, concluindo, com base na gravação da diligência, que não foi recusada a palavra à il. Defensora nem limitado o exercício dos seus poderes processuais. A discordância da recorrente quanto ao sentido dessa apreciação respeita ao mérito da decisão e não configura qualquer nulidade da sentença, inexistindo violação do artigo 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. A Recorrente invoca a verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º , n.º 2, alínea c), do CPP , invocando que a sentença recorrida considera como “injustificadas ” as recusas de entrega da criança ao progenitor, sendo que a mesma considera que em todas as ocasiões apresentou motivos válidos e verdadeiramente justificativos. Entende que a verificação de tal erro impediria o preenchimento do tipo previsto no artigo 249.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal . O vício previsto no artigo 410.º , n.º 2, do CPP apenas se verifica quando do texto da decisão recorrida resulte, de forma patente e imediata, uma conclusão ilógica, arbitrária ou manifestamente incompatível com as regras de experiência comum, sem necessidade de reapreciação da prova. Ora, tal não acontece. As justificações apresentadas pela arguida não podem ser consideradas justificações concretas da recusa de entrega do menor ao pai. A recorrente invoca o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provado, previsto no artigo 410.º , n.º 2, alínea a) do CPP , invocando para isso o facto provado n.º 13 considerando que a expressão “sem motivo atenuável” é uma mera conclusão jurídica revestida de linguagem factual. Ora, a Arguida não identifica de forma clara e expressa de que forma a factualidade dada como provada não permite preencher os elementos constitutivos do tipo legal de crime. Nem tão-pouco refere nesse ponto quais são os motivos atendíveis que o tribunal deveria ter aproveitado e não aproveitou limitando-se a transcrever um excerto do despacho de não pronúncia. Considera ainda a Recorrente que a decisão recorrida enferma de contradição insanável de fundamentação, prevista no artigo 410.º , n.º 2, alínea b), do CPP pois a mesma decisão, apesar das recusas verificadas, considera que a arguida mantinha um diálogo aberto com o progenitor e permitia que as visitas se realizassem em sua casa. Não se verifica qualquer contradição, pois a sentença recorrida concluiu, de forma coerente com os factos provados, que a não entrega do menor ao progenitor determinou a absoluta impossibilidade de convívio entre ambos nas ocasiões em causa. A alegada disponibilidade da Arguida para contratos ou visitas na sua residência não afasta essa conclusão, porquanto o regime de convívios judicialmente fixado não previa que o progenitor apenas pudesse conviver com o filho nos termos unilateralmente definidos pela Arguida. Assim, a interpretação sustentada pela Arguida, segundo a qual teria mantido uma “porta aberta ao convívio”, não encontra suporte nos factos provados nem nas regras de experiência comum, inexistindo qualquer vício previsto no artigo 410.º , n.º 2, alínea b), do CPP . Não se verifica qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da decisão recorrida, analisada na sua globalidade, não resulta que o Tribunal a quo tenha permanecido em estado de dúvida quanto aos factos desfavoráveis à Arguida, antes tendo formado convicção segura e fundamentada sobre os mesmos. Acresce que a invocada existência de “dúvida” quanto ao caráter injustificado das recusas não tem suporte na prova produzida, tanto mais que a própria Recorrente conhecia e dispunha de mecanismos legais adequados a reagir a eventuais desacordos, não podendo, por isso substituir-se aos meios judiciais pelo incumprimento do regime fixado, inexistindo qualquer violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. A Recorrente insurge-se também contra a sentença proferida, imputando-lhe erro de direito na subsunção jurídica dos factos ao tipo legal de crime, sustentando que a conduta observada não atinge a gravidade exigida pelo direito penal, antes devendo ser reconduzida a um mero incumprimento de responsabilidades parentais. Não assiste razão à Recorrente, porquanto a matéria de facto provada evidencia uma conduta reiterada, injustificada e violada do regime de responsabilidades parentais fixado judicialmente, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do crime de subtração de menor previsto no artigo 249.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal . A reiteração das não entregas não pode ser relativizada pelo número de cumprimentos ocorridos, nem as “justificações” apresentadas pela Arguida podem ser consideradas juridicamente atendíveis quando se traduzem numa desobediência a uma decisão judicial válida, sob pena de esvaziamento da tutela penal conferida ao regime de responsabilidades parentais. Assim, mostra-se correta a qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal a quo, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida. A Recorrente imputa à sentença erro na apreciação do elemento subjetivo do tipo, sustentando que teria ocorrido confusão entre o conhecimento do incumprimento de uma decisão judicial e a consciência da ilicitude penal da conduta, a qual, no seu entender, não estaria demonstrada, invocando ainda a sua idade, ausência de formação jurídica e atuação em convicção de proteção do filho. Não se verifica qualquer erro na apreciação do dolo, uma vez que este não exige conhecimentos técnico-jurídicos nem a consciência da concreta qualificação penal da conduta, bastando a representação dos factos praticados e a consciência da sua desconformidade com a ordem jurídica. Resultou provado que a Arguida foi expressamente informada das consequências do incumprimento da decisão judicial, persistindo ainda assim, de forma livre, voluntária e consciente, na não entrega do menor, o que afasta qualquer erro sobre a ilicitude ou ausência de dolo. A Recorrente vem impugnar a matéria de facto com base no artigo do 412.º, n.º 3 e n.º 4, do CPP, pretendendo a alteração dos factos provados n.º 4 (parcialmente), n.º 13 e n.º 15, bem como a modificação do facto não provado da alínea b), sustentando que a prova produzida imporia decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo . A impugnação deduzida não cumpre o ónus legal previsto no artigo 412.º , n.º 3 e n.º 4, do CPP , porquanto a Recorrente não indica, de forma concreta e individualizada, os meios de prova que imporiam decisão diversa, limitando-se a uma mera divergência quanto à apreciação da prova efetuada pelo Tribunal a quo. Acresce que, no que respeita à prova gravada, a Recorrente não identifica as concretas passagens dos depoimentos nem procede à sua contextualização e análise crítica, o que inviabiliza o conhecimento útil da impugnação e traduz incumprimento dos requisitos legais exigidos para a alteração da matéria de facto. Ainda assim, a matéria de facto fixada mostra-se correta e devidamente fundamentada sendo que as justificações invocadas pela Recorrente não têm aptidão para afastar a ilicitude dos comportamentos apurados, nem o contexto relacional descrito permite sustentar a versão por si apresentada, devendo, por isso, ser integralmente mantida a decisão recorrida. A Recorrente insurge-se, a título subsidiário, contra a medida concreta da pena de 200 dias de multa e contra a taxa diária fixada em €5,50, sustentando a sua alegada desproporcionalidade face às circunstâncias pessoais apuradas. A pena aplicada pelo Tribunal a quo foi fixada em estrita observância dos critérios legais dos artigos 40.º , 70.º e 71.º do Código Penal , tendo em conta a culpa da Arguida e as exigências de prevenção geral e especial, encontrando-se devidamente fundamentada. O Tribunal a quo ponderou corretamente as circunstâncias relevantes, designadamente as elevadas exigências de prevenção geral associadas à proteção do regime de responsabilidades parentais, bem como a integral social da Arguida e a ausência de antecedentes, tendo igualmente valorado a atuação dolosa, sem qualquer excesso ou desproporção. No que respeita à taxa diária fixada, a mesma resulta da ponderação concreta da situação económica apurada nos autos, designadamente rendimentos, encargos e condições pessoais da Recorrente, não se impondo a sua redução. O recurso interposto quanto ao pedido de indemnização é inadmissível, por não se mostrarem verificados os pressupostos de recorribilidade exigidos pelo artigo 400.