IIFundamentação
A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade, aceite pelo TR de Lisboa:
1 - O autor intentou, mediante expedição pelo correio em 15.02.2007 (fls. 690/691) e entrega em juízo em 19.02.2007 (fls. 1), a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Global Notícias, Publicações, S.A e Diário de Notícias, S.A., pedindo a citação prévia das rés, que foi ordenada por despacho de fls. 692 e realizada no dia 19.02.2007 (fls. 695 e 696).
2 - A ré Global Notícias, S.A. instaurou ao autor processo disciplinar que terminou por decisão de despedimento proferida no dia 23.02.2005, recebida pelo autor em 24.02.2005 mediante carta registada com A/R (cfr. doc. 1 junto com a contestação, u fls. 1614 a 1823, sendo esta última o A/R assinado pelo autor; cfr. também a alegação do autor sob o art.° 3* da petição inicial e a alegação da ré sob o art.º12° da contestação).
3 - Na petição inicial apresentada na acção de processo n.° 848/06.2 TTLSB, o autor pediu a condenação da ré a pagar-lhe a importância de € 31.555,44, relativa a 26 meses de salários e subsídio de alimentação de 1.01.2004 a 28.02.2016 (27.757,60 €) e subsídio de férias e de Natal relativos a 2004 e 2005 (3.797,84 €), e respectivos juros vincendos, bem como a pagar-lhe os salários dos meses e anos futuros, assim como as férias e os subsídios de férias e de Natal respectivos. Alegou em fundamento destes pedidos a cessação, sem causa justificativa, de pagamento da retribuição, a partir de 1 de Janeiro de 2004 (cfr. petição inicial de fls. 2046/2057 dos autos).
4 - Na petição inicial apresentada na acção de processo comum n.° 842/06.3TTLSB, o autor pediu a declaração de ilicitude do despedimento ocorrido em 24 de Fevereiro de 2005 ou, subsidiariamente, decretar-se que inexiste despedimento algum e que as RR. impediram o A. de comparecer ao seu serviço sem fundamento atendível. Alegou em fundamento destes pedidos a inexistência de justa causa de despedimento e vícios do processo disciplinar que o antecedeu (cfr. petição inicial de fls. 2009/2041 dos autos).
5- O A. apresentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 13 de Fevereiro de 2006, requerimento de notificação judicial avulsa da R. alegando que esta o despediu, que já requereu a suspensão de despedimento, que pretende impugnar judicialmente o despedimento e que pretende, com a notificação, interromper a prescrição (…).
6 - Acrescenta ainda o seguinte: “Além da impugnação do despedimento, com fundamento na ilicitude de que padece, o requerente pretende: o reconhecimento de duas profissões, a de jornalista — a classificar em grupo adequado às suas habilitações profissionais e literárias, antiguidade, competência e outros requisitos — ou um tertium genus entre revisor da Imprensa e jornalista, assim como a de revisor da Imprensa, com a categoria de chefe de secção ou, subsidiariamente, de subchefe; a retroacção destas classificações às datas que melhor vierem a julgar-se, porque há muitas plausíveis; a reposição dos horário das 22 horas às 4 horas ou a definição de outro que se tenha por assente; a alteração das condições de trabalho (no tocante ao espaço entre as mesas de trabalho, à área e profundidade das mesas e a outros itens); trabalho extraordinário/suplementar; subsídios de trabalho nocturno, de funções e outros; trabalho prestado em dias de folga obrigatória, uma vez que desde 1992 a empresa deixou de conceder folga por trabalho prestado em dia feriado; diferenças salariais; retroactivos; prémios; salários em atraso; indemnização por oposição ao gozo, em 2005, das férias vencidas em 1-1-2005; juros de mora; indemnizações, por danos não patrimoniais, no mínimo de 125 000 euros; e outros” (cfr. requerimento documentado a fls. 709 e ss. dos autos).
7- A R. foi notificada em 15 de Fevereiro de 2006 na sua filial em Lisboa para todo o conteúdo desta notificação judicial avulsa (cfr. certidão de notificação documentada, a fls. 714 dos autos).
- 8.O A. apresentou no Tribunal do Trabalho do Porto, em 14 de Fevereiro de 2006, requerimento de notificação judicial avulsa da R. com o mesmo teor da referida em (cfr. requerimento documentado a fls. 716 e ss. dos autos).
