Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. “ A…………….., SA”, devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente ação administrativa contra o CONSELHO DE MINISTROS [«CM»] e o ESTADO PORTUGUÊS, nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 02 e segs. dos autos, peticionando, no que aqui ora releva, que fosse declarada a nulidade ou anulação do ato contido no art. 34.º-A, n.º 5, em conjugação com o art. 03.º, al. p), ambos do DL n.º 31/2006, de 15.02 [na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 244/2015, de 19.10].
1.2. Por despacho do Relator proferido em sede de saneador, datado de 22.02.2017 e inserto a fls. 222/230 dos autos, julgou-se, no que importa, improcedente a exceção de incompetência absoluta que havia sido suscitada pelos RR., declarando-se, em consequência, “este Tribunal como competente apenas para a apreciação da pretensão impugnatória [de ilegalidade geradora de nulidade ou anulação do ato administrativo contido no art. 34.º-A, n.º 5, do DL n.º 31/2006 na redação introduzida pelo DL n.º 244/2015]”.
1.3. O R. «CM», inconformado, deduziu a presente impugnação, enquanto reclamação para a Conferência [cfr. fls. 235 e segs.], impugnação essa restrita ao segmento da decisão em que se havia improcedido a referida exceção de incompetência em razão da matéria quanto à pretensão impugnatória que se mostra deduzida pela A., sustentando em suma, ao invés do decidido, que a mesma deveria ter sido julgada procedente e absolvido o mesmo da instância, concluindo nos seguintes termos:
“…
a) Os tribunais administrativos e fiscais não tem competência para apreciar o litígio em análise nos presentes autos, o qual versa sobre atos praticados no exercício da função legislativa, para efeitos do disposto no art. 212.º, n.º 3 da CRP e art. 4.º, n.º 2, alínea a) do ETAF;
b) A norma impugnada pela autora, pese embora o seu caráter individual e concreto, assume natureza legislativa e não administrativa, pelo que não está abrangida pelo âmbito do disposto nos arts. 51.º, n.º 1 do CPTA e 148.º do CPA, pois não foi proferida no «exercício de poderes jurídico-administrativos»;
c) Estamos, assim, perante um ato jurídico que introduz na ordem jurídica uma opção primária e inovadora, tendo como parâmetro de validade a Constituição e princípios constitucionais respeitantes à organização económica (arts. 81.º e 99.º da CRP); e
d) O douto despacho, objeto da presente reclamação, contraria jurisprudência anterior do STA sobre esta matéria, em especial a vertida no Acórdão do STA de 29.01.2014, proferido no Proc. n.º 01031/13 …”.
1.4. Devidamente notificada a A. veio produzir resposta [cfr. fls. 261 e segs.], na qual pugna pela improcedência da reclamação e manutenção do juízo firmado quanto à exceção em crise, concluindo do modo seguinte:
“…
a) O ato que determinou o interesse público das instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela A……… contido no n.º 5 do artigo 34.º-A, conjugado com a definição de grandes instalações petrolíferas existentes plasmada na alínea p) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º· 244/2015, de 19 de outubro, pese embora plasmado em diploma legislativo, constitui um ato materialmente administrativo;
b) Ao determinar que são de imediato declaradas de interesse público as «grandes instalações petrolíferas existentes», tendo-se depois concretizado este conceito como «(...) as instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela A……….. (…)» está-se a praticar um ato, ainda que plasmado num diploma legal, que tem um único destinatário e serve o propósito de regular uma situação em concreto - as condicionantes da gestão das instalações propriedade da Autora, decorrentes da sua declaração de instalações de interesse público;
c) A opção política primária introduzida pelo legislador in casu corresponde à possibilidade, abstrata, de certas instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta serem declaradas de interesse público, bem como os centros de operação logística e as grandes instalações de armazenamento, por via do exercício de uma competência administrativa;
d) Sendo o Ato Impugnado um claro exercício de execução dessa opção primária do legislador, consubstancia um ato praticado no âmbito da função administrativa e, por conseguinte, sujeito à jurisdição administrativa, por não contender com o estatuído no artigo 4.º, n.º 3. al. a), do ETAF…”.