º , n.º 2, do CPP , uma vez que o valor do decaimento é inferior a metade da alçada do tribunal da primeira instância, o que obsta ao conhecimento do recurso nesta parte. Sem prejuízo, sempre se dirá que, anda que assim não se entendesse, a indemnização fixada pelo Tribunal a quo se mostra justa, equilibrada e devidamente fundamentada, encontrando-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, inexistindo qualquer fundamento para a sua revogação ou redução pretendida. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente, lógica e juridicamente consistente, não padecendo de qualquer vício decisório, erro de julgamento ou incorreta subsunção jurídica, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente, com integral confirmação da decisão condenatória. » Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. Neste Tribunal da Relação do Porto foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo aos argumentos da resposta apresentada. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º /2 do Código de Processo Penal . Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal , e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir, ordenadas de acordo com a ponderação dos respectivos efeitos, caso sejam procedentes: da nulidade da decisão sobre o protesto, por falta de fundamentação; do erro notório na apreciação da prova; da contradição insanável na fundamentação; do erro de julgamento; do in dubio pro reo ; da qualificação jurídica dos factos; da pena; do pedido de indemnização cível. DA SENTENÇA RECORRIDA Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada: O menor CC nasceu no dia ../../2021, sendo filho do assistente, BB, e da arguida e residiu com esta última na rua ...., em ..., na Maia - com o esclarecimento de que ainda reside com a progenitora, atualmente numa outra morada. Por decisão judicial proferida a 26 de novembro de 2021, no âmbito do processo n.º 4834/21.4T8MAI , de Regulação das Responsabilidades Parentais, o qual correu termos no Juízo de Família e Menores da Maia - Juiz 2, foi fixado um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor CC. Segundo o qual, para além do mais, ficou estipulado que: A criança ficará a residir com a progenitora, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho, sem prejuízo da intervenção de progenitor não residente, durante o período de tempo em que o filho consigo conviva, intervenção esta que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes da progenitora; As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações a outro logo que possível. a criança conviverá com o pai até completar 6 meses aos sábados e domingos, sem pernoita, quinzenalmente, indo o pai buscar a criança a casa da mãe entre as 9:00 horas e as 10:00h e a mãe vai recolher a criança entre as 19h e as e as 20 horas do mesmo dia. completados os 6 meses da criança, tal fim de semana incluirá pernoita, sendo as recolhas e entregas sempre feitas pelo progenitor; o regime terá rotatividade quinzenal, com inicio no fim de semana de 4 de dezembro, (…)» Sucede que, a partir do dia 31 de dezembro de 2021 e até junho de 2022, a arguida passou a recusar, por diversas vezes, a entrega do menor ao pai, sem motivo que o justificasse. Assim, no dia 1 de janeiro de 2022, pelas 10h00, tendo-se o ofendido deslocado à habitação da arguida para recolher o seu filho, esta recusou entregar-lho, invocando haver elevados casos de infetados com o vírus SARS CoV2; No dia 2 de janeiro, pelas 9h38, tendo-se o ofendido deslocado à habitação da arguida para recolher o seu filho, esta recusou entregar-lho, sem qualquer motivo que o justificasse; No dia 15 de janeiro de 2022, pelas 9h45, tendo-se o ofendido deslocado à habitação da arguida para recolher o seu filho, esta recusou a entrega do menor ao pai, alegando que este estava doente; No dia 30 de janeiro de 2022, tendo-se o ofendido deslocado à habitação da arguida para recolher o seu filho, esta não lho entregou, sem ter motivo algum que o justificasse; No dia 21 de maio de 2022, tendo-se o ofendido deslocado à habitação da arguida para recolher o seu filho, esta não entregou o menor ao pai, alegando que “o filho vai sempre a chorar para o pai e que vem de casa do pai sujo e com arranhões, receando que seja maltratado”. No dia 4 de junho de 2022, entre as 9h00 e as 10h00, tendo-se o ofendido deslocado à habitação da arguida para recolher o seu filho, esta não entregou o menor ao pai, sem motivo justificativo; No dia 18 de junho de 2022, tendo-se o ofendido deslocado à habitação da arguida para recolher o seu filho, esta não lho entregou, alegando que o menor vinha de casa do pai com comportamento alterado. A arguida sabia que, por decisão judicial, estava obrigada a entregar o filho ao assistente para exercício do direito de visitas, nos termos estipulados na decisão judicial provisória de regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor CC, tendo incumprido, de forma consciente e por sua exclusiva vontade, a obrigação que sobre si impendia. A arguida sabia e não podia ignorar que, ao não entregar o seu filho menor, para que este e o progenitor pudessem usufruir de visitas, nos termos e em todas as ocasiões supra descritas, o fazia de forma reiterada e sem motivo atendível. Bem sabendo que tal resultaria, como resultou, numa absoluta impossibilidade de o progenitor, naquelas ocasiões, contactar com o filho e se inteirar do seu estado, e sobretudo, privando o menor do direito de conviver com o pai. A arguida conhecia a ilicitude da sua conduta, bem sabendo que a mesma era proibida e punível por lei, não se tendo, contudo, coibido de a praticar, o que fez de forma livre e voluntária. A arguida não tem quaisquer condenações averbadas no seu certificado de registo criminal. O demandante civil fez o que estava ao seu alcance para continuar a acompanhar o crescimento do seu filho, pois deslocava-se, quinzenalmente, à residência da progenitora, ora arguida/demandada, com a intenção de trazer o seu filho, apesar de a progenitora recusar a entrega. O demandante viu ser defraudada a sua expectativa de estar com o filho e não conseguiu acompanhar o seu crescimento da maneira que tinha idealizado. Tudo isto fez com que o demandante ficasse deprimido e deixasse de apresentar a mesma a alegria. O demandante sente-se triste e angustiado e passou a ser uma pessoa mais reservada com todo o sucedido, em especial nos dias em que tinha expectativa de estar com o seu filho. A tristeza e angústia que sentia iam aumentando à medida que a arguida recusava, sem motivo atendível, entregar o menor impedindo, desta forma, que pai e filho pudessem usufruir do regime de visitas em vigor. O demandante experimentou um sofrimento insuportável sempre que voltava à sua residência sem sequer conseguir estar, por breves instantes, com o seu filho. Houve momentos em que o demandante se sentiu desorientado. O demandante sentiu-se impotente e desesperado visto que durante todo este período em que nada conseguiu fazer para que a arguida alterasse o seu comportamento. O demandante deslocou-se, no mínimo, sete vezes à casa da arguida, sem conseguir contactar com o seu filho. A arguida nasceu em ../../1999. A arguida afirma que se encontra desempregada, fazendo trabalhos ocasionais em estabelecimento de café e limpezas, com rendimentos variáveis mensais de 500 a 600,00 euros. A arguida vive, atualmente, com o seu companheiro (o qual recebe mensalmente o salário mínimo nacional), e dois filhos menores, em casa arrendada. Tem, como despesas fixas, renda mensal da casa de habitação no valor de 500,00€, despesas relacionadas com a água e a luz, no valor global de 140,00€ e telecomunicações, no valor de 83,00€, além do transporte escolar do menor no valor de 15,00€ e alimentação escolar do menor. A arguida tem, como habilitações literárias, o 12.