I- O acto administrativo de objecto impossivel e nulo, por natureza.
II- Não carece de objecto, por impossibilidade legal, o acto que concede licença de edificação de obras no condicionalismo da Lei 2110, de 19 AGO 61 - Regulamento
Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
III- Tal acto e constituivo de direitos, so podendo ser revogado nas precisas condições do art. 77 do decreto-lei 100/84 e 18 da L.O.S.T.A
IV- A mera prorrogação do prazo da licença de construção não constitui nova licença, fundamentando-se em mera conveniencia ou oportunidade temporal da realização da obra.
V- E anulavel, por ofensa as citadas disposições legais, a deliberação de uma camara municipal, que revoga, por ilegalidade, outros actos do mesmo ente autarquico e seu Presidente, que todavia, dela não padecem.