146/26.5TXEVR-D.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Henrique Pavão
Processo: 146/26.5TXEVR-D.E1
Acórdão
Descritores: Pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação, Revogação, Desnecessidade de relatório social, Violação dos deveres subjacentes à pena aplicada
Votação: Unanimidade
Juízes: Maria José CortesLídia Renata Goulart Whytton da Terra
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/7a3e654361aedb6f80258e8e0036008e
Sumário
I - As informações sobre a inserção familiar e socioprofissional do condenado tendentes a auxiliar o tribunal no conhecimento da sua personalidade não releva para a decisão de revogar ou manter a execução da pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação. Neste caso, o que importa é aferir se o condenado infringiu de forma grosseira ou repetida as regras de conduta que lhe foram impostas, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de permanência na habitação (artigo 44º, nº 2 do Código Penal). A pertinente informação dos serviços de reinserção social deverá ser transmitida ao tribunal através dos já referidos “relatórios de incidentes” e não através de um relatório social. II - Ao não ter determinado a realização do relatório social requerido pelo recorrente, o tribunal não deixou de produzir qualquer prova ou meio de prova que a lei lhe imponha ou de realizar ou ordenar diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, pelo que a decisão não padece da nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal. III – Ao afastar-se da UPI (por 23 vezes), ao ausentar-se da residência sem a necessária prévia autorização da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (por 38 vezes) e ao não regressar a casa, no final da jornada de trabalho, no tempo que estava determinado, o recorrente violou os deveres mais nucleares do regime de execução da pena de prisão em obrigação de permanência na habitação. sendo manifesto que o comportamento persistente do recorrente se traduz numa infração grosseira e repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social e dos deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão, o que implica a revogação do regime de permanência na habitação e impõe a execução da pena em reclusão. Sumário elaborado pelo Relator
Texto
Processo 146/26.5TXEVR-D .E1 Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Relatório. Nos autos de processo comum nº xx/25.G0BABF que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, juízo central criminal de XXX, juiz 3, em que é arguido AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, foi proferida sentença cuja parte decisória, no que aqui interessa considerar, é do seguinte teor: Condenar AA pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º , n.º 1, al. b) do Código Penal , na pena de 12 meses de prisão. SUBSTITUIR a pena por 12 (doze) meses de prisão efetiva por prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância ( artigos 1.º d), 4.º , 7.º , n.º 1 da Lei 33/2010 de 2 de setembro). Por sentença do Tribunal de Execução de Penas de Évora, juiz 3, proferida em ... de ... de 2026 foi decidido: «Pelo que, julgando culpável o comportamento de AA, revogo o regime de permanência na habitação aplicado e determino a continuação do cumprimento da pena de prisão aplicada no processo n.º xx/25.G0BABF do Juízo Local Criminal de XXX – Juiz 3, de forma contínua e em meio prisional.» Inconformado, o condenado recorreu de tal decisão, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: O presente recurso intentado pelo arguido que não se conforma da douta decisão que revogou o regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (OPH) e ordenou o cumprimento do remanescente da pena de 12 meses de prisão em meio prisional. O recurso deve ser admitido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 408.º , n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o efeito meramente devolutivo esvaziaria por completo a sua utilidade prática, levando o arguido aqui Recorrente a cumprir quase a totalidade da curta pena antes de uma decisão superior, com a perda irreparável do seu emprego de 26 anos de trabalho e do grave perigo de acentuar doença do foro psiquiátrico grave de que é portador que e poderá levar a perda da sua integridade física e psíquica. A decisão recorrida padece de nulidade por défice de produção de prova e de omissão de pronúncia ( artigos 379.º , n.º 1, alínea c) e 120.º , n.º 2, alínea d) do CPP ), decorrente do indeferimento das diligências essenciais requeridas pela Defesa, nomeadamente a audição do médico psiquiatra assistente do arguido e da elaboração de relatório social atualizado pela DGRSP. Esta negação configura uma nulidade processual por insuficiência para a descoberta da verdade material e uma violação flagrante das garantias de defesa do arguido, previstas na Constituição da República Portuguesa . Tais diligências eram biocêntricas e imprescindíveis para a descoberta da verdade material e para aferir a imputabilidade prática e o grau de culpa do arguido face aos atrasos registados, violando-se, assim, as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa Verifica-se, igualmente, nulidade por falta de fundamentação ( artigos 374.º , n.º 2 e 379.º , n.º 1, alínea a) do CPP ), na medida em que o tribunal a quo ignorou ostensivamente a prova documental médica junta aos autos, que atestava a grave patologia do foro psiquiátrico do Recorrente. O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro na apreciação da prova ( artigo 412.º , n.º 3 do CPP ) ao qualificar como culposos os curtos atrasos rodoviários à hora de ponta, resultantes de um tempo de trajeto fixado em irrealistas 30 minutos, violando o princípio da exequibilidade das decisões. O tribunal valorou erradamente as saídas com o animal de estimação ocorridas em março, desconsiderando que o próprio tribunal só supriu essa lacuna regulamentar e fixou horários específicos em despacho datado de 21 de abril de 2026, violando o princípio da boa-fé e da proteção da confiança. Os curtíssimos lapsos temporais de afastamento da UPI (de escassos 3, 7 ou 15 minutos) atestam de forma inequívoca a ausência de dolo de fuga, sendo clinicamente compatíveis com as patologias de ansiedade aguda e fobia sofridas pelo Recorrente . O Relatório Médico-Psiquiátrico anexo comprova que o Recorrente padece de Perturbação do Espectro da Esquizofrenia (Esquizofrenia Paranoide), episódio depressivo grave e ideação suicida ativa, demonstrando que os incumprimentos decorrem de desorganização funcional inerente à psicose e não de culpa ou desobediência civil Se o arguido não pode cumprir todos os limites impostos devido a sua doença psiquiátrica, então não infringiu dolosamente e com intenção e desta forma não pode o tribunal a quo valorar como incumprimento ou negligencia grosseira por parte do arguido. Ocorreu um manifesto erro na apreciação da prova ( artigo 412.