408/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 1074/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 408/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1074/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteJosé António Teles PereiraJoão Abrantesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210408.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 408/2021 Processo n.º 1074/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório 1. A A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 17 de setembro de 2019, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que, em 13 de julho de 2020, reapreciou, a pedido da recorrente, o seu anterior despacho de 20 de maio de 2020 que fixara o efeito meramente devolutivo ao recurso de impugnação judicial da decisão administrativa da Autoridade da Concorrência que a sancionara em coima, decidindo alterar esse efeito por entender que se reuniam os pressupostos para a fixação do efeito suspensivo. A recorrente delimitou, no requerimento de interposição do recurso, o objeto respetivo do seguinte modo: «(…) A primeira questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V.Ex. as coincide com as normas constantes dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da LdC interpretadas no sentido de que o recorrente que invoque prejuízo considerável com vista à atribuição de efeito suspensivo a recurso de impugnação judicial e se ofereça para prestar caução apenas poderá levar ao conhecimento do Tribunal os elementos de que dispõe à data da interposição do recurso, estando vedada a apresentação de novos dados supervenientes à referida interposição e sem que tenha ainda existido execução da decisão que atribui efeito ao recurso. (…) A dimensão normativa do artigo 4.º, n. os 4 e 5, da LdC, acolhida pelo Acórdão recorrido, viola o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, o direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 20.º n.° 4, da Constituição, o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, as garantias de defesa tuteladas pelo artigo 32.°, n. os 1 e 10, da Constituição, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição, e, ainda, o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (…). (…) A segunda questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex. as coincide com as normas constantes dos n. os 4 e 5 do artigo 84.° da LdC, conjugados com o artigo 613.°, n. os 1 e 3, do Código de Processo Civil ("CPC"), aplicável ex vi artigo 4.° do CPP e artigo 41.° do Regime Geral das Contraordenações (de ora em diante "RGCO") (…), interpretadas no sentido de que, proferida uma decisão sobre o prejuízo considerável que o pagamento da coima implicaria e sobre o efeito do recurso de impugnação judicial de decisão condenatória, o poder jurisdicional se esgota imediatamente, ainda que, antes de transitada em julgado essa decisão sobre o efeito do recurso, o Tribunal tome conhecimento de factos supervenientes que alteram os pressupostos de facto que determinaram a sua decisão sobre o prejuízo considerável que o pagamento da coima causaria ao recorrente. (…) A nova dimensão normativa das normas constantes dos n. os 4 e 5 do artigo 84.° da LdC, conjugados com o artigo 613.°, n. os 1 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.° do CPP e artigo 41.° do RGCO, no sentido explicitado supra, acolhida pelo Acórdão recorrido, é materialmente inconstitucional, pois viola o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição, o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da Constituição, o direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 20.°, n.° 4, da Constituição, o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição, as garantias de defesa tuteladas pelo artigo 32.°, n. os 1 e 10, da Constituição, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição, o direito à propriedade privada, consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, e o direito à livre iniciativa económica, consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, e, ainda, o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 6." da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (…). (…) A terceira questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex. as coincide as normas constantes dos n. os 4 e 5 do artigo 84.° da LdC, conjugados com o artigo 613.°, n. os 1 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.° do CPP e artigo 41.° do RGCO, interpretadas no sentido de que, proferida uma decisão sobre o prejuízo considerável que o pagamento da coima implicaria e sobre o efeito do recurso de impugnação judicial de decisão condenatória, o poder jurisdicional esgota-se imediatamente, ainda que, antes de transitada em julgado, o Tribunal tome conhecimento da ocorrência de uma alteração de circunstâncias no quadro de uma situação de emergência epidemiológica com efeitos nos pressupostos de facto que determinaram a sua decisão sobre o prejuízo considerável e o efeito do recurso. (…) A nova dimensão normativa das normas constantes dos n. os 4 e 5 do artigo 84.