1.5. Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Constitui objeto de apreciação nesta sede determinar do acerto da decisão impugnada no segmento em que julgou improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria relativamente à apreciação e julgamento da pretensão impugnatória [de ilegalidade geradora de nulidade ou anulação do ato administrativo contido no art. 34.º-A, n.º 5, do DL n.º 31/2006 na redação introduzida pelo DL n.º 244/2015], dada a alegada infração pela mesma do que se mostra disposto, nomeadamente, nos arts. 212.º, n.º 3, da CRP, 51.º, n.º 1, do CPTA (na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 tal como as referências posteriores ao CPTA - vide art. 15.º, n.ºs 1 e 2, deste DL), 04.º, n.º 3, al. a) do ETAF [e não «n.º 2» como certamente por lapso consta da reclamação] (na redação introduzida também pelo mesmo DL tal como as referências posteriores ao ETAF) e 148.º do CPA (na redação introduzida pelo DL n.º 4/2015 tal como as referências posteriores ao CPA) [cfr. conclusões supra reproduzidas e demais teor da reclamação sub specie].
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
I) A A. instaurou neste Supremo Tribunal a presente “ação administrativa” contra os RR. acima identificados, nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 02/77 dos autos que aqui se dá por reproduzida;
II) Citados os entes demandados o R. «CM», aqui reclamante, veio deduzir contestação na qual, nomeadamente, se defendeu por exceção [i) incompetência material e ii) falta de objeto da ação por inexistência de ato impugnável] e por impugnação [cfr. fls. 111 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], concluindo pela sua absolvição da instância ou, assim não for entendido, pela absolvição do pedido;
III) A A., ora reclamada, notificada veio apresentar resposta, mormente, à referida contestação [cfr. fls. 158 e segs. dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido], concluindo pela improcedência das arguidas exceções, e pelo prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos;
IV) Em 22.02.2017 foi proferido o despacho ora reclamado, inserto a fls. 222/230 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde, no que aqui releva, se considerou, em suma, que “estamos em face de ato materialmente administrativo e, como tal, suscetível de impugnação nesta jurisdição e neste Supremo tribunal por serem no sistema judiciário os materialmente competentes para o efeito [cfr. arts. 01.º, 04.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, do ETAF, 02.º, 50.º, 51.º, e 52.º, todos do CPTA, 02.º, 29.º e 144.º da Lei n.º 62/2013, de 26.08, vulgo, «LOSJ»], não constituindo, pois, litígio que tenha por objeto a apreciação de ato jurídico que seja qualificado do ponto de vista formal e material como legislativo e, desse modo, excluída a sua impugnação nos tribunais administrativos [cfr. art. 04.º, n.º 3, al. a), do ETAF]”, e se conclui no sentido da improcedência da “exceção arguida pelos RR. de incompetência absoluta [em razão da matéria] da jurisdição administrativa e deste Tribunal para apreciar e julgar do pedido impugnatório [de ilegalidade geradora de nulidade ou anulação do ato administrativo contido no art. 34.º-A, n.º 5, do DL n.º 31/2006 na redação introduzida pelo DL n.º 244/2015]”.
«*»
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões suscitadas na reclamação que constituem objeto de pronúncia.
I. Sustenta, em suma, o R. «CM», ora reclamante, que a decisão alvo de impugnação firmou uma incorreta/errada interpretação e aplicação do quadro normativo inserto nos arts. 212.º, n.º 3, da CRP, 51.º, n.º 1, do CPTA, 04.º, n.º 3, al. a), do ETAF e 148.º do CPA, porquanto o concreto ato alvo de impugnação, ao invés do que concluiu a decisão reclamada, não corporiza ou constitui ato administrativo, mas antes um ato legislativo já que produzido no quadro da função legislativa enquanto manifestação duma opção primária e inovadora.
Vejamos.
