Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… e B……………. impugnaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a liquidação de IRS referente ao ano de 2008, tendo peticionado:
«a) A declaração de anulação do acto tributário de liquidação adicional de IRS, nos termos da qual foi considerado incluir o montante recebido pelo ora Impugnante a título de indemnização por desvinculação contratual, por o mesmo se encontrar ferido de ilegalidade, mais precisamente por violação do disposto na alª b), do nº 4, do artº 2º do CIRS;
b) Consequentemente, deverá ser declarado como indevido o acto de liquidação nos termos do qual ao ora Impugnante foi considerado um rendimento global de € 216.022,41, quando deveria ser de € 108.258,15, o que levou a que houvesse uma liquidação adicional de imposto relativa ao ano de 2008, no montante indevido de € 44.021,49 (Quarenta e Quatro Mil e Vinte e Um Euros e Quarenta e Nove Cêntimos), por constituir acto ferido de ilegalidade, mais precisamente por violação do disposto na alª b), do nº4, do artº 2º do CIRS;
c) Bem como deverá ser declarado como indevido o acto de liquidação da quantia exigida a título de juros e o pagamento do valor de juros liquidado no montante de € 4.972,12 (Quatro Mil Novecentos e Setenta e Dois Euros e Doze Cêntimos), por constituir acto ferido de ilegalidade, mais precisamente por violação do disposto na alª b), do nº 4, do artº 2º do CIRS;
d) A declaração da devolução e restituição ao ora Impugnante de todas as quantias apuradas e liquidadas pela Administração Fiscal, em violação das disposições legais indicadas, e pagas pelo Contribuinte;
e) A declaração como sendo devido o direito a receber juros indemnizatórios correspondentes ao período de tempo decorrido desde o pagamento do imposto e juros compensatórios até à sua integral devolução.».
1.2. Por sentença de 05/04/2016 (fls. 123/132) foi julgada procedente a impugnação.
1.3. Desta recorreu a Fazenda Pública formulando, nas alegações nas seguintes conclusões (fls. 151):
«1. A douta sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido fundamentando com o facto da entidade patronal e o impugnante marido regem-se pelo Acordo de Empresa celebrado entre os mesmos e que prevê expressamente uma indemnização por desvinculação contratual e que tal indemnização é independente do prolongamento de funções que a cláusula 11ª do referido Acordo refere uma vez que os controladores de tráfego aéreo continuam a auferir o seu salário durante esse período;
2. Conclui a Mmª Juiz “a quo” que a indemnização não constitui uma contrapartida pelo trabalho prestado mas pela cessação de funções paga no momento em que esta ocorra pelo que não tem razão a AT em considerar que se trata de rendimento da categoria A por motivo de prolongamento de funções;
3. Com o sempre devido respeito, não pode a FP concordar com tal afirmação;
4. Com efeito, o artigo 2º do CIRS prevê um conjunto de normas de incidência objectiva elencando os rendimentos das pessoas singulares sujeitos a tributação em IRS, em sede de categoria A – rendimentos de trabalho dependente;
5. O recebimento da indemnização objecto do litígio encontra-se sujeito a uma condição qual seja a verificação do prolongamento das funções além da idade em que legalmente se permite a reforma do trabalhador ora impugnante marido;
6. Apenas com a aceitação da condição se efectiva o direito à indemnização;
7. Assim, o direito depende do prolongamento de funções e só se efectiva por causa deste;
8. A indemnização não tem natureza de salário que continuou a ser percebido pelo impugnante até ao momento da desvinculação;
9. Mas de um outro rendimento com sujeição a imposto cuja natureza não é a compensação por cessação de funções;
10. Assim não o tendo entendido, incorreu o julgador da 1ª instância em erro de julgamento e violou o disposto no n.º 2 do art.º 2º do CIRS;».
1.4. Os recorridos contra-alegaram tendo concluído que:
«1.ª A decisão que por esta via é posta em crise resulta da impugnação da tributação em sede de IRS, da compensação prevista no Acordo de Empresa (celebrado entre o Sindicato de que faz parte o Impugnante e a NAV), por força da cessação de contrato de trabalho do Impugnante.
2.ª A………….. exerceu funções de Controlador de Tráfego Aéreo (de ora em diante denominado abreviadamente de CTA), com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho, junto da sociedade “Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, EPE” (de ora em diante denominado abreviadamente de NAV).