° da LdC, conjugados com o artigo 613.°, n. os 1 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.° do CPP e artigo 41.° do RGCO, no sentido escalpelizado supra, acolhida pelo Acórdão a quo, é materialmente inconstitucional, pois viola o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição, o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da Constituição, o direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 20.°, n.° 4, da Constituição, o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.°, n.°2, da Constituição, as garantias de defesa tuteladas pelo artigo 32.°, n. os 1 e 10, da Constituição, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição, o direito à propriedade privada, consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, e o direito à livre iniciativa económica, consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, e ainda, o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (…).». Pela Decisão Sumária n.º 151/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer da totalidade do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: O presente recurso, interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende da verificação cumulativa do seguintes requisitos: existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; e suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Nestes termos, importa verificar se, in casu , tais pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos. 4. Da análise da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nestes autos, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende o seu conhecimento de mérito, resulta manifesto que a recorrente não apresenta como objeto do recurso questões de constitucionalidade de natureza normativa. Na verdade, os três enunciados interpretativos apresentados no requerimento de interposição do recurso traduzem-se em construções que por um lado, espelham a visão subjetiva da recorrente quanto à atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo , e, por outro lado, se alicerçam no resultado da aplicação do Direito ao caso concreto dos autos. Ora, tais enunciados, ao invés de reproduzirem o(s) critério(s) normativo(s) elegidos pelo tribunal a quo para decidir a questão que lhe cabia apreciar, refletem antes as particularidades únicas do caso concreto e da vertente casuística da decisão recorrida, valoradas de acordo com a perspetiva da recorrente, tais como a superveniência de «novos dados», designadamente decorrentes do «quadro de uma situação de emergência epidemiológica», que alegadamente implicaria uma alteração dos «pressupostos de facto» que determinaram a inexistência de prejuízo considerável na fixação do efeito devolutivo do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa e a não ocorrência do trânsito em julgado da decisão que fixou esse efeito ao recurso. Diga-se, aliás, que a visão da recorrente não reproduz a razão de decidir do tribunal a quo que assentou em norma extraída do artigo 84.º, n.º 5, da Lei da Concorrência (LdC), segundo a qual o pedido de fixação do efeito suspensivo aí previsto, bem como a alegação dos respetivos pressupostos, tem lugar no momento da interposição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima e, por outro lado, na regra prevista no artigo 613.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal e do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações, segundo a qual uma vez proferido o despacho que fixa o efeito do recurso de impugnação judicial daquela decisão administrativa, esgota-se, quanto a essa matéria, o poder jurisdicional do juiz. Com efeito, os juízos de inconstitucionalidade que a recorrente formula não recaem, em rigor, sobre as normas tout court plasmadas nos segmentos dos preceitos legais identificados, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente subsuntiva da decisão do tribunal a quo . É, na verdade, contra o resultado da aplicação ao caso dos autos dos preceitos legais invocados, que redundou na revogação do despacho que fixara o efeito suspensivo ao recurso interposto da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima, que a recorrente se insurge. Todavia, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. Retomam-se aqui, pela sua pertinência, as palavras da Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020 desta 1.ª Secção: «o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa». Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…) É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte: “(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”» Nestes termos, atenta a manifesta inidoneidade do objeto do recurso delimitado pela recorrente e mostrando-se inútil a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.» 