Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão da Subsecção de fls. 380 e ss. – que foi já o terceiro acórdão proferido nestes autos após aquele em que a Subsecção confirmou a decisão, do TAC do Porto, de rejeitar o recurso contencioso por ele deduzido de um acto tácito imputado ao Conselho Directivo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas – que indeferiu um requerimento do recorrente e o condenou nas custas do incidente respectivo e na multa de 15 UC, como litigante de má fé.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, concluindo pela indicação do que, na sua óptica, este Pleno deverá fazer e que é o seguinte:
- «A)Revogará o acórdão recorrido quanto à matéria da má fé processual nele de todo injustificadamente arguida; e,
- B)caso desde logo não julgue plenamente fundada a arguição da inconstitucionalidade, face ao direito português e, «maxime», ao direito europeu comunitário, das normas impositivas da tributação dos processos judiciais, em ordem à revogação outrossim do nessa matéria decidido nestes autos,
- C)ordenará o competente reenvio pré-judicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias das pertinentes questões-de-direito constitucional para o efeito aqui também oportunamente formuladas.»
Não houve contra-alegação.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Entretanto, o relator neste Pleno, por entender que o recurso é inadmissível e não pode ser conhecido, procedeu às audições a que alude o art. 704º, n.º 1, do CPC.
Só o recorrente se pronunciou, reiterando a admissibilidade do recurso sob pena de se adoptar uma solução inconstitucional.
Porque relacionadas com a decisão, convém reter as seguintes ocorrências processuais:
1 – Em 10/7/2003, o ora recorrente interpôs no TAC do Porto o recurso contencioso dos autos, no qual acometeu o indeferimento tácito de um recurso hierárquico que dirigira ao Conselho Directivo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 – Por sentença de fls. 63 e ss., o TAC do Porto rejeitou esse recurso contencioso.
3 – O ora recorrente interpôs recurso dessa decisão para o STA.
4 – Através do seu acórdão de fls. 103 e ss., a Subsecção negou provimento ao recurso jurisdicional e condenou o recorrente em custas.
5 – A fls. 118, o aqui recorrente requereu à Subsecção que lhe fosse «especificado» o fundamento da sua condenação em custas.
6 – Por acórdão de fls. 125 e ss., a Subsecção indeferiu esse requerimento e condenou o requerente em custas.
7 – A fls. 149 e ss., o aqui recorrente veio requerer o seguinte à Subsecção:
- «i)salvo se desde logo, ponderando o nulidade “ipso jure” do normativo atinente, de maneira radical reformar: revogar, efectivamente, o antedecidido em matéria de “custas”,
- ii)com vista a essa decisão de todo fundada, obrigatoriamente, ordene o reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para prolação do competente acórdão interpretativo vinculante, da dupla “quaestio praejudicialis” do foro juscomunitário correlativa para o efeito formalmente pré-suscitada.»
8 – Pelo acórdão de fls. 354 e ss., a Subsecção indeferiu esse último requerimento e condenou o requerente em custas.
9 – Notificado deste derradeiro aresto, o aqui recorrente veio, a fls. 362, apresentar um requerimento em que pediu à Subsecção o seguinte:
- «i)salvo se desde logo, ponderando o nulidade “ipso jure” do normativo atinente, de maneira radical reformar: revogar, efectivamente, o antedecidido em matéria de “custas”,
- ii)com vista a essa decisão de todo fundada, obrigatoriamente, ordene o reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para prolação do competente acórdão interpretativo vinculante, da dupla “quaestio praejudicialis” do foro juscomunitário correlativa para o efeito formalmente pré-suscitada.»
10 – A fls. 377, o relator na Subsecção notificou o ora recorrente para dizer o que lhe aprouvesse quanto à sua eventual condenação como litigante de má fé.
11 – O aqui recorrente nada disse a tal respeito.
12 – Por acórdão de fls. 380 e ss., a Subsecção indeferiu o requerimento de fls. 362, condenou o requerente nas custas do incidente e condenou-o ainda, «enquanto litigante de má fé», na multa que fixou em 15 UC.
13 – O presente recurso jurisdicional foi interposto deste último aresto e foi admitido pelo relator junto da Subsecção pelo despacho de fls. 396.
Passemos ao direito.
As conclusões da minuta de recurso mostram que o recorrente pretende que este Pleno se debruce sobre três «quaestiones juris»: a relacionada com a sua má fé processual, a atinente à inconstitucionalidade, face ao direito português e ao europeu, «das normas impositivas da tributação dos processos judiciais» e a relativa a um certo reenvio prejudicial.
Mas, e desde logo, há que distinguir o problema da má fé dos outros dois.
Quanto às decisões recaídas sobre esses dois assuntos – que, ademais, não constam, sequer, do aresto impugnado – porque proferidas pela Subsecção em 2.º grau de jurisdição, nunca admitiriam recurso para este Pleno, salvo por oposição de julgados, o que não ocorre «in casu» (art. 103º da LPTA). Portanto, é clara a inadmissibilidade do recurso, nessa parte.
Mas o recurso também é inadmissível quanto à má fé, apesar da regra especial contida no art. 456º, n.º 3, do CPC. Esta norma consagra a solução excepcional de se admitir o recurso para o tribunal que normalmente o receberia se, porventura, fossem outros o valor da causa e da sucumbência; de modo que, por via dessa norma, o recurso sobre a má fé continuará a ser admissível apesar de tais valores apontarem em contrário.
Sendo assim, o art. 456º, n .º 3, do CPC só opera quando haja um tribunal «ad quem» abstractamente apto a sindicar a decisão do tribunal «a quo», em que se conheceu da má fé processual. Mas, no caso vertente, isso não sucede. Com efeito, o art. 24º do anterior ETAF – que é o aplicável neste processo – só prevê que o Pleno conheça dos recursos interpostos de acórdãos da Secção em duas hipóteses: quando o aresto recorrido julgou em primeiro grau de jurisdição (al. a) ou quando se recorra por oposição de julgados (al. b). Ora, nenhuma dessas hipóteses presentemente se verifica, pois o acórdão impugnado decidiu já em segundo grau e o recurso não se funda em qualquer oposição. Aliás, e neste mesmo sentido, «vide» o acórdão do STA de 17/4/2008, proferido no recurso n.º 712/07.
E, contra o que acabou de se dizer, não colhe a ideia de que o recurso é de admitir por imperativo constitucional; pois, tanto a garantia de acesso aos tribunais, como o princípio da tutela jurisdicional efectiva – citados pelo recorrente – como os demais princípios e preceitos constantes da Lei Fundamental não integram no seu conteúdo a obrigatoriedade de que haja, nos processos judiciais do género do presente, um duplo grau de jurisdição (cfr. os acórdãos do Pleno do STA de 15/10/99 e de 15/3/2001, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 28.027 e 24.971).
É, pois, de concluir pela inadmissibilidade do recurso jurisdicional e pela consequente impossibilidade de se conhecer do seu objecto.
Nestas termos, acordam em não conhecer do presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente («ex vi» do art. 9º, § único, da Tabela de Custas do STA, aplicável aos antigos recursos contenciosos, e do art. 122º da LPTA), fixando-se:
Taxa de justiça: 100 euros;
Procuradoria: 50 euros.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira - José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Américo Joaquim Pires Esteves – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.