Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………….., S.A. obteve de Tribunal Arbitral, em pedido formulado contra o Estado Português, decisão de, nomeadamente:
«b) Dar provimento parcial ao pedido de reposição do equilíbrio financeiro da concessão relativo à quebra de tráfego causada pela introdução de portagens na Costa de Prata e, em consequência, condenar o Estado na compensação do correspondente decréscimo de receitas, nos seguintes termos:
[…]
ii) Anualmente, durante o mês de Dezembro, até ao final da Concessão, no pagamento de um montante de M€ 6,573 (seis milhões, quinhentos e setenta e três euros), a preços de Janeiro de 2015.
- 1.2.O Estado Português instaurou no Tribunal Central Administrativo Sul, contra a A…………, S.A., e com invocação do disposto na Lei de Arbitragem Voluntária – Lei n.º 31/86, de 29.8 – acção para declaração de nulidade do supra transcrito segmento do acórdão do Tribunal Arbitral.
- 1.3.Por despacho saneador de 23/03/2016 (fls. 324 a 334), o Tribunal Central absolveu a Ré da instância.
- 1.4.Desse despacho, o Estado Português veio interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
- 1.5.A demandada sustentou a inadmissibilidade da revista.
- 1.6.Pelo Relator foi proferido o seguinte despacho:
«1. Vem interposto recurso de revista do despacho saneador de 23/03/2016 (fls. 324 a 334), pelo qual o Tribunal Central absolveu a Ré (a demandante no Tribunal Arbitral) da instância.
Foi suscitada a irrecorribilidade desse despacho.
Conforme o artigo 150.º do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, condição necessária, logo expressamente identificada nesse preceito, é que a decisão tenha sido proferida em segunda instância.
Na pronúncia sobre a questão da irrecorribilidade, por dever ter havido, primeiro, reclamação para a conferência, e só do acórdão desta poderia haver recurso, o recorrente defende que decisão do TCA foi proferida em primeiro grau de jurisdição, não havendo lugar a tal reclamação.
A ser correcta essa tese afastado ficava, imediatamente, o recurso de revista excepcional.
Seja como for, o recurso de revista excepcional só tem como objecto acórdãos em segunda instância, e não despachos, pois assim o impõe o artigo 24, 2, do ETAF.
Não há, pois, lugar ao recurso de revista.
2. O recorrente, aquando da interposição de recurso, requereu «subsidiariamente que, no caso de não ser admitido o recurso de revista, seja ordenada a baixa dos autos ao TCA Sul onde, nos termos aplicáveis, este tribunal deverá decidir sobre a admissibilidade da apelação».
E agora sugere que se proceda a convolação do recurso em reclamação.
Trata-se de matéria a ser apreciada nesse Tribunal Central, ao qual voltam os autos.
Notifique».
- 1.6.Vem o Estado Português reclamar desse despacho, pugnando pela admissão da revista.
- 1.7.A demandada reitera a inadmissibilidade da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.A factualidade que interessa é a que decorre da tramitação acabada de descrever.
- 2.2.Destaca-se na reclamação o seguinte entendimento:
− Deve aplicar-se o regime das acções em primeira instância ainda que o processo seja decidido pelo Tribunal Central. A competência cabe, mesmo no Tribunal Central, a juiz singular, não a tribunal colectivo;
− Tendo o TCA proferido decisão com invocação dos artigos 591.º e 595.º do CPC, havia ficado impedido de reclamar; se o fizesse, a reclamação seria rejeitada;
− A possibilidade de recurso de revista de despachos nada tem de extraordinário estando prevista para os recursos per saltum;
− Têm sido admitidas revistas para a discussão da exigência de reclamação em acções administrativas especiais;
− A não admissibilidade da revista excepcional, no que se refere aos casos de anulação de decisão arbitral, representaria violação da Constituição da República.
2.3. Comece-se por precisar.
− Não está em discussão qualquer recurso per saltum. Esse recurso tem regime próprio, respeitando, exclusivamente, a decisões proferidas por tribunais administrativos de círculo - artigo 151.º do CPTA - pelo que não é convocável a sua regulação;
− Não tem pertinência trazer para o debate o tema da reclamação de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância ou, mesmo, dos tribunais administrativos de círculo, em acções administrativas especiais.