º ano de escolaridade.» FUNDAMENTAÇÃO - da nulidade da decisão sobre o protesto, por falta de fundamentação; Invocou a Recorrente o vício de falta de fundamentação da decisão sobre o seu protesto lavrado em audiência. A decisão foi proferida em sede de questão prévia na sentença proferida, tendo o Tribunal assim decidido: «Na sessão da audiência de julgamento realizada a 02.02.2026, após incidente processual suscitado e interrupção da diligência para reestabelecer a ordem e tranquilidade necessárias na realização da mesma, pela il. Mandatária da arguida foi lavrado protesto nos termos do art. 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. De imediato, foi comunicada a respetiva ata de tal diligência à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior da Magistratura para os fins tidos por convenientes. Notificados, o Ministério Público e o assistente nada disseram. Dispõe o referido art. 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que: “1- No decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem necessidade de prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo. 2- Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em ata, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objeto que tinha em vista. 3- O protesto não pode deixar de constar da ata e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei”. Apreciando a nulidade assim indicada nos termos do n.º 3 do citado normativo legal, apenas se dirá que, como decorre da gravação da diligência em causa, em momento algum este Tribunal deixou de conceder a palavra à il. Defensora, permitindo-lhe, ao invés, formular todos os requerimentos que entendeu e do modo como o fez. Em face do exposto, julgo improcedente a indicada nulidade.» O vício invocado existirá quando o Tribunal não justifique as razões da sua decisão, tornando imperceptível o juízo lógico-jurídico que sustenta o acto decisório. Cumpre desde já deixar claro que a falta de fundamentação corresponde a um vício processual cominado com nulidade no caso das sentenças e acórdãos, assim como nos despachos que determinam a aplicação de medidas de coacção (cfr. art.º 194.º /6 e 379.º /1 al. a), conjugado com o art.º 374.º /2, do Código de Processo Penal ) mas que, nos demais casos, o que inclui o presente, tal vício processual corresponderá a uma mera irregularidade. Entende-se ser a sua arguição tempestiva por a decisão ter acompanhado a sentença, da qual veio a Arguida recorrer. Voltando ao vício invocado, tenha-se presente que, a par com a falta de fundamentação, regista-se outra realidade que é a de ser proferida decisão sustentada em fundamentação insuficiente. Será esta a que corresponde àquela que, apesar de constar da decisão, se revela estribada em argumentos incompletos ou insuficientes. Ou seja, apesar de formalmente existir uma fundamentação, a mesma não permite compreender o raciocínio no qual se sustentou o Tribunal ao produzir a decisão que visa fundamentar. Por isso, diferentemente da anterior, esta insuficiência traduz-se num vício substantivo. Adiantamos já outro entendimento, relativamente a outra realidade que por vezes surge na discussão recursiva. Falamos da fundamentação sintética ou sumária. Neste caso o Tribunal não se eximiu de fundamentar mas fê-lo de forma sucinta, parca em explicações. Ainda assim, da mesma se retira o juízo no qual se estribou a decisão permitindo conhecê-lo e sindicá-lo, pelo que não corresponde à figura da insuficiência. Destarte, é uma forma legalmente admissível de formatar a decisão judicial, sem que mereça reparo [cfr. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 08.10.2024, ECLI:PT:TRL:2024:515.22.0GCTVD.L1.5.FA] . Compulsada a decisão, é manifesta a fundamentação, sucinta, que o Tribunal a quo expôs. A Il. Mandatária não foi privada da palavra, pelo que nem cumpre conhecer de justificação para tal decisão. Não tendo sido privada da palavra, não merece acolhimento a argumentação usada na figura do protesto. O que não pode acontecer é o Tribunal ver-se privado daquilo que é a sua função. O julgamento incumbe ao Tribunal e é ao Juiz que preside ao julgamento a quem está legalmente atribuído o poder de direcção da audiência. Assim, cabe-lhe intervir sempre que necessário para garantir que a discussão da causa não se desvia do seu objecto nem do cordial exercício do papel de cada um dos intervenientes em julgamento. Consequentemente, porque no despacho proferido se lê a fundamentação da decisão em causa, improcede a irregularidade invocada. - do erro notório na apreciação da prova ( art.º 410.º nº 2 al. c) do Código de Processo Penal ) Entrando na impugnação da sentença, navegamos agora no domínio dos vícios ou impugnação em sentido estrito. Sendo estes vícios de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento ( art.º 426.º , n.º 1 do Código de Processo Penal ). Nesta sede, entende-se por erro notório na apreciação da prova (tal como previsto no art.º 410.º /2 al. c) do Código de Processo Penal ) aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou de acordo com as regras da experiência comum. Deste modo, apenas existirá erro notório se ele for evidente na leitura do texto da decisão e resultar deste mesmo texto, à luz das regras da experiência comum. Será erro notório considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo desprovido de sentido, discricionário, caprichoso ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Compulsada a motivação, encontra-se como argumentação o entendimento de que o vício surge no que toca à qualificação das recusas de entrega do menor como injustificadas. Conforme consta do facto provado 4, concluiu o Tribunal a quo que as recusas da Arguida de entrega do menor ocorreram «sem motivo que o justificasse» . Também no facto 8 se provou que a recusa de entrega ocorreu «sem ter motivo algum que o justificasse» . E no facto 10 provou-se outra recusa «sem motivo justificativo» . Finalmente, no facto 13 ficou provado que as recusas da Arguida na entrega do menor ocorreram sabendo a mesma que o fazia «sem motivo atendível» . Ao conferirmos a fundamentação da decisão encontramos o seguinte raciocínio: a argumentação produzida pela Arguida no âmbito do processo de regulação de responsabilidades parentais demonstra claramente as razões pelas quais a mesma se opunha à entrega do menor, mas tal não constitui justificação para o fazer, tanto assim que o Tribunal de Família estabeleceu um regime regulatório que a mesma sabia ter de cumprir. E, apesar de tudo isto, estão documentados os incumprimentos (recusa de entrega do menor) que foram dados como provados. Assim acontece por causa da intervenção das forças policiais que relataram nas participações (autos) que estão no processo e nas quais a Polícia de Segurança Pública descreve cada evento não constando a invocação de qualquer fundamento válido para justificar a recusa. Não relevam, pois, as justificações apresentadas a posteriori , que visam a justificação de uma conduta com uma argumentação que não foi usada no momento da sua prática. Ou seja, o recurso não aponta qualquer incongruência da fundamentação que justificaria a decisão de reconhecimento deste vício. Nem o poderia fazer pois, como acima reproduzimos, a matéria de facto e a sua fundamentação não contêm qualquer dessas incompatibilidades, que saltem à vista do leitor comum, mediano, habilitado pela experiência comum. Resta-nos a argumentação recursiva no domínio da impugnação ampla. da contradição insanável na fundamentação da decisão - artigo 410.º , n.