II. Mostra-se consensual o entendimento de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante, sendo que a mesma se fixa no momento em que a ação é proposta, dado se mostrarem irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa [cfr. arts. 38.º da Lei nº 62/2013, de 26.08 - Lei da Organização do Sistema Judiciário («LOSJ») - e 05.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais («ETAF»)], na certeza de que na apreciação da mesma não releva um qualquer juízo de procedência [total ou parcial] quanto ao de mérito da pretensão/ação ou quanto à existência de quaisquer outras questões prévias/exceções dilatórias.
III. Decorre do n.º 1 do art. 01.º do ETAF que “[o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto”, prevendo-se na al. a) do n.º 3 do citado art. 04.º que “[e]stá nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa”.
IV. E preceitua-se no n.º 1 do art. 52.º do CPTA que “[a] impugnabilidade dos atos administrativos não depende da respetiva forma”, sendo que resulta do art. 148.º do CPA que “[p]ara efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
V. Presente o quadro normativo antecedente e avançando na análise da reclamação sub specie importa concluir, desde já, pela improcedência da argumentação expendida pelo Reclamante.
VI. Efetivamente, presente o entendimento expendido na decisão impugnada terá de se julgar como totalmente improcedente a reclamação que se nos mostra dirigida já que, ao invés do sustentado pelo Reclamante, encontra-se lavrada em consonância com o quadro normativo em questão.
VII. É certo que, nos termos do art. 04.º, n.º 3, al. a), do ETAF, não é possível proceder à impugnação direta de atos legislativos nos tribunais administrativos, salvo se esses atos emanados sob a forma de atos legislativos contenham, todavia, decisões materialmente administrativas e que, por isso, sob o ponto de vista material não constituam atos emitidos no quadro da função legislativa [cfr. arts. 268.º, n.º 4, da CRP, e 52.º, n.º 1, do CPTA], pelo que enquanto atos emanados no exercício da função administrativa serão passíveis de impugnação contenciosa nos tribunais administrativos [cfr. arts. 01.º, 04.º, n.ºs 1, e 3, al. a), do ETAF, 02.º e 03.º do CPTA], considerando-se esta função como o “conjunto dos atos de execução de atos legislativos traduzida na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer necessidades coletivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder político do Estado - Coletividade” [cfr., entre outros e com plena valia para o atual quadro legal, Acs. do STA/Pleno de 07.06.2006 - Proc. n.º 01257/05, de 19.03.2015 - Proc. n.º 0949/14, de 22.09.2016 - Proc. n.º 0729/14, de 20.10.2016 - Proc. n.º 0922/15; Acs. do STA/Secção de 16.03.2004 - Proc. 01343/03, de 26.10.2006 - Proc. n.º 0255/06, de 21.01.2009 - Proc. n.º 0811/08, de 21.10.2010 - Proc. n.º 0713/10, de 04.04.2013 - Proc. n.º 0399/13, de 10.09.2014 - Proc. n.º 0623/14, e de 22.04.2015 - Proc. n.º 0729/14 todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»].
VIII. E que estamos em presença de ato materialmente legislativo quando o ato jurídico introduz na ordem jurídica uma opção primária e inovadora, tendo como parâmetro de validade a Constituição ou outras leis que, por força daquela, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas [cfr. n.º 3 do art. 112.º da CRP], e isso “independentemente de saber se essa materialidade se exprime com caráter geral e abstrato, visando destinatários determináveis ou indetermináveis ou através de uma determinação individual e concreta” [cfr. Ac. do STA/Pleno de 05.06.2014 - Proc. n.º 01031/13 consultável no mesmo endereço], na certeza de que “um ato, para ser administrativo, não lhe basta ser individual e concreto” já que “para assim ser qualificado tem ainda de proceder do exercício da função administrativa” [cfr. Acs. do STA/Pleno de 04.07.2013 - Proc. n.º 0469/13 e de 03.07.2014 - Proc. n.º 0801/13 - consultáveis também no mesmo sítio], posicionamento este que se mostra reiterado nos citados acórdãos de 19.03.2015 [Proc. n.º 0949/14] e de 22.09.2016 [Proc. n.º 0729/14].
