- 1.1A… vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal.
- 1.2Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
- 1.Louva-se o mérito da absolvição e o conexo juízo de improcedência na circunstância da oposição carecer de “objecto porque quando foi deduzida já estava extinta a execução».
- 2.De acordo com os juízos expendidos na sentença recorrida, é absolutamente irrelevante a circunstância do Supremo Tribunal Administrativo ter já decidido [a favor do oponente] a questão do objecto da lide.
- 3.Violando a decisão do S.T.A. proferida em recurso do despacho liminar de indeferimento que entendeu que o pagamento da quantia exequenda não obsta à apresentação da oposição, a decisão recorrida sustenta que a oposição carece de objecto porque quando foi deduzida já estava extinta a execução.
- 4.O objecto do presente recurso está centrado na questão de saber se a sentença em crise ofendeu o caso julgado formal.
- 5.O Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos já decidiu que deverão “os autos voltar ao tribunal de instância para ser proferido novo despacho liminar que não seja de rejeição pelo motivo acima indicado» [falta de objecto]
- 6.O tribunal de primeira instância proferiu despacho de recebimento (que transitou em julgado) e foi notificada a Fazenda Pública para apresentar Contestação.
- 7.Confrontando-se as razões que determinaram o indeferimento liminar, com o motivo agora invocado para julgar improcedente a oposição,
- 8.Conclui-se que é exactamente o mesmo fundamento: «FALTA DE OBJECTO».
- 9.Flui do artigo 672° do CPC, que se consideram resolvidas as questões sobre que recaia decisão expressa e bem assim a que constitua pressuposto do julgamento a realizar, pelo que em face daquela norma, as questões já decididas dentro do processo, e com trânsito em julgado, não podem ser decididas em sentido diverso.
10.A questão da falta de objecto tem natureza processual, tratando-se de uma questão formal já decidida pelo STA nos presentes autos,
11.Tendo decidido que não existe “falta de objecto» e que por esta razão não pôde a oposição ser indeferida.
12.Ainda que se entendesse não se tratar de uma questão formal, o efeito seria exactamente o mesmo, pois como estabelece o art. 671° n.° 1 CPC, “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele (...)”.
13.Ao julgar improcedente a oposição pela mesma questão processual, a sentença recorrida ofendeu o caso julgado formal.
14.A decisão recorrida violou, ainda, o princípio da certeza e da segurança jurídica, pedras basilares do Estado de Direito Democrático.
15.Ao julgar improcedente a oposição pelos fundamentos expostos a sentença em recurso violou os artigos 671º 1 e 672º do CPC, aplicáveis nos termos do artigo 2° do CPPT e bem assim os Princípios Constitucionais da Certeza e Segurança Jurídica previstos no artigo 3° da Constituição Portuguesa, pelo que não pode manter-se na Ordem Jurídica.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Objecto do recurso: apurar se a sentença recorrida, ao julgar a oposição improcedente por carência de objecto, violou o caso julgado formal.
A nosso ver o presente recurso não merece provimento.
O art. 672.° do CPC define os efeitos do caso julgado formal, e dele decorre que o despacho de indeferimento liminar, por fundamento de mérito ou outro, a sentença que decida um incidente com a estrutura duma causa, e os despachos interlocutórios, proferidos ao longo do processo limitam a sua força obrigatória ao processo, sendo nele inadmissível - e, por isso ineficaz (art. 675°-2) - decisão posterior sobre a mesma questão que deles tenha sido objecto.
No caso subjudice entendemos que não ocorre violação do caso julgado porque a sentença recorrida não assenta nos mesmos fundamentos do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19.11.2003 (fls. 144 e segs.), nem volta a apreciar a questão que dele foi objecto.
Com efeito a sentença recorrida (fls. 207 e segs) incidiu sobre a questão de saber se, verificado o pagamento da dívida exequenda antes da instauração da oposição e decretada a extinção da execução fiscal tendente a cobrança coerciva daquela dívida, a oposição carece de objecto.
Ora esta questão não foi decidida no Acórdão de fls. 144 e segs, que determinou a revogação do despacho de indeferimento liminar.