º , n.º 3 do CPP ) ao qualificar-se como culposos e "grosseiros" os pequenos atrasos no regresso do trabalho, sem considerar que o tempo fixado (30 minutos para o trajeto XXX - YY) é notoriamente irrealista e insuficiente face ao tráfego rodoviário em hora de ponta de YY para XXX, o que foi dito várias vezes pelo arguido e nunca foi verificado. O tribunal incorreu em erro ao punir retroativamente o arguido aqui Recorrente por curtas saídas para assistência ao seu cão de companhia em março e abril de 2026, quando a própria lacuna prática do regime só veio a ser colmatada e regulamentada pelo tribunal em 21 de abril de 2026, violando a boa-fé processual. A esmagadora maioria dos afastamentos da Unidade de Posicionamento Individual (UPI) durou escassos minutos, o que demonstra a total ausência de dolo de fuga ou de desprezo pela pena, mas sim desorganização temporal típica do seu quadro clínico. Conforme atesta o novo Relatório Médico-Psiquiátrico junto, o Recorrente padece de Esquizofrenia Paranoide, depressão grave e apresenta ideação suicida ativa, estando catalogado como situação de "risco clínico acrescido". O cumprimento da pena em meio fechado gera um perigo iminente de autodestruição, violando o direito à vida (Artigo 24.º da CRP). Sendo os incumprimentos manifestações diretas da sua severa doença mental e da medicação forte prescrita, mostra-se excluída ou amplamente diminuída a culpa do arguido, falhando o preenchimento dos pressupostos do artigo 44.º , n.º 2, alínea a) do Código Penal . Acresce ainda, faltou aferir se o arguido não cumpria intencionalmente a decisão de POH ou se tais alegados incumprimentos advinham da sua doença psíquica, devendo de ter sido ajustados tempos diferentes de manutenção na habitação ou auxilio com terapias prescritas por médico. A verdade é que não foi feita qualquer prova de que os alegados incumprimentos fossem dolosos, com negligencia grosseira e intencionais, tanto mais porque o arguido regressou sempre a casa, não teve nunca a intenção de fugir ou de não cumprir. A decisão de revogação da decisão de cumprimento da pena em permanência na habitação violou os Princípios da Proporcionalidade, da Proibição do Excesso e da Subsidiariedade (artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 24.º da CRP), pois o tribunal preteriu a aplicação de medidas intermédias menos gravosas previstas no artigo 44.º , n.º 1 do CP , tais como a advertência solene, o ajuste do trajeto para 45 minutos ou o reforço da fiscalização. A aplicação direta da prisão efetiva para uma pena curta de 12 meses viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP) e o direito à vida (artigo 24.º da CRP), face ao risco iminente de suicídio atestado clinicamente e agravado pela reclusão forçada ontem efetuada e pelo consequente encaminhamento do seu animal de companhia para um abrigo A pena de poucos meses de prisão a cumprir em estabelecimento prisional vai contar os princípios da ressocialização d apena de prisão, especialmente neste caso que o arguido sofre de doença psiquiátrica grave. O Recorrente demonstrou arrependimento sincero, postura colaborante e mantém um juízo de prognose social favorável, impondo-se uma abordagem humanizada que evite os efeitos profundamente antissociais da prisão de curta duração. Pelo que o tribunal violou, entre outros ( Artigo 44.º , nº e 1 e n.º 2 do CP , assim como violou os Artigo 120.º , n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal (CPP), Artigo, 18º, 24º e 32.º, n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP). O recorrente remata o seu recurso do seguinte modo: Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, ordenando-se: A revogação da sentença recorrida, com a imediata libertação do Recorrente e a sua reinstalação no Regime de Permanência na Habitação (OPH), fixando-se o tempo de trajeto trabalho-residência, para o mínimo de 45 minutos e articulando-se o processo com os serviços urgentes de ação social. Caso assim não se entenda, deverá ser decretada a nulidade da sentença por défice de instrução e de prova, determinando-se a baixa dos autos para as diligências requeridas e, a título humanitário e preventivo, a imediata restituição do recluso ao regime de OPH até à decisão final. O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo, a final, formulado as seguintes conclusões: A decisão está devidamente fundamentada e foi acertada a decisão de revogação do regime de permanência na habitação. Não foram violadas quaisquer normas ou princípios cuja indicação não foi, de resto, efectuada pelo recorrente. Carece, pois, de fundamento e relevância jurídica o alegado pelo recorrente, pelo que o mesmo é inócuo em sede de recurso. É evidente que o condenado incumpriu de forma reiterada, grosseira e culposa as referidas obrigações, pelo que impõe-se a conclusão de que deixou de ter condições para beneficiar do regime de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação Deverá assim ser mantida a decisão agora em crise, considerando-se a não procedência do recurso interposto pelo arguido. NESTES TERMOS, deverá ser julgado totalmente improcedente o presente recurso interposto pelo arguido, mantendo-se em vigor a douta sentença que determinou a revogação do regime de permanência na habitação e a, consequente, execução da pena de prisão em meio prisional, na parte ainda não cumprida, fazendo-se assim, uma vez mais, a costumada JUSTIÇA! O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto, tomando posição, manifestou concordância com o Ministério Público junto do Tribunal "a quo". Foi cumprido o disposto no artigo 417º , nº 2 do Código de Processo Penal , não tendo sido apresentada resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem , sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber: Determinar se a decisão recorrida é nula por défice de produção de prova e por falta de fundamentação; Aferir se o Tribunal "a quo" incorreu em erro na apreciação da prova (conclusões 7 e seguintes); Saber se a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade, da proibição do excesso e da subsidiariedade e bem assim o direito à vida (artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 24.