IX. Aliás, como afirma M. Aroso de Almeida, “a materialidade do ato legislativo não se confunde com o caráter geral e abstrato das determinações nele contidas”, sendo que, se pese embora e por regra, a “intencionalidade própria da função legislativa se tenda a exprimir na emissão de regras de conduta, de caráter geral e abstrato” também “é verdade que é frequente o fenómeno da aprovação de atos legislativos, que embora exprimam uma opção política primária, inovadora, introduzem uma ou mais determinações de conteúdo concreto, correspondendo, assim, ao que, na doutrina, tem sido qualificado como leis-medida”, pelo que “o exercício da função legislativa só tendencialmente se concretiza na emanação de normas gerais e abstratas” já que “decisiva é a intencionalidade do ato, o facto de introduzir opções políticas primárias, por apelo direto à consciência ético-social vigente na comunidade” enquanto expressão duma “intencionalidade específica” e “quando isso suceda, temos um ato materialmente legislativo, ainda que as opções nele contidas tenham conteúdo concreto”, tanto mais de que quando praticado o ato sob forma de diploma legislativo só estaremos em presença de ato administrativo quando o comando em causa exprima o exercício de competências administrativas por “envolver a eventual realização de opções circunscritas a aspetos secundários, menores instrumentais em relação às opções já contidas nessa lei”, situação essa que terá, então, enquadramento nos arts. 268.º, n.º 4, da CRP e 52.º, n.º 1, do CPTA [in: “Manual de Processo Administrativo”, 2016, 2.ª edição, págs. 265-266; vide também Jorge Miranda, in: “Manual de Direito Constitucional”, vol. V, 3.ª edição, págs. 137-139 e 150].
X. Sustenta também J. C. Vieira de Andrade que, mercê de não estarem “proibidas as leis medida (também concretas e individuais) ”, o “problema dos limites da jurisdição administrativa passa pela distinção substancial entre funções estaduais - concretamente, pela distinção entre «ato administrativo» e «lei-medida»”, pelo que “uma medida concreta, ou mesmo individual, pode qualificar-se como legislativa quando consubstancie uma decisão sobre uma matéria importante, que não esteja regulada em abstrato, de modo que a «lei-medida» contenha implicitamente a norma que aplica ao caso” [in: “A Justiça Administrativa - Lições” 15.ª edição (2016), pág. 55].
XI. E ainda, no quadro da enunciação e definição de critérios de diferenciação entre tais atos, defendem Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos que apesar do “inelutável fenómeno da perda de materialidade (no sentido clássico da generalidade, abstração e carácter inovatório) da lei no Estado contemporâneo, aquilo que distingue a função legislativa da função administrativa é o conteúdo político daquela: sempre que, impondo-se uma disciplina imediata da vida social, estiver em causa uma escolha política, no sentido de envolver interesses coletivos essenciais - e independentemente de vir a consubstanciar-se numa decisão pública estruturalmente individual e concreta -, estar-se-á no domínio da função legislativa. É a ela que cabe definir quais são as necessidades coletivas quais são, dentre elas, as que reclamam satisfação administrativa e quais os critérios essenciais dessa satisfação; ao invés, sempre que tratando-se de reger a vida social, se tenha de implementar prévias escolhas políticas, procedendo à satisfação das necessidades coletivas previamente definidas, selecionadas e ordenadas, tal é o campo da função administrativa”, sendo que não são do foro desta “a definição de necessidades coletivas, a seleção daquelas que a administração pública deve satisfazer, nem sequer a ordenação de prioridades ou o traçado de grandes princípios materiais, orgânicos e formais a que tal satisfação deve obedecer” [in: Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª edição, 2008, pág. 42].
XII. Assim, tomando como referência a distinção entre, de um lado, a função legislativa, enquanto função primária, e que, como a função política, visa a realização das opções sobre a definição e prossecução dos interesses essenciais da coletividade, e, do outro, a função administrativa, com caráter secundário, subordinada àquelas funções primárias nas quais deve encontrar fundamento e que não pode interferir na formulação das escolhas essenciais daquela coletividade já que às mesmas deve obediência dado não as poder contrariar, temos que o ato alvo de pedido impugnatório nesta ação administrativa [ato contido no art. 34.º-A, n.º 5 - conjugado com o art. 03.º, al. p) - ambos do DL n.º 31/2006 (na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 244/2015) que procede à declaração de interesse público das grandes instalações petrolíferas existentes pertença da A.] pese embora contido em ato formalmente legislativo constitui, ao invés do sustentado pelo R., aqui reclamante, um ato materialmente administrativo.