º 2, b) do Código de Processo Penal Nesta matéria, navegamos ainda no domínio dos vícios ou impugnação em sentido estrito, ou seja, vícios de conhecimento oficioso que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença como acima já apontámos. Que entender, então por «contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão» ? A contradição insanável será aquela que, na fundamentação da decisão, surge representando uma posição antagónica àquela que forma a decisão. Ou seja, quando os factos dados como provados ou não provados não poderiam restar como tal à luz da argumentação expendida na dita fundamentação; ou quando os factos provados estão em oposição com os não provados, revelando-se contraditória, antagónica, inconciliável tal decisão. Nestes casos, então, encontramos a contradição entre si entre os factos (provados e não provados) ou entre estes e a fundamentação da decisão de facto - «a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum» [Ac. Supremo Tribunal de Justiça 22.02.2007, ECLI:PT:STJ:2007:07P147.E2 ] . Já quando a decisão proferida não corresponde àquela que resultaria do percurso lógico explanado na respectiva fundamentação de direito, ou seja, quando a contradição surge entre a argumentação da decisão de direito e aquela proferida, estamos perante um erro de direito. Segundo a Recorrente, «de um lado, o Tribunal descreve uma arguida que, apesar do incumprimento, mantinha aberta a porta ao convívio; do outro, condena-a por dolo direto de causar «absoluta impossibilidade» de contacto» . Ora, não está em causa a possibilidade de contacto, nos termos determinados pela Arguida, mas sim o exercício do direito de visita tal como configurado pelo Tribunal de Família na regulação das responsabilidades parentais que então vigorava. Esta manipulação terminológica da realidade manifesta o ensejo de controlo que a Recorrente ainda procura sustentar, escudando-se numa pretensa concessão da sua parte, de forma «que não pretendeu cortar o vínculo entre pai e filho» apenas o condicionou. O Tribunal, porém, decidiu e demonstra-o na fundamentação que vem contraditada, que tal argumento não procede como o pretende a Recorrente, antes operando exactamente ao contrário. Ou seja, tendo em consideração os termos do funcionamento daquela dinâmica parental, a imposição da Recorrente traduz-se numa impossibilidade de contacto entre pai e filho tal como o Tribunal de Família entendeu ser adequado e necessário à preservação dos direitos do menor. Conclui-se, assim, pela improcedência deste argumento recursivo. - do erro de julgamento sobre a matéria de facto Pretende a Recorrente que se reconheça ter ocorrido um erro de julgamento relativamente aos factos provados 4, 13, 15, e não provado b). Assenta a sua diferente leitura na prova produzida, nomeadamente o entendimento de que nunca privou o Assistente do contacto com o filho, que sempre teve fundamento para agir como o fez e que nunca pretendeu colocar em risco a convivência entre pai e filho. Vejamos, então. Em sede de recurso, pode o Tribunal da Relação reapreciar a matéria de facto por uma de duas vias. Por um lado, como consequência da apreciação dos vícios previstos no art.º 410.º /2 do Código de Processo Penal , ou seja, com um âmbito mais restrito. Por outro lado, poderá o Tribunal da Relação ser chamado a pronunciar-se no âmbito de uma impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412.º /3, 4 e 6 do Código de Processo Penal , caso em que a apreciação versará a prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo Recorrente. Este é o erro que agora nos ocupa, enquanto fundamento do recurso. Neste caso, porém, importa ter presente que o recurso não corresponde a um segundo julgamento para produzir uma nova resposta sobre a matéria de facto, com audição das gravações do julgamento da primeira instância e reavaliação da prova pré-constituída, mas sim um mero remédio correctivo para ultrapassar eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida. Tais erros emergirão como resultado de uma deficiente apreciação da prova e terão sempre de corresponder aos concretos pontos de facto identificados no recurso. Tanto assim é que são reconhecidas limitações ao “segundo” julgamento que ao Tribunal de recurso assiste, com base na prova documentada [vd. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2021, ECLI:PT:TRL:2021:510.19.6S5LSB.L1.5.DD «Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado. As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanas e nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento. Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade pelo que só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século. Tudo para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior.»] Por tudo isto, perante esta forma de impugnação, cumpre ao Tribunal da Relação analisar os factos questionados, verificar se têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e avaliar e comparar a prova indicada na dita fundamentação, testando a sua consistência e coerência. Apenas no caso de tal sustentação soçobrar perante este exame deverá o Tribunal considerar que outra decisão deveria ter sido tomada pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, intervir na respectiva correcção [cfr. Acs. STJ de 14.03.2007 - ECLI:PT:STJ:2007:07P21.5C; de 23.05.2007 - ECLI:PT:STJ:2007:07P1498.95; de 29.10.2008 - ECLI:PT:STJ:2008:07P1016.19; e de 20.11.2008 - ECLI:PT:STJ:2008:08P3269.6B] . Consequentemente, o recurso de impugnação ampla merece especiais imposições fixadas na lei, a saber, no art.º 412.º /3 do Código de Processo Penal : «a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» Impõe-se, então, ao Recorrente que indique os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados bem como os meios de prova e respectiva interpretação, avaliação, que imponham decisão diversa daquela produzida em primeira instância. Caso o Recorrente entenda existirem provas que devam ser renovadas terá que os indicar especificadamente e expor as razões que justifiquem que a dita renovação evitará o reenvio do processo tal como resulta do art.º 430.º do Código de Processo Penal . Neste domínio da indicação da prova produzida, caso tenha sido sujeita a gravação, exige-se ao Recorrente a referência ao que tiver sido consignado na acta, devendo o recorrente apontar as passagens das gravações em que fundamenta a sua pretensão recursiva. Não lhe bastará remeter para a totalidade de um ou de vários depoimentos, mas sim indicar as concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas no Tribunal da Relação ( art.º 412.º /4 e 6 do Código de Processo Penal ) - cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012, in DR, 1.ª de 18.04 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º , n.º 3, alínea b), do CPP , a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações» . Aqui chegados, cumpre expressar a conclusão que se impõe no que toca à impugnação ampla e sua apreciação. O Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correcção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções (vd., Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021 - ECLI:PT:TRL:2021:477.20.8PDAMD.L1.5.A4) . Perante o princípio da livre apreciação da prova tal como consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal , permite ao julgador recorrer às regras da experiência e sua convicção do julgador, desde que logre justificá-la permitindo a respectiva compreensão e sindicância, não será a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, que irá sobrepor-se à convicção do Tribunal. Caso contrário, nunca seria possível alcançar uma decisão final. Alcançamos, então, a evidente conclusão de que o Tribunal de recurso apenas poderá intervir de forma correctiva perante a invocação fundamentada de um erro de apreciação da prova, que venha a concluir ter existido. Quais são as provas indicadas pela Arguida que determinam uma decisão diferente? Essencialmente, as suas declarações. Porém, desde logo se aponte que, quanto a estas, não individualizou as concretas passagens que determinariam tal entendimento contrário, o que determinaria a rejeição do recurso nesta parte. Porém, como aponta outros meios de prova, olharemos ainda para este vício. Começando por notar que as declarações da Arguida foram ponderadas na decisão, ainda que em sentido diverso do pretendido neste recurso, pois, como consta da fundamentação da decisão recorrida, tais declarações «permitem compreender a ausência de qualquer colaboração da arguida relativamente ao assistente, mas que não constituem justificação para o incumprimento, por parte da mesma, do que se encontrava determinado judicialmente no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais » . Mais se apontam divergências entre o que resulta dos autos elaborados pela polícia e a versão apresentada em Tribunal nas declarações da