I- O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da substancialização (contraposto ao da individualização), segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, mas antes é necessária a indicação especificada da factualidade constitutiva do direito.
II- O Aval não é pura e simplesmente uma fiança. É um acto cambiário gerador de uma obrigação autónoma. O dador do aval assume uma responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento do título, não se limitando a responsabilizar-se pela pessoa, por honra de quem presta o aval.
III- Estando assente a natureza cambiária da dívida, não se lhe pode aplicar o regime da fiança.