XIII. Com efeito, estipula-se no art. 34.º-A do DL em referência na aludida redação, sob a epígrafe de «interesse público» que “[p]odem ser consideradas de interesse público as instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta, que pelas suas características físicas, nomeadamente a sua capacidade e localização, e pela inexistência de alternativas viáveis à sua utilização, devam estar acessíveis em condições de concorrência, transparência e não discriminação, nos termos definidos no presente decreto-lei e respetiva regulamentação” [n.º 1], que “[p]ara efeito do disposto no número anterior, podem ser declarados de interesse público os centros de operação logística e as grandes instalações de armazenamento, tal como definidos nas alíneas b) e o) do artigo 3.º” [n.º 2], que “[a] declaração de interesse público compete ao membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência” [n.º 3], sendo que “[a] Autoridade da Concorrência pronuncia-se, no prazo máximo de 30 dias, no âmbito das suas competências” [n.º 4] e que “[s]ão declaradas de interesse público as grandes instalações petrolíferas existentes, conforme definidas na alínea p) do artigo 3.º” [n.º 5], na certeza de que se preceitua na al. p) do art. 03.º do mesmo diploma que “[p]ara efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: (…) p) «Grandes instalações petrolíferas existentes» as instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela A………………….,S.A.”.
XIV. Através do DL n.º 244/2015 veio proceder-se à alteração do DL n.º 31/2006, diploma onde estavam definidos os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional [SPN], bem como as regras relativas ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo, visando-se através do mesmo, como decorre da leitura do seu preâmbulo, a promoção da concorrência e o assegurar uma “adequada satisfação das obrigações de serviço público, designadamente a segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento e a proteção dos consumidores”.
XV. O referido n.º 5 do art. 34.º-A do aludido DL, preceito onde está contido o ato impugnado, integra o capítulo VI do diploma [relativo e respeitante ao «licenciamento das instalações»] e procede, em concreto, à declaração de interesse público das grandes instalações petrolíferas existentes, as quais são as definidas na al. p) do art. 03.º do mesmo DL, ou seja, as instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela A. “ A…………………SA”, aqui reclamada.
XVI. Essa realidade havia sido, aliás, afirmada no próprio preâmbulo do mesmo diploma por referência com aquilo que haviam sido os resultados da experiência e aplicação do regime inserto no DL n.º 31/2006, quando ali se refere e passa-se a citar que “as medidas estabelecidas sobre o exercício das atividades do SPN, nomeadamente acerca da transparência e não discriminação no acesso às grandes instalações petrolíferas, nunca chegaram a ser densificadas e, consequentemente, implementadas”, o que “conduziu o Governo à implementação de medidas que contribuam para o melhor funcionamento do mercado petrolífero, promovendo a transparência e a não discriminação em benefício do consumidor”, medidas essas que “traduzem-se num conjunto de regras para o exercício de algumas atividades do SPN com vista a promover a concorrência e a assegurar a adequada satisfação das obrigações de serviço público, designadamente a segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento e a proteção dos consumidores”, razão pela qual “o Governo pretende dar resposta às preocupações manifestadas tanto pela Autoridade da Concorrência como pela Agência Internacional de Energia, declarando de interesse público as grandes instalações petrolíferas existentes que, pela sua capacidade e localização, se revelam de uma importância estratégica para o mercado petrolífero e para a segurança do abastecimento nacional, devendo, por isso, permitir o acesso aos operadores de acordo com determinadas condições agora concretizadas - não discriminação, transparência e publicidade” [sublinhados nossos].