3.ª O referido Acordo de Empresa (AE), em determinadas circunstâncias, prevê o pagamento de uma compensação aos Controladores Aéreos (CTA), no final do contrato de trabalho, a denominada Indemnização por Desvinculação Contratual (IDC).
4.ª Em 30 de Abril de 2008 a relação laboral que unia o ora Impugnante e a NAV findou.
5.ª Depois daquela data o lmpugnante não voltou a ter qualquer outro tipo de relação contratual de natureza profissional ou empresarial com a NAV, nomeadamente nos 24 meses seguintes à cessação do vínculo laboral. Nem posteriormente.
6.ª A AT, em sede de liquidação adicional de IRS, entendeu não aplicar a não sujeição ao pagamento de IRS prevista no nº 4, do artº 2º do CIRS
7.ª Nos termos do disposto na alª b), do nº 4, do artº 2º do CIRS, estão excluídas de tributação em sede IRS as importâncias auferidas a qualquer título quando:
j. Ocorra cessação de contrato de trabalho e,
k. Tais importâncias não excedam (à data) uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares dos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade e,
l. Não seja criado novo vínculo profissional ou empresarial com a mesma entidade nos 24 meses seguintes.
8.ª Ficou demonstrado que, aquando do pagamento da IDC ao lmpugnante i) o contrato de trabalho tinha cessado, logo não poderá ser considerado como um rendimento por conta de trabalho prestado, ii) o montante atribuído era inferior ao limite correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares dos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade e, iii) posteriormente, não foi criado novo vínculo laboral com o lmpugnante.
9.ª Entende-se por isso que se encontram preenchidos os requisitos previstos no dispositivo legal que prevê a não sujeição a pagamento de IRS.
10.ª A aplicação do artº 2º do CIRS não pode ser parcelar, ou seja, o facto de nos primeiros números se identificar o que se considera ser rendimentos de trabalho, não permite omitir nem olvidar o que o mesmo artigo se prevê no seu número 4.
11.ª Afirma a Recorrente que a circunstância do CTA ter aceite o prolongamento do seu contrato por si transformaria a natureza de compensação pela cessação de contrato de trabalho numa realidade distinta, entendimento que não tem na lei qualquer tipo de tradução ou elemento que permita essa interpretação, que é por isso abusiva.
12.ª A considerar-se tal linha de raciocínio, todas as compensações pagas por empregadores pela cessação de um contrato de trabalho, celebradas por acordo ou por denúncia (no caso dos contratos de trabalho a termo), também elas não seriam abrangidas pela não sujeição ao pagamento de IRS prevista no nº 4 do artº 2º do CIRS, na medida em que todas essas situações se prendem com a cessação do contrato de trabalho.
13.ª Não existe conhecimento de que a AT, nesses casos, alguma vez tenha deixado de aplicar a lei.
14.ª Também nesses casos a “raiz” é o contrato de trabalho, e nem por isso, o legislador deixou de considerar a não sujeição ao pagamento de IRS.
15.ª Não se vislumbra onde é que a AT identifica o racional para fazer tal afirmação que, de acordo com as boas regras de interpretação previstas 9ª do Código Civil, mais precisamente quando se estabelece que “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”, em especial quando nos encontramos em sede de Direito Fiscal.
16.ª Não se vislumbra, nem apresentou a AT, qualquer fundamentação legal para poder fazer tal afirmação, de que a IDC tem que ser sujeita a pagamento de IRS, sendo notoriamente insuficiente, nas palavras da AT, porque se trata “…um outro rendimento com sujeição a imposto cuja natureza não é a compensação por cessação de funções.”
17.ª A que titulo é que a AT decide que se trata de um outro rendimento, não se sabe, nem nos é dito.
18.ª Quais os critérios a que ficaria sujeito, quais os requisitos, etc.?, é algo que não é dito, ou seja, ficaria na total e absoluta discricionariedade dos serviços da AT fixar e casuisticamente “legislar” o que estaria ou não abrangido pela não sujeição a IRS. Algo absolutamente inconcebível num Estado de Direito como é o Estado Português, constitucionalmente definido e protegido em primeira linha pelo disposto nos artº 103º nº 2, 165º, alª i), da Constituição da República Portuguesa.