3. Relativamente a esta decisão vem agora a recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que sustenta, no que aqui importa, nas seguintes razões: «(…) 4. No seu Recurso, além de suscitar as questões de constitucionalidade, a A. procurou elucidar em detalhe que as mesmas se dotam, autonomamente, de uma dimensão normativa passível de sindicância constitucional e que foram, nessa mesma dimensão, efetivamente consideradas para fundamentar o Acórdão a quo. Nessa senda, e em síntese do que está alegado no referido Recurso: (i) A primeira questão suscitada diz respeito às normas constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 84.º da LdC interpretadas no sentido de que o recorrente que invoque prejuízo considerável com vista à atribuição de efeito suspensivo a recurso de impugnação judicial e se ofereça para prestar caução apenas poderá levar ao conhecimento do Tribunal os elementos de que dispõe à data da interposição do recurso, estando vedada a apresentação de novos dados supervenientes à referida interposição e sem que tenha ainda existido execução da decisão que atribuiu efeito ao recurso. Esta dimensão normativa foi convocada a quo, mormente a págs. 39 e 40 do Acórdão recorrido, nas quais o Tribunal a quo, entre o mais, sustentou que apenas no momento da interposição de recurso de impugnação da decisão condenatória podem ser expostas as questões relevantes para o efeito a atribuir ao recurso. (ii) A segunda questão invocada concerne as normas dos n.os 4 e 5 do artigo 84.º da LdC, conjugados com o artigo 613.º, n.os 1 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP e artigo 41.º RGCO, interpretadas no sentido de que, proferida uma decisão sobre o prejuízo considerável que o pagamento da coima implicaria e sobre o efeito do recurso de impugnação judicial de decisão condenatória, o poder jurisdicional se esgota imediatamente, ainda que, antes de transitada em julgado essa decisão sobre o efeito do recurso, o Tribunal tome conhecimento de factos supervenientes que alteram os pressupostos de facto que determinaram a sua decisão sobre o prejuízo considerável que o pagamento da coima causaria ao recorrente. Esta dimensão normativa foi convocada a quo, mormente a págs. 40-42 do Acórdão recorrido, nas quais o Tribunal a quo, entre o mais, sustentou que está vedado ao juiz alterar ou dar sem efeito o decidido em despacho anteriormente proferido, independentemente dos novos factos de que entretanto tenha tomado conhecimento, por estar esgotado o seu poder jurisdicional. (iii) A terceira questão de constitucionalidade incide nas normas constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 84.º da LdC, conjugados com o artigo 613.º, n.os 1 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP e artigo 41.º do RGCO, interpretadas no sentido de que, proferida uma decisão sobre o prejuízo considerável que o pagamento da coima implicaria e sobre o efeito do recurso de impugnação judicial de decisão condenatória, o poder jurisdicional se esgota imediatamente, ainda que, antes de transitada em julgado, o Tribunal tome conhecimento da ocorrência de uma alteração de circunstâncias no quadro de uma situação de emergência epidemiológica com efeitos nos pressupostos de facto que determinaram a sua decisão sobre o prejuízo considerável e o efeito do recurso. Esta dimensão normativa foi convocada a quo, mormente a págs. 40-42 do Acórdão recorrido, nas quais o Tribunal a quo, entre o mais, sustentou que está vedado ao juiz alterar ou dar sem efeito o decidido em despacho anteriormente proferido, mesmo quando interpelado para o efeito antes de decorrido o prazo para impugnar a decisão e independentemente da ocorrência de uma alteração das circunstâncias. (…) 6. Em primeiro lugar, no que ao pressuposto da dimensão normativa do objeto do Recurso diz respeito, e salvo melhor opinião, afigura-se que as questões de constitucionalidade assinaladas no recurso da A. não incidem de forma alguma nas particularidades do caso concreto, nem sequer na sinalização de uma interpretação juridicamente deslocada ou errada das normas indicadas, mas antes em consecutivas interpretações normativas contrárias à norma normarum e que devem ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. A este propósito, diga-se que, se é inequívoco que é fluída e indefinida a fronteira entre o que seja, a montante, a norma em sentido formal, a sua interpretação normativa, e, a jusante, o crivo da casuística decisão judicial, certo é também que essa incerteza não pode tornar desproporcionalmente onerosa a descoberta de um parâmetro de controlo normativo. Não se pretende, com isto, sustentar uma flexibilização que teria como efeito prático a concretização material daquilo que o legislador manifestamente não quis — o recurso de amparo. Pretende-se, sim, salientar que o rigor da arquitetura do controlo constitucional em sede de fiscalização concreta também incumprirá o seu desiderato fundamental se ficar demasiado aquém e deixar o acesso à jurisdição constitucional blindado por um formalismo excessivo e contra recurrentes . Até porque esse caminho teria como efeito prático a obstaculização da sindicância constitucional do critério normativo que orientou certas decisões judiciais que não podem deixar de ser controladas. 