1Relatório
S. Instituição F. de Crédito, S.A, com domicílio em Lisboa, propôs providência cautelar de entrega judicial de veículo nos termos do DL nº 54/75 de 12/02, contra:
A. L. G., residente na Rua ...;
Pedindo que: se ordene a imediata apreensão do veículo identificado nos autos e respectivos documentos.
Sobre esse pedido recaiu, a seguinte, sentença:
“Fundamentação:
Atento o teor dos documentos juntos com a PI, considero indiciariamente assentes os seguintes factos:
A requerente financiou a aquisição pelo requerido, do veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo L 200, matrícula 00-00-MO.
As prestações acordadas não foram pagas na totalidade.
A requerente interpelou o requerido por carta registada com aviso de recepção, tendo resolvido o contrato.
Mostra-se registada a favor da requerente reserva de propriedade sobre o veículo.
O Direito
Dispõe o artº15°, nº 1 do DL nº 54/75 de 12/02 que, vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular do respectivo registo pode requerer em juízo a apreensão do veículo e respectivos documentos. E o artº 16° do mesmo diploma estipula que provado o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
Ora, da matéria sumariamente provada resulta que sobre o veículo marca Mitsubishi, modelo L200, matrícula 00-00-MO encontra-se registada, a favor da requerente, uma reserva de propriedade. Verificado está também o incumprimento por parte do requerido, já que este deixou de pagar as prestações a que se obrigou.
Assim, face ao disposto no artº 15° do DL nº 54/75 de 12/02 a presente providência cautelar terá que proceder.
Decisão
Pelo exposto, declaro procedente a presente providência cautelar e consequentemente ordeno a apreensão do veículo de marca Mitsubishi, modelo L200, matrícula 00-00-MO e a sua entrega à requerente.
Solicite a apreensão à autoridade policial competente – artº 851º nº 2 do CPC.
Na sequência daquela decisão veio a S. Instituição F. de Crédito, S.A, expor e requerer o seguinte:
“-…-
Resulta de fls. 243 dos autos a recusa por parte da Via V. Portugal – G. de S. E. de Cobrança, S.A. em informar os presentes autos da identificação do Cliente, titular do identificador associado à viatura objecto da presente providência, que consta da sua base de dados.
Para tal, apresenta o seu pedido de escusa ao abrigo da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
Todavia, não pode a Requerente conformar-se com o referido pedido de escusa, pelas razões que passará a explicar.
Do Sigilo
De facto, vem a Via V. Portugal- G. de S. E. de Cobrança, S.A. afirmar que "está adstrita ao dever de sigilo profissional, que a proíbe de revelar, a terceiros, quaisquer dados susceptíveis de violar a privacidade do seu titular, salvo autorização concedida por este ou por Lei Este entendimento é legítimo e correcto, face ao patente na Lei nº 67/98, que postula, no seu artigo 17º nº1 o seguinte: “Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções”.
No entanto, esta obrigação genérica no tratamento de dados pessoais, não deixa de ter as suas excepções.
De facto, atente-se no disposto no artigo 17º nº3 da mesma Lei nº 67/98, que refere: “O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos”.
Aliás, também prevê a Lei nº 67/98 que a própria CNPD possa ter acesso aos dados pessoais, detidos por terceiros, nomeadamente entidades privadas, conforme resulta do artigo nº 24.
A CNPD é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, conforme resulta do artigo 21º da Lei nº 67/98, com específicas atribuições e competências na matéria em causa, ou seja, a protecção de dados pessoais.
O que lhe confere a legitimidade para aceder ao conteúdo dos dados pessoais.
Ora, os tribunais enquanto administradores da justiça e aplicadores do direito também prosseguem as suas atribuições.
E a mesma finalidade que confere à CNPD o direito de acesso aos dados pessoais, também se aplica às autoridades judiciárias, conforme resulta até dos artigos 8º e 9º da Lei nº 67/98.
Da natureza dos dados.
Analisado o regime de protecção de dados pessoais, resulta claro que existem diferentes tipos de dados que têm níveis diferentes de protecção.
A Lei nº 67/98, no seu artigo 7º prevê especial protecção e dignidade dos dados sensíveis. Ora, os elementos de informação requeridos à Via V.P. G. de S. E. de Cobrança, S.A. não se enquadram nesta categoria.
Esta distinção releva uma vez que o grau de protecção conferido aos diversos tipos de dados é distinto.
Resulta evidente que os dados requeridos de “identificação” e “morada”, é um elemento ao qual assiste uma menor protecção jurídica.
Considera-se, pois, pelo já exposto, que o sigilo profissional não deverá ser sobrevalorizado ao ponto de impedir a prestação da “identificação” e “morada”, até porque a sua revelação aos presentes autos não colidirá com a ratio do regime da confidencialidade.