º da Constituição da República Portuguesa); II.II - A decisão recorrida A decisão recorrida é do seguinte teor: « I. Relatório Os presentes autos tiveram origem em sucessivos relatórios elaborados pela DGRSP, dando conta de diversos incidentes ocorridos no decurso do cumprimento, por AA, da pena de 12 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, aplicada no âmbito do processo n.º xx/25.G0BABF do Juízo Local Criminal de XXX – Juiz 3. Na sequência da instauração do presente incidente foram juntos aos autos cinco relatórios de incidentes elaborados pelos serviços de vigilância eletrónica. Procedeu-se à audição do condenado, nos termos legais – ref.ª 3781889. O Ministério Público promoveu a revogação do regime de permanência na habitação, por considerar que o condenado incumpriu de forma reiterada, grosseira e culposa os deveres inerentes ao cumprimento da pena, pronunciando-se no sentido do cumprimento do remanescente da pena em meio prisional – ref.ª 3782541. Notificado para exercer o contraditório, o condenado apresentou resposta, pugnando pela manutenção do regime de permanência na habitação, alegando, em síntese, que parte dos incumprimentos se ficou a dever a atrasos provocados pelo trânsito, às necessidades relacionadas com o seu animal de companhia, à sua situação económica e pessoal e ao seu estado de saúde psíquica, juntando relatório médico-psiquiátrico – ref.ª 654422. Cumpre decidir. Para tanto, considero desnecessária a realização de outras diligências de prova. II. Fundamentação Factos provados Julgo provados os seguintes factos com relevância para a decisão: AA foi condenado, por decisão transitada em julgado proferida no processo n.º xx/25.G0BABF do Juízo Local Criminal de XXX – Juiz 3, na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de desobediência, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. O termo da pena está previsto para 12 de março de 2027. Na sentença condenatória foi autorizado ao condenado ausentar-se da habitação para exercer a sua atividade profissional na Câmara Municipal de XXX, nos dias úteis, entre as 09h00 e as 17h00, dispondo ainda de 30 minutos para as deslocações entre a residência e o local de trabalho. No dia 16.03.2026 o condenado regressou à habitação apenas às 18h08, quando deveria tê-lo feito até às 17h30. No dia 17.03.2026 o condenado ausentou-se da habitação entre as 19h50 e as 20h05, sem autorização. No dia 19.03.2026 o condenado regressou à habitação apenas às 18h04, quando deveria tê-lo feito até às 17h30. No dia 19.03.2026 o condenado afastou-se da unidade de posicionamento individual entre as 09h07 e as 10h38. No dia 20.03.2026 o condenado afastou-se da unidade de posicionamento individual entre as 02h21 e as 02h51. No dia 24.03.2026 o condenado regressou à habitação apenas às 17h45, quando deveria tê-lo feito até às 17h30. No dia 24.03.2026 o condenado voltou a sair da habitação entre as 17h59 e as 18h19, sem autorização. No dia 26.03.2026 o condenado regressou à habitação apenas às 17h45, quando deveria tê-lo feito até às 17h30. No dia 26.03.2026 o condenado ausentou-se da habitação entre as 18h19 e as 18h26. Ainda no dia 26.03.2026 o condenado voltou a ausentar-se da habitação entre as 23h34 e as 00h35 do dia seguinte, alegando motivos relacionados com a saúde do cão e deslocação a casa de um amigo. No dia 27.03.2026 o condenado ausentou-se da habitação entre as 04h12 e as 04h29. No dia 27.03.2026 o condenado afastou-se da unidade de posicionamento individual entre as 06h18 e as 06h42. No dia 28.03.2026 o condenado afastou-se da unidade de posicionamento individual entre as 20h04 e as 20h50. No dia 29.03.2026 o condenado ausentou-se da habitação entre as 19h04 e as 19h44. No dia 29.03.2026 o condenado afastou-se da unidade de posicionamento individual entre as 01h26 e as 01h50, entre as 04h54 e as 05h18 e entre as 12h51 e as 13h48. No dia 31.03.2026 o condenado ausentou-se da habitação entre as 17h54 e as 18h32 e entre as 18h47 e as 18h57. No dia 31.03.2026 o condenado afastou-se da unidade de posicionamento individual entre as 17h11 e as 17h43. No dia 03.04.2026 o condenado ausentou-se da habitação entre as 22h52 e as 22h55. No dia 04.04.2026 o condenado ausentou-se da habitação entre as 20h00 e as 20h58. No dia 05.04.2026 o condenado ausentou-se da habitação entre as 11h46 e as 12h18, entre as 13h23 e as 13h59, entre as 16h56 e as 17h31 e entre as 23h44 e as 00h05 do dia seguinte. No dia 05.04.2026 o condenado afastou-se da unidade de posicionamento individual entre as 17h16 e as 17h31. No dia 06.04.2026 o condenado ausentou-se da habitação entre as 03h02 e as 03h48. No dia 07.04.2026, o condenado ausentou-se da habitação entre as 17h55 e as 18h28 e entre as 18h48 e as 19h33, alegadamente para se deslocar à Refood e contactar o seu advogado. No dia 08.04.2026, o condenado ausentou-se da habitação entre as 18h53 e as 21h13, alegadamente por motivos relacionados com a saúde do cão e por se ter deslocado ao Posto da GNR de ZZ na sequência de uma contraordenação por falta de inspeção periódica obrigatória da viatura. No dia 11.04.2026, o condenado ausentou-se da habitação entre as 15h25 e as 16h59 e entre as 18h17 e as 18h48. No dia 12.04.2026, o condenado ausentou-se da habitação entre as 15h29 e as 17h12. No dia 13.04.2026, o condenado regressou à habitação apenas às 18h46, quando deveria tê-lo feito até às 17h30, e ausentou-se ainda da habitação entre as 02h29 e as 02h54 e entre as 05h45 e as 06h34. No dia 15.04.2026, o condenado regressou à habitação apenas às 17h46, quando deveria tê-lo feito até às 17h30. No dia 16.04.2026, o condenado ausentou-se da habitação entre as 20h08 e as 20h35. No dia 17.04.2026, o condenado regressou à habitação apenas às 17h52, quando deveria tê-lo feito até às 