7. Nesta senda, cumpre realçar que a própria A., conhecedora do rigor do crivo de fiscalização concreta, e dos estritos limites que a Constituição e a Lei impõem a esse respeito, procurou até antecipar estas dificuldades no isolamento da dimensão normativa e incluir no seu Recurso as diferentes interpretações normativas a que o Acórdão a quo se presta. Ou seja, e dito de outro modo, ofereceu no seu Recurso distintos enquadramentos normativos de modo a dar cobertura a todas as possíveis leituras do sustento normativo do Acórdão recorrido. O que fez precisamente para minimizar o risco de se preterir o controlo normativo da decisão judicial por razões formalistas. (…) 8. Feito este enquadramento e elucidada a metodologia de exaustão normativa que presidiu ao seu Recurso, torna-se mais saliente que, in casu, a A. delimitou as interpretações normativas dos n.os 4 e 5 do artigo 84.º da LdC (na primeira questão de constitucionalidade), também conjugados com o artigo 613.º, n.os 1 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP e artigo 41.º do RGCO (na segunda e na terceira questões de constitucionalidade) de forma suficientemente clara e exaustiva, precisando a interpretação das normas convocadas e o seu concreto sentido na decisão recorrida. E assim é, mais visivelmente, porque há uma correspondência direta entre o quadro normativo invocado no Recurso e aquele que consta do Acórdão a quo, que se ampara expressamente nos mesmos preceitos legais, como se alcança designadamente das suas págs. 40 ( ) e 41 ( ). O que significa, portanto, que o Acórdão a quo revela explicitamente a fonte jurídica que interpretou e elevou a critério material de decisão, tornando mais fácil a individualização da sua concreta dimensão normativa (que a A. procurou atingir, exaustivamente, por via de diferentes formulações). Esta constatação de que a decisão recorrida mobilizou as normas que basearam e nortearam o seu juízo interpretativo até um dado critério normativo de realização do direito é, em si, a prova de que houve uma atuação interpretativa do Tribunal a quo de cariz normativo. Atuação essa que, depois, e como é co-natural à invocação e interpretação de uma fonte jurídica, foi no fim elevada a critério normativo de decisão. (…) Pelo que, resultando claro do Acórdão a quo a fonte jurídica em que assentou o juízo interpretativo que alumiou normativamente a decisão recorrida, e verificando-se a sua transposição (sob diferentes variações) no Recurso da A., inequívoca se torna a dimensão normativa das questões de constitucionalidade agora em crise. 9. Acresce que, não só se vislumbra uma correspondência entre o Recurso da A. e o critério material a que chegou o Tribunal recorrido, como o excurso relevado supra em § 8 permite também perceber que as questões de constitucionalidade levantadas pela A. se desinteressam completamente, ao contrário do que se escreve na Decisão Sumária, das “particularidades únicas do caso concreto e da vertente casuística da decisão recorrida”. Com efeito, não se alcança do Recurso da A. uma aproximação à latitude própria da conformação interna do Acórdão a quo, nem sequer o apelo às idiossincrasias jurídicas e processuais estranhas à fiscalização concreta. A A. não toma posição sobre a adequação da decisão recorrida. A A. não discute a lógica-formal da decisão recorrida. A A. não sindica o enquadramento infraconstitucional da decisão recorrida. A A. não transporta qualquer discordância factual ou processual na singularização da dimensão normativa da decisão recorrida, sendo, salvo o devido respeito, errada a asserção da Decisão Sumária de que a A. estaria a discutir particularismos em torno da “inexistência de prejuízo considerável e a não ocorrência do trânsito em julgado da decisão”. A A. nem sequer qualifica a decisão concreta do Tribunal da Relação de Lisboa, mormente se deveria ter sido outra a decisão ou se o casuísmo subjacente ao caso torna indevida a conclusão do Acórdão. Bem vistas as coisas, o que se retira do Recurso da A. são, pelo contrário, enunciações genéricas e abstratas do padrão normativo do Acórdão em torno da aplicação geral e abstrata do regime de determinação do efeito suspensivo de recurso de impugnação judicial. Nesse sentido, as referências que se colhem no Recurso a “dados supervenientes” (sem concretizar de que tipo, nem com que consequências, o que só é especulado na Decisão Sumária) e ao “momento temporal anterior ao trânsito em julgado” (sem articular esse trânsito com qualquer particularidade sobre um prejuízo considerável relevante ao efeito do recurso de impugnação judicial) não são ligadas à internalidade do Acórdão a quo, mas meramente ao contexto genérico de qualquer decisão sobre o efeito de recurso de impugnação judicial de decisão administrativa de condenação. Ou