- 9.A R. foi notificada em 17 de Fevereiro de 2006 na sua sede no Porto para todo o conteúdo desta notificação judicial avulsa (cfr certidão de notificação documentada, a fls. 721 dos autos).
- B)De direito
1.
Porque o Recorrente, se bem se interpreta, navega em alguma confusão conceptual, importa precisar, ainda que de forma perfunctória, os conceitos de caso julgado, de nulidade por excesso de pronúncia e de casos julgados contraditórios.
Finalmente passaremos a analisar o instituto jurídico da prescrição.
2.
O art.º 581º do CPC, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado”, prescreve:
1 — Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 — Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 — Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 — Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Por seu turno, o n.º 1 do art.º 619º do mesmo Diploma Legal, reza:
1 — Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.
Importa aqui e agora discorrer apenas sobre a excepção do caso julgado na sua vertente negativa, a que impede a repetição de ações.
Unanimemente se entende que a exceção do caso julgado pressupõe a identidade das partes, da causa de pedir e de pedido.
Como bem refere este Tribunal[3], “O caso julgado forma-se sobre o efeito jurídico pretendido pelo autor – o qual é definido pelo pedido por ele formulado –, à luz do facto invocado como seu fundamento, correspondendo a identidade do pedido a que se refere o n.º 3 do art. 580.º do CPC à identidade da tutela jurisdicional solicitada”.
É ainda o STJ[4] quem afirma: “A figura da excepção de caso julgado – que a reforma de 1995/96 qualificou expressamente como dilatória – tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de esse mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado”.
E, em outro passo:
“A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção de determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais”.
É ainda o STJ[5], em consonância com a doutrina, que afiança que “embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido que «a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado»”.
Ou seja, para que a excepção possa operar, para além da tríplice identidade referida, é necessário que o pedido seja pronunciado, de forma expressa, podendo, no entanto, o alcance do caso julgado estender-se aos fundamentos da decisão para interpretação desta e ainda quando se decidiu de questões incidentais prejudiciais.
Com efeito, como afirma Manuel de Andrade[6], “Consoante o exposto, o caso julgado só se forma em princípio sobre a decisão contida na sentença. O que adquire força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz[7] quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz; as soluções por ele dadas aos problemas que teve de resolver para chegar aquela conclusão final (pontos ou questões prejudicais).
Mas este princípio não é absoluto. (…) Nem exclui que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão (para reconstruir e fixar o seu verdeiro conteúdo): neste sentido é a communis opinio”.
Não é outro o entendimento de Alberto dos Reis[8]:
“Em conclusão, não pode estabelecer-se uma regra absoluta que valha para todos os casos: há que considerar cada um de per si para verificar se a decisão contida na parte dispositiva pode, pela natureza da relação ou por outras razões, estender-se até aos considerandos» (…)
Pela nossa parte, aceitando em princípio a teoria romanista ou limitativa, somo também de parecer que se torna necessário sujeitá-la na prática a grandes restrições.
Duas proposições. Importa destacar, em harmonia com o que já fica dito:
1ª Há que atender aos fundamentos ou motivos para interpretar devidamente a parte dispositiva, isto é, para fixar, com precisão, o sentido e alcance desta parte;
2ª As puras premissas lógicas, os meros raciocínios de que o juiz se serviu para justificar a decisão não são abrangidos pelo caso julgado.
Nestes dois pontos todos estão de acordo.
A dúvida e a divergência surgem no tocante aos motivos ou fundamentos que já de si constituem decisões de questões destinadas a preparar a solução final do pleito. É o tema das chamadas questões incidentais e prejudicais.
O caso julgado material só se forma sobre a decisão que incide sobre o objecto próprio da acção, ou forma-se também sobre as decisões de questões preliminares, incidentais e prejudicais que o juiz se vê forçado a proferir antes de chegar á decisão final e como preparatória para esta?
Eis o ponto crucial do problema.
Regra: o caso julgado material forma-se unicamente sobre a decisão[9] relativa ao objecto da acção.
Mas em certos casos deverá abranger também as decisões preliminares e preparatórias”.
Porque assim, e repetindo, para que forme caso julgado material é necessário que a decisão em causa se tenha pronunciado sobre a questão.
De forma expressa.
Jamais se pode formar caso julgado sobre questões que não foram expressamente tratadas na sentença.