17h30. No dia 18.04.2026, o condenado ausentou-se da habitação entre as 17h28 e as 18h34 e entre as 19h14 e as 19h23. No dia 19.04.2026, o condenado ausentou-se da habitação entre as 18h44 e as 19h06. No dia 20.04.2026, o condenado ausentou-se da habitação entre as 17h51 e as 19h23 e entre as 21h37 e as 23h09, tendo permanecido parte desse período no estabelecimento denominado "Snack-Bar NN". No dia 22.04.2026, o condenado ausentou-se da habitação entre as 03h17 e as 03h40. Ainda no dia 22.04.2026, o condenado saiu da habitação às 08h36, permanecendo ausente até às 14h36, tendo sido localizado em NN, XXX, onde referiu encontrar-se em casa de um amigo. No dia 23.04.2026, o condenado ausentou-se da habitação entre as 10h32 e as 11h06, tendo-se deslocado ao Algarve Shopping. Por despacho proferido no âmbito dos presentes autos foi suspensa a autorização anteriormente concedida ao condenado para se ausentar da habitação para exercer a sua atividade profissional, mantendo-se apenas autorizações de saída destinadas a consultas médicas, actos judiciais, entrevistas na DGRSP, passeio do cão, deslocações à Refood e aquisição de bens de primeira necessidade, em horários previamente definidos. Não obstante a suspensão da autorização para trabalhar e a manutenção apenas das autorizações estritamente indispensáveis, o condenado continuou a incumprir as regras inerentes ao regime de permanência na habitação, registando sucessivas saídas não autorizadas e falta de colaboração com os serviços de vigilância eletrónica, revelando falta de consciência crítica quanto à gravidade da sua conduta e indiferença perante as advertências que lhe eram dirigidas. No dia 27.04.2026, pelas 08h05, cessou o fornecimento de energia elétrica na habitação do condenado por falta de pagamento das respetivas facturas. No dia 28.04.2026, pelas 11h05, foi interrompida a monitorização eletrónica em consequência da falta de energia elétrica existente na habitação. Ainda no dia 28.04.2026, na sequência da falha de energia elétrica e da interrupção da monitorização eletrónica, o condenado extraviou a unidade de posicionamento individual (UPI) que lhe havia sido entregue, tendo sido necessária a atribuição de nova unidade. No dia 30.04.2026, o condenado afastou-se da unidade de posicionamento individual entre as 10h19 e as 10h39. No dia 05.05.2026, o condenado afastou-se da unidade de posicionamento individual entre as 15h28 e as 15h51, entre as 17h30 e as 18h08 e entre as 19h26 e as 19h37. No dia 07.05.2026, o condenado ausentou-se da habitação entre as 19h06 e as 19h26. No dia 08.05.2026, o condenado ausentou-se da habitação entre as 07h59 e as 08h23, entre as 15h10 e as 15h42 e entre as 19h16 e as 19h39. No dia 09.05.2026, o condenado afastou-se da unidade de posicionamento individual entre as 17h45 e as 18h13. No dia 10.05.2026, o condenado ausentou-se da habitação entre as 15h37 e as 15h50, afastando-se ainda da unidade de posicionamento individual entre as 01h32 e as 02h04 e entre as 03h55 e as 04h25. No dia 11.05.2026, o condenado ausentou-se da habitação entre as 15h22 e as 19h10 e entre as 19h20 e as 19h39, alegadamente por necessidade de comparência em consulta de psiquiatria em São Brás de Alportel. No dia 12.05.2026, o condenado ausentou-se da habitação entre as 19h34 e as 19h48, afastando-se ainda da unidade de posicionamento individual entre as 01h34 e as 02h05, entre as 06h27 e as 06h53 e entre as 07h31 e as 07h44. O condenado saiu da habitação em múltiplas ocasiões sem autorização judicial, em horários diurnos e nocturnos, permanecendo no exterior durante períodos variáveis de tempo e apresentando, quando posteriormente confrontado pelos serviços de vigilância eletrónica, justificações relacionadas, designadamente, com necessidades do animal de companhia, aquisição de bens, deslocações à Refood, contactos com advogado, compra de peças para a viatura, recolha de medicação do cão, deslocações a casa de amigos ou outros motivos pessoais. Durante diversas dessas ausências, o condenado afastou-se da unidade de posicionamento individual que se encontrava obrigado a transportar, impossibilitando a monitorização contínua da sua localização e percursos pelos serviços de vigilância eletrónica. Os serviços de vigilância eletrónica procederam repetidamente ao contacto telefónico do condenado para que regularizasse os incumprimentos detectados, verificando-se que o mesmo nem sempre atendia as chamadas efetuadas e, quando o fazia, revelava reduzida adesão às orientações transmitidas, manifestando indiferença perante as advertências e orientações que lhe eram transmitidas. O condenado apresenta patologia psiquiátrica, encontrando-se em acompanhamento especializado. Factos não provados Com relevância para a causa inexistem factos por provar. Convicção Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa: Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena; Relatórios de incidentes de incumprimento – ref.ªs 647787, 648121, 648517, 648614 e 650128; Auto de audição de condenado – ref.ª 3781889; Relatório médico - ref.ª 654422. O Direito Dispõe o artigo 44.º , n.º 2, alínea a), do Código Penal que o tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de permanência na habitação. Por seu turno, resulta do disposto no artigo 43.º do mesmo diploma que a pena de prisão apenas deve ser executada em regime de permanência na habitação quando, através dessa forma de execução, seja possível realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O regime de permanência na habitação constitui uma forma privilegiada de execução da pena de prisão, permitindo ao condenado cumprir a pena fora do estabelecimento prisional, mediante fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Tal regime assenta, porém, numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado, pressupondo que este compreenda a natureza excecional da medida de que beneficia e que cumpra, de forma rigorosa, as obrigações que sobre si impendem. Não se trata, pois, de um direito adquirido do condenado, mas de uma modalidade de execução da pena cuja manutenção depende da permanência dos pressupostos que justificaram a sua aplicação. É precisamente por isso que o legislador prevê a respectiva revogação quando o condenado, através da sua conduta, demonstre não possuir