A questão objecto de referido aresto era a de saber se a petição inicial de oposição era manifestamente improcedente, considerando que «a manifesta improcedência é uma improcedência notória, clara, indiscutível, evidente, que não suscita dúvidas» (fls. 145).
Tendo-se ali julgado, com base nos princípios pro actione e ius agendi, que aconselham «ausência de rigorismos na apreciação as petições iniciais», que a oposição não era manifestamente improcedente, «havendo bons argumentos a favor da tese do recorrente».
Mas não decidiu no sentido propugnado na conclusão 11ª das alegações de recurso, ou seja de que não existe falta de objecto.
Nestes termos somos de parecer que não ocorre ofensa do caso julgado formal, pelo que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado do Tribunal recorrido.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se, nas palavras do recorrente, «a sentença em crise ofendeu o caso julgado formal» – cf. mormente as conclusões 4. e 13.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
1. Contra a sociedade “B…, Ld.ª” foi instaurado, no Serviço de Finanças de Santa Marta de Penaguião, o processo de execução fiscal n.° …e apensos – informação de fls. 81.
A execução foi revertida, entre outros, contra o ora oponente A… , por despacho do Sr. Chefe de Finanças de 05-12-2001-fls. 104-105.
- 2.O oponente foi citado em 07-12-2001 - fls. 106-107.
- 3.A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Santa Marta de Penaguião em 07-01-2002 - fls. 2.
- 4.Em 02-01-2002, o oponente, conjuntamente com outro executado por reversão C… , pagaram a dívida que lhes era imputada - fls. 91.
- 5.Por despacho de 03-01-2002 do Sr. Chefe de Finanças de Santa Marta de Penaguião a execução foi declarada extinta relativamente ao oponente (e outros), pelo pagamento voluntário - fls. 115 e 116.
2.2 Diz-se que se forma caso julgado quando uma decisão judicial adquire força obrigatória por dela não se poder já reclamar nem recorrer por via ordinária. Entende maioritariamente a jurisprudência que o caso julgado não abrange os fundamentos de direito da decisão, mas tão-somente esta. Sendo a decisão judicial uma sentença que verse a matéria de fundo da acção, a sua força obrigatória não se limita ao processo em que foi proferida, manifestando-se fora dele, de tal modo que constitui impedimento a que outra acção idêntica seja proposta (com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir). Esta obrigatoriedade dentro do processo e fora dele caracteriza o caso julgado material.
Mas, se a decisão for sentença ou despacho que apenas se refiram à relação processual (por exemplo, absolvição do réu da instância), então a sua força obrigatória limita-se ao processo em que são proferidos: é o que se designa por “caso julgado formal”.
Sobre o “caso julgado formal” diz o artigo 672.º do Código de Processo Civil que «Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (…)».
O despacho que recai unicamente sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito – cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, e outros, no Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2001, em anotação ao artigo 672.º.
É o artigo 673.º do Código de Processo Civil que, sob a epígrafe “Alcance do caso julgado”, define genericamente o alcance do caso julgado, tanto do “caso julgado material”, como do “caso julgado formal”: «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
Assim, a determinação do âmbito do caso julgado postula a interpretação prévia da decisão, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (rectius, dos seus "precisos limites e termos").
No caso sub judicio, «a decisão do S.T.A. proferida em recurso do despacho liminar de indeferimento», referida pelo ora recorrente na conclusão 3. do presente recurso, e em relação à qual alegadamente «a sentença em crise ofendeu o caso julgado formal», é o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19-11-2003, proferido nestes autos de fls. 144 a 147, e que apresenta o seguinte teor integral.
Com fundamento em ilegitimidade, A… , residente na Rua ..., Porto, deduziu oposição à execução fiscal nº … e apensos do Serviço de Finanças de Santa Marta de Penaguião, instaurada contra B…, Ldª., para cobrança coerciva de IRC, IRS e IVA, execução essa que contra si reverteu.