3.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Importa salientar que a nulidade a que se reporta o preceito legal se reconduz a um vício intrínseco da sentença ou, como melhor se afirma neste Tribunal[10], “A lei alanceia e sanciona com a injunção negativa de nulidade a decisão em que «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento »– cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 607.º e 608º do Código Processo Civil – e para além dos limites que lhe são impostos – cfr. artigo 609.º do Código Processo Civil.
As nulidades da sentença conectam-se, inextricavelmente, com a estruturação/formação de uma decisão/resolução judicial – cfr. artigo 607.º do Código Processo Civil
Na formatação conceptual-constitutiva de uma decisão judicial reverberam os princípios basilares e estruturantes-materiais do direito processual penal e que malgrado a elasticidade funcional-pragmática com que os vão moldando e erodindo ainda conservam um inarredável referente jusprocessual na hora de definir funções axiais do processo”.
Ou seja, apenas quando o Juiz deixe de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelas partes (ou que sejam de conhecimento oficioso) ou quando se pronuncie sobre questões que não fazem parte do objecto do processo, é que se verifica a aludida nulidade.
Mas não quando se pronunciou sobre questões atinentes ao processo, ainda que estejam a coberto do caso julgado.
Aqui a sanção é outra.
E com consequências bem diversas da nulidade.
4.
Questão diferente é, pois, a de saber as consequências a extrair de duas decisões que versem sobre a mesma matéria e que sejam contraditórias entre si.
O art.º 625º, n.º 1 do CPC, sem margem para qualquer dúvida, prescreve: “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.
E logo o n.º 2 adita: “É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”.
Discutiu-se na jurisprudência qual o vício da decisão proferida depois do trânsito em julgado da primeira decisão, a de saber se era simplesmente inválida, ineficaz ou juridicamente inexistente.
Crê-se que há hoje entendimento altamente maioritário, se não mesmo unânime, no seguimento da doutrina de Alberto dos Reis[11], que a segunda decisão se tem como juridicamente inexistente.
Questão que não interessa aprofundar face à solução infra encontrada.
5.
Importa, finalmente, abordar a questão da prescrição dos créditos laborais que, ao fim e ao cabo, é a questão nuclear da presente revista.
Com a epígrafe “Prescrição e prova de crédito”, estatui o art.º 333º do CT:
“1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo”.
O preceito estabelece a regra geral: os créditos laborais prescrevem “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Nada refere a lei laboral quanto à interrupão da prescrição, razão pela qual há necessidade de recorrer à Lei Civil.
Como é sabido, a prescrição é uma causa extintiva de um direito por via da inércia do seu titular durante um determinado período de tempo. É o que se extrai do disposto no n.º 1 do art.º 298º do C. Civil: “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
Diz o STJ[12]: “O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual será legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit jus)»”.
O art.º 306º, n.º 1, do Cód. Civil, adoptou o sistema objectivo, que dispensa qualquer conhecimento, por parte do credor, dos elementos essenciais referentes ao seu direito, iniciando-se o decurso do prazo de prescrição «quando o direito puder ser exercido».
Tal preceito não tem aplicabilidade no campo do direito laboral porque a lei laboral expressamente refere que os créditos “de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Independentemente de qualquer conhecimento salvo o da cessação do contrato de trabalho.
Não é esta a questão que se discute nos autos.
Aqui apenas se discute se a prescrição se interrompeu por diversas causas, que infra serão tratadas já que o despedimento ocorreu 2 anos antes da instauração da acção (24/02/2005).
Importa, por isso, convocar o art.º 323º do C. Civil, que tem por epígrafe: “Interrupção promovida pelo titular”:
- 1.A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
- 2.Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
- 3.A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
- 4.É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Importa desde já afirmar que não obsta ao aproveitamento da interrupção o facto do acto interruptivo da prescrição ter sido efectivado noutro processo, desde que, naturalmente, as acções tenham sido intentadas pelo titular do direito que se pretende fazer valer e contra o mesmo obrigado.
Como bem referem Pires de Lima e Antunes Varela[13] “Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito. Pode verificar-se num acto preparatório (procedimento cautelar) e basta que o titular do direito, objecto da citação ou da notificação, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
O novo Código afasta-se, assim, da solução do Código de 1867, expressa no n.º 2 do artigo 552°. O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito. Daí as disposições dos n.ºs 3 e 4”.
Ponto é que em ambas as acções se discuta o mesmo direito.
