I. RELATÓRIO
Na comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido C… R…, com os demais sinais nos autos, a quem era imputada a prática, em concurso efectivo, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, c) e 3, do C. Penal e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.
Por despacho proferido em audiência de julgamento foi alterada a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, que passou a ser a prática de apenas um crime de falsificação de documento e a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Por sentença de 5 de Maio de 2009, foi o arguido absolvido da prática do crime de falsificação de documento, e condenado, pela prática do imputado crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3.
Inconformado com a decisão, na parte em que foi absolutória, dela recorre a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da respectiva motivação as conclusões que se transcrevem:
“(…).
1. Dos factos provados em sede de audiência de julgamento resultou que o arguido era portador de uma carta de condução e de uma certidão falsas.
2. Mais resultou que estes documentos foram encomendados pelo arguido, que os detinha com o intuito de ludibriar as autoridades, e que este agiu de forma livre, consciente e voluntária, ciente de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
3. O Tribunal "a quo" absolveu-o pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, do Código Penal, por entender que a carta de condução emitida pela República de Cabo Verde não prova facto juridicamente relevante na ordem jurídica portuguesa, ou seja, a habilitação para o exercício de condução motorizada.
4. Porém, a carta em si mesma não deixa de consubstanciar um documento, autêntico, que além do mais tem a idoneidade de identificar o seu titular.
5. Enquanto documento em si mesmo, e considerando que o bem jurídico protegido pela norma incriminadora é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, não podia o arguido deixar de ser condenado pela prática do crime de falsificação de documento.
6. Ao decidir em contrário, o Tribunal "a quo" incorreu em vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, a. c), do Código de Processo Penal.
7. Contendo os autos todos os elementos necessários à condenação do arguido pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, do Código Penal, deve a mesma ser proferida por essa Veneranda Relação, fixando-se a pena de multa em 200 dias à taxa diária de € 3.
8. Caso assim não se entenda, devem os autos baixar a este Tribunal para tal efeito.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e condenado o arguido C… R… pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.º 1, al. c), e n.º 3, do Código Penal, em co-autoria material e na forma consumada, na pena de 200 dias de multa à taxa de € 3.
(…)”.
O arguido não respondeu ao recurso.
Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer aderindo aos fundamentos da motivação da Digna Magistrada recorrente, e concluiu pelo provimento do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é unanimemente entendido que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173).
Desta forma, atentas as conclusões formuladas pela Digna Magistrada recorrente, a única questão a decidir – sem prejuízo das de conhecimento oficioso –, é a de saber se os factos provados preenchem, ou não, o tipo do crime de falsificação de documento.
Questão prévia
O ponto 5 dos factos provados da sentença em crise tem, na parte que agora releva, a seguinte redacção:
“Também nesse momento, o arguido tinha na sua posse o documento de fls. 84, no qual se lê: República de Cabo Verde, CV, Carta de Condução;
1. Apelido: P…ereira
2. Nome: C… P… (…)”.
Ora, basta ler o referido documento de fls. 84 para se perceber que na parte relativa ao Nome, o que dele consta é, «C… R…», em relação ao qual, aliás, o relatório de exame pericial de fls. 85 a 89 refere não ser o original, pois o nome primitivo seria .F… e um outro que não foi possível determinar.
É pois evidente o lapso de escrita ocorrido no ponto 5 dos factos provados, havendo lugar à sua rectificação, nos termos do art. 380º, nº 2, do C. Processo Penal.
Assim, onde no ponto 5 dos factos provados se lê, «2. Nome: C… P… (…)», deverá ler-se, «2. Nome: C… R… (…)».
Consigna-se que a rectificação constará já da enunciação dos factos provados adiante feita.
Para responder à questão suscitada no recurso importa ter presente o que, na parte relevante, se decidiu na sentença recorrida. Assim:
A) Nela foram considerados provados os seguintes factos provados (transcrição):
“(…).
