ACÓRDÃO Nº 796/2014
Processo n.º 964/14 1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. A., cidadão italiano entregue, em execução de mandado de detenção europeu (MDE), às autoridades judiciárias de Itália para cumprimento de pena de prisão naquele país, viu posteriormente a Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de março de 2014, e em cumprimento de dois novos MDE, prestar o consentimento para cumprir em Itália mais duas penas de prisão.
Interposto recurso daquela decisão, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de maio de 2014, negou-lhe provimento.
Requerida a aclaração deste acórdão, viria a mesma a ser indeferida por acórdão de 3 de julho de 2014.
Na sequência de requerimento apresentado em 15 de julho de 2014, em que o recorrente pedia que a sentença proferida em 14 de maio lhe fosse notificada pessoalmente nos termos do artigo 113.º, n.º 9 do Código de Processo Penal (CPP), foi proferido despacho decidindo que «o n.º 10 (e não o 9, como diz o requerente) do artigo 113.º se refere à sentença proferida em 1ª instância, no final da audiência de julgamento para a qual são ou podem ser convocados os sujeitos processuais ali indicados, não aos acórdãos proferidos em recurso», concluindo-se que, tendo o acórdão sido notificado ao advogado do requerente, este se considerava notificado, pelo que foi indeferido o pedido de notificação pessoal.
Apresentada reclamação para a conferência desse despacho, foi a mesma indeferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de setembro de 2014.
Por ainda inconformado, o recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, sustentando que o acórdão recorrido (o acórdão proferido pelo STJ em 25 de setembro de 2014) viola o princípio constitucional consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, ao considerar que «o ora recorrente não tem direito a ser notificado pessoalmente do Acórdão de 14.05.2014 devidamente traduzido para a sua língua materna, entendendo que no caso em apreço é bastante e suficiente a notificação ao seu defensor/mandatário, ou seja que neste caso se aplica o disposto no art. 113.º n.º 10 do CPP e não o regime previsto no n.º 9 do mesmo normativo».
2. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Em sede de exame preliminar foi proferida decisão a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «7.No requerimento de interposição de recurso o recorrente, além de não indicar a alínea do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), ao abrigo da qual interpõe recurso, não identifica nenhuma norma ou interpretação normativa cuja conformidade com a Constituição pretenda ver apreciada por este Tribunal. A prolação do despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, configuraria, neste caso, a prática de ato inútil, já que, para além daquelas deficiências, o presente recurso padece sempre de vício, que, por traduzir falta de pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser suprido por via do aperfeiçoamento previsto na citada disposição legal, comprometendo definitivamente o seu prosseguimento.
- 8.Com efeito, da leitura do requerimento de recurso (fls. 274-275) percebe-se que o recorrente pretende interpor recurso ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Ora, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa na reclamação que esteve na origem do acórdão recorrido o que integra o vício de falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.
Na verdade, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade normativa levantada. Ora, em vão se procurará encontrar na reclamação apresentada perante o tribunal recorrido a invocação de qualquer inconstitucionalidade normativa, limitando-se o recorrente, naquela peça processual, a discordar dos fundamentos da decisão recorrida, não se conformando com a interpretação que foi dada ao disposto no artigo 113.º, n.º 9, do CPP.
Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso acima identificados resta, então, decidir em conformidade.»
3. Não concordando com aquela decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando a reclamação essencialmente nos seguintes fundamentos:
«Salvo o devido respeito pela opinião contrária, que é muito, a decisão liminar de não tomar conhecimento do objeto do recurso deverá ser revista pelos Senhores Conselheiros sob pena de se tornar eficaz o Acórdão do STJ que, sem qualquer sombra de dúvida viola/violou o artigo 32º nº 1 da CRP, e só com a respetiva notificação é que o ora reclamante passou a estar em condições de invocar a violação daquela norma constitucional.
Na verdade, a questão sub júdice só ganhou forma com a prolação do citado aresto do STJ, na medida em que é na sua fundamentação que se encontra a violação do citado preceito da CRP ao não ser concedido a A. o direito de ser pessoalmente notificado na sua língua materna da sentença que estendeu o consentimento das autoridades portuguesas aos novos MDE apresentados pelas autoridades italianas negando-lhe o direito processual previsto no nº 9 do art. 113º que determina a notificação pessoal da sentença ao arguido.
De facto, sempre com o máximo respeito pela opinião contrária, o termo sentença usado no referido nº 9 do art. 113º do CPP não pode deixar de ser interpretado de acordo com o disposto no art. 152º nº 2 e 3 do CPC onde se consagra que “Diz-se “sentença” o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa” e que “As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos”.
Ora, ao ter entendido que A. se considera notificado nos termos do art. 113º n.º 10 no seu mandatário o STJ está-se a negar-lhe as garantias de defesa e o seu direito de recurso constitucionalmente assegurados no supra citado art. 32º nº 1 da CRP e isso se alega.
Senhores Juízes Conselheiros, como resulta das conclusões da interposição do recurso para o STJ, a razão de ser de tal recurso prende-se justamente com a negação ao ora reclamante da aplicação do nº 9 do art. 113º do CPP à notificação do acórdão de 14 de maio porque em rigor e sem sombra de dúvida o arguido goza do direito aqui invocado porque ademais é estrangeiro e nem sequer fala português!
Como pode afirmar-se que ele teve ou está a ter todas as garantias de defesa quando se faz do termo sentença a interpretação literal que nem sequer tem acolhimento perante o conceito legal definido no art. 152º nºs 2 e 3 do CPC?!
Sucede também que a douta decisão da Exma. Sra. Conselheira Relatora foi tomada sem sequer ter sido o recorrente, ora reclamante, convidado a esclarecer através do aperfeiçoamento da sua motivação do recurso qual ou quais as normas da CRP em causa e/ou como é que considerava preenchido o requisito do art. 70º nº 1 al b) da LCT, o que seria certamente mais conforme à salvaguarda dos direitos constitucionais, que na modesta opinião daquele terão sido suspeitados.
O presente recurso constitui, por conseguinte, a última etapa da via jurisdicional deste caso e, precisamente por isso, só depois de conhecido o Acórdão do STJ tombado sobre a sua reclamação para a conferência, é que o ora reclamante viu reunidas as circunstâncias e os requisitos para recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional: não o podia fazer antes porque a Lei não consagra um recurso per saltum nestes casos, sendo necessário que o STJ dissesse efetivamente que reconhecia como válida e eficaz a tal interpretação literal de que ao caso subjudice caberia o nº 10 do art. 113º do CPP e não o seu nº 9, norma esta que indubitavelmente é única que cumpre o citado artigo 32º nº 1 da CRP que assim acabou/acaba por ser diretamente violado.»