IIIDECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 11 de Abril de 2013
Paulo Pereira Gouveia
António Coelho da cunha
Fonseca da Paz
(1) O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou outras ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder um recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607). Não obstante, deve ter-se em atenção a especialidade constante do nº 4 e 5 do art. 146º CPTA: «4 - Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada. 5 - No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias».
(2) Conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida.
(3) Coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor, até porque “de minimis non curat praetor”.
(4) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(5) Cf. os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil. Estes aplicam-se apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
(6) Datado de julho-2000 - «Ora, conforme se pode verificar pelo Processo Administrativo, fls. 79, a CGA contou o tempo de serviço militar prestado em zona de guerra, 19/09/1963 a 26/12/1965, com um acréscimo de 100%»:
«(…)»
(7) Artigo 4. Articulação dos regimes
1 — O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez.
(8) DL 311/97 (regime aplicável, no âmbito do sistema de segurança social, aos períodos de serviço militar obrigatório prestados em condições especiais de dificuldade ou perigo)
Artigo 6.º Situações excluídas
São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os beneficiários cujos períodos de prestação de serviço militar obrigatório tenham sido contados para efeitos de aposentação ou reforma pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 7.º Contagem dos períodos passíveis de bonificação
Os períodos de serviço militar passíveis de bonificação são contados de acordo com as regras dos respectivos regimes para efeitos do cálculo das pensões, com observância dos limites mínimos e máximos legalmente definidos.
(9) DL 361/98 (Regime da Pensão Unificada)
Artigo 1. Objecto
As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma.
(10) Lei 9/2002 (Regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma)
Artigo 6.º Complemento especial de pensão
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º.
Artigo 2.º Tempo relevante de serviço militar
Para efeitos da presente lei, o serviço militar prestado nos termos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade.
(11) Lei 3/2009 (Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho)
Artigo 5.º Complemento especial de pensão
1 — O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 3,5 % do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.
2 — O complemento especial de pensão é pago, anualmente, no mês de Outubro, correspondendo a 14 mensalidades.
(12) Lei 3/2009 Artigo 1.º Objecto
A presente lei regulamenta o disposto nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e define os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação pessoal
O disposto na presente lei aplica-se aos antigos combatentes:
a) Beneficiários do sistema previdencial de segurança social; …
(13) DL 311/97 (regime aplicável, no âmbito do sistema de segurança social, aos períodos de serviço militar obrigatório prestados em condições especiais de dificuldade ou perigo)
Artigo 6.º Situações excluídas
São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os beneficiários cujos períodos de prestação de serviço militar obrigatório tenham sido contados para efeitos de aposentação ou reforma pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 7.º Contagem dos períodos passíveis de bonificação
Os períodos de serviço militar passíveis de bonificação são contados de acordo com as regras dos respectivos regimes para efeitos do cálculo das pensões, com observância dos limites mínimos e máximos legalmente definidos.
(14) O juiz, no pressuposto da Teoria do Direito, dá vida à Metodologia (da Ciência) do Direito. Temos como método:
-aliar a quantidade com a qualidade técnico-jurídica, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos esclarecedores e (ii) com uma fundamentação (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver;
-utilizar a “argumentação jurídica permitida pelo direito” como sendo a lógica jurídica (que é uma lógica “informal”; a lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal. É o caso da Matemática. Não é o caso do Direito ou da Economia. Mas o raciocínio, seja na Matemática ou no Direito, é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão).
Deve-se apreciar a decisão jurisdicional recorrida numa perspectiva lógico-objetivante atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida (assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, ed. Almedina, 2001, pp. 14ss). O juiz, pensamos nós, deve ainda ter presente o tipo de sociedade e de ideal de justiça prosseguidos na Lei Fundamental: no nosso caso, é uma sociedade aberta de economia social de mercado, com substantivas regras de justiça social, sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material.
(15) Lei 9/2002 Artigo 7.o Acréscimo vitalício de pensão
1 — Os ex-combatentes subscritores da CGA, bem como os beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, tiverem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação têm direito a um acréscimo à sua pensão.
2 — O acréscimo vitalício de pensão referido no número anterior resulta da conversão da percentagem do custo das quotizações ou contribuições pagas, devidamente atualizadas nos termos do Decreto-Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro, que, nos termos da presente lei, é financiado pelo Orçamento do Estado.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do artigo 13.o-A do Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 438/99, de 20 de Outubro.
(16) Lei 9/2002 Artigo 4.º Responsabilidade pelo pagamento das quotizações ou contribuições
1 - O financiamento de uma percentagem do custo total das quotizações ou contribuições é assegurado pelo Estado, cabendo aos beneficiários ou subscritores a responsabilidade do remanescente.
(17) DL 160/2004 Artigo 10.º Cessação do pagamento de contribuições
1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, cessa o pagamento das contribuições em curso, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 22 de Outubro, relativamente aos antigos combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
2 - ...
(18) DL 160/2004 Artigo 4.º Bonificação do tempo de serviço militar
1 - A bonificação do tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, pensionistas ou beneficiários activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, determina a atribuição de um complemento especial de pensão de valor igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação.
…
4 - O complemento especial de pensão é pago numa única prestação, em cada ano civil, correspondendo a 14 mensalidades.
Artigo 7.º Acréscimo vitalício de pensão
1 - O acréscimo vitalício de pensão, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é atribuído aos antigos combatentes abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro.
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(19) Lei 3/2009 Artigo 4.º Dispensa do pagamento de contribuições
1 — Os antigos combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, estão dispensados do pagamento das contribuições estabelecidas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro.
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