1. No dia 08 de Fevereiro de 2006, pelas 00 horas e 30 minutos, na Rua Dr. João de Barros, Mem Martins. Sintra, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00;
2. Nesse momento, o arguido não era titular de carta de condução que o habilitasse a exercer a condução do veículo em apreço:
3. O arguido bem sabia não ser possuidor de tal licença de condução, o que não obstou a que efectivamente conduzisse o veículo em apreço:
4. O arguido agiu livre e conscientemente:
5. Também nesse momento, o arguido tinha na sua posse o documento de fls. 84, no qual se lê: República de Cabo Verde. CV. Carta de Condução:
1. Apelido: P…
2. Nome: C… R…s;
3. Data e local de nascimento: 08.01.1981, São João Baptista. Praia
4. …
5. Emitida por: Serviço de Viação – Praia;
6. Em: 03-12-192001:
7. Válida até: 07-01-2036
8. N.º S-…
Categorias de veículos que habilita a conduzir:
B- Veículos ligeiros – 18-07-2001
C- Automóveis pesados afectos ao transporte de mercadorias – 03-10-2001
…
F- Veículos ligeiros de categoria B quando utilizados em serviço público – 24-08-2001.
…
6. Assim como tinha na sua posse o documento de fls. 9, denominado Certidão n.º …/2005, do qual consta a data das provas prestadas a fim de obter a carta de condução acima mel. identificada:
7. A carta melhor identificada a 5. foi emitida pelo órgão competente de Cabo Verde:
8. Contudo, a fotografia nela aposta não corresponde à original;
9. Tendo ainda sido rasurada da seguinte forma:
No ponto 1. a inscrição original era "Da Luz ";
No ponto 2. a inscrição original era constituída, entre outros, pelo seguinte: "… a(dao ') F(e ou i) rmino;
No ponto 3. a inscrição original era S. Nicolau
No ponto 4. a inscrição original era Espargos;
No Ponto 5, a inscrição original era constituída pelas letras Ser .. entre outras;
No ponto 6. a inscrição original era composta por 27, entre outras;
No ponto 8., a inscrição original era composta por S-(1?) … 4; entre outras;
No averbamento B, a data originalmente aposta era de 28.09.1996:
No averbamento C, a data originalmente aposta era composta, entre outros, pelos seguintes caracteres 2(‘)-06-200(0?);
No averbamento F, a data originalmente aposta era constituída, entre outros, pelos seguintes caracteres: … -09-1999;
10. O arguido sabia que a carta de condução que se encontrava na sua posse tinha sido sujeita às rasuras acima referidas por forma a que nela figurasse o seu nome e a sua identificação;
11. Sabia também que a certidão que a acompanhava não atestava factos verdadeiros na medida em que nunca o arguido prestou as provas aí mencionadas;
12. O arguido encomendou tais documentos a uma pessoa cuja identidade não foi possível apurar pelo valor de € 200,00:
13. Fê-lo por forma a fazer crer às autoridades nacionais que se encontrava habilitado a exercer a actividade da condução:
14. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei;
15. Na data referida em 1. o arguido foi submetido a uma acção de fiscalização de trânsito;
16. Questionado sobre a sua carta de condução, o mesmo afirmou não a ter na sua posse, pese embora trouxesse consigo os documentos acima melhor identificados;
17. E assim agiu por não pretender exibir os referidos documentos por saber que os mesmos eram falsificados;
18. À data da presente, o arguido possui averbado ao seu certificado de registo criminal as seguintes inscrições:
a) Condenação proferida a 03.12.2002 no processo n.º 262/01 do 3.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, na pena de oito anos de prisão, pela prática, a 09.05.2001, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. artigo 21º. n.º 1 do Dec. lei n.º 15/93 de 22.01;
b) Concessão de Liberdade Condicional a 15.01.2009 até 17.05.2010 relativa à pena acima referida e no âmbito do processo n.º 1143/03.4TXLSB;
19. O arguido, desde a sua libertação, trabalha como servente da construção civil, auferindo a quantia mensal líquida de € 750,00;
20. Vive em união de facto, encontrando-se a sua companheira desempregada, não recebendo qualquer subsídio;
21. Tem dois filhos encontrando-se um em Cabo Verde, para quem envia uma quantia mensal que varia entre os € 100,00 e os € 150.00;
22. Vive em casa arrendada, pagando a renda de € 300,00 mensais;
23. O arguido possui o 6.° ano de escolaridade;
24. O arguido revelou-se arrependido pela prática dos factos em julgamento.
(…)”.
B) Foram considerados não provados os seguintes factos (transcrição):
“(…).
1. O arguido se tenha identificado aos agentes da autoridade com recurso à certidão melhor descrita a 6. da matéria de facto provada;
2. De seguida tenha exibido a carta de condução supra melhor descrita.
(…)”.