condições para continuar a beneficiar desse regime. No caso concreto, afigura-se inequívoco que tais pressupostos deixaram de se verificar. Com efeito, poucos dias após o início da execução da pena começaram a ser registados sucessivos incumprimentos das obrigações inerentes ao regime de permanência na habitação. Numa primeira fase, o condenado passou a regressar tardiamente à residência após o período autorizado para o exercício da atividade profissional. Paralelamente, começou igualmente a ausentar-se da habitação sem autorização judicial e a afastar-se repetidamente da unidade de posicionamento individual, comprometendo a monitorização permanente da execução da pena. Esses incumprimentos não constituíram episódios isolados ou ocasionais. Pelo contrário, repetiram-se de forma sucessiva ao longo de várias semanas, abrangendo dezenas de ocorrências distintas, em diferentes dias e horários. Perante esta realidade, o Tribunal não optou, desde logo, pela revogação do regime. Antes procurou preservar esta forma de execução da pena. Assim, foi suspensa apenas a autorização concedida para o exercício da actividade profissional, mantendo-se, contudo, diversas autorizações destinadas a permitir ao condenado satisfazer necessidades essenciais da vida quotidiana. Foram-lhe autorizadas saídas para consultas médicas, tratamentos, actos judiciais, entrevistas na DGRSP, aquisição de bens essenciais, deslocações à Refood e passeio do seu animal de companhia. Ou seja, não obstante os incumprimentos ainda assim o Tribunal autorizou o condenado a sair da sua habitação. Sucede que essa oportunidade não foi aproveitada. Mesmo depois da suspensão da autorização para trabalhar, o condenado continuou a ausentar-se da habitação em períodos não autorizados, prolongou diversas das saídas permitidas, afastou-se repetidamente da unidade de posicionamento individual e persistiu numa postura de reduzida colaboração com os serviços de vigilância eletrónica. Acresce que, quando confrontado com os incumprimentos, apresentou sucessivamente justificações relacionadas com atrasos de trânsito, necessidades do cão, deslocações à Refood, compras, visitas a amigos, problemas com a viatura ou outras circunstâncias pessoais. Todavia, tais explicações não permitem afastar a gravidade objectiva da conduta assumida. Desde logo porque uma parte significativa dos incumprimentos ocorreu durante a madrugada ou em horários manifestamente incompatíveis com as justificações apresentadas. Depois porque diversas deslocações foram confirmadas pelo sistema de monitorização eletrónica em locais totalmente distintos daqueles que correspondiam às autorizações concedidas, designadamente estabelecimento comercial, superfície comercial e residência de amigo. Mas, sobretudo, porque a decisão ora proferida não assenta em qualquer incumprimento isoladamente considerado. O que verdadeiramente assume relevância é a apreciação global da conduta do condenado. É a sucessão contínua de incumprimentos, a sua repetição ao longo do tempo, a persistência na violação das obrigações impostas e a manutenção dessa postura mesmo após sucessivas advertências dos serviços de vigilância eletrónica e após a suspensão da autorização para trabalhar que demonstram que o condenado não interiorizou o significado nem a responsabilidade inerentes ao cumprimento da pena em regime de permanência na habitação. No exercício do contraditório, o condenado invoca ainda o seu estado de saúde psíquica, as dificuldades económicas que atravessa, a circunstância de viver sozinho e a necessidade de cuidar do seu animal de companhia, juntando relatório médico-psiquiátrico. Naturalmente que tais elementos foram ponderados pelo Tribunal. No entanto, embora o relatório evidencie a existência de sintomatologia psiquiátrica relevante e de acompanhamento médico especializado, dele não resulta que o condenado estivesse privado da capacidade de compreender as obrigações decorrentes da pena ou impossibilitado de orientar a sua conduta de acordo com essas obrigações. Também as dificuldades económicas invocadas não permitem justificar os sucessivos incumprimentos verificados, sendo certo que, precisamente por reconhecer a situação pessoal do condenado, o Tribunal lhe manteve autorizações destinadas à satisfação das necessidades básicas, designadamente para aquisição de bens essenciais, deslocações à Refood e passeio do animal de companhia. Ainda assim, mesmo perante essa flexibilização do regime, o condenado persistiu na prática de sucessivos incumprimentos. A sua actuação evidencia, assim, não uma dificuldade pontual ou ocasional no cumprimento das obrigações impostas, mas antes uma reiterada incapacidade — ou indisponibilidade — para conformar o seu comportamento com as exigências inerentes a esta forma de execução da pena. Perante este percurso, encontram-se definitivamente comprometidos os pressupostos de confiança que estiveram na base da aplicação do regime de permanência na habitação. Não se vislumbra, por isso, qualquer medida menos gravosa susceptível de assegurar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena, mostrando-se esgotadas todas as soluções intermédias que foram sucessivamente concedidas ao condenado. Mostram-se, assim, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 44.º , n.º 2, alínea a), do Código Penal , impondo-se a revogação do regime de permanência na habitação e a determinação do cumprimento do remanescente da pena de prisão em meio prisional. Decisão Pelo que, julgando culpável o comportamento de AA, revogo o regime de permanência na habitação aplicado e determino a continuação do cumprimento da pena de prisão aplicada no processo n.º xx/25.G0BABF do Juízo Local Criminal de XXX – Juiz 3, de forma contínua e em meio prisional.» III - Apreciação do mérito do recurso. O recorrente começa por invocar que a decisão recorrida é nula por défice de produção de prova (conclusão 3), designadamente por não ter sido ouvido o médico psiquiatra do condenado e não ter sido ordenada a elaboração de relatório social atualizado. Invoca ainda a nulidade da decisão por falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal "a quo" ignorou prova documental médica (conclusão 6). De direito, o recorrente socorre-se do disposto nos artigos 379º , nº 1, alínea c) e 120º , nº 2, alínea d), ambos do Código de Processo Penal . É pacífico que o disposto nos artigos 374º , nº 2 e 379º , nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal é aplicável apenas às sentenças e acórdãos e não a outro tipo de decisões (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de fevereiro de 2024, proferido no processo 449/22.8GESTB.E1 , publicado em www.dgsi.pt, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCP Editora, 5ª edição, volume 2, página 488 e José Mouraz Lopes, em Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Artigos 311.