9050918 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lopes Furtado
Processo: 9050918
ACORDAO
Descritores: Reivindicação, Causa de pedir, Pedido, Nulidade de despacho, Falta de fundamentação, Reclamação do questionário
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002066
Nr Documento: RP199105099050918
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/47ae53712e2394508025686b006632d3
Sumário
I - Como se prescreve nos artigos 158, n. 1 e 659, n. 2, do Código de Processo Civil, todas as decisões devem ser fundamentadas. II - A falta de fundamentação que acarreta a nulidade que no artigo 668, n. 1, alínea b) se prevê em relação a sentença, produz as mesmas consequências quanto aos despachos - artigo 666, n. 3, do Codigo de Processo Civil. III - Todavia, só a falta de fundamentação absoluta acarreta essa nulidade, não bastando para que se verifique que a fundamentação seja incompleta ou deficiente, como sucede no caso de indeferimento de reclamação ao questionário em que o juiz recusa certos quesitos com o fundamento de que não tem interesse. IV - Interposto recurso do despacho de indeferimento referido, a questão deixa de ter interesse, face ao disposto no artigo 511, n. 5, do Código de Processo Civil, pois o objecto daquele é mesmo o de saber se os quesitos novos devem ou não ser formulados. V - A acção de reivindicação serve para o proprietário exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence - artigo 1311, n. 1, do Código Civil. VI - Reconhecida a propriedade pelos próprios R.R. e não invocando estes qualquer tipo de relação, de carácter real ou obrigacional, que lhes legitime a posse ou detenção, tem de ser decretada a restituição.