C) E dela consta a seguinte fundamentação de direito, relativamente ao crime de falsificação de documento (transcrição):
“(…).
A- Do Crime de Falsificação de Documentos:
1- Da sucessão de regimes jurídicos:
Nos termos dos artigos 1º e 2º do Cód. Penal (em estrita obediência ao vertido no artigo 29º da Const. Rep. Portuguesa) só podem ser punidas criminalmente as condutas descritas e declaradas passíveis de pena em momento anterior ao momento da sua prática, sendo que se houver sucessão de regimes legais incriminadores, será aplicado o que em concreto se revelar mais favorável ao agente, com respeito, contudo, pelo caso julgado e sem prejuízo das consequências previstas para a despenalização da conduta.
Ora, ao arguido é imputada a prática de um crime de falsificação de documentos em Fevereiro de 2006. À data dos factos, a conduta em apreço encontrava-se prevista e era punida pelo artigo 256º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Cód. Penal.
Sucede que a 15 de Setembro de 2007 entrou em vigor a Lei n.º 59/2007 de 04.09 que alterou o Cód. Penal, nomeadamente, o preceito incriminador em apreço. Semelhante alteração consubstanciou-se no desdobramento e alargamento das condutas tipificadas, tendo, contudo, o legislador mantido a penalidade anteriormente prevista.
Na sequência do alargamento do tipo em apreço, passou a ser criminalizada a detenção de documento falso ou contrafeito. Sendo certo que, como resulta da matéria de facto apurada, o arguido detinha documentos falsificados, certo é também que à data da prática dos factos a mera detenção de documentos inverídicos não se encontrava entre o elenco das condutas tipificadas criminalmente. Assim, não se pode considerar semelhante detenção como criminosa, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Cód. Penal.
Por outro lado, face ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Cód. Penal, há que apurar se a conduta imputada ao arguido continua a ser criminalizada após a alteração legislativa acima referida. E a resposta a tal apenas pode ser positiva, atentando-se ao disposto na actual alínea b) do n.º 1 do artigo 256º do Cód. Penal.
Nada obsta, assim, ao julgamento do arguido pelos factos constantes no libelo acusatório, sem prejuízo, evidentemente, da aferição do regime que em concreto se revela mais favorável àquele, no estrito cumprimento do disposto no artigo 2°. n.º 4 do Cód. Penal, e caso se apurem os factos tipificados como ilícito criminal.
2- Do C rime de Falsificação de Documentos:
Da factualidade apurada em sede audiência de julgamento, resulta evidente ter o arguido encomendado a elaboração de documento falso, por via da alteração de documento genuíno.
Contudo, e atendendo ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora – a saber, a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que concerne à prova documental [Helena Moniz in O Crime de falsificação de Documentos, páginas 41 e seguintes], impõe-se aferir se os documentos elaborados a mando do arguido se podem subsumir à previsão do artigo 255° do Cód. Penal, ao qual se impõe recorrer, para desde logo. se concluir por se estar um documento relevante para efeitos das normas incriminadoras ínsitas nos artigos seguintes daquele diploma legal.
Assim sendo, há que atentar que apenas é tido por documento penalmente relevante a declaração corporizada em escrito … idónea para provar facto juridicamente relevantes … – cfr. alínea a) do artigo 255° do Cód. Penal.
É, por tal, essencial ao preenchimento do tipo objectivo do ilícito típico ora em apreciação não só que a referida declaração corporizada em escrito tenha sofrido adulteração material ou ideológica –, mas ainda que essa declaração detenha a virtualidade de demonstrar um facto relevante para o mundo do Direito.
Transpondo o que acima se expôs para a situação em análise, não se pode deixar de considerar que a carta de condução e a certidão a ela atinente foram elaborados pelas autoridades da República de Cabo Verde. Por outro lado, não se pode olvidar que o facto juridicamente relevante demonstrado por aqueles documentos é a habilitação do seu titular para exercer a actividade de condução em território cabo-verdiano.
Donde, dúvidas não restam que em face do ordenamento jurídico de Cabo Verde, aqueles escritos documentam um facto juridicamente relevante.
E em face do ordenamento jurídico português? A resposta a tal depende da validade daquela carta de condução em território nacional: ou seja, ter-se-á que se aferir se a titularidade daquele documento permitiria ao arguido exercer legalmente a actividade da condução de veículos motorizados em Portugal.