Por despacho liminar de fls. 119 e 120, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real rejeitou liminarmente a petição de oposição com fundamento no facto de o oponente, dentro do prazo para a oposição e antes de esta ter sido deduzida, ter pago a quantia exequenda, pelo que a execução foi declarada extinta. E se foi extinta ainda antes da dedução da oposição, então esta não tem objecto. Para assim decidir, o Mº Juiz a quo louvou-se nos artºs 176º, nº 1, al. a), 264º, nº 1 e 176º, nº 1, al. c), todos do CPPT.
Não se conformando com este despacho, dele recorreu o oponente para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 127 e seguintes, nas quais concluiu pela errada interpretação das normas pertinentes feitas no despacho recorrido e invocando a inconstitucionalidade dessas normas, na interpretação que lhes foi dada, por violação do direito fundamental de acesso aos tribunais ou protecção jurisdicional efectiva e do princípio da igualdade.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso por não terem sido violados os princípios constitucionais invocados pelo recorrente.
Corridos os vistos cumpre decidir, sendo certo que vem dado como provado que o recorrente é revertido na execução fiscal, que em 2.1.2002 pagou a dívida (dentro do prazo para a oposição), que em 3.1.2002 a execução foi declarada extinta pelo Chefe do Serviço de Finanças e que em 7.1.2002 foi deduzida a oposição.
A questão de direito que vem posta pergunta se a petição inicial de oposição é manifestamente improcedente.
Vem-se entendendo que a manifesta improcedência é uma improcedência notória, clara, indiscutível, evidente, que não suscita dúvidas.
Ora, será tão evidente ou manifesto que o pagamento da dívida exequenda, dentro do prazo para a oposição e ainda antes de esta ser deduzida, preclude o direito de deduzir oposição?
O revertido que paga a dívida exequenda dentro do prazo para a oposição renuncia ao direito de se opor?
Estará extinta uma execução pelo simples facto de o revertido ter pago a dívida exequenda?
O Mº. Juiz a quo invocou a favor da sua tese o disposto no artº 176º, nº 1, al. a), do CPPT, nos termos do qual o processo de execução fiscal extingue-se por pagamento da quantia exequenda e acrescido. Mas esta norma não diz que a execução se extingue se o revertido pagar e ainda estiver em prazo para deduzir oposição. O que normalmente acontece é que o pagamento extingue a execução, mas sem prejuízo de casos excepcionais, como é aquele em que o revertido ainda está a tempo de se opor, sem que manifeste vontade de desistir da oposição.
Invoca, ainda, o disposto no artº. 264º, nº 1, do CPPT, nos termos do qual A EXECUÇÃO EXTINGUE-SE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR SE O EXECUTADO, OU OUTRA PESSOA POR ELE, PAGAR A DÍVIDA EXEQUENDA E O ACRESCIDO. Estamos na mesma: a lei não diz que se extingue a execução se quem paga ainda estiver em tempo de deduzir oposição.
A execução extingue-se normalmente, mas pode não se extinguir se ainda se seguir um meio processual de defesa judicial de quem paga.
Invoca ainda a al. c), do artº 176º, nº 1, do CPPT. Mas esta norma é inócua neste caso, pois o que está em causa é a alínea a).
Como a interpretação das leis não deve cingir-se ao respectivo texto, o tribunal deve procurar o pensamento legislativo, tendo sempre em mente os direitos fundamentais do cidadão.
Um desses direitos fundamentais é o da tutela jurisdicional efectiva ou acesso aos tribunais para defesa dos direitos ou interesses legalmente protegidos (artº 20º, nº 1, da CRP).
E a lei dá ao revertido o direito de acesso aos tribunais tributários para se defender. Com efeito, o revertido pode reclamar ou impugnar (artº 22º, nº 4, da LGT) e pode deduzir oposição à execução fiscal (artº 23º, nº 5, da LGT, e artº 160º, nº 3, do CPPT).
E agora a questão: se o revertido pagar no prazo de oposição já não pode deduzir oposição?
À oposição aplicam-se as regras próprias e, subsidiariamente, as regras da impugnação (artº 211º, nº 1, do CPPT).