É por isso que bem afirma a Relação de Guimarães[14], “Não é aplicável o art. 323º nº 1 do Cód. Civil quando o direito cuja prescrição foi evitada com a citação ou notificação para outra acção é outro e não o mesmo que posteriormente exerceu (…)”.
Também a notificação judicial avulsa, em princípio, tem potencialidades para interromper a prescrição, como é unanimemente entendido[15].
Mas também aqui se exige que o Requerente alegue o concreto direito sobre o qual pretende interromper a prescrição, não se bastando com generalidades como, por exemplo, “pretendo intentar acção a pedir todos os créditos salariais”, sem os discriminar.
Ainda, importa ter presente que o acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, ou seja, só afecta a pessoa a quem se reporta e, destarte, é insusceptível de se comunicar[16].
Finalmente (para o que interessa à economia dos autos), a lei - nº 2 do artigo 323º, do Código Civil – ficciona a citação do Réu nos cinco dias subsequentes à instauração da acção, por causa não imputável ao autor.
Exige-se, porém, que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção[17].
6.
Precisado o quadro normativo em que a presente revista há-de ser decidida, interpretado o mesmo em conformidade com a melhor doutrina e jurisprudência, é altura de enfrentarmos as questões colocadas pelo Recorrente.
Sempre no confronto com o acórdão recorrido.
7.
Alega o Recorrente que no primitivo despacho saneador decidiu-se que o A goza de interesse subsidiário em agir, relativamente às decisões proferidas nos processos que sob os n.ºs 842/06.3TTLSB e 848/06.2TTLSB que correram termos, entre as mesmas partes, no 5.º Juízo, 2.ª Secção, e no 2º Juízo, 1. ª Secção, ambos do ex-Tribunal do Trabalho de Lisboa, respetivamente.
Tal despacho saneador foi, nesta parte, confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Porque se decidiu que gozava do interesse subsidiário em agir, implicitamente considerou não prescritos os créditos do A.
Donde não pode agora ter-se decidido que os créditos estavam prescritos.
Sob pena de violação do caso julgado.
O despacho saneador em questão, para além de decidir da incompetência do TT em razão da matéria “no que respeita ao pedido de que seja declarada ineficaz a fusão que deu origem à ora ré, relativamente ao autor” (que nesta parte não interessa aos presentes autos, tendo, de resto, sido, também, nessa parte, revogado pelo TR de Lisboa), decidiu:
- a)verificada a excepção dilatória da litispendência relativamente aos pedidos formulados sob os pontos 1-1., 12 e 13. e II -1. e 2. (12 e 13) que assentam na mesma causa de pedir dos presentes autos e, em consequência, absolve-se a ré da instância, nesta parte;
- b)verificado um interesse em agir subsidiário em relação às Decisões que venham a ser proferidas nos processos que sob os n.ºs 842/06.3 e 848/06.2 correm termos no 5o Juízo 2.a secção e no 2° Juízo 1ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, respectivamente e, em consequência, decide-se suspender a presente instância nos termos do disposto no artigo 279º n.º 1 do Cód. Proc. Civil “ex vi”, artigo 1o n.° 2 al. a) do Cód. Proc. Trabalho no que respeita aos demais pedidos formulados pelo autor.
A Sr.ª Juiz a quo assim fundamentou tal decisão:
“Veio a ré excepcionar a litispendência alegando que o autor pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento no processo que, sob o n.º 842/06.3, corre termos no 5º Juízo 2ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa e instaurou uma outra acção laboral onde reclamou créditos laborais, a qual corre termos no 2.° Juízo, 1ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n.° 848/06.2.
O autor respondeu sustentando que, relativamente à primeira acção, haverá apenas uma identidade parcial de pedidos, caso «algum ou alguns destes pedidos não puderem ser considerados incluídos na expressão ‘com as legais consequências’ ínsita no pedido formulado na acção 842/06.3» e, que no que concerne à causa de pedir, a presente é mais extensa, quantitativa e qualitativamente (designadamente no que respeita aos factos fundamentadores da ilicitude do seu alegado despedimento), sendo certo que os novos factos agora alegados constam do articulado de Resposta à contestação da ré no mencionado processo n.° 842/06.3, dependendo da aceitação dos mesmos, por parte do Tribunal, o existir identidade de causas de pedir ou não.
Apreciando e decidindo.