Arguida para alcançar que, no momento em que ocorreram os factos, não foi apresentada qualquer justificação válida para a proibição do exercício do direito de visitas tal como determinado pelo Tribunal de Família, nem podia a Arguida impor condições manifestamente abusivas e que esvaziavam o exercício do direito do Assistente e do menor. Ademais, e no recurso a Arguida vem insurgir-se contra tal segmento decisório, concorda-se com a fundamentação do Tribunal a quo quando escreve que «Dos factos objetivos supra descritos, dados como provados, conjugadamente com os meios de prova indicados, analisados à luz das mais elementares regras de experiência comum e juízos de normalidade dos acontecimentos, conclui-se que a arguida - como qualquer pessoa média colocada nas circunstâncias do caso concreto - sabia que praticava condutas proibidas e punidas por lei» . Ou seja, a leitura da prova indicada no recurso não impõe decisão diversa. Tal como se mostra fundamentada a decisão, tais provas sustentam a decisão de facto proferida e não se vislumbra uma exigência de correcção de tal decisão. Improcede, pois, o recurso nesta parte. - do in dubio pro reo ; Entende a Recorrente que o Tribunal a quo terá sido confrontado com dúvidas porque compreendeu a conduta da Arguida mas não teve isso em consideração em seu benefício enquanto justificação. Como já vimos acima, não é reconhecido à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova. Ora, o que a Recorrente defende é que, para si, tal momento de compreensão deverá ser gerador de dúvidas quanto aos factos, atenta a prova produzida. Logo, se o Tribunal não teve essas dúvidas, violou o princípio do in dubio pro reo . Naturalmente, esta é uma visão equivocada da questão, já que o Tribunal, com a amplitude permitida pela livre apreciação da prova, superou as dúvidas que poderia ter e produziu uma decisão fundamentada na qual expressa como chegou aos factos provados. Não se vislumbra qualquer vício argumentativo que questione tal grau de certeza e, do conjunto da prova produzida, não se alcança a existência de uma dúvida tão evidente que o Tribunal a quo não pudesse ignorar. «O princípio in dubio pro reo resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida insanável sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.» [ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 14/01/2014, ECLI:PT:TRL:2014:76.10.2GTEVR.L1.5.8C] Conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/11/2010, [ECLI:PT:TRP:2010:997.08.2GCSTS.P1.3F] «O princípio in dubio pro reo pressupõe que, após a produção e apreciação exaustiva de todos os meios de prova, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos; não de uma dúvida hipotética e abstracta, sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas antes de uma dúvida assumida pelo próprio julgador. Só há violação do princípio in dubio pro reo quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece». Com efeito, «A diversidade das versões não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio pro reo. Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório.» [ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 30/09/2009, ECLI:PT:TRC:2009:195.07.2GBCNT.C.71]. Apesar de limitado na amplitude do seu conhecimento sobre a matéria, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/11/2022, [ECLI:PT:STJ:2022:76.20.4T9VLS.L1.S1.75], segundo o qual «Se na fundamentação da sentença/acórdão oferecida pelo tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo. No caso em apreciação, não é nesta perspetiva que o recorrente coloca a questão, mas antes no entendimento, seu, de que a prova produzida em julgamento impunha uma diversa decisão da que foi tomada, como se verifica quando defende, designadamente, que face à ausência de provas impunha-se ao tribunal de 1.ª instância e ao da Relação ter dúvidas sobre os factos dados como provados, o que traduz diferente questão, apreciada no âmbito do erro de julgamento no acórdão recorrido.» Podendo a Relação ir mais além - «Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, compreende-se o entendimento, repetidamente afirmado na jurisprudência do Supremo, de que não resultando da decisão que o tribunal ficou num estado de dúvida sobre os factos e que «ultrapassou» essa dúvida, dando-os por provados, contra o arguido, ao S.T.J. fica vedada a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio «in dubio pro reo» dado o quadro dos respectivos poderes de cognição, restritos a matéria de direito. Por isso se diz que no S.T.J. só pode conhecer-se da violação desse princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou então quando, não tendo o tribunal a quo reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nos termos do vício do erro notório na apreciação da prova. Não se compreende que se siga o mesmo raciocínio na Relação. O princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente, e nessa perspectiva, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.» [ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2019, Desembargador Jorge Gonçalves, ECLI:PT:TRL:2019:485.15.0GABRR.L2.5.86] - certo é que, na decisão que nos ocupa, não se vislumbra existirem razões que imponham a invocada dúvida, quando confrontados com a decisão de facto recorrida e a fundamentação que a acompanha, atentas as provas produzidas em audiência. «O princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.» [ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02/11/2021, Desembargador ECLI:PT:TRL:2021:50.19.3JELSB.L1.5.F1] Logo, no caso concreto, não se mostra violado o princípio do in dubio pro reo , como pretendido pela Recorrente. da qualificação jurídica dos factos; Entende a Recorrente que o Tribunal errou na subsunção jurídica dos factos provados, pois «ignora que o crime de subtração de menor, na modalidade da alínea c) do n.º 1, não se basta com qualquer incumprimento. Exige um incumprimento qualificado, simultaneamente repetido, injustificado e suficientemente grave para colocar em perigo a convivência ou a permanência de contactos do menor com o progenitor» . A sentença recorrida lavrou a seguinte fundamentação: «(…) a arguida vem acusada e foi pronunciada, como autora material, na forma consumada e com dolo direto, de um crime de subtração de menor, previsto e punido nos termos do art. 249.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal . (…) Como refere o ac. do TRL de 13.07.2022, proferido no proc. n.º 41/19.4PCOER.L1-3 , disponível em www.dgsi.pt: “As alterações dos arts. 1901.º a 1912.º do Código Civil pelo art. 1.º da Lei n.º 61/2008 , de 31 de outubro, assumiram um modelo democrático de família - concebida também como centro privilegiado de relações afetivas - em que a relação entre pais e filhos se baseia no respeito mútuo e na particular atenção a prestar às necessidades do filho como ser em desenvolvimento, sem minimizar a atividade de controlo e supervisão da educação e formação do filho, no contexto de uma relação interativa em que as crianças e jovens, mais do que apenas sujeitos protegidos pelo direito são, eles próprios, titulares de direitos, e de direitos fundamentais reconhecidos juridicamente, como é o caso dos consagrados nos arts. 35.º, n.º 6, 64.º, n.º 2, 67.º, 68.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa e em importantes instrumentos de direito internacional, como a Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança de 1989 (arts. 3.º, 9.º, 18.º, 20.º e 21.º) e a Convenção Europeia Sobre o exercício dos Direitos da Crianças, Estrasburgo de 1996 (art. 1.º, n.ºs 2 e 3) (cf. Marta Santos, A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, Documentação e Direito Comparado, n.ºs 35/36, 1988, p. 214 e seguintes; Diogo Leite de Campos, Lições de Direito da Família e das Sucessões, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 1997, pág. 370; António H. L. Farinha e Conceição Lavadinho, Mediação Familiar e Responsabilidades Parentais, Coimbra, Almedina, p. 47, António H. L. Farinha, Relação entre os Processos Judiciais, Infância e Juventude, n.º 2/99, abril - junho, 1999, p. 69; Irene Thery, Couple, filiation et parente d´aujourd´hui, Paris, Editions Odile Jacob, 1998, p. 190). Nos termos do art. 1906.