Nos termos do artº 9º, nº 1, da LGT, é garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos.
E diz o nº 3: O PAGAMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DA LEI QUE ATRIBUA BENEFÍCIOS OU VANTAGENS NO CONJUNTO DE CERTOS ENCARGOS OU CONDIÇÕES NÃO PRECLUDE O DIREITO DE RECLAMAÇÃO, IMPUGNAÇÃO OU RECURSO, NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA, NOS TERMOS DA LEI.
Ora, não é pelo facto de o recorrente ter pago a dívida, para ficar isento de juros de mora e custas (artº 23º, nº 5, da LGT), que fica impedido de impugnar ou de deduzir oposição.
Nos termos do artº. 96º da LGT, o direito de impugnação não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei. Ora, a lei em lado algum diz que o pagamento antes da oposição impede esta por renúncia. E acrescenta o nº 2 desse artº. 96º: a renúncia ao exercício do direito de impugnação só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal.
Ora, em parte alguma dos autos consta que o recorrente tenha declarado que com o pagamento renunciava à posterior oposição.
Por outro lado, os princípios pro actine e ius agendi aconselham a ausência de rigorismo na apreciação das petições iniciais.
Como se pode ver pelo exposto, a oposição não é assim manifestamente improcedente.
Há bons argumentos a favor da tese do recorrente. Desde logo o do direito fundamental de acesso aos tribunais, pois é jurisprudência consagrada a de que os direitos fundamentais são irrenunciáveis.
Daí que o despacho recorrido não tenha feito a mais correcta interpretação dos textos legais que invocou.
Nestes termos acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, em revogar o despacho recorrido, devendo os autos voltar ao tribunal de 1ª instância para ser proferido novo despacho liminar que não seja de rejeição pelo motivo acima indicado».
Sem custas.
Ora, o acórdão acabado de transcrever, essencialmente, ordenou a volta dos autos «ao tribunal de 1ª instância para ser proferido novo despacho liminar que não seja de rejeição pelo motivo acima indicado».
Portanto: o acórdão em foco decidiu uma questão que não é de mérito, pois que não respeita ao fundo da causa.
E o que vemos é que, em consequência da determinação desse acórdão, foi lavrado no Tribunal a quo o despacho do seguinte teor: «No cumprimento do superiormente decidido, recebo a oposição» – cf. fls. 168.
Quer dizer: foi dado religioso cumprimento ao determinado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que, como aí se mandou, foi pela instância recorrida proferido novo despacho liminar que não foi de rejeição mas, ao invés, de recebimento da oposição.
Recebida a oposição, foi, a final, pela sentença recorrida decretada a improcedência da oposição. A verdade é, porém, que o focado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nada determinou à 1.ª instância a respeito do mérito ou demérito da oposição à execução fiscal. O acórdão em foco volveu os autos à 1.ª instância apenas «para ser proferido novo despacho liminar que não seja de rejeição» (o que, aliás, foi exactamente cumprido, como já se viu).
Como assim, a sentença recorrida, não só não ofendeu, como, ao invés, respeitou o julgado pelo Supremo Tribunal Administrativo; e, ao fazê-lo, contrariamente ao concluído pelo recorrente, não só não violou, como, antes, deu satisfação plena ao «princípio da certeza e da segurança jurídica», realizando «bem assim os Princípios Constitucionais da Certeza e Segurança Jurídica previstos no artigo 3.º da Constituição Portuguesa» – para nos expressarmos como o ora recorrente.
Estamos, deste modo, a dizer, sem necessidade de mais alargados considerandos – e em resposta ao thema decidendum – que a sentença recorrida laborou sem ofensa de «caso julgado formal», pelo que, assim sendo como é, deve ser confirmada.
E, então, havemos de concluir que não há ofensa de “caso julgado formal” da sentença de improcedência da oposição à execução fiscal em relação ao julgado do acórdão que manda os autos «voltar ao tribunal de 1.ª instância para ser proferido novo despacho liminar que não seja de rejeição».
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008 – Jorge Lino (relator) – António Calhau – Baeta de Queiroz.