IIIFundamentação
No acórdão recorrido, relativamente à fixação da matéria de facto, consta o seguinte:
- A)No dia 06.09.2023, foi transmitido, em direto, pela S… TV, o programa “S… Grande Jornal", em que interveio o ex-futebolista, C….., tendo proferido, por relação a um lance do jogo realizado no dia 03.09.2023, entre o F….- Futebol, SAD, e a Futebol Clube de A….. - Futebol, SDUQ, Lda., no quadro da Liga Portugal Betclic, as seguintes declarações:
“O VAR está lá para ajudar. O árbitro aqui só tinha de ter coragem, para não dizer outra coisa, e dar dois amarelos ao muçulmano, que quando veio para Portuga! não sabia nadar e agora já sabe mergulhar. É impressionante.”
- B)A S…. TV é indiretamente explorada pela S…. Clube de Portugal e pela S….. - Futebol, SAD.
A factualidade dada como provada em A) conhece suporte probatório (cf., desde logo, o ficheiro 107226512_lmp4, junto em sede de contestação, e, ainda, múltiplo teor documental do processo administrativo) e não constitui matéria controvertida entre as partes em contenda.
Relativamente à factualidade dada como provada em B), releva a prova documental constante de fls. 56, 74 e 77 do processo administrativo. Em particular quanto ao documento de fls. 56, ou seja, quanto ao “RELATÓRIO E CONTAS | ÉPOCA 2022/2023” da Demandante (cf., nesse mesmo documento, as fls. 22, 100, 142, 153, 154), demonstra o mesmo, à saciedade, que a S…. TV não é alheia à Demandante. A factualidade dada como provada em B) assenta, pois, em prova documental, mas sempre resultaria, se não fosse o caso, de presunção judicial”.
Sumariou-se no Acórdão Arbitral recorrido:
“a) O Tribunal vê, nas declarações em causa, uma conduta censurável à luz do disposto no artigo 12º, nº 1, do RDLPFP, que releva, naturalmente, no quadro do nº 4, do mesmo Regulamento. Ao ter sido convocado, sem qualquer necessidade, o termo “muçulmano", o teor das declarações em apreço revela (elevada) sensibilidade e, no panorama normativo em apreço, censurabilidade.
Bem andou, pois, o órgão disciplinar da Demandada ao ter decidido administrativamente o que decidiu, fundado, desde logo, no seguinte:
“Desde logo é medianamente evidente que tais declarações são, não apenas lesivas da honra, reputação e consideração do jogador, iraniano M……., que integra uma equipa adversária, como também são lesivas da sua dignidade e liberdade religiosa e traduz um (grave) preconceito (discriminação) relativamente à religião procurando desse modo incentivar tal juízo aversão, asco, repulsa (ódio) explorando a diferente religião do adversário” (cf. o ponto 59).
Insiste-se num ponto: a completa desnecessidade, no panorama das declarações (de comentário desportivo) em apreço, do emprego do termo “muçulmano”, circunstância que torna particularmente claro o fito discriminatório das mesmas e o mencionado incitamento, para mais num contexto particularmente sensível como é o futebol.
b) A conduta não deixa de ser imputável à Demandante pelo facto de o programa ter sido transmitido em direto: o artigo 112º, nº 4, do RDLPFP, não abarca apenas divulgações em diferido, como o revela, desde logo, o elemento literal do preceito, que não distingue divulgações em direto ou em diferido.
Diz a Demandante: tendo o programa sido transmitido em direto, a Demandante encontrava-se impossibilitada de agir. Como se pode ler no ato impugnado, desde logo a propósito do pressuposto da culpa, não é assim:”por ser sempre exigível comportamento diverso, nomeadamente a eventual fixação de códigos de conduta e sanções para a sua violação no estrito respeito da liberdade de informação e de imprensa e posterior, in casu, aplicação de medidas eficazes e sancionatórias o que não se evidenciou de todo para além do ,,distanciamento”, (cf. o ponto 78).