º a 398.º, Almedina, 2ª edição, Tomo IV, pagina 888). As sentenças são atos decisórios quando conhecem a final do objeto do processo, tomando a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial ( artigo 97º , nº 1, alínea a) e nº 2 do Código de Processo Penal ). A decisão recorrida não constitui formalmente uma sentença, nem o CEPMPL (de ora em diante, CEPMPL) a qualifica como tal no artigo 222º-D, nº 5 (não obstante o Tribunal "a quo" assim atenha apelidado). Assim, o regime específico da nulidade previsto no artigo 379º não lhe é aplicável. Tal não significa, porém, que o ato decisório em causa não deva ser fundamentado. É o que resulta claramente do disposto d nº 5 do citado artigo 97º e, mais especificamente, do disposto no artigo 146º, nº 1 do CEPMPL, que preceitua que « os atos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. » Vejamos, pois, se a decisão recorrida está, ou não, adequadamente fundamentada. A questão suscitada pelo recorrente prende-se, antes de mais, com o facto de o Tribunal "a quo" ter indeferido a realização de diligências requeridas 1 : a audição do médico psiquiatra assistente do arguido e a elaboração de relatório social atualizado da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Resulta do processo que o recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, tendo, em tal exposição, requerido a realização de relatório social atualizado do arguido « para apurar as efetivas condições do condenado » e a audição do médico psiquiatra « afim de se apurar a condição médica do condenado .» De acordo com o artigo 1º , alínea g) do Código de Processo Penal , considera-se «r elatório social a informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei .» O relatório social a que nos acabámos de referir pode ser pré-sentencial (servindo, essencialmente, para a determinação da espécie e medida da pena) ou pós-sentencial (que serve essencialmente para aferir do cumprimento ou não de penas a executar na comunidade). Durante a execução da pena de prisão (seja em reclusão, seja em regime de obrigação de permanência na habitação), a intervenção dos serviços de reinserção social está essencialmente regulada no CEPMPL, de onde resulta que os mesmos devem, no início da privação da liberdade, obter informação atualizada sobre o meio familiar e social do condenado (v.g. artigo 19º, nº 3), prestando, posteriormente, assessoria técnica aos tribunais de execução das penas, preparando e garantindo o acompanhamento da liberdade condicional e da liberdade para prova (v.g. artigo 136º). No caso específico do processo de revogação da execução da pena em regime de obrigação de permanência na habitação, determina o artigo 222º-D, nº 1 do CEPMPL, que a infração grosseira ou repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres decorrentes do regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas pelos serviços de reinserção social, « através de relatório de incidentes .» A primeira questão que se suscita consiste justamente em saber se, para além dos “relatórios de incidentes” o Tribunal "a quo" deveria também determinar a realização de um relatório social « para apurar as efetivas condições do condenado ». A resposta é negativa. As informações sobre a inserção familiar e socioprofissional do condenado tendentes a auxiliar o tribunal no conhecimento da sua personalidade não releva para a decisão de revogar ou manter a execução da pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação. Neste caso, o que importa é aferir se o condenado infringiu de forma grosseira ou repetida as regras de conduta que lhe foram impostas, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de permanência na habitação ( artigo 44º , nº 2 do Código Penal ). A pertinente informação dos serviços de reinserção social deverá ser transmitida ao tribunal através dos já referidos “relatórios de incidentes”. Ao não ter determinado a realização do relatório social requerido pelo recorrente, o tribunal não deixou de produzir qualquer prova ou meio de prova que a lei lhe imponha ou de realizar ou ordenar diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Como tal, a decisão não padece da nulidade prevista no artigo 120º , nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal . O mesmo vale, mutatis mutandis para a decisão do tribunal de não proceder à audição do médico psiquiatra assistente do condenado. Refira-se que o relatório médico apresentado pelo recorrente (junto aos autos com a exposição pela qual o recorrente “ respondeu ” ao parecer do Ministério Público), foi ponderado na decisão recorrida. Ali se lê «No exercício do contraditório, o condenado invoca ainda o seu estado de saúde psíquica, as dificuldades económicas que atravessa, a circunstância de viver sozinho e a necessidade de cuidar do seu animal de companhia, juntando relatório médico-psiquiátrico. Naturalmente que tais elementos foram ponderados pelo Tribunal. No entanto, embora o relatório evidencie a existência de sintomatologia psiquiátrica relevante e de acompanhamento médico especializado, dele não resulta que o condenado estivesse privado da capacidade de compreender as obrigações decorrentes da pena ou impossibilitado de orientar a sua conduta de acordo com essas obrigações. » E, na verdade, assim é. O longo relatório psiquiátrico refere-se aos problemas de saúde do recorrente e aos seus efeitos, e bem assim às dificuldades sociais e funcionais que o mesmo experienciava, concluindo, a final, do seguinte modo: « Declara-se que AA se encontra em situação de marcada vulnerabilidade clínica, social e funcional, com agravamento depressivo-ansioso, irritabilidade, insónia, ideação suicida, dificuldades relevantes de autocuidado, limitação da