III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF de Lisboa, proferida em 27-4-2009, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A..., ex-funcionária da Administração Ultramarina, e condenou a CGA, a proferir, no prazo de 30 dias, decisão que defira a pretensão de aposentação formulada pela autora, mediante atribuição de pensão a que o mesma tem direito em função do tempo de serviço que prestou ao Estado no antigo Ultramar e dos descontos efectuados para a aposentação, mais condenando a CGA no pagamento dos juros de mora a contar do termo do prazo de 90 dias após a apresentação do requerimento de aposentação, que teve lugar em 28-9-90, ou seja, desde 28-12-90.
A CGA não contesta os fundamentos da decisão no que toca ao reconhecimento do direito da autora à aposentação pelo serviço prestado na antiga Administração Ultramarina, mas apenas sustenta que em face do disposto nos artigos 310º, nº 1, alínea d) e 323º, ambos do Código Civil, se devem considerar prescritos os juros que se venceram anteriormente ao quinquénio que antecedeu a notificação da Caixa Geral de Aposentações no processo nº 2454/04.BELSB [21 de Outubro de 2004], ou seja, os relativos ao período compreendido entre Setembro de 1990 e Outubro de 1999.
Delimitado deste modo o objecto do presente recurso, desde já se afigura não assistir razão à recorrente CGA.
Com efeito, na sua petição inicial a autora peticionou a condenação da CGA a reconhecer o seu direito à aposentação, com efeitos desde a data do requerimento que formulou em 28-9-90, com o consequente pagamento das pensões daí resultantes, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Na respectiva contestação, a CGA invocou uma excepção dilatória, obstativa do conhecimento do mérito da causa – caso julgado – mas, podendo e devendo fazê-lo, não invocou a prescrição dos juros que se venceram anteriormente ao quinquénio que antecedeu a sua notificação no Processo nº 2454/04.BELSB [21 de Outubro de 2004], ou seja, os relativos ao período compreendido entre Setembro de 1990 e Outubro de 1999.
Ora, o artigo 83º, nº 1 do CPTA estabelece que “na contestação, deve a entidade demandada deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer”, aliás em correspondência com o disposto no artigo 488º do CPCivil, que determina que “na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza”, no artigo 489º, nº 1 do mesmo compêndio normativo, que impõe que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação”, e do seu nº 2, que acrescenta que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.
No fundo, como notam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, “o nº 1 estabelece uma regra de oportunidade de dedução de defesa, implicando que, por correspondência com o disposto nos artigos 487º, 488º e 489º do CPCivil, a entidade demandada deduza nessa peça processual tanto a defesa por excepção como a defesa por impugnação, especificando separadamente as excepções que possam obstar ao conhecimento do objecto da causa e as razões de facto e de direito que se poderão opor à pretensão do autor”.
Ora, como decorre do disposto no artigo 303º do Cód. Civil, “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita […]”, pelo que de acordo com o disposto no artigo 496º do CPCivil, aqui aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, como a CGA não excepcionou na contestação a prescrição de parte dos juros de mora peticionados, e dado que o tribunal não podia conhecer da prescrição “ex officio”, obviamente que não se pronunciou sobre essa eventual prescrição de parte dos juros moratórios peticionados pela autora.
No entanto, é apenas nas alegações do presente recurso jurisdicional que a recorrente CGA vem invocar a prescrição de parte dos juros de mora devidos, constituindo essa aliás a única questão colocada à apreciação deste TCA Sul.
Trata-se, porém, de uma questão nova, que anteriormente e no momento processual próprio não foi invocada pela CGA, razão pela qual a mesma não foi abordada na sentença recorrida.
Ora, o âmbito do conhecimento do recurso de apelação – como é o caso do presente – está limitado, às questões suscitadas pelo recorrente perante o Tribunal “a quo”, ou seja, àquelas questões em que este se pronunciou de modo desfavorável para ele, estando-lhe vedado conhecer de matéria nova, ainda não proposta para discussão [neste sentido, cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do STJ, de 3-11-2005, e de 15-12-2005, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.]
Os recursos são, assim, meios instrumentais de reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, sobre matéria que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre [cfr. artigos 676º, nº 1 e 690º, nº 1, do CPCivil, aplicáveis “ex vi” artigo 140º do CPTA].
Em consequência, questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por lá não terem sido suscitadas, nem serem de conhecimento oficioso, como vimos ser manifestamente o caso da excepção da prescrição.
Daí que, este TCA Sul não possa conhecer em recurso de questões não suscitadas pelas partes no tribunal “a quo”, salvo na hipótese de se tratar de questões de conhecimento oficioso e houver factos assentes ou conhecidos em razão, além do mais, de notoriedade geral que o permita.
Perante o que supra se referiu, é manifesto que a única questão que a recorrente CGA suscitou perante este TCA Sul, constitui uma questão jurídica nova, com o sentido acima referido, que não pode ser conhecida, sob pena deste TCA Sul estar a decidir “ex novo” [cfr., neste sentido, os acórdãos deste TCA Sul, de 5-2-2009, proferido no âmbito do recurso nº 04706/09, e de 30-4-2009, proferido no âmbito do recurso nº 04803/09].
Em face do exposto, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente CGA, razão pela qual o presente recurso jurisdicional não merece provimento.