Para tanto, impõe-se atentar que até à entrada em vigor do Acordo entre o Estado Português e a República de Cabo Verde para Reconhecimento de Títulos de Condução, de 29.03.2007 e publicado no DR de 05.06.2007 – o que teve lugar a 10 de Junho de 2007 nos termos do Aviso n.º 40/2008 de 03.03 –, a titularidade de carta de condução emitida pelo Estado de Cabo Verde não habilitava ao exercício da condução em território nacional.
Atendendo a que os acontecimentos aqui em julgamento tiveram lugar no decurso do ano de 2006, fácil é de concluir que o facto de o arguido ter na sua posse um documento que se destinava a provar que era titular de licença de condução na República de Cabo Verde não demonstrava qualquer facto juridicamente relevante no ordenamento jurídico Português uma vez que a titularidade daquele documento não lhe permitiria conduzir veículos com motores em território nacional. [cfr. artigo 125°. n.º 1, alínea d) do Cód. Estrada].
Na verdade, mesmo que tivesse exibido tais documentos às autoridades portuguesas e tivesse logrado demonstrar a titularidade daquela carta de condução, ainda assim o exercício da condução pela sua parte seria considerado ilegal face ao Cód. Estrada Português.
Por outro lado, na ausência de convenção com a República de Cabo Verde que permitisse a troca de licença de condução emitida por este Estado por uma nacional com dispensa da prestação de exames, afigura-se que em qualquer das perspectivas possíveis, os documentos que efectivamente se demonstrou terem sido alterados na sua materialidade, não corporizam qualquer facto juridicamente relevante para o Estado Português.
Donde, o tipo objectivo do ilícito imputado ao arguido nem sequer se encontra preenchido atendendo a que os documentos que lhe foram apreendidos não se subsumem ao conceito de documento penalmente relevante.
Em conclusão, não se pode concluir por ter o arguido assumido uma actuação penalmente relevante [cf. Teresa Beleza in Direito Penal, 2.º Volume, AAFDL, página 91] por via da instigação – co-autoria – à prática da falsificação material empreendida no documento (cfr. artigo 26° do Cód. Penal). Razão pela qual revela-se inútil, e até mesmo ocioso, prosseguir na análise dos restantes elementos do crime de falsificação de documentos, por ser manifesta a improcedência da acusação contra o arguido deduzida.
(…)”.
Do preenchimento do tipo do crime de falsificação de documento
1. Os praticados pelo arguido ocorreram, em parte, no dia 8 de Fevereiro de 2006, e em parte, até esta mesma data.
Ao arguido é imputada a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, c) e 3, do C. Penal, na redacção então em vigor.
Dispõe o art. 256º, do C. Penal, na referida redacção:
“1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou
c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
(…).
3- Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
(…)”.
O crime de falsificação de documento é um crime comum, de mera actividade, e de perigo abstracto, que tutela a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório relativo à prova documental (cfr. Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, 680 e ss.), e tem como constitutivos do respectivo tipo:
[objectivo]
- Que o agente fabrique documento falso (o agente produz, elabora, cria, integralmente, um documento que não existia), falsifique ou altere documento (a agente falsifica um documento já existente, modificando o seu conteúdo), ou abuse da assinatura de terceiro para elaborar documento falso (o agente falsifica o documento falsificando a própria assinatura em documento, utilizando a assinatura mecânica alheia abusivamente, ou preenchendo, abusivamente, documento assinado em branco); [falsidade material];
- Que o agente faça constar falsamente de documento, facto juridicamente relevante (o agente faz constar do documento uma falsa declaração ou seja, o documento narra um facto falso, mas este facto tem que ser juridicamente relevante, tem que ser apto produzir efeitos de direito); [falsidade intelectual ou ideológica];
- Que o agente use documento falso, fabricado ou falsificado por terceiro; [uso de documento falso];
[subjectivo]
- O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto; e
- O dolo específico, a intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo.
Posto isto.