19.ª Note-se que o fundamento para a AT considerar que a IDC deveria ser sujeita a pagamento de IRS foi o facto do valor pago não se subsumir ao conceito de indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato de trabalho a termo, bem como a circunstância da forma de cálculo da IDC ser efectuado em função dos números de meses de prolongamento contratual.
20.ª Estes foram os fundamentos constantes da decisão do acto objecto de impugnação, não sendo legalmente admissível a consideração de elementos invocados a posteriori, já depois de intentada a acção de impugnação (cfr. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 04 de Abril de 2001, P°025611).
21.ª As condições de atribuição da IDC encontram-se previstas no AE, que constitui fonte de direito.
22.ª Tais condições são uniformes, assentes em elementos objectivos, tal como acontece no art° 366º do CT para os despedimentos colectivos e 372º do CT para os despedimentos por extinção de posto de trabalho, e outros casos estabelecidos na lei.
23.ª Também nesses casos são definidos critérios obiectivos de fixação dos montantes mínimos de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, que têm por base a data de início do contrato de trabalho e a data em que cessaram funções.
24.ª A interpretação e aplicação da lei tal como a AT pretende neste caso concreto, constituiria uma grosseira violação do princípio de igualdade tributária (cfr. artº 13º, 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa), pois estaria a tratar de modo desigual uma realidade idêntica a tantas outras indemnizações por cessação de contrato de trabalho, em relação às quais reconhece a isenção de tributação até o montante já indicado.
25.ª O legislador escolheu determinados critérios ou pressupostos para reconhecer uma isenção de tributação, não pode por isso a AT ignorar tais requisitos e proceder a uma escolha arbitrária de outros critérios — aliás desconhecidos e não comunicados, nem previamente fixados pela Assembleia da República ou o Governo mediante autorização -, por si fixados, em desrespeito total com o princípio da separação de poderes.
26.ª O Artº 103º da CRP estabelece que: “(…) ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.”
27.ª Em momento algum na alª b), do nº 4 do artº 22 do CIRS, se prevê ou indicia que a norma se destina exclusivamente aos casos de “indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato de trabalho a termo”, que foi a fundamentação na qual se baseou a AT para decidir a tributação dos valores em causa.
Como aliás resulta da simples leitura do preceito.
28.ª A isenção está prevista para todos os casos de cessação de contrato de trabalho, não se restringindo ou limitando a sua aplicabilidade a casos específicos, como é afirmado pela AT.
29.ª O valor que foi pago ao Impugnante não visou indemnizá-lo de quaisquer danos patrimoniais decorrentes da cessação de um contrato de trabalho a termo.
30.ª Ao pôr em crise a sentença ora recorrida, a AT pretende que se faça uma interpretação limitativa, restritiva mas acima de tudo discricionária (definida pela própria AT) daquela disposição legal, sem que para tal tenha fundamento legal para o fazer nesse, ou noutro, sentido.
31.ª A interpretação fiscal exposta constitui uma tentativa clara de legislar, pois no preceito não se reconhece um mínimo de correspondência em tal sentido,
32.ª A AT não tem legitimidade para, de forma unilateral e por si, definir tal restrição da lei, algo que constitui prerrogativa exclusiva do Legislador, democraticamente eleito.
33.ª Pelo que não se vislumbra nem se pode considerar que aquela norma só será aplicável aos valores pagos por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato de trabalho a termo, ou aos casos que a AT unilateralmente decida aplicar.
34.ª A ser correcta tal interpretação, na óptica da AT, nenhum valor pago por uma entidade patronal, decorrente da cessação do contrato de trabalho, seria abrangido pelo preceito em causa.
35.ª Onde o legislador não distingue, também o não poderá fazer o intérprete ou aplicador da lei, nomeadamente a AT.
36.ª A AT deve pautar a sua actuação e comportamento por critérios materiais ou de valor que têm tradução constitucional, nomeadamente o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade, equidade e proibição do arbítrio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros em CRP Anotada, Tomo III, págs. 565/566). O que não aconteceu no caso em apreço.
37.ª Em conclusão, a IDC recebida por força da cessação do contrato de trabalho (cfr. alª a), do nº 1, d artº 2º e nº 3, do artº 2º do CIRS, nº 4, do artº 2 do CIRS), não excedendo o limite da alª b), do nº 4 do artº 2º CIRS, está isenta de tributação
38.ª A AT ao considerar que o pagamento de tal prestação pecuniária não está isenta de tributação, ignorando esta disposição, está a violar a lei, tal como o faz quando decidiu proceder à liquidação adicional, à contabilização de juros.