O que acaba de ser dito, vale, igualmente, para a alegada falta de uma conduta censurável, por parte da Demandante, improcedendo, também neste ponto, a perspetiva da Demandante”.
Assim, decidiu-se arbitralmente julgar improcedente a acção arbitral.
IVDireito
Em 31 de Julho de 2024 foi proferida Decisão Sumária neste Tribunal, desde logo, atento o disposto no artº 656º do CPC: “Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia”.
Sucede que o S……….– Futebol, SAD, em 5 de Agosto de 2024 veio reclamar da referida Decisão para a Conferência, concluindo que “deverá a decisão singular ser revogada, determinando-se, a final, a procedência do recurso com todas as consequências legais, designadamente a revogação da decisão recorrida e a absolvição do recorrente da prática de qualquer infracção disciplinar”.
Analisando.
Antes de mais, na Decisão Sumária reclamada discorreu-se que “A questão da aplicação ou não de uma amnistia aos factos imputados em processo disciplinar/ sancionatório é de conhecimento oficioso, pelo que é nula, por omissão de pronúncia, a decisão judicial que não a conhecer.
Na verdade, a nulidade por omissão de pronúncia representa a sanção legal para a violação do estatuído no n.º 2, do artigo 608.º e n.º 1, alínea d) do artigo 615.º, ambos do CPC, e apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que devesse conhecer oficiosamente.
A infração disciplinar em causa foi praticada no dia 6 de setembro de 2023, (facto provado A.) data em que foi transmitido, em direto, na S…. TV, o programa “S……….Jornal”, onde interveio o ex-futebolista C…….., que em relação ao lance do jogo realizado no dia 2 de setembro de 2023, entre o F…. e o FC A…., no âmbito da Liga Betclic, afirmou que “… o VAR está lá para ajudar. O árbitro aqui só tinha de ter a coragem para não dizer outra coisa e dar dois amarelos ao muçulmano que quando veio para Portugal não sabia nadar e agora já sabe mergulhar…”.
Pois bem, imputa-se a estas afirmações a injúria, a difamação difundida por órgão de comunicação pertencente ao clube. Este é o ilícito imputado.
Pois bem, recorda-se que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, cf. o respetivo artigo 1.º.
De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, consideram-se abrangidas pelo previsto neste diploma as “...sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º...”.
E nos termos do artigo 6.º deste diploma legal determina-se que “...[s]ão amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar...”.
No caso vertente, está em causa a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão. A infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela sobredita lei, contudo, a infração disciplinar foi praticada em data posterior a 19/06/2023, pelo que não se encontra abrangida pelo âmbito temporal da Lei da Amnistia, conforme dispõe o seu artigo 2.º, n.º 1, razão pela qual o Tribunal ad quem a apreciará”.
Acompanhamos este entendimento, ou seja, que in casu a Lei da Amnistia não é aplicável.
Debruçamo-nos, agora, sobre a quaestio respeitante ao invocado erro do acórdão recorrido que analisou a expressão difundida pelo ex-futebolista C......, numa transmissão em directo, na S........ TV, no programa “S........ Grande Jornal”, sob a perspectiva do direito penal e não da perspectiva do direito disciplinar.
Salientamos que as palavras de C........incidiram sobre o lance do jogo que teve lugar no dia 2 de Setembro de 2023, entre o F........ e o FC A....., no âmbito da Liga Betclic, e foram concretamente, as seguintes: “(…) o VAR está lá para ajudar. O árbitro aqui só tinha de ter a coragem para não dizer outra coisa e dar dois amarelos ao muçulmano que quando veio para Portugal não sabia nadar e agora já sabe mergulhar (…)”.
Neste enquadramento, o Reclamante foi condenado por estas declarações dirigidas ao jogador, de nacionalidade iraniana M.........
Analisando.
Determina o artº 19º do RD da LPFP, sob a epígrafe ‘Deveres e obrigações gerais’, no que ora importa, o que segue:
“1. As pessoas e entidades sujeitas à observância das normas previstas neste Regulamento devem manter conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica ou social.