seja, surgem como temas gerais que se colocam a qualquer decisão judicial que convoque as mesmas fontes jurídicas e que têm uma vincada ressonância constitucional, em particular, e entre outros, na sua compatibilização com o princípio da proporcionalidade, o princípio da igualdade, o direito a um processo justo e equitativo, e o direito às garantias de defesa. (…)11. Pelo que, em face do exposto, crê-se que a Decisão objeto da presente Reclamação errou ao não admitir as questões de inconstitucionalidade em apreço em razão da sua suposta desadequação normativa, devendo, por conseguinte, as mesmas ser admitidas, em todo ou em parte, e decididas por este Tribunal. Avançando: 12. Em segundo lugar, também existe a necessária coincidência entre as questões de constitucionalidade do Recurso da A. e a ratio decidendi do Acórdão a quo, o que é revelado, primeiro, pelo facto de o Recurso estar alinhado com a ratio que a própria Decisão Sumária identificou, e, segundo, por alguns segmentos textuais particularmente transparentes do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. (…) Numa palavra, a Decisão Sumária identifica as normas legais prevalecentes e a consequente e poliédrica razão de decidir a quo, que se estribou num critério normativo alcançado a partir dos artigos 84.º, n.º 5, da Lei da Concorrência e 613.º, n.os 1 e 3, do CPC (aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal e do artigo 41.º do RGCO), sob a forma de uma compreensão geral e abstrata (i) do momento de alegação dos pressupostos do efeito suspensivo do recurso de impugnação judicial, (ii) do momento de fixação desse mesmo efeito e, bem assim, (iii) do esgotamento do poder jurisdicional do juiz. Ora, tornando ao Recurso, verifica-se que essas três dimensões ínsitas à ratio decidendi do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa estão concretizadas nas questões de constitucionalidade elencadas pela A.: A primeira questão de constitucionalidade — ao suscitar a constitucionalidade das normas constantes dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da LdC interpretadas no sentido de que o recorrente que invoque prejuízo considerável com vista à atribuição de efeito suspensivo a recurso de impugnação judicial e se ofereça para prestar caução apenas poderá levar ao conhecimento do Tribunal os elementos de que dispõe à data da interposição do recurso, estando vedada a apresentação de novos dados supervenientes à referida interposição e sem que tenha ainda existido execução da decisão que atribuiu efeito ao recurso — corresponde ao critério normativo a quo, também identificado pela Decisão Sumária, incidente no momento de alegação dos pressupostos do efeito suspensivo do recurso de impugnação judicial e no momento do esgotamento do poder jurisdicional do juiz. A segunda questão de constitucionalidade — sobre as normas constantes dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da LdC, conjugados com o artigo 613.º, n.os 1 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP e artigo 41.º do RGCO interpretadas no sentido de que, proferida uma decisão sobre o prejuízo considerável que o pagamento da coima implicaria e sobre o efeito do recurso de impugnação judicial de decisão condenatória, o poder jurisdicional se esgota imediatamente, ainda que, antes de transitada em julgado essa decisão sobre o efeito do recurso, o Tribunal tome conhecimento de factos supervenientes que alteram os pressupostos de facto que determinaram a sua decisão sobre o prejuízo considerável que o pagamento da coima causaria ao recorrente — corresponde também ao critério normativo a quo, tal como identificado pela Decisão Sumária, desta feita no que respeita ao momento de fixação do efeito suspensivo de recurso de impugnação judicial e ao momento do esgotamento do poder jurisdicional do juiz. A terceira questão de constitucionalidade — em torno das normas constantes dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da LdC, conjugados com o artigo 613.º, n.os 1 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP e artigo 41.º do RGCO, interpretadas no sentido de que, proferida uma decisão sobre o prejuízo considerável que o pagamento da coima implicaria e sobre o efeito do recurso de impugnação judicial de decisão condenatória, o poder jurisdicional se esgota imediatamente, ainda que, antes de transitada em julgado, o Tribunal tome conhecimento da ocorrência de uma alteração de circunstâncias no quadro de uma situação de emergência epidemiológica com efeitos nos pressupostos de facto que determinaram a sua decisão sobre o prejuízo considerável e o efeito do recurso — corresponde igualmente ao critério normativo a quo, sinalizado na Decisão Sumária, no que se refere novamente ao momento de fixação do efeito suspensivo de recurso de impugnação judicial e ao momento do esgotamento do poder jurisdicional do juiz. 14. Além de se verificar uma coincidência entre a ratio decidendi que este Tribunal Constitucional identificou no