2. Retomando agora a pertinente factualidade provada temos, em síntese, que o arguido conduziu no dia 8 de Fevereiro de 2006, na via pública, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, sem que fosse titular de carta de condução que a tal o habilitasse, o que bem sabia. Temos também provado que no mesmo circunstancialismo, o arguido tinha na sua posse uma carta de condução emitida pela República de Cabo Verde com uma fotografia que não é a original e cujos elementos foram alterados para dela passarem a constar, além do mais, o nome do arguido – pelo menos os seus nomes, C… R…, já que não é seguro nos autos, que o apelido do arguido seja M… pois, em diversos documentos, assinou P… sendo que P… M…, são os apelidos do seu pai, sendo certo, aliás, que o arguido sofre já uma condenação severa num processo em está identificado como N… R… V… – e uma certidão que atestava, falsamente, as datas em que C… R… P… havia prestado as provas necessárias à obtenção daquela carta de condução. Finalmente, temos provado que o arguido havia encomendado estes documentos a um indivíduo não identificado a quem pagou, como contrapartida, € 200, com o propósito de fazer crer às autoridades nacionais de que se encontrava habilitado para a condução embora, no momento em que foi fiscalizado, não os tenha exibido, por saber que eram falsificados.
Na acusação era imputada ao arguido a prática de um crime p. e p. pelo art. 256º, nº 1, c), do C. Penal isto é, um crime de falsificação de documento na modalidade de uso de documento falso.
Como é sabido, o uso de documento falso só é punido nos casos em que o uso do documento é feito por pessoa diferente daquela que fez a falsificação, existindo um concurso aparente, pela regra de consumpção, entre o crime de falsificação propriamente dito e o crime de uso de documento falso sempre que o utilizador é também o falsificador (cfr. Prof. Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, Reimpressão 1983, 138, Helena Moniz, ob. cit., 684 e Ac. do STJ de 6 de Abril de 2006, CJ, STJ, XIV, II, 161).
Constava já da acusação que o arguido havia adquirido os documentos em questão a um individuo não identificado por € 200 o que tinha implícito, dado que deles constavam os elementos de identificação daquele, que existia um acordo entre tal indivíduo e o arguido quanto ao uso dos documentos falsificados, acordo este determinante da co-autoria de ambos na falsificação.
Neste pressuposto, e dado o referido concurso aparente, deveria o arguido ter sido acusado de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, alínea a), do C. Penal.
Nos factos provados da sentença recorrida foi concretizada a co-autoria de forma mais clara, ao considerar-se que o arguido encomendou os dois documentos a um indivíduo não identificado por € 200.
Porém, na mesma sentença entendeu-se que os dois documentos em questão – carta de condução da República de cabo Verde e certidão – não podiam ser considerados documentos penalmente relevantes, à luz do art. 255º, a), do C. Penal pois tais documentos, elaborados pelas competentes autoridades da República de Cabo Verde visam demonstrar, como facto juridicamente relevante, a habilitação do seu titular para conduzir em território daquele país mas, como o Acordo entre o Estado Português e a República de Cabo Verde para o Reconhecimento de Títulos de Condução, de 29 de Março de 2007 [DR, I-A de 5 de Junho de 2007] só entrou em vigor em 10 de Junho de 2007 [Aviso nº 40/2008, de 3 de Março], aqueles documentos não habilitavam ao exercício da condução em território nacional na data dos factos sendo por tal razão insusceptíveis de, então, corporizarem qualquer facto juridicamente relevante para o Estado Português.
O Digno Magistrado recorrente, dissentindo deste entendimento, opina no sentido de que a carta de condução emitida pela República de cabo Verde, enquanto documento autêntico, é idóneo para identificar o seu titular, não sendo sua exclusiva finalidade a de demonstrar a habilitação para conduzir veículos automóveis, sendo por isso, um documento juridicamente relevante.
Cremos que a razão está do lado do Digno Magistrado do Ministério Público. A carta de condução emitida pela República de Cabo Verde pode servir para o respectivo titular se identificar perante as autoridades, no caso, portuguesas, pois trata-se de um documento emitido por um país soberano, com o qual Portugal mantém relações privilegiadas, e que contém não só a fotografia do titular como os seus elementos de identificação. As suas características são, neste aspecto, comuns aos títulos de condução emitidos pelas autoridades portuguesas.
