I- Na definição da incidência subjectiva da contribuição predial, o legislador exige que haja um título de legitimidade jurídica sobre o prédio que justifique que a afluência do substracto económico correspondente ao jus fruendi caiba a certa pessoa, podendo essa legitimação advir da titularidade de um direito real de gozo, ou de outras relações jurídicas, especificamente consideradas para tal efeito, enunciadas nos diversos §§ do art. 6 do C.C.Predial.
II- Entre esses títulos de atribuição do uso e fruição, relevados para efeitos de incidência, conta-se o previsto no § 6, do citado artigo, da cedência gratuita, a título precário, dos prédios pertencentes a entidades isentas.
III- O conceito de transmissão fiscal adoptado para efeitos da definição da incidência objectiva da sisa é também relevante para efeitos de contribuição predial, enquanto implicante da transmissão do jus fruendi que vai ínsito com a transmissão do direito considerado para efeitos de sisa.
IV- A "atribuição" por banda de uma cooperativa de construção e de habitação de uma fracção autónoma de um prédio de que é proprietária, por si construído ou adquirido para habitação dos seus associados, a um destes cooperadores não corresponde a qualquer transmissão relevada fiscalmente em sede de sisa que legitime a afluência aos mesmos do jus fruendi, ínsito no direito transmitido.
V- As quantias pagas às cooperativas de habitação por cooperantes pelo uso e fruição de fogos, que pertencem àquelas no regime de propriedade colectiva, que lhes tenham sido atribuidos a estes, nos termos do art. 13 do
D. L. n. 218/82, de 2 de Junho, são pela lei qualificadas como um preço, e como tal a cedência daquele uso e fruição não se identifica com o critério de legitimação substantiva referido no citado § 6.
VI- A cooperativa continua a ser o titular dos rendimentos do prédio, enquanto titular do direito de propriedade colectiva e o sujeito passivo da contribuição predial que sobre eles incide.
VII- A isenção, de que goza uma cooperativa de habitação, nos termos do art. 3 do DL. n. 456/80, de 9/10 e mantida pelo art. 26, n. 1 do DL. n. 218/82, de 2 de Junho, relativamente aos prédios construídos ou adquiridos para habitação dos seus cooperadores, ou seja destinados à sua actividade estatutária, não caduca no caso de a cooperativa ser titular da propriedade colectiva e os entregue aos seus associados nas modalidades de atribuição do direito de habitação e de inquilinato colectivo (art. 13 do D.L. n. 218/82).
VIII- A atribuição, a que se refere os itens IV e V, do uso e fruição dos prédios não está abrangida por qualquer dos critérios de legitimação substantiva que foram considerados pela lei para definir a incidência subjectiva da contribuição predial.