39.ª Por força do acima exposto, no caso em apreço, encontram-se cumpridas e reunidas as condições que o legislador estabeleceu para considerar que a indemnização decorrente da cessação do contrato de trabalho não está sujeita a pagamento de IRS (cfr. artigo 2º, n.º 4, alínea b), do CIRS, na redacção aplicável).
40.ª Encontrando-se o montante pago isento de pagamento de IRS nos termos daquela disposição, a liquidação adicional efectuada pela AT é ilegal.
41.ª Logo, a decisão de que ora se recorre, ao contrário do que é alegado pela AT, fez uma aplicação judiciosa do Direito, não cometeu qualquer erro de julgamento nem violou o nº 2 do artº 2º do CIRS, respeitou sim o nº 4, do artº 2º do CIRS, respeitou a ordem jurídica existente (não alimentando as pretensões ilegítimas da AT de tributar a qualquer custo), e nessa medida limitou-se a repor o Direito, tal como aliás era de esperar».
1.5. Por Despacho, a fls. 143, foi admitido o recurso.
1.6. O MP emitiu a seguinte pronúncia:
«Reitera-se o parecer de fls.115 e ss., de que decorre agora ser o recurso de improceder.».
1.7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. A sentença (fls. 124) deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A) O Impugnante marido exerceu funções de Controlador de Tráfego Aéreo, mediante contrato individual de trabalho para a sociedade “Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, EPE” a partir de 04/10/1973 (cfr. fls. 36 dos autos);
B) O Impugnante marido atingiu a idade limite operacional em 2003, ao perfizer 52 anos, mas continuou a exercer as suas funções até 30/04/2008 (por acordo);
C) Em Março de 2008 o Impugnante marido recebeu da entidade patronal — NAV — o montante de €108.794,58 (cfr. fls. 41 dos autos);
D) Em Abril de 2008 o Impugnante marido recebeu da entidade patronal NAV, o valor de €4.580,08 (cfr. fls. 41 dos autos);
E) Por Ordem de Serviço n° OI201200188 de 11/01/2012 foi determinada inspeção tributária ao Impugnante marido, relativa ao exercício de 2008, com início em 17/01/2012 e fim em 31/01/2012 (cfr. fls. 69 dos autos);
F) Em 10/02/2012 foi efetuado relatório de inspeção tributária que veio a obter despacho de “Concordo” pelo Diretor de Finanças de Faro (cfr. fls. 65 a 72 dos autos);
G) Em 06/03/2012 foi emitida liquidação de IRS referente ao ano de 2008 no valor de €47.914.96 (cfr. fls. 75 dos autos);
H) Em 08/06/2012 foi emitida demonstração de acerto de contas onde consta que o montante a pagar pelos Impugnante é de €48.993,91 (cfr. fls. 73 do p.a.);
I) Os Impugnantes efetuaram o pagamento de €48.993,91 em 26/03/2012 (cfr. fls. 5 do p.a.);».
3.1. Continuam os impugnantes a defender que a indemnização que o marido recebeu aquando da cessação da relação laboral está isenta de pagamento de IRS por se enquadrar no artigo 2º nº 4 b) do CIRS.
3.2. A recorrente Fazenda Pública sustenta que a mesma constitui rendimento da categoria A e por isso sujeito a IRS, nos termos do artigo 2º 2 do CIRS, pois que o recebimento da indemnização objeto do litígio encontra-se sujeito a uma condição qual seja a verificação do prolongamento das funções além da idade em que legalmente se permite a reforma do trabalhador.
Apenas com a aceitação da condição se efetiva o direito à indemnização pelo que o referido direito depende do prolongamento de funções e só se efetiva por causa deste prolongamento.
3.3. A questão controvertida implica que se determine se a quantia auferida, pelo impugnante, no ano de 2008, quando terminou o seu contrato com a NAV, está ou não abrangida pela exclusão tributária a que se refere o artigo 2º nº 4 b) do CIRS ou se está sujeita a IRS como defende a FP.