Por outro lado, ainda que, na data dos factos, não fosse reconhecida a validade da carta de condução emitida pela República de Cabo Verde para o exercício da condução em Portugal, não se duvidará de que, ainda que em casos contados, não deixaria a sua existência de ser atendida para efeitos de direito. Pense-se, por exemplo, na situação de um cidadão cabo-verdiano titular de carta de condução emitida pelo país da sua naturalidade que, como condutor, é interveniente em acidente de viação em Portugal, dele resultando ofensas corporais em terceiros, e considerado culpado no mesmo, seja com culpa exclusiva, seja com culpa concorrente. Aqui, não será seguramente indiferente para a determinação do juízo de censura a exercer, a titularidade ou não, de carta de condução ainda que emitida pelo país da sua nacionalidade.
Em suma, a carta de condução emitida pela República de Cabo Verde e que o arguido detinha na data em que foi fiscalizado, bem como a certidão que a ela se refere, é um documento, nos termos em que este é definido no art. 255º, a), do C. Penal.
3. A apurada conduta do arguido preenche assim todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime de falsificação de documento, na modalidade de falsificação ou alteração de documento [falsidade material] autêntico, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a) e 3, do C. Penal, na redacção em vigor na data da prática dos factos. Tal conduta é hoje p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, b) e 3, do C. Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.
Dir-se-á ainda que, mesmo que assim não fosse, e sem prejuízo da referida regra de concurso aparente, porque se deve entender que o «usar documento» a que alude a alínea c), do nº 1 do art. 256º, do C. Penal, na redacção me vigor na data da prática dos factos, se contém no «deve ser portador» referido no art. 85º, nº 1, do C. da Estrada, sempre a conduta do arguido preencheria o tipo do crime de falsificação de documento, na modalidade de uso de documento falso, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, c) e 3, do C. Penal, na redacção em vigor na data da prática dos factos e hoje p. e p. pelo art. 256º, nº 1, e) e 3, do C. Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.
Finalmente, a circunstância de, diferentemente da imputação constante da acusação, se entender que o arguido praticou um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a) e 3, do C. Penal, na redacção me vigor na data da prática dos factos, não significa um alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, para os efeitos previstos no art. 358º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal. É que os factos são os da acusação pelo que o arguido deles se pôde defender com toda a amplitude, não tendo sido surpreendido, quer no plano dos factos, quer no plano da qualificação pois que, não só o bem jurídico tutelado é o mesmo como se mantém o que é essencial na qualificação (cfr. Acs. do STJ de 26 de Fevereiro de 2004, proc. nº 04P254, in http://www.dgsi.pt, e de 6 de Abril de 2006, CJ, STJ, XIV, II, 161).
4. Assente que o arguido praticou um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a) e 3, do C. Penal (hoje, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, b) e 3, do mesmo código), cumpre agora proceder à escolha e determinação da medida concreta da pena.
É que, não se desconhecendo o entendimento oposto, cremos que o princípio do duplo grau de jurisdição não impõe sempre a possibilidade de recurso da primeira decisão condenatória, mesmo que esta seja proferida pelo tribunal de recurso (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 49/03, de 29 de Janeiro de 2003, in http://www.tribunalconstitucional.pt). O princípio mostra-se observado através da possibilidade dos sujeitos processuais, pela via do recurso, fazerem reapreciar a decisão da 1ª instância pela Relação. Mais não impõe o art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no art. 2º, nº 1 do Protocolo nº 7, adicional à Convenção, admite a possibilidade de condenação no seguimento de recurso contra decisão absolutória.
4.1. É hoje inequívoco, face ao disposto no art. 40º, nºs 1 e 2, do C. Penal – «Finalidades das penas e das medidas de segurança» – que prevenção [protecção dos bens jurídicos e reintegração social] e culpa são as balizas para a determinação da medida concreta da pena.
A prevenção reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto. E a culpa, dirigida para a pessoa do agente do crime, constitui o limite inultrapassável daquela (Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, 214 e ss.).
A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de reintegração] – temperada pela necessidade de reintegração social do agente [prevenção especial positiva ou de socialização], com o limite inultrapassável da medida da culpa.
O critério de escolha da pena encontra-se previsto no art. 70º do C. Penal.
Quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência a esta última sempre que, verificados os respectivos pressupostos, ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
São as finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, e não as finalidades de compensação da culpa, que impõem a preferência, em cada caso concreto, pela pena não privativa da liberdade. A culpa, que no processo de determinação da pena, constitui o limite inultrapassável do quantum daquela, nada tem a ver com o prévio problema da escolha da espécie de pena (cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit. 331).