XVII. O ato posto em crise na presente ação, contido em termos formais em diploma legal, assume e caracteriza-se, como supra já referido, como um ato materialmente administrativo já que o mesmo não reflete, nem corresponde a uma escolha política primária e/ou que envolva uma opção sobre definição e prossecução de interesses coletivos essenciais, enquanto apelo direto à consciência ético-social vigente na comunidade política.
XVIII. O mesmo não envolve, nem traduz ou contém, ainda que implicitamente, uma norma que se aplique ao caso de modo que dela pudesse brotar uma definição normativa sobre uma matéria importante que não estivesse regulada em abstrato, já que esta mostra-se feita, aliás, nomeadamente nos números anteriores do mesmo preceito, sendo que no seu n.º 5 mostra-se contido ou corporizado um ato jurídico que, em decorrência e aplicação daquilo que é uma opção primária, define, desde logo e em concreto, a situação das instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela A./reclamada mediante emissão de ato de declaração de interesse público e fá-lo enquanto manifestação e produto do exercício da função administrativa e não da função legislativa.
XIX. Este ato, pelos seus termos e conteúdo, procede, como afirmado na decisão reclamada, à definição de modo autoritário da situação concreta das instalações da A./reclamada e não deixa margem para dúvida no confronto com aquilo que nos n.ºs 1 a 4 do citado preceito, na sua articulação com as als. b) e o) do art. 03.º, já que nestes, ao invés, disciplina-se, através de ato formal e materialmente legislativo, o regime normativo disciplinador do procedimento e dos atos de declaração de interesse público das instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta que vierem a ser construídas ou a existir.
XX. Assim, ainda que adotado sob forma legislativa, estamos em face de ato materialmente administrativo e, nessa medida, suscetível de impugnação nesta jurisdição e neste Supremo Tribunal por serem no sistema judiciário os materialmente competentes para o efeito [cfr. arts. 01.º, 04.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, do ETAF, 02.º, 50.º, 51.º, e 52.º, todos do CPTA, 02.º, 29.º e 144.º da «LOSJ»], tal como com pleno acerto se concluiu no despacho alvo da presente reclamação,
XXI. Não estamos em face de litígio que tenha por objeto a apreciação de ato jurídico que seja ou deva ser qualificado do ponto de vista formal e material como legislativo e, desse modo, excluída a sua impugnação nos tribunais administrativos e subtraído a esta jurisdição [cfr. art. 04.º, n.º 3, al. a), do ETAF], ao invés da situação claramente diversa e sem qualquer paralelo da que ocorria no litígio alvo do julgamento feito pelo acórdão deste Supremo invocado pelo R./Reclamante, confirmado, aliás, pelo supra citado acórdão do Pleno de 05.06.2014 [Proc. n.º 01031/13 consultável no mesmo sítio], tanto mais que o ato ali sindicado exprimia, nas palavras do acórdão, uma inequívoca “nova definição legislativa do regime remuneratório aplicável às PCH”, enquanto “opção primária e inovadora”, conclusão esta que, como referido supra, se não pode extrair ou retirar na situação litigiosa aqui ora objeto de ajuizamento.
XXII. Impunha-se, assim, concluir, como foi feito no despacho reclamado, pela total improcedência, por conseguinte, da exceção arguida pelos RR. de incompetência absoluta [em razão da matéria] da jurisdição administrativa e deste Tribunal para apreciar e julgar do pedido impugnatório [de ilegalidade geradora de nulidade ou anulação do ato administrativo contido no art. 34.º-A, n.º 5, do DL n.º 31/2006 na redação introduzida pelo DL n.º 244/2015], pelo que este Supremo é o tribunal materialmente competente para o conhecimento daquele pedido.
XXIII. Nessa medida e considerando tudo o atrás exposto, não vislumbramos assistir razão ao reclamante «CM» nas críticas avançadas perante esta instância, impondo-se, por conseguinte, concluir pela total improcedência da reclamação apresentada e manutenção do despacho saneador no segmento impugnado.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a reclamação “sub specie” e, consequentemente, manter a decisão judicial impugnada.
Custas a cargo do aqui reclamante «CM».
D. N
Lisboa, 5 de abril de 2017. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.