autonomia prática e risco de descompensação clínica caso não seja assegurado apoio estruturado. Do ponto de vista médico-psiquiátrico assistencial, necessita de: Manutenção e supervisão da terapêutica psiquiátrica prescrita. Acompanhamento psiquiátrico regular. Acompanhamento psicológico. Apoio social urgente. Apoio alimentar e domiciliário. Garantia de acesso a medicação, alimentação, higiene, segurança e condições mínimas de habitabilidade. Monitorização clínica próxima, dada a presença de ideação suicida e vulnerabilidade psicossocial significativa .» Bem andou o Tribunal "a quo" ao concluir que do relatório não resulta que o condenado estivesse privado da capacidade de compreender as obrigações decorrentes da pena ou impossibilitado de orientar a sua conduta de acordo com essas obrigações. A audição do autor do relatório nada de novo traria aos autos, pelo que o indeferimento de tal diligência não constitui a nulidade prevista no citado artigo 120º , nº 2, alínea d) do Código Penal . Pelo que se acaba de dizer, logo se vê que a decisão recorrida não padece do vício de falta de fundamentação por ter ignorado « ostensivamente a prova documental médica junta aos autos, que atestava a grave patologia do foro psiquiátrico do Recorrente » (conclusão 6). Como se viu, o Tribunal "a quo”, não só teve em consideração o relatório médico junto pelo recorrente, como demonstrou, na fundamentação, ter analisado todas as provas (incluindo o relatório médico) de forma crítica. A mera circunstância de o recorrente padecer de patologia do foro psiquiátrico não impede que o mesmo tenha que cumprir a pena. A propósito do erro na apreciação da prova, o recorrente invoca o preceituado no artigo 412º , nº 3 do Código de Processo Penal e sustenta que o Tribunal "a quo" não deveria ter qualificado como culposos e grosseiros os atrasos do recorrente no regresso do trabalho. A invocação do citado artigo 412º, nº 3 significa que o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre a decisão de facto. Ora, decorre do citado preceito que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas. O recurso da matéria de facto só pode visar a reparação de erros de julgamento, não cumprindo proceder no tribunal de recurso a um segundo julgamento, ou seja, a uma reapreciação de provas na exata medida em que o fez o tribunal de julgamento. É, desde logo, o que decorre das alíneas a) e b) do artigo 412º , nº 3 do Código de Processo Penal , que se referem a concretos pontos da decisão de facto a, eventualmente, carecerem de correção com base em provas especificas que imponham decisão diversa da recorrida. E bem se compreende tal regime, já que “ a segunda instância não se encontra em idêntica posição perante as provas – não dispõe de uma imediação total (embora a tenha relativamente às provas reais e à componente “voz” da prova pessoal), não podendo interagir com a prova pessoal. Tem de aceitar-se que existe uma impressão causada no julgador que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de fevereiro de 2016, publicado em www.dgsi.pt, processo 879/11.0PALGS.E1 ). Ora, é exatamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objeto do processo, mas antes, um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que se impõe ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal . Assim, impõe-se-lhe a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado. Mais se lhe atribui, a discriminação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida , o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, acrescendo a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão , devendo assim, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado com o facto individualizado que considera incorretamente julgado (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos Humanos, UCP, 5ª edição, volume II, página 678). No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. O recorrente, apesar de ter invocado o artigo 412º, nº 3, não observou nenhum dos ónus exigidos por tal preceito legal, pelo que este tribunal não irá conhecer do recurso nesta parte, tendo de aceitar a decisão de facto tal como resulta da decisão recorrida. Argumenta o recorrente que o Tribunal "a quo" incorreu em erro na apreciação da prova ao « ao qualificar como culposos os curtos atrasos rodoviários à hora de ponta, resultantes de um tempo de trajeto fixado em irrealistas 30 minutos, violando o princípio da exequibilidade das decisões » (conclusão 7). Afirma ainda que o Tribunal "a quo" « valorou erradamente as saídas com o animal de estimação ocorridas em março, desconsiderando que o próprio tribunal só supriu essa lacuna regulamentar e fixou horários específicos em despacho datado de 21 de abril de 2026, violando o princípio da boa-fé e da proteção da confiança » (conclusão 8). Por fim, invoca a impossibilidade de cumprir todos os limites impostos devido à sua doença psiquiátrica (conclusão 11). Tudo para convencer que os incumprimentos registados não o foram por negligência grosseira. Nesta parte, a argumentação do recorrente merece atenção, já que o que põe em causa são as conclusões de direito que se podem extrair dos factos julgados provados, designadamente no que tange à culpa no não cumprimento das obrigações a que estava adstrito. Mas, mais uma vez, o recorrente não tem razão. Desde logo se observa que, no caso presente e por força do estatuído no artigo 186º, nº 2 do CEPMPL (aplicável ex vi do disposto no artigo 222º-D, nº 5 do mesmo código), o recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação do regime de execução de pena em obrigação de permanência na habitação. Por esse motivo, não cabe aqui discutir a adequação (ou não) do tempo que foi fixado na sentença para o arguido regressar a casa no final da jornada de trabalho (30 minutos) 2 . Do mesmo modo, não há que apreciar se o tribunal poderia ter dado autorização para o recorrente sair da residência para passear o seu animal de estimação em data anterior a 21 de abril de 2026. O que se discute ( rectius : o que se pode discutir) neste recurso é se, tendo em conta o que estava estabelecido pelo tribunal da condenação e pelo tribunal de execução das penas, o recorrente infringiu grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de permanência na habitação. Nos