Da análise da certidão junta aos autos a fls. 2008 a 2041 (do processo n.° 842/06.3, que corre termos no 5.° Juízo, 2.a secção deste Tribunal) constata-se que nela o autor pediu que fosse declarada «a ilicitude do despedimento ou, subsidiariamente, decretar-se que inexiste despedimento algum e que as rés impediram, sem fundamento atendível, o autor de comparecer ao seu serviço até ao trânsito em julgado da douta sentença ou acórdão final» e, ainda, «em qualquer das hipóteses ou de outras que melhor se julguem objectivadas, com as legais consequências, inclusive, o dever de pagarem as custas, nestas se incluindo procuradoria condigna a favor do autor», sendo que a causa de pedir é exactamente igual à que consta dos primeiros 180.° artigos da petição inicial dos presentes autos e que a acção foi instaurada contra a ora ré e a «C..., SGPS, SA». Esta acção encontrava-se, em 08.07.2008 a aguardar despacho saneador.
Da análise das certidões de fls. 2042 e 2045 (processo n.° 848/06.2, do 2º Juízo 1ª secção deste Tribunal), constata-se que a acção foi igualmente intentada contra a ora ré e a «Controlinveste» e que através dela o autor pretendia receber determinadas quantias em dinheiro a título de salários, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.
Ora, apreciando e comparando a cópia das petições iniciais juntas àqueles processos e a petição inicial dos presentes autos, verifica-se que as causas de pedir, que fundamentam os pedidos de declaração da ilicitude do despedimento (ou, subsidiariamente, o pedido de que se decretado que inexiste despedimento e que a ré impediu, sem fundamento atendível, o autor de comparecer ao seu serviço até ao trânsito em julgado da douta sentença ou acórdão final) e de condenação da ré no pagamento das diferenças salariais e no pagamento de salários constituem uma repetição, parcial, de causas.
Estipula o artigo 497° do Cód. Proc. Civil que as excepções de litispendência e caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a primeira causa já foi decidida por sentença que (já) não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado.
Há repetição da causa quando, entre as mesmas partes, há uma nova acção com o mesmo objecto; ou seja, com o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir.
Como dispõe o artigo 498° n.° 1 do Cód. Proc. Civil, «repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir», esclarecendo os n.ºs 2 a 4 do mesmo preceito legal que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Ou seja, estamos perante uma situação de repetição de causas no que concerne especificamente ao autor, à ora ré, aos pedidos formulados contra esta e às causas de pedir que os fundamentam.
Ora, não é permitido aos Tribunais ocuparem-se, perante as mesmas partes, do mesmo objecto, reapreciando-o, o que conduziria ou a uma reprodução de decisões já proferidas (o que seria de todo inútil) ou a decisão que iria contradizer a primeira (o que não é possível, por existir caso julgado quanto a estes autores e estas rés).
No caso em apreço, as acções que correm termos no 5o Juízo 2.a secção e no 2° Juízo 1ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa sob os números 842/06.3 e 848/06.2. respectivamente, foram interpostas em data anterior aos presentes autos, encontrando-se ainda pendentes.
Face ao supra exposto, conclui-se, sem necessidade de mais considerandos, que estamos em face de uma situação de excepção de litispendência parcial, que se consubstancia numa excepção dilatória de conhecimento oficioso - cfr. artigos 493° n.° 2, 494° al. i) e 495° do Cód. Proc. Civil -, que obsta a que este Tribunal conheça, em parte, do mérito da causa, e que dá lugar à absolvição da instância da ré no que respeita aos pedidos formulados sob os pontos I - 1., 12., 13., e subsidiariamente aos pedidos formulados sob o ponto II - 1. e 2. - este na parte relativa aos pontos 12. e 13 do pedido I) nas partes em que os mesmos se sustentam em causa de pedir idênticas às dos mencionados processos n.ºs 842/06.3 e 848/06.2.
VI
Dos demais pedidos formulados pelo autor na petição inicial.
Para além dos pedidos de ilicitude de despedimento (ou, subsidiariamente, de inexistência de despedimento) e de pagamento de salários e diferenciais fundamentados em causa de pedir mais extensa do que a que resulta dos articulados de petição inicial dos referidos processos n.ºs 842/06.3 e 848/06.2, veio ainda o autor peticionar que seja declarado pelo tribunal que adquiriu, ao longo do período de tempo que trabalhou para a ré, determinadas categorias profissionais, que lhe seja reposto o horário de trabalho de 12 de Fevereiro de 1974 e o esquema de folgas adoptado por um outro funcionário da ré e que esta seja ainda condenada a dar-lhe formação técnica.