º , n.ºs 1 e 3 do Código Civil , segundo a redação que lhes foi introduzida pela Lei n.º 61/2008 , de 31 de outubro, em caso de divórcio, anulação ou declaração de nulidade do casamento ou de separação dos pais, «as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores (...)», sendo que «o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente». Excetuados os casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível (n.º 1 do art. 1906.º), o tribunal só determina que essas responsabilidades sejam exercidas apenas por um dos pais quando o exercício em comum seja julgado contrário aos interesses da criança (n.º 2), mas sempre fundamentadamente. Só os atos da vida corrente do filho são, por regra, exercidos pelo progenitor com quem aquele reside (n.ºs 3 e 4). O n.º 5 do mesmo preceito diz que «o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro». E acrescenta, ainda, o n.º 7 do referido normativo que, «o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles». (…) a atual alínea c) do art. 249.º , n.º 1, do Código Penal veio aumentar e intensificar a proteção dos direitos inerentes à parentalidade (sobretudo do progenitor com quem o menor não reside) , criminalizando os entraves na entrega ou acolhimento do menor e alargando o leque aos casos em que haja incumprimento, com determinadas características de reiteração e gravidade, do regime estabelecido para a convivência do menor, na regulação do exercício das responsabilidades parentais. E sendo assim, a alínea c) do n.º 1 do art. 249.º, na sua atual formulação já «não traduz nem expõe manifestamente uma “subtração”, mas apenas uma rejeição do cumprimento, ou no rigor, o incumprimento das obrigações decorrentes do regime fixado ou acordado de regulação das responsabilidades parentais de menores: a formulação típica não representa nem prevê uma retirada ou ocultação do menor, ou recusa de entrega à pessoa que exerça o poder paternal, constituindo apenas, em determinadas circunstâncias, o estabelecimento de uma forma instrumental e funcional de injunção ao cumprimento das obrigações decorrentes do regime de responsabilidade parental» (ac. do STJ de 23.05.2012, processo 687/10.6TAABF.S1 . No mesmo sentido, acs. da Relação de Lisboa 07.02.2017, proc. 866/15.0PELSB.L1-5 , do STJ de 19.06.2019, proc. 98/17.2GAPTL.S1 , da Relação do Porto de 26.06.2019, proc. 1520/17.3T9PNF.P1 e da Relação de Guimarães de 14.09.2020, proc. 278/17.0PBGMR.G1 , todos in http://www.dgsi.pt ). Consequentemente, qualquer dos progenitores, mesmo titulares conjuntos das responsabilidades parentais e estando a residência do filho comum estabelecida judicialmente com ambos, de forma alternada ou rotativa, se pode constituir autor material de um crime de subtração de menor, tanto na modalidade de consumação descrita na al. a), como segundo a previsão contida na al. c) do art. 249.º , n.º 1 do Código Penal ” - sublinhado nosso. Também no acórdão do TRP de 12.06.2024, proferido nestes mesmos autos, se escreve que: «Passou assim a ser tutelado, penalmente, o direito de visita, como uma forma de impor o acatamento e respeito das decisões judiciais no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, frequentemente incumpridas e, muitas vezes, sem consequências por insuficiência/inadequação dos meios tutelares cíveis para o reprimirem. O artigo em causa tem por objetivo impedir a rutura dos laços familiares e afetivos entre os progenitores e os filhos, punindo o incumprimento dos regimes de convívios que visam precisamente estabelecer, manter e fortalecer esses laços. Trata-se não só da proteção do interesse/direito do progenitor como também, e sobretudo, dos interesses do próprio menor - a quem é reconhecido o direito de privar, conviver e estabelecer ligações fortes com ambos os progenitores o que, reconhecidamente, se mostra essencial ao seu crescimento e desenvolvimento são e equilibrado. A redação do preceito, porém, transmite claramente a ideia de que não é qualquer incumprimento que se mostra apto a integrar o crime em causa, do que resulta a exigência de gravidade suficiente e de relevo significativo na conduta, para que lhe corresponda tutela penal - o que se justifica atento o princípio da subsidiariedade do direito penal, designadamente em matérias tão privadas e intimas como o são as relações familiares. Assim, para que se mostre verificado o tipo em causa, exige-se um incumprimento (do regime de estabelecido para as visitas) repetido e injustificado. Estamos perante conceitos indeterminados pelo que caberá ao julgador, de acordo com todas as circunstâncias particulares que se verifiquem no caso concreto, apreciar se e quando se verificam. Porém, do teor da norma, duas certezas se verificam: o comportamento tem que ser repetido, não podendo consistir numa conduta única (ainda que grave) e, por outro lado, a expressão “injustificado” não é usada em sentido técnico-jurídico, mas antes no seu sentido corrente. O artigo, ao usá-la, não se refere a qualquer causa de exclusão da ilicitude e culpa, mas sim a qualquer razão da vida diária e quotidiana que, tendo particular importância na vida e interesse do menor, poderão justificar uma recusa na sua entrega». Importa relembrar segmento do relatório pericial junto aos autos, no que respeita às eventuais consequências da falta de relacionamento entre pai e filho, no qual se lê, com muita relevância, que: “(…) a redução da quantidade e qualidade do contacto com uma figura parental tende a enfraquecer o vínculo afetivo estabelecido, sobretudo quando se verifica a existência de conflito e discórdia entre as figuras parentais - o que aparenta verificar-se no presente caso. A existência de litígio parental e padrões de comunicação disfuncionais pode ter um impacto significativo no desenvolvimento e bem-estar da criança (e.g., impacto na saúde, problemas de comportamento, redução do rendimento escolar/académico, dificuldades na aquisição de competências sociais, sintomatologia depressiva), bem como na qualidade da relação entre a criança e a figura parental. Apesar de a literatura científica indicar que o afastamento entre a figura parental e a criança pode associar-se a determinadas consequências para a criança e para o vínculo (tal como as supramencionadas), não é possível antecipar de forma determinística quais serão os efeitos no presente caso. As possibilidades de impacto devem ser compreendidas como potenciais e não como previsões conclusivas” . No caso concreto, o menor é filho do assistente e da arguida. Reside com a arguida. Por sentença judicial proferida no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, ficou fixado provisoriamente regime de visitas e de convívio do menor com o pai, de que ficou ciente a arguida. A arguida não poderia negar este direito ao progenitor, mas fê-lo nos dias 1.01.2022, 2.01.2022, 15.01.2022, 30.01.2022, 21.05.2022, 4.06.2022 e 18.06.2022, comprometendo sobretudo o direito do próprio menor em estar com o progenitor/assistente, nos termos estipulados no acordo de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao menor CC. A arguida sabia e não podia ignorar que, ao não entregar o seu filho menor, para que este e o progenitor pudessem usufruir de convívio e criação de vínculos afetivos necessários, o fez de forma reiterada, ou seja, por mais do que uma vez e injustificada, como resultou demonstrado, até porque a circunstância de o menor se encontrar doente ou a recuperar de doença e, mesmo quando recomendado por médico que não saia de casa, esse facto não é, por si só, impeditivo da sua entrega ao outro progenitor, o qual é igualmente cuidador - tal como a mãe - do menor. A arguida bem sabia que, com as condutas adotadas, descritas na Factualidade Provada, tal resultaria, como resultou, numa absoluta impossibilidade de o progenitor, naquelas ocasiões, conviver com o menor. A arguida conhecia a ilicitude da sua conduta, bem sabendo que a mesma era proibida e punível por lei, não se tendo, contudo, coibido de a praticar, o que fez de forma livre e voluntária. Trata-se, por conseguinte, de comportamentos reiterados e injustificados por parte da arguida, não se podendo escudar no seu interesse do menor CC, que era, e é, menor de 12 anos (cf. art. 249.