Acórdão a quo e o Recurso da A., a recuperação dos segmentos da decisão recorrida (que foram certamente tidos em conta na Decisão Sumária) corroboram adicionalmente a correta leitura e arguição da A.. Nesta linha, recorde-se que do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa resultam vários segmentos elucidativos desta compreensão da sua ratio, desde logo por ter fundamentado que “é ao interpor o recurso de impugnação da decisão condenatória em coima ou noutra sanção prevista naquele diploma, que o visado pode, e deve, querendo obter efeito suspensivo, invocar cumulativamente que a execução antecipada lhe causa prejuízo considerável e logo se oferecer para prestar caução em substituição” e que “[d]as previsões expressas do Novo Regime Jurídico da Concorrência (artigos 83.° e ss., da Lei n.° 19/2012, de 8 de Maio), em conjugação com o regime subsidiário do Regime Geral das Contra-Ordenações, na parte processual, resulta claro que é no requerimento de interposição do recurso de impugnação judicial que o visado deve, de forma esgotante, expor todas as questões que quer submeter à apreciação e decisão do tribunal aqui se incluindo o próprio efeito a atribuir ao recurso (cfr. artigo 59.°, n.° 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações, conjugado com o artigo 84.°, n.° 5, do Novo Regime Jurídico da Concorrência), tanto mais que a validade dos actos processuais subsequentes depende do efeito concretamente atribuído ao recurso de impugnação judicial.” (destaques nossos) (pp. 39 e 40 do Acórdão recorrido). E que “devendo o efeito da impugnação judicial ser fixado no despacho que recebe, proferido o mesmo, esgota-se, quanto a tal matéria, o poder jurisdicional, não podendo o mesmo juiz pronunciar-se mais sobre a matéria” (destaques nossos) (p. 40 do Acórdão recorrido), afirmando seguidamente que “[e]stá, pois, vedado ao juiz alterar ou dar sem efeito o decidido em despacho anteriormente proferido, ainda que para tal seja interpelado mesmo antes de decorrido o prazo concedido às partes para impugnar a decisão, pois fica precludida a reapreciação da mesma questão e modificação da decisão que sobre ela incidira pelo tribunal de 1ª instância, ressalvados eventuais lapsos de escrita e/ou erros materiais cuja correção não importasse modificação essencial” (destaques nossos) (p. 41 do Acórdão recorrido). 15. Torna-se, assim, inequívoco que o Tribunal a quo referiu explicitamente na decisão as mesmas disposições legais invocadas pela A. e depois individualizadas por este Tribunal Constitucional. E que das mesmas se prevaleceu, lógica e necessariamente, como arrimo normativo para a sua decisão do caso. Com efeito, dúvidas não restam de que o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou os preceitos legais em causa no sentido da limitação do momento da invocação de factos para efeitos da definição do efeito do recurso e, igualmente, da impossibilidade de o Tribunal alterar a sua decisão antes do trânsito em julgado da mesma, ainda que novos factos surjam e sejam levados ao seu conhecimento e as circunstâncias se alterem. E é isso que, numa visão substancial das coisas, verdadeiramente releva para saber se estão ou não verificados os requisitos de admissão do Recurso de constitucionalidade. (…)Em suma, e ao contrário do assumido na Decisão Sumária ora reclamada, a interpretação normativa em apreço, sindicada pela A., foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo como caminho interpretativo que guiou depois a decisão do caso concreto, constituindo por isso a ratio decidendi do Acórdão recorrido.» Em conclusão, pugna a reclamante pela admissão do recurso. 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronuncia no sentido do indeferimento da reclamação, manifestando a sua inteira concordância com a «apreciação e fundamentação» da decisão sumária proferida nos autos. Sublinha ainda que a «argumentação apresentada pela arguida, no seu requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 254-262 dos autos), não vem infirmar, antes pelo contrário» as conclusões a que se chegou na decisão reclamada porquanto, «para além de repetir argumentos anteriores, a arguida não deixa de reconhecer (cfr. fls. 256 verso dos autos), embora com matizes, ser “… inequívoco que é fluída e indefinida a fronteira entre o que seja, a montante, a norma em sentido formal, a sua interpretação normativa, e, a jusante, o crivo da casuística decisão judicial …”». Refere também que «os referidos enquadramentos normativos estão indissoluvelmente ligados às específicas circunstâncias do caso dos autos, com recurso a conceitos como “novos dados supervenientes à interposição do recurso”, “prejuízo considerável que o pagamento da coima implicaria” e, finalmente, a “ocorrência de uma alteração de circunstâncias no quadro de uma situação de emergência epidemiológica com efeitos nos pressupostos de facto que determinaram a sua decisão sobre o prejuízo considerável e o efeito do recurso”», concluindo que «todas estas considerações se prendem com a atividade subsuntiva das instâncias recorridas, na aplicação do direito ao caso concreto dos autos». Por fim, assevera que os enunciados apresentados pela reclamante «não traduzem fielmente a ratio decidendi do Acórdão recorrido, designadamente quanto à aplicação do artigo 84º, nº 5 da Lei da Concorrência e do artigo 613º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.». 