Analisados os factos e as razões de direito que servem de fundamento à presente acção (ou seja, os mencionados no parágrafo supra), constata-se que a necessidade justificada, fundada, razoável, de lançar mão ou de fazer prosseguir a presente acção só se coloca de forma subsidiária: ou seja, só há interesse processual em fazer prosseguir os presentes autos (para discutir, apreciar e decidir sobre os demais pedidos formulados) se as Decisões proferidas no âmbito dos processos n.ºs 842/06.3 e 848/06.2 forem desfavoráveis ao autor.
Com efeito, só se o despedimento não for declarado ilícito ou inexistente com base na causa de pedir que vier a ser delimitada no processo n.° 842/06.3 é que se poderá apreciar a causa de pedir dos presentes autos que fundamenta o mesmo pedido. Do mesmo modo, só depois de delimitado o “quantum” de créditos devidos, ou não, no âmbito do processo n.° 848/06.2 se poderá apreciar os pedidos de créditos laborais peticionados nos presentes autos.
Assim sendo, decide-se suspender os presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 279° n.° 1 do Cód. Proc. Civil”.
Como se vê, o Tribunal da 1ª Instância nada decidiu quanto à prescrição dos créditos.
De resto, nem uma simples frase dedicou à questão.
O Tribunal da RL, no parcial provimento do agravo, “julgou materialmente competente o tribunal de trabalho para conhecer do pedido formulado sob os pontos 1-10 e II-2 (10) e condenou a R, em custas, julgando esse tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer de tais pedidos, por se tratar de matéria da competência do tribunal do comércio e em consequência, absolvendo a R. do pedido formulado em 1-10, bem como em II-2 (10)”.
No demais, e apenas em sede de fundamentação, explanou: “Ora, não se reconhecendo tal nulidade, não tem este tribunal que se substituir ao tribunal de 1a instância para, em 1a mão, analisar se ocorreu ou não a prescrição dos créditos relativamente aos quais não se verifica litispendência. O poder de apreciação do tribunal de recurso é delimitado pela decisão recorrida. Não tendo essa questão sido tratada na 1a instância (que pode ainda sobre ela vir a pronunciar-se uma vez que o seu poder jurisdicional não se mostra esgotado), não cabe a este tribunal apreciá-la por configurar questão nova.
E porque nas conclusões do recurso a decisão de suspender a instância apenas é posta em causa na medida em que a procedência da excepção de prescrição dos créditos laborais conduziria à inutilidade da instância e da suspensão da mesma, não se conhecendo por ora da questão da prescrição, não há que reapreciar a decisão de suspensão da instância”.
Pois bem.
Se nem a 1ª Instância e nem a Relação se pronunciaram sobre a questão da prescrição dos créditos, jamais se pode falar em violação do caso julgado.
De resto, a 1ª Instância apenas no despacho saneador/sentença que na base do acórdão recorrido, se pronuncia sobre a prescrição dos créditos.
É sobre esse despacho saneador/sentença que a Relação de Lisboa se debruçou e lavrou acórdão, objecto da presente revista.
Não há, pois, que falar em qualquer caso julgado impeditivo do conhecimento da prescrição dos créditos laborais do Autor.
Aliás, a vingar a tese do Recorrente – e não vinga -, jamais se estaria perante a violação do caso julgado, mas antes perante decisões contraditórias, no mesmo processo, sendo juridicamente inexistente a segunda.
E não se verifica tal situação, como a RL demonstra de forma clarividente.
A simples leitura das decisões impõe se desatenda a pretensão do Recorrente.
8.
A questão de fundo, nos presentes autos passa por aferir da prescrição - ou não - dos créditos laborais do A.
Importa fixar os factos relevantes para a decisão:
- -No processo disciplinar instaurado contra o Recorrente a decisão de despedimento com justa causa data de 23.02.2005.
- -Foi notificada ao autor por carta registada com A/R, recebida por este em 24.02.2005.
- -O Autor entregou a presente acção em juízo em 19.02.2007.
- -No mesmo dia foi ordenada a citação prévia das rés, e levada a cabo ainda no mesmo dia 19.02.2007.
Quer isto dizer que, aquando da citação da Ré (e não interessa o prazo ficcionado no art.º 323º do C. Civil) já há muito estava prescrito o crédito do Autor invocado nestes autos precisamente porque decorrera mais de 1 ano sobre a data do despedimento.