Da Ponderação dos Interesses em causa.
Conclui-se que estamos portanto em presença de dois valores em conflito: o dever de sigilo profissional e o dever de colaboração com a administração da justiça (art. 519 ° CPC).
Sobre esta matéria revela-se útil a análise do Parecer nº 21/2000 da Procuradoria-Geral da República (disponível em www.dgsi.pt).
Ora, de fls. 52 do referido Parecer nº 21/2000 é referido que, “Tratando-se de dados base abrangidos pelo sigilo profissional (…) cabe, em regra, às entidades requisitadas fornecer as informações solicitadas, por apelo ao preponderante interesse da cooperação com a administração da justiça”.
Como se viu, os dados requisitados são dados genéricos, que, ao contrário dos dados pessoais qualificados, devem ceder ao preponderante interesse da cooperação com a administração da justiça.
Mais, a utilização dos dados pessoais é, no caso em apreço, devida a uma finalidade específica atendível, sendo que, a prestação da informação requerida em nada colide com o escopo do regime contido na Lei nº 67/98, designadamente, com o expresso no artigo 5º nº 1. Pelo que feito o balanço dos deveres em conflito, crê a Requerente que no caso concreto deverá prevalecer o dever de colaboração com a administração da justiça.
Considera por isso a Requerente que o pedido de escusa apresentando pela Via V. de Portugal - G. de S. E. de Cobrança, S.A. é ilegítimo.
Mais há acrescer, que os presentes autos foram instaurados a 13/11/2007, sendo que até à presente data não logrou a Requerente apurar a localização do veículo dos autos.
Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne ordenar à Via V. Portugal G.de S. E. de Cobrança, S.A. a prestação da informação requerida, nomeadamente, nome e morada do titular do identificador associado à viatura dos autos, atendendo ao preponderante valor de colaboração com a administração da justiça.
Ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, emitiu, parecer, no qual conclui:
“Assim, e nos termos que se deixam expostos, conclui esta CNPD pela regularidade e conformidade da recusa da Via Verde Portugal em prestar a informação sobre o registo de circulação do veículo objecto de procedimento cautelar nos presentes autos.
É quanto cumpre informar.
De seguida, foi exarada, a seguinte, decisão:
“ Veio a Requerente dos presentes autos solicitar ao Tribunal que se digne ordenar à Via V. P.G.de S. E.de Cobrança, SA «a prestação da informação requerida, nomeadamente, nome e morada do titular do identificador associado à viatura dos autos, atendendo ao preponderante valor de colaboração com a administração da justiça.».
O requerimento em apreço foi apresentado na sequência do ofício de fls. 243 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do requerimento datado de 8/10/2010 por via do qual a requerente da presente providência tutelar requereu que se oficiasse a Via V. Portugal, SA «no sentido de informar se existe algum registo de circulação da viatura objecto dos autos.».
Liminarmente se dirá que a Via V. Portugal respondeu à solicitação do Tribunal nos termos requeridos originariamente pela Requerente pois que informou «a viatura de matrícula 00-00-MO está associada a um Identificador, o qual não apresenta (nos últimos 180 dias) quaisquer registos de passagens» (cfr. fls. 243).
Mas agora, vem a Requerente solicitar que a Via Verde seja intimidada a fornecer informações que sabe, a priori, que aquela se recusará a prestar a coberto da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
Já se encontra junto aos autos parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (cfr. fls. 254 e ss.), a qual concluiu pela «regularidade e conformidade da recusa da Via Verde Portugal em prestar a informação sobre o registo de circulação do veículo objecto de procedimento cautelar».
Resulta do disposto nas disposições conjugadas dos artº 519º nº 4, do Código de Processo Civil e do artº 135º do Código de Processo Penal que sendo a escusa fundada em sigilo efectivamente existente, é ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado que incumbe decidir da efectiva prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
Em face do exposto, ordena-se que se extraia traslado da decisão que consta de fls. 62-64, do requerimento de fls. 228-231, do despacho de fls. 232, de fls. 243, do requerimento de fls. 245-250, do despacho de 09.12.2010 (fls. 251), de fls. 254-257 e do presente despacho, o qual deverá ser remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa para decisão sobre a prestação da cooperação requerida à Via Verde Portugal.
APRECIANDO E DECIDINDO – artºs 700º e 705º do CPC -.
Thema decidendum:
- -A questão a analisar consiste apenas em apurar se, se deve, ou não, ordenar o levantamento do sigilo invocado pela denominada “Via Verde”.
- -OS FACTOS são os constantes do relatório que antecede.