5. A recorrida Autoridade da Concorrência veio igualmente apresentar resposta que, no que aqui releva, tem o seguinte teor: «(…) 15. Ora, os três enunciados interpretativos aqui em análise transportam, sob a forma de uma interpretação normativa, uma dimensão subjetiva que se atém ao casuísmo dos autos e à valoração e julgamento feitos pelo Tribunal a quo. 16. Exemplo disso é, desde logo, o terceiro enunciado, que alude à necessidade de submeter ao crivo constitucional a interpretação dos “n. os 4 e 5 do artigo 84.° da LdC, conjugados com o artigo 613.°, n.os 1 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4l° do CPP e artigo 41.° do RGCO” quando “interpretadas no sentido de que, proferida uma decisão sobre o prejuízo considerável que o pagamento da coima implicaria e sobre o efeito do recurso de impugnação judicial de decisão condenatória, o poder jurisdicional se esgota imediatamente, ainda que, antes de transitada em julgado, o Tribunal tome conhecimento da ocorrência de uma alteração de circunstâncias no quadro de uma situação de emergência epidemiológica” vivida. 17. Para além de não se descortinar a inclusão desta realidade empírica (situação de emergência epidemiológica) no âmbito de aplicação dos parâmetros normativos pela decisão recorrida, 18. a conformação da questão – no sentido de atender a uma “alteração de circunstâncias no quadro de uma situação de emergência epidemiológica com efeitos nos pressupostos de facto que determinaram a sua decisão sobre o prejuízo considerável e o efeito do recurso4” – traduz uma perspetiva apriorística da Recorrente, não abstraída da singularidade das circunstâncias do caso. 19. A crise pandémica e o seu impacto no planeamento contabilístico e no exercício financeiro da A. não tiveram peso na conformação interna da decisão judicial recorrida. 20. Não influíram no resultado da interpretação judicial das normas levada a cabo pelo Tribunal da Relação. Não informaram a interpretação ou a dimensão normativa inerente à decisão recorrida. 21. De outra banda, também o primeiro e o segundo enunciados interpretativos, ainda que dotados de uma maior latitude comparativamente ao terceiro enunciado, não se apresentam inteiramente desligados da atividade de subsunção dos factos ao direito e do julgamento do Tribunal a quo. 22. Ao questionar o confronto entre, por um lado, o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal no despacho que admite o recurso e no qual se toma posição sobre a existência, ou não, de prejuízo considerável e a execução antecipada da coima e, por outro, a pertinência da superveniência de “novos dados” a respeito desse mesmo prejuízo”, 23. as questões suscitadas introduzem valorações autónomas subjetivas sobre esses mesmos “novos dados” e sobre o seu impacto – designadamente, e na ótica da A., serão dados que “alteram os pressupostos de facto que determinaram a sua decisão sobre o prejuízo considerável que o pagamento da coima causaria ao recorrente”. 24. Por outro lado, o objeto dessas mesmas questões implica que se retome a aplicação do Direito ao caso concreto, demandando uma revisão ou controlo judicial da decisão recorrida que está subtraído aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional. 25. Este é, aliás, um ponto vincado pela Decisão Sumária quando afirma que: “E, na verdade, contra o resultado da aplicação ao caso dos autos dos preceitos legais invocados, que redundou na revogação do despacho que fixara o efeito suspensivo ao recurso interposto da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima, que a recorrente se insurge. Todavia, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso”. 26. De facto, as questões formuladas partilham de uma relação incindível entre as circunstâncias experienciadas pela A. (no que em concreto respeita à oportunidade de demonstração da existência de prejuízo considerável) e o julgamento do Tribunal da Relação – que decidiu no sentido de que, para a Recorrente, o momento de demonstração desse prejuízo já precludiu, não podendo a decisão de atribuição do efeito do recurso ser permeável e ir-se modificando à medida que ocorram factos suscetíveis de concorrer para a verificação desse prejuízo. 27. Ora, através dos enunciados formulados, a A. retoma, precisamente, a questão de saber quando é que o Tribunal deve aferir da existência de prejuízo considerável atento o compasso temporal entre o momento da interposição do recurso e o momento da fixação do seu efeito. 