A moldura penal abstracta de cada crime é fixada pelo legislador, tendo em conta todas as formas e graus de cometimento do facto típico, fazendo corresponder aos de menor gravidade o limite mínimo da pena e aos de maior gravidade o limite máximo da pena.
A determinação da medida concreta da pena, balizada por estes limites, é então feita em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção, devendo o tribunal atender, para o efeito, a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71º do C. Penal).
Entre outras circunstâncias, deve o tribunal atender ao grau de ilicitude do facto, ao seu modo de execução, à gravidade das suas consequências, ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade do dolo ou da negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, à motivação do agente, às condições pessoais e económicas do agente, à conduta anterior e posterior ao facto, e à falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do art. 71º do C. Penal).
Posto isto.
4.2. O crime de falsificação de documento praticado pelo arguido é punível com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
Apesar de não constar do elenco dos factos provados, resulta da fundamentação da decisão de facto da sentença que o arguido confessou integralmente os factos. Está ainda provado que revelou arrependimento, que exerce uma actividade profissional remunerada de forma regular e se encontra inserido familiarmente.
Assim, e porque os antecedentes criminais registados não se relacionam com a actividade objecto dos autos, justifica-se a opção por pena não privativa da liberdade.
Não assume relevo especial o grau de ilicitude do facto, e não são graves as suas consequências. É mediana a intensidade do dolo.
O arguido confessou os factos, mostra-se arrependido, o que revela uma personalidade ainda observadora dos valores tutelados pelas normas penais e temente das respectivas sanções.
Está social e familiarmente inserido.
Fazem-se sentir as necessidades de prevenção geral mas, apesar dos antecedentes criminais do arguido, não são particularmente elevadas as necessidades de prevenção especial.
Tudo ponderado, atenta a moldura penal aplicável, considera-se adequada, e perfeitamente suportada pela culpa do arguido, a pena de 180 dias de multa.
Atento o disposto no art. 47º, nº, 2, do C. Penal, na redacção em vigor na data da prática dos factos, uma vez que, como provado, o arguido aufere o rendimento mensal líquido de € 750, vive com a companheira, que está desempregada, e um filho, em casa arrendada com o encargo mensal de € 300, e envia mensalmente, para um outro filho que tem em Cabo Verde, entre € 100 a € 150, considerando ainda o decidido na sentença recorrida na parte relativa ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, mantém-se o mesmo quantitativo diário da pena de multa ou seja, a taxa diária de € 3.
4.3. Foi já referida a alteração introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, ao art. 256º, do C. Penal.
Havendo que dar cumprimento ao disposto no art. 2º, nº 4 do mesmo código, quanto ao crime de falsificação de documento, cabe apenas dizer que a referida lei não modificou a moldura penal.
Por outro lado, a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro alterou os limites mínimo e máximo do quantitativo diário da pena de multa previstos no art. 47º, nº 2, do C. Penal que passaram de € 1 e € 498,80 para, € 5 e € 500.
Tendo sido elevado para cinco vezes mais o limite mínimo e mantendo-se, essencialmente, o limite máximo, a aplicação da lei nova determinaria a fixação da taxa diária da pena de multa em € 10.
Assim, porque a lei em vigor na data da prática dos factos é a que, em concreto, é mais favorável ao arguido, por ela deve ser punido.
4.4. Na sentença recorrida o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 3.
Por via do recurso, foi-lhe agora fixada a pena de 180 dias de multa, à mesma taxa diária, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, a), do C. Penal (na redacção em vigor na data da prática dos factos).
Atento o disposto no art. 77º, nºs 1 e 2, do C. Penal, impõe-se a realização do cúmulo destas penas concretas, sendo a pena única a fixar encontrada entre 180 e 300 dias de multa.
Considerando o contexto em que foram cometidos os crimes em concurso, e os traços já apontados da personalidade do arguido, julga-se adequada a pena única de 240 dias de multa à taxa diária de € 3, o que perfaz a multa global de € 720.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso.
Consequentemente, decidem:
A) Condenar o arguido C… R… M…, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a) e 3, do C. Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 3 (três euros).
B) Em cúmulo – com a pena aplicada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro – condenar o arguido C… R… M… na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 3 (três euros), o que perfaz a multa global de € 720 (setecentos e vinte euros).
Sem tributação.
Lisboa, 24 de Novembro de 2009
Heitor Vasques Osório
Carlos Espírito Santo