Essa problemática e a jurisprudência que o reclamante carreia têm uma raiz diversa desta, pois nela trata-se da aplicação do então vigente artigo 40.º, 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, respeitante ao funcionamento dos tribunais administrativos de círculo.
Ademais, só teria pertinência se aqui também fosse objecto de discussão algum acórdão do Tribunal Central que tivesse julgado quanto a esse problema, ou seja, acórdão que não tivesse aceitado recurso de decisão em singular de tribunal tributário de 1ª instância ou de tribunal administrativo de círculo, por falta de reclamação para a conferência;
− Na presente circunstância, não está em discussão o problema, que noutras ocasiões se tem levantado, que é o da própria possibilidade de revista excepcional de acórdãos dos tribunais centrais proferidos em sede de acções de anulação ou de recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral. Esse problema está a jusante daquele que aqui se enfrenta;
− Finalmente, porque há referência na reclamação, deve dizer-se que a competência do Tribunal Central Administrativo se encontra inscrita desde a versão originária do CPTA – artigo 186.º
Vejamos, agora.
2.4. O recurso de revista do artigo 150.º do CPTA incide sobre decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo em 2ª instância.
Conforme estatuído pelo ETAF os recursos de revista quanto a decisões da Secção do Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais têm por objecto acórdãos, não despachos – artigo 24.º, 2.
Essa previsão está em plena consonância com o regime de julgamento nos tribunais centrais. Como se estabelece no artigo 35.º, ainda do ETAF, o julgamento compete ao relator e dois outros juízes, sendo as decisões tomadas em conferência.
Note-se que este artigo se conjuga com o disposto no artigo 37.º, também do ETAF, no qual se prevê a competência da secção do contencioso administrativo de cada Tribunal Central, nela se incluindo não só recursos como acções. Para todos o julgamento cabe a um colectivo.
Naturalmente, podem ser proferidos despachos pelo relator, mas destes, salvo casos especificados, há reclamação para a conferência, conforme o artigo 27.º, 2, do mesmo ETAF, que tem correspondência com o regime geral aplicável aos recursos - artigo 700º, 3, do CPC (agora, artigo 652.º, 3).
Assim, proferido algum despacho com o qual as partes se não conformem, o caminho a seguir tem de ser a reclamação para a conferência, para o seu julgamento pela mesma, só desta podendo haver recurso de revista excepcional.
O reclamante pretende que tratando-se de acção de anulação de decisão arbitral haveria que fazer adaptações ao regime acabado de enunciar, adaptações cuja cobertura intenta colher na previsão da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (apesar de logo na petição inicial ter sustentado a sua não aplicação). Mas não se descortina cobertura legal para a adaptação pretendida, que corresponderia a afastar o regime que se enunciou (através de um «passe de mágica», diz a demandada), o qual cobre sem falhas a situação em análise. Aliás, deve dizer-se que a previsão de que «Segue-se a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações» (artigo 46.º, 2, e), da LAV 2011), se algum contributo dará no que nos interessa, o da formação de julgamento, é exactamente no sentido contrário ao pretendido, pois o que aí se acentua é o regime do recurso de apelação.
Igualmente, não se descortina em que é que o facto de a decisão do TCA ter sido proferida com invocação dos artigos 591.º e 595.º do CPC impedia o interessado de reclamar. Como se disse, a reclamação era o meio necessário e previsto na lei para a impugnação que pretendesse realizar desse despacho. Se o tribunal centrar a rejeitasse, estaria ele a violar a lei.
3. Não se admite, pois, o recurso de revista.
No mais, e como se disse no despacho, o recorrente, aquando da interposição de recurso, requereu «subsidiariamente que, no caso de não ser admitido o recurso de revista, seja ordenada a baixa dos autos ao TCA Sul onde, nos termos aplicáveis, este tribunal deverá decidir sobre a admissibilidade da apelação».
E sugeriu, depois, a convolação do recurso em reclamação.
Trata-se de matéria a ser apreciada nesse Tribunal Central, ao qual voltam os autos.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.