28. Que é o mesmo que dizer que, através dos enunciados formulados se pretende tornar a sindicar a oportunidade de apreciação da existência de prejuízo considerável e determinar quando é que essa oportunidade deixa de ter lugar. 29. E que, por seu turno, é o mesmo que dizer que, através dos enunciados formulados, se pretende reapreciar a decisão recorrida. 30. Por essa razão, adere-se às palavras da Decisão Sumária, no sentido de que a A. estrutura as questões “sobre a vertente subsuntiva da decisão do tribunal a quo”. 31. E, ao fazê-lo, converte as questões de (in)constitucionalidade normativa num implícito reexame da decisão recorrida, e vocaciona essas questões para a necessidade de este Tribunal reponderar a leitura feita pelo Tribunal da Relação dos n.os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência. (…)37. Assim, e atento o exposto, a Autoridade acompanha a Decisão Sumária no sentido da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto por inidoneidade do objeto das questões de (in)constitucionalidade normativa, razão pela qual também se considera que a presente Reclamação para a Conferência deverá não ser admitida, e julgada improcedente.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como resulta da fundamentação da decisão sumária proferida nestes autos e que acima se transcreveu, o não conhecimento das três questões delimitadas pela recorrente como objeto do recurso sustentou-se na ausência do pressuposto atinente à natureza normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Mais se notou, a respeito de tais questões, que a respetiva inidoneidade resulta reforçada pelo facto de o entendimento subjacente aos enunciados interpretativos apresentados não encontrarem respaldo na fundamentação da decisão recorrida, evidenciando que os mesmos se traduzem em construções assentes na perspetiva da recorrente relativamente à atividade subsuntiva do tribunal a quo e no resultado da aplicação do Direito ao caso dos autos. A respeito da argumentação agora trazida pela reclamante dir-se-á, desde já, que a mesma não abala a conclusão a que se chegou na decisão reclamada. De facto, não obstante a reclamante afirmar que desenvolveu esforços no sentido de selecionar «as diferentes interpretações normativas que o Acórdão a quo se presta», oferecendo distintos «enquadramentos normativos de modo a dar cobertura a todas as possíveis leituras do sustento normativo do Acórdão recorrido», com vista a minimizar o risco de se preterir o controlo normativo da decisão judicial por razões formalistas», certo é que não logrou sucesso. Como se demonstrou na decisão sumária aqui reclamada os enunciados interpretativos cuja apreciação se requer não correspondem a verdadeiros critérios normativos suscetíveis de ser elegidos como fundamento jurídico de decisões jurisdicionais, desde logo por integrarem na sua formulação referências às particularidades do caso concreto. E tal não deixa de assim ser pelo facto de tais enunciados eventualmente encontrarem alguma correspondência na vertente casuística da decisão e/ou no resultado da aplicação do Direito ao caso. Na verdade, o resultado da aplicação do Direito infraconstitucional ao caso concreto não se confunde com o critério normativo que ao mesmo permitiu conduzir. Uma coisa é o critério heterónomo de decisão erigido para solucionar a questão jurídica em litígio e de que o juiz é apenas o mediador, coisa diferente é o resultado que, nos diversos casos, provém da aplicação desse critério. Deste modo, não é admissível a pretensão da reclamante de transmutar o resultado que alegadamente terá sido alcançado no caso dos autos num critério de decisão suscetível de vir a ser reproduzido noutros casos, tanto mais que os enunciados apresentados não integram, como vimos, o entendimento subjacente ao critério de decisão mobilizado pelo tribunal a quo, o que é também revelador da respetiva inidoneidade. Na verdade, o tribunal a quo, para chegar ao sentido decisório vertido no acórdão recorrido, serviu-se de norma extraída do artigo 84.º, n.º 5, da Lei da Concorrência (LdC), segundo a qual o pedido de fixação do efeito suspensivo aí previsto, bem como a alegação dos respetivos pressupostos, tem lugar no momento da interposição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima e, por outro lado, da regra prevista no artigo 613.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal e do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações, segundo a qual uma vez proferido o despacho que fixa o efeito do recurso de impugnação judicial daquela decisão administrativa, esgota-se, quanto a essa matéria, o poder jurisdicional do juiz. Face ao que se vem de afirmar, evidente se torna o bem decidido na decisão sumária proferida e a manifesta falta de razão da reclamante, indeferindo-se, em consequência, a reclamação aduzida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 8 de junho de 2021 – José João Abrantes – Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do senhor Conselheiro José António Teles Pereira . José João Abrantes