termos do artigo 43º , º 2 do Código Penal , o regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. Decorre, por seu lado, do artigo 6º , alíneas a), d) a h) da Lei nº 33/2010 , de 2 de setembro (que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância), que recaem sobre o condenado os deveres de permanecer nos locais onde é exercida vigilância eletrónica durante os períodos de tempo fixados; cumprir as orientações dos serviços de reinserção social, bem como responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por estes forem feitos durante os períodos de vigilância eletrónica; contactar os serviços de reinserção social, com pelo menos três dias úteis de antecedência, sempre que pretenda obter autorização judicial para se ausentar excecionalmente durante o período de vigilância eletrónica; solicitar aos serviços de reinserção social autorização para se ausentar do local de vigilância eletrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes, apresentando justificação das ausências e abster-se de qualquer ato que possa afetar o normal funcionamento dos equipamentos de vigilância eletrónica. Analisada a matéria de facto julgada provada, verifica-se que o recorrente, entre os dias 16 de março e 12 de maio de 2026: Regressou do trabalho com atrasos por 7 vezes. Os atrasos foram de 15, 16, 22, 34, 38 e 76 minutos (e não de 3, 7 ou 15 minutos como infundadamente o recorrente invoca na conclusão 9); Ausentou-se da habitação por 38 vezes. As ausências tiveram, nalguns casos, uma duração até 15 minutos (6 vezes), mas chegaram a perdurar 1 ou mais horas (o que ocorreu por 7 vezes). Em 5 dias, o recorrente ausentou-se da habitação por duas vezes. Num outro dia, ausentou-se da habitação 3 vezes e, por fim, noutro dia, chegou a ausentar-se da habitação por 4 vezes; Afastou-se da unidade de posicionamento individual (UPI) por 23 vezes (registando, nalguns casos, vários afastamentos no mesmo dia). Ao afastar-se da UPI e ao ausentar-se da residência sem a necessária prévia autorização da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o recorrente violou os deveres mais nucleares do regime de execução da pena de prisão em obrigação de permanência na habitação. Ao não regressar a casa, no final da jornada de trabalho, no tempo que lhe foi determinado na sentença condenatória, o arguido violou mais um dever inerente à autorização de ausência do domicílio para o exercício da atividade profissional. Não se retira dos factos provados qualquer justificação para estes incumprimentos, sendo certo que, como já se viu, nada têm que ver com a condição de saúde do recorrente nem com o trânsito entre XXX e YY às 17:00 horas dos dias úteis. Para o efeito, não releva também a desculpa do animal de companhia, pois o mesmo tipo de comportamentos foi adotado antes e depois de o recorrente ter tido autorização para se ausentar da habitação para passear o canídeo. De qualquer modo, sempre o recorrente deveria ter contactado os serviços de reinserção social, informando e solicitando autorização urgente para se ausentar da residência sempre que tal se mostrasse necessário, o que nunca foi feito. Ora, como se refere na decisão recorrida, os falados incumprimentos não se traduziram em casos isolados. Foram o resultado de uma atitude persistente do condenado que, nem por ver que o tribunal suspendeu a autorização para se ausentar para exercer a sua atividade laboral, deixou de se afastar da UPI e de se ausentar ilegitimamente da habitação. Para agravar, o recorrente, quando incorria nos falados incumprimentos, nem sempre atendia os telefonemas da equipa de vigilância. É, pois, manifesto que o comportamento persistente do recorrente se traduz numa infração grosseira e repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social e dos deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão, o que implica a revogação do regime de permanência na habitação e impõe a execução da pena em reclusão. Contra, não se diga que a decisão de revogar a execução da pena em regime de obrigação de permanência na habitação viola direitos constitucionais do recorrente, tais como o direito à vida (conclusão 20) ou os princípios da proporcionalidade, da proibição do excesso e da subsidiariedade (conclusão 19). Não se compreende o que leva o recorrente a afirmar que a decisão recorrida é atentatória dos artigos 1º e 24º da Constituição da República Portuguesa (que tutelam o direito à vida e à dignidade da pessoa humana), nem ele explica tal invocação. Certo é que o recorrente, em reclusão, terá assistência médica, comida e tudo o mais que carecer (cf. artigos 6º e 7º do CEPMPL). Também não se vê como se pode considerar que a decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade previstos no artigo 18º do texto constitucional, nem o recorrente aponta tal desconformidade. Certo é que ao recorrente, após 10 condenações (como se retira da sentença condenatória que lhe aplicou a pena que atualmente cumpre), foi condenado numa pena de prisão efetiva, com a possibilidade de a mesma ser executada na sua habitação, tendo a possibilidade de se ausentar da residência para exercer atividade laboral e outras finalidades específicas. Em vez de aproveitar a forma privilegiada de execução da pena de prisão na sua habitação, o recorrente quebrou a relação de confiança entre o tribunal e o condenado, violando repetidamente e sem apresentar justificação, os deveres inerentes à pena e às obrigações que lhe foram impostas. A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura. Dispositivo. Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 unidades de conta a taxa de justiça ( artigo 513º , nº 1 do Código de Processo Penal ). Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original). Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários. Évora, 18 de junho de 2026 Henrique Pavão Maria José Cortes Renata Whytton da Terra Indeferimento que foi feito na própria decisão recorrida, onde se pode ler: « Cumpre decidir. Para tanto, considero desnecessária a realização de outras diligências de prova. » ↩︎ Não deixa, contudo de se referir, que aplicações informáticas dão conta de que o tempo médio de carro para ir de XXX a YY, passando por PP, é muito inferior a 30 minutos, mesmo considerando que a partida é às 17:00 horas. ↩︎