º , n.º 2, a contrario, do Código Penal ), numa fase aliás, como se sabe, de vinculação afetiva aos seus familiares, aqui em especial com o seu progenitor, ora assistente. Encontram-se, portanto, preenchidos os elementos típicos do crime sob análise, nada mais restando do que condenar a arguida pela prática do crime pelo qual vinha acusada e pelo qual foi pronunciada, nestes autos.» . Nos termos do art.º 249.º /1 do Código Penal , pratica o crime de subtracção de menor quem «a) Subtrair menor; Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir; ou De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;» . Temos, então, duas formas de execução do crime. Uma implicando o acto físico de subtracção ou a sua fuga mediante violência ou ameaça com mal importante e que, como tal, não tem aplicação ao caso que nos ocupa. Outra, relacionada com o regime de regulação de responsabilidades parentais e que é a que merece exame à luz dos factos provados. Assim, objectivamente, exige o tipo que o agente: incumpra o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais no que à convivência respeita; o faça recusando, atrasando ou dificultando significativamente a sua entrega ou acolhimento; o faça de modo repetitivo e injustificado. Conforme se retira do Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 23/05/2012 [ECLI:PT:STJ:2012:687.10.6TAABF.S1.6F] , e devidamente plasmado no seu sumário «II -O crime de «subtracção de menores», na nova redacção da al. c) do n.º 1 do art. 249.º do CP , introduzida pela Lei 61/2008 , de 31-10, afasta-se inteiramente da estrutura e construção típicas das als. a), b) e c) (na anterior redacção), divergindo mesmo do significado semântico que enquadrava consistentemente a construção tradicional da estrutura típica. No enquadramento de tipicidade, a al. c) do n.º 1 do art. 249.º na actual formulação não traduz nem expõe manifestamente uma «subtracção», mas apenas uma rejeição do cumprimento, ou no rigor, o incumprimento das obrigações decorrentes do regime fixado ou acordado de regulação das responsabilidades parentais de menores: a formulação típica não representa nem prevê uma retirada ou ocultação do menor, ou recusa de entrega à pessoa que exerça o poder paternal, constituindo apenas, em determinadas circunstancias, o estabelecimento de uma forma instrumental e funcional de injunção ao cumprimento de obrigações decorrentes do regime de responsabilidade parentais, no rigor, uma modalidade constitutivamente aproximada de uma desobediência. IV -Mas, sendo assim, o princípio de subsidiariedade de intervenção do direito penal - que supõe a carência de tutela penal de determinado comportamento que afecte bens e valores com relevo axiológico constitucional - não poderá, sem afectar o princípio da proporcionalidade, sustentar a criminalização e o sancionamento penal de um puro e simples incumprimento de um regime sobre direitos civis que tem meios próprios de injunção e coerção ao cumprimento. Por isso, a «subtracção» ou o não cumprimento, com o sentido da al. c), só deve e pode ter sentido quando se refira a situações de ultima ratio, e os meios normalmente adequados para fazer respeitar o cumprimento das obrigações parentais não se revelam eficazes. É nesta perspectiva que os elementos da tipicidade do crime do art. 249.º , n.º 1, al. c), do CP , na redacção da Lei 61/2008 , devem ser interpretados e integrados. » . Mais adiante ainda se sumaria «VI -Conhecidas as críticas a que a intervenção penal está sujeita nesta área, a lei penal não se pode satisfazer com uma qualquer forma ou modalidade de incumprimento; exige, por isso, logo pela descrição do tipo e como elemento da tipicidade, um incumprimento qualificado, não se satisfazendo, por uma projecção quantitativa, com uma única hipótese de incumprimento, mas sim, ao invés, exigindo que seja «repetido». Classificando o incumprimento como «injustificado», o legislador utiliza a noção desligada dos tipos justificadores em sentido técnico-jurídico, alargando-a a outras realidades e circunstâncias que se impõem na definição como elementos do tipo e não como causa de exclusão da ilicitude: «repetido» e «injustificado» são expressões da realidade que apontam para projecções simultaneamente materiais e de valoração, como índices de gravidade e de insuportabilidade da rejeição ao cumprimento de deveres, que justificam a dimensão penal do não cumprimento do «regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais»; «recusar, atrasar ou dificultar significativamente» são acções que apenas podem assumir dimensão típica se constituírem comportamentos repetidos, isto é, reiterados e recorrentes, densificando quantitativamente, e pela quantidade e persistência, qualitativamente, a gravidade in se e as consequências do não cumprimento do regime estabelecido. » . Tudo visto, e tal como a primeira instância, entendemos que os factos provados, objectivamente, demonstram a prática do crime em apreço. Tal como configurado e exigido pela previsão típica, estava vigente uma regulação do exercício das responsabilidades parentais e era essa que o Assistente, pai do menor, pretendia fazer valer. Contudo, a Arguida, num período de meio ano, por diversas vezes, reiterando a sua oposição, impediu o cumprimento do regime de visitas sem que tal se mostrasse justificado. Fê-lo impedindo o Assistente de levar consigo o menor, tal como lhe competia nos termos da dita regulação. A sua “permissão” ao Assistente para “ver” o filho na sua casa, nos seus termos não corresponde à garantia do exercício do direito de visita, nem sequer afasta a significativa gravidade da sua actuação. Os entraves colocados, por diversas vezes, atento o que se provou, assumiram relevo bastante para questionar a fluência do processo de vinculação que ocorre na primeira infância. Tanto assim que o Assistente se viu obrigado a recorrer às entidades policiais que, apesar de intervirem e directamente abordarem a Arguida, não lograram convencê-la a ceder e a dar cumprimento ao estabelecido pelo Tribunal de Família, não estando legitimados para intervir impondo a entrega do menor. Ou seja, apesar da intervenção da Polícia de Segurança Pública, o pai viu-se privado do exercício do seu direito de visita. Daí que este momento de intervenção do direito penal se traduza, efectivamente, numa abordagem em ultima ratio , exigida perante a inflexibilidade da Arguida. No fundo, a previsão da al. c), que merece aplicação ao caso concreto, visou «a imposição de uma punição, a qualquer dos progenitores, como forma de fazer respeitar as decisões judiciais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por incumprimento qualificado, com recusa de entrega do menor, tantas vezes por eles desobedecidas.» - [ac. Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2024 - ECLI:PT:STJ:2024:580.16.9T9OER.L1.S1.DD] . Ora, no caso que nos ocupa afastamo-nos de um cenário de falhas ocasionais de contacto, de episódios isolados sem estabilidade que se possa reconhecer como criminosa. Com efeito, o crime em causa é, necessariamente, doloso e os factos provados demonstram tal dolo, directo. A avaliação da primeira instância é clara, tal como claros são os factos e, estando os mesmos assim firmados, não restam dúvidas quanto à verificação desse dolo. Falaciosa é a afirmação da Recorrente de que «Ora, os próprios factos provados não sustentam essa gravidade qualificada. Resultou demonstrado que, num universo de 25 dias de visita (entre 31 de dezembro de 2021 e 18 de junho de 2022), a arguida não entregou o menor em 7 ocasiões, tendo cumprido nos restantes 18 dias» . Com efeito, o que pretende afirmar não ficou provado. Aquilo que resulta dos factos é que no período de meio ano, com o menor numa idade inferior a um ano, altura do desenvolvimento dos processos de vinculação familiar, a Arguida obstou ao normal exercício da regulação das responsabilidades parentais que assentam na garantia, o mais forte possível, dos direitos do menor. Conclui-se, pois, que a Arguida praticou o crime em causa e, por isso, improcede o recurso no que respeita a esta questão. - da pena; Na determinação da medida da pena há que atender ao critério estabelecido no art.