Resta saber se há causas justificativas da interrupção da prescrição, anteriores à instauração da acção.
Decidiu assim a 1ª Instância:
“II.
1 - Assim, cumpre desde já apreciar quanto a tais pedidos a excepção da prescrição suscitada pela ré sob os artigos 47º a 62 da contestação (fls. 1568 a 1571 dos autos) para a qual os autos já fornecem todos os elementos probatórios necessários (art.º 61º, nº 2 do C. P. Trabalho) e que se mostra já suficientemente debatida nos articulados.
A ré alega que:
- -Os créditos que o autor reclama na presente acção prescreveram em 24 de Fevereiro de 2006.
- -O autor interpôs a presente acção em 2007, verificando-se a citação prévia da ré no dia 19 de Fevereiro de 2007, data em que estavam há muito prescritos os créditos laborais ora reclamados.
- -Invoca o A. eventos pretensamente interruptivos do supra mencionado prazo prescricional de um ano, prazo esse que começou a correr a 24 de Fevereiro de 2005.
Porém, nenhum desses eventos teve o efeito interruptivo pretendido pelo A.
- Na notificação judicial avulsa, o A. faz referência à sua intenção de impugnar judicialmente o despedimento. Não peticiona, não discrimina nem quantifica créditos laborais.
O autor pronunciou-se sobre a prescrição na resposta, sob o art.º 85º e seguintes (fls. 1891 a 1943 dos autos), dizendo, em suma o seguinte:
- -Na acção 842 a citação da ré foi efectuada a 22 de Fevereiro de 2006, tal como a mesma confessa.
- -Pelo que, ainda que operando com a data de 24 de Fevereiro de 2005 como de extinção do vínculo, a prescrição foi interrompida a 22 de Fevereiro de 2006, tal como a mesma confessa.
- -E sem levar em conta as interrupções operadas pelo procedimento cautelar prévio de suspensão do despedimento, assim como pela notificação judicial avulsa.
- -O procedimento cautelar prévio de suspensão do despedimento, onde a ré foi citada por cartas expedidas a 3 de Maio e a 14 de Julho de 2005, apesar de terminado pela absolvição da ré, com fundamento na caducidade do respectivo pedido, interrompeu a prescrição.
- -O procedimento em questão não comporta outros pedidos para além da suspensão do despedimento.
- -Não se vê assim o bem fundado de a exacta quantificação dos futuros pedidos de expressão pecuniária dever constar do texto da notificação judicial avulsa.
- -Muito em particular o total dos salários, assim como das diferenças salariais, indemnizações e outras verbas cujos critérios ou montantes devam constar do contrato, da lei ou IRCT.
- -Porque todas estas matérias se revestem de natureza e ordem pública e a liquidação constitui um dever da ré, quer se impugne o despedimento, quer não.
II.2 - Com interesse para o conhecimento da referida excepção, consideram-se assentes os seguintes factos:
1 - O autor intentou, mediante expedição pelo correio em 15.02.2007 (fls. 690/691) e entrega em juízo em 19.02.2007 (fls. 1), a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Global Notícias, Publicações, S.A e Diário de Notícias, S.A., pedindo a citação prévia das rés, que foi ordenada por despacho de fls. 692 e realizada no dia 19.02.2007 (fls. 695 e 696).
2 - A ré Global Notícias, S.A. instaurou ao autor processo disciplinar que terminou por decisão de despedimento proferida no dia 23.02.2005, recebida pelo autor em 24.02.2005 mediante carta registada com A/R (cfr. doc. 1 junto com a contestação, a fls. 1614 a 1823, sendo esta última o A/R assinado pelo autor; cfr. também a alegação do autor sob o art.º 3º da petição inicial e a alegação da ré sob o art.º 12º da contestação).
III - No artigo 381º, nº 2 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27.08, e aqui aplicável, dispõe-se o seguinte: «Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».
A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo (art.º 298º, n.º 1 do Código Civil).
Como escreve o Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª ed., pág. 374, “o instituto da prescrição justifica-se, em regra, com a inércia do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do direito, conjugado com a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos”.
O prazo de um ano previsto no referido preceito legal só começa a contar-se a partir do dia seguinte àquele em que cessou, de facto, o contrato de trabalho - independentemente da forma de cessação ser lícita ou ilícita, válida ou nula -, pois a partir dessa altura o trabalhador deixou de