Está assente que entre o impugnante marido e a sociedade NAV foi celebrado contrato individual de trabalho que está sujeito às cláusulas do “Acordo de empresa”.
Está, por isso, abrangido pela Cláusula 11ª do referido Acordo da qual resulta, sob o titulo indemnização por desvinculação contratual, que:
“1. Os CTA admitidos na Empresa até 31 de Dezembro de 1994, que na data da entrada em vigor do presente AE já se tenham disponibilizado para prolongar funções entre os 52 e 55 anos, terão direito a uma indemnização por desvinculação contratual paga no momento em que esta ocorra, cujo montante será apurado, tendo em conta a fórmula seguinte:
IDC=2 696,30 € x Número de Meses de Prolongamento Contratual, contados entre a data em que completou 52 anos de idade e a data em que cessou funções.
IDC= Indemnização por Desvinculação Contratual.
2. A concessão da indemnização por desvinculação contratual prevista no número anterior, aplica-se igualmente aos CTA que tenham ingressado nos quadros de pessoal da Empresa, entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Setembro de 2007 e que detenham pelo menos 20 anos de serviço na data em que perfaçam 52 anos de idade.
3. Caso os CTA, referidos no número anterior, não detenham 20 anos de serviço na data em que perfaçam 52 anos de idade, ser-lhes-á atribuído um valor de IDC calculado pelo quociente entre o respectivo tempo de serviço e os mencionados 20 anos de serviço.
4. Os CTA admitidos no quadro de pessoal da Empresa até 30 de Setembro de 2007, bem como aqueles que ingressaram entre 30 de Setembro de 2007 e o dia anterior à data de entrada em vigor do diploma legal a que se refere o n.º 1 da cláusula 8ª, ou seja, 2 de Fevereiro de 2009, e fixou nos 57 anos a idade limite para o exercício de funções operacionais, que venham a disponibilizar-se para o prolongamento de tais funções até à referida idade limite, terão igualmente direito a partir dos 55 anos à percepção da indemnização por desvinculação contratual, nas termos previstos no n.º 1.
5. Terão igualmente direito à percepção da indemnização por desvinculação contratual (IDC), os CTA referidos nos números 1, 2 e 4 da presente cláusula, que se tenham ou venham a disponibilizar para o exercício, de funções de Chefia Orgânica, Instrução, Formação ou Assessoria até aos 65 anos de idade.
6. O disposto no número anterior aplicar-se-á também aos CTA referidos no n.º 3 da presente cláusula, nos termos e condições aí previstos.
7. O disposto no n.º 4 aplica-se igualmente aos CTA que venham a ingressar no quadro de pessoal da Empresa, em data posterior à data de entrada em vigor do diploma legal a que se refere o n.º 1 da cláusula 8.ª, ou seja 2 de Fevereiro de 2009.
8. Os CTA referidos no número anterior, e aos quais se aplique os 57 anos como limite de idade e que se disponibilizem para o exercido de funções de Chefia Orgânica, Instrução, Formação ou Assessoria até aos 65 anos, terão direito, a partir dos 57 anos, à percepção da correspondente indemnização por desvinculação contratual.
9. Em caso de morte do CTA, será pago aos respectivos herdeiros o crédito emergente da indemnização por desvinculação contratual devida, em função do número de meses de exercício efectivo de prolongamento de funções que se tiver verificado.
10. O valor da Indemnização por desvinculação contratual, previsto no n.º 1, bom como o valor do adiantamento referido no n.º 12, será anualmente actualizado, por referência a 1 de Julho de cada ano, tendo por base a taxa média de inflação publicada pelo INE.
11. No cálculo dos valores de IDC previstos na presente cláusula serão deduzidas todas e quaisquer ausências ao serviço, exceptuando os dias de férias e os dias de descanso.
12. Caso o CTA o pretenda, poderá solicitar à Empresa adiantamentos trimestrais no valor de 8.088,90€, por conta da indemnização por desvinculação contratual referida nos números anteriores, sendo esta opção susceptível de ser alterada, a pedido do CTA, uma única vez.
13. Aos CTA que tenham declarado a sua adesão ao prolongamento de funções operacionais entre os 55 e os 57 anos, nos termos do número 4 da Cláusula 33ª e que não venham a assegurar a inerente prestação efectiva de trabalho, ser-lhos-á aplicada uma penalização pecuniária no montante de 8.088,90€. a qual será anualmente actualizada com base na taxa média de inflação publicada pelo INE por referência a 1 de Julho de cada ano”.