º 71.º do Código Penal , segundo o qual «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo ou da negligência; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.» Porém, previamente, e como o impõe o teor do art.º 70.º do mesmo Código, há que dar preferência à punição com recurso a pena não privativa da liberdade caso a norma incriminadora preveja esta punição alternativa. Tal só ocorrerá se, atentas as circunstâncias dos factos, se julgar tal opção adequada e suficiente para atingir as finalidades da punição. E foi o que ocorreu no caso concreto. Atentas as circunstâncias dos factos, a sua gravidade, a necessidade de actuação sobre a Arguida de forma a salvaguardar qualquer ensejo de continuação ou repetição da conduta criminosa, bem como a necessidade de transmissão, para a comunidade em geral, da intolerância quanto a comportamentos da natureza dos aqui provados, entendeu o Tribunal a quo que bastaria a fixação de uma pena não privativa da liberdade. Agora, para proceder à determinação do quantum concreto dessa punição, em primeiro lugar, há que atender à culpa. Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de a considerar elevada no caso que nos ocupa. No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, a arguida deliberadamente violou normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos e que afectam o núcleo fundamental de constituição da sociedade, a família. Fê-lo pondo em causa vínculos familiares que se querem estreitos, entre pai e filho, ainda que a ligação existente entre os pais tenha desmoronado. Encontrado o vector que limita o máximo concreto da pena aplicável, será ainda de ponderar: o grau de ilicitude dos factos e suas repercussões; a intensidade do dolo; as condições pessoais do arguido, suas habilitações literárias e situação económica; a sua conduta anterior e posterior ao facto - cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2006, [ECLI:PT:STJ:2006:06P2681.A0] - «I - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto… alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” (Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, p. 570). “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” (mesma obra, pág. seguinte). A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes. “Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassáve1 de todas e quaisquer considerações preventivas…” (ainda a mesma obra, p. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (p. 558).». Entramos aqui nas chamadas razões de prevenção especial, aquelas dirigidas ao infractor, e as razões de prevenção geral, dirigidas à comunidade. As primeiras traduzem-se em duas vertentes, caracterizadas como positiva e negativa. A positiva respeitando às expectativas de ressocialização do condenado, e a negativa resultando da necessidade de prevenção da reincidência. As segundas traduzem a necessidade de apaziguamento da comunidade em geral, eliminando sentimentos de impunidade, e reforçando a mensagem de que existem consequências para a prática de condutas que são criminosas e, desta forma, assegurando ao cidadão comum que o Estado e as suas leis estão activamente a promover a segurança e a paz social. Importa ainda ter em consideração que, no que se reporta à decisão sobre a medida pena, o Tribunal de recurso não efectua um segundo julgamento e determina a pena que entende ser a adequada. Intervém, corrigindo, quando a pena fixada em primeira instância se revela desalinhada com os critérios legais para a sua determinação. Assim, a sua intervenção não ocorre como se estivesse, pela primeira vez, a aferir da pena concreta a aplicar, mas apenas a verificar se aquela que o Tribunal decidiu em primeira instância se adequa aos critérios legais e constitucionais estabelecidos, e se não se afasta daquela que será a tendência uniformizadora da jurisprudência, para garantir o máximo de justiça relativa possível. Não sendo detectada uma manifesta desproporcionalidade da pena concreta ou a correcção dos seus pressupostos tal como enunciados pelo Tribunal a quo , não será de alterar aquela fixada em primeira instância. Ora, seguindo estas indicações, fixou o Tribunal recorrido a pena de 200 dias de multa. Contudo, a Recorrente insurge-se quanto à avaliação das condições que lhe são favoráveis, e fundamenta: «A sentença desconsidera ou subvaloriza um conjunto relevante de circunstâncias atenuantes que se impõem por força do artigo 71.º , n.º 2, do Código Penal : a arguida é primária e mantém-se sem antecedentes criminais; tinha apenas 22 anos de idade aquando da prática dos factos; era mãe pela primeira vez de um bebé de colo em fase de amamentação; atuou sempre com justificações relacionadas com a proteção do menor; encontra-se em situação económica precária, desempregada, com rendimentos variáveis entre €500 e €600 mensais; e os factos reportam-se a um período limitado no tempo (janeiro a junho de 2022), após o qual a situação se estabilizou» . O Tribunal valorou positivamente a integração social e o facto de não ter antecedentes criminais. Mais não emerge da factualidade provada que cumpra apreciar em seu favor. A idade é um dado objectivo. Tanto vale para dizer que, por ser jovem, também a probabilidade de ter antecedentes é menor, como para reivindicar que a impulsividade da juventude exige maior cuidado e prevenção. Ser mais novo ou mais velho não pode, abstractamente, pesar na medida da pena, excepto se puser em causa a eficácia da mesma. Como se disse, é um dado objectivo e não milita, necessariamente, a favor da Arguida. A sua situação financeira pesou na fixação do montante diário da multa, próximo do mínimo legal. Como vimos supra , a duração da situação à qual correspondem os factos provados e suas circunstâncias repercutem-se na ilicitude dos mesmos e não nas condições pessoais da Arguida que devem ser tidas em consideração em seu benefício ou prejuízo. Mas a Recorrente questionou ainda a ponderação da circunstância de não ter demonstrado arrependimento, procurando qualificar tal comportamento como o exercício de um direito de defesa. Manifestamente, não é esse o caso, pois o arrependimento, a acontecer, terá de ser ponderado, nomeadamente de forma favorável caso se mostre espontâneo e demonstrativo da construção do agente num caminho de correção e enquanto demonstrativo de um menor risco de reincidência. Faz parte da demonstração da diminuição das necessidades de prevenção especial. Claro que a ausência de arrependimento, por outro lado, permite questionar se o agente está verdadeiramente imbuído do espírito de correcção e, consequentemente, da exigência de não repetição de comportamentos idênticos. Vista a formulação da fundamentação da sentença, nada há a criticar. Quanto à pena concreta, não se vislumbra qualquer erro no processo da sua determinação, pelo que não merece reparo. Assim, decide-se manter a mesma inalterada - do pedido de indemnização cível Finalmente, e face à manutenção da condenação, mantém-se a necessidade de verificação da argumentação recursiva quanto à decisão do pedido de indemnização cível. Porém, relembre-se, a condenação da Arguida foi de pagamento ao Demandante da quantia de €2.000,00, acrescida de juros de mora. Ora, nos termos do art.º 400.º /2 do Código de Processo Penal , «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada» . Em matéria cível, a alçada dos Tribunais de Primeira Instância é de €5.000,00 - art.º 44.º/1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário. Consequentemente, esta parte do recurso da Arguida não é admissível, impondo-se a sua rejeição. Destarte, não se conhece do segmento recursivo respeitante ao pedido de indemnização cível. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação do Porto rejeitar o recurso da Arguida na parte correspondente ao pedido de indemnização cível; e julgar totalmente improcedente o recurso penal, mantendo inalterada a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se em 5 UC a respectiva taxa de justiça. Porto, 14 Outubro 2026. Rui Coelho (Relator) Maria Luísa Arantes Adjunta) Sandra Oliveira Pinto Adjunta)