O nº 1 desta cláusula estabelece que os CTA admitidos na empresa, até 31 de Dezembro de 1994, que na data da entrada em vigor do presente AE já se tenham disponibilizado para prolongar funções, terão direito a uma indemnização por desvinculação contratual paga no momento em que esta ocorra, cujo montante será apurado, tendo em conta a fórmula que deste nº resulta.
É o AE que afirma, neste nº 1, que os controladores terão direito a uma indemnização por desvinculação contratual, paga no momento em que esta ocorra.
Contudo apesar de o AE a denominar como indemnização por desvinculação contratual parece-nos não ter a mesma a natureza de indemnização e não ocorrer por desvinculação contratual mas diversamente por poder ocorrer no momento da desvinculação contratual.
Com efeito estabelece o nº 8 que os CTA referidos no número anterior e aos quais se aplique os 57 anos como limite de idade e que se disponibilizem para o exercido de funções de Chefia Orgânica, Instrução, Formação ou Assessoria até aos 65 anos, terão direito, a partir dos 57 anos, à perceção da correspondente indemnização por desvinculação contratual.
Para estes passará a existir o direito à denominada indemnização por desvinculação contratual desde que se disponibilizem para o exercido de funções de Chefia Orgânica, Instrução, Formação ou Assessoria até aos 65 anos e terão tal direito, a partir dos 57 anos, apesar de a dita desvinculação poder ocorrer apenas aos 65 anos.
O nº 9 da mesma cláusula estabelece que, em caso de morte do CTA, será pago aos respetivos herdeiros o crédito emergente da indemnização por desvinculação contratual devida, em função do número de meses de exercício efetivo de prolongamento de funções que se tiver verificado.
Estabelece o nº 5 da mesma cláusula que têm direito a receber tal quantia os trabalhadores que se tenham ou venham a disponibilizar para o exercício, de funções de Chefia Orgânica, Instrução, Formação ou Assessoria até aos 65 anos de idade.
O nº 10 da mesma cláusula estabelece que o valor da Indemnização por desvinculação contratual, previsto no n.º 1, bem como o valor do adiantamento referido no n.º 12, será anualmente atualizado, por referência a 1 de Julho de cada ano, tendo por base a taxa média de inflação publicada pelo INE.
Segundo o nº 11 no cálculo dos valores de IDC serão deduzidas todas e quaisquer ausências ao serviço, excetuando os dias de férias e os dias de descanso.
Nos termos do nº 12 o CTA que o pretenda poderá solicitar à empresa adiantamentos trimestrais no valor de 8.088,90€, por conta da dita indemnização, sendo esta opção suscetível de ser alterada, a pedido do CTA, uma única vez.
O nº 13 estabelece uma penalização pecuniária para os CTA que tenham declarado a sua adesão ao prolongamento de funções operacionais e que não venham a assegurar a inerente prestação efetiva de trabalho, a qual será anualmente atualizada com base na taxa média de inflação publicada pelo INE, por referência a 1 de Julho de cada ano.
Podemos, por isso, concluir que o recebimento da quantia monetária está, como a FP sustenta sujeita a uma condição da verificação do prolongamento das funções, além da idade em que legalmente se permite a reforma do trabalhador.
Este direito adquire-se com a aceitação desta condição que consiste no prolongamento de funções e só se efetiva por causa deste prolongamento podendo, nomeadamente ser recebido antecipadamente pelo trabalhador ou até por morte deste estando, ainda prevista a sua atualização.
3.4. Estabelecia o artigo 2° do CIRS (na versão aplicável à altura) que:
“1- Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;
e) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, e qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.
2- As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
3- (...)
4- Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
5- Para efeitos do número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais ou de membro de órgão social, relações comerciais ou de prestação de serviços por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50% do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as referidas relações comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50% das vendas ou prestações de serviços efectuadas no exercício.
6- O regime previsto no n° 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal
7- As importâncias referidas no n° 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.
(…)”.
Acompanha-se a sentença recorrida quando afirma que segundo a doutrina, “genericamente esta norma estabelece uma delimitação negativa de incidência relativamente a indemnizações por extinção do contrato de trabalho ou por cessação do exercício de funções de membros dos órgãos sociais com um limite máximo, condicionada a jusante por factos que determinam a sua não aplicação, nomeadamente o facto de nos 24 meses seguintes ter sido criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade ou outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica” (Cfr., neste sentido, Manuel Faustino, Fiscalidade 13/14, pág. 5 e segs. e Rui Duarte Morais, Sobre o IRS, 3ª ed. Almedina, pág. 54/55).
Concorda-se também que, nos termos do artigo 2º 4 do CIRS, o limite da não sujeição é o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade patronal, sendo o excedente tributado, segundo as regras gerais.
Acompanha-se o acórdão deste STA, de 09-03-2016, P. 0449/15, citado pela sentença recorrida quando afirma que:
“Genericamente esta norma estabelece uma delimitação negativa de incidência relativamente a indemnizações por extinção do contrato de trabalho ou por cessação do exercício de funções de membros dos órgãos sociais, com um limite máximo, condicionada a jusante por factos que determinam a sua não aplicação, nomeadamente o facto de nos 24 meses seguintes ter sido criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade ou outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica (Cf., neste sentido, Manuel Faustino, Fiscalidade 13/14, pag. 5 e segs. e Rui Duarte Morais, Sobre o IRS, 3ª ed. Almedina, pag. 54/55).
O limite da não sujeição é o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, sendo o excedente tributado segundo as regras gerais.
Como sublinha Rui Duarte Morais (Ob. citada, pag 54.), a intenção do legislador revela aqui uma dupla motivação: em primeiro lugar, atender ao facto de que o montante indemnizatório será necessário ao trabalhador para assegurar a sua subsistência durante o período de desemprego que, na maioria dos casos, se seguirá.
Por outro lado, terá em conta que o recebimento de tal soma, em geral relativamente avultada, terá um efeito disparador sobre a taxa do imposto: o rendimento obtido nesse ano será excepcionalmente elevado, pelo que resultará tributado a taxas elevadas dada a progressividade do tributo.
E porque esta não sujeição das indemnizações era susceptível de fraude através da manipulação das formas jurídicas pelo contribuintes (rescisão de contratos por trabalhadores a troco de uma indemnização, não tributável, que depois passavam a ser prestadores de serviços da sua antiga entidade patronal, ou, por exemplo, despedimento, recebendo indemnização não tributável e posterior celebração de novo contrato com outra sociedade do mesmo grupo) o legislador introduziu cláusulas anti-abuso de que são exemplo as constantes do nº 4 e do nº 10 do artº 2, e cuja aplicação é questionada no presente recurso”.
A sentença recorrida afirma que:
“Da matéria provada resulta que a entidade patronal, NAV Portugal, e o Impugnante marido se encontravam sujeitos ao Acordo de Empresa celebrado e que prevê expressamente uma indemnização por desvinculação contratual.
Contudo como já referimos não se trata de uma indemnização por desvinculação contratual mas diversamente de um direito que se adquire com a aceitação da obrigação de continuar a prestar trabalho após o controlador atingir os 52 anos de idade.
Ou seja aquele direito depende do prolongamento de funções e só se efetiva por causa deste prolongamento podendo, nomeadamente ser recebido antecipadamente pelo trabalhador ou até por morte deste estando, ainda, prevista a sua atualização.
Torna-se irrelevante que o AE o denomine como indemnização pela desvinculação contratual.
Tal quantia, auferida em caso de prolongamento de funções após o limite de idade para a reforma, é dependente do prolongamento de funções que a referida cláusula 11º refere continuando os CTA a auferir o seu salário durante esse período.
A referida quantia constitui uma contrapartida pelo trabalho prestado podendo ser recebida no momento da cessação de funções ou até antes.
Encontrando-se preenchidos os pressupostos do artigo 2° nº 2 do CIRS está tal quantia sujeita ao IRS liquidado.
Termos em que se entende que é de revogar a sentença recorrida e manter a liquidação impugnada.
Nos termos do artigo 2° nº 2 do CIRS encontra-se sujeita a IRS a, impropriamente, denominada indemnização por desvinculação contratual, recebida por controlador de tráfego aéreo, por se tratar do recebimento de uma quantia monetária por força do prolongamento de funções, após o limite de idade para a reforma.
4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e manter a liquidação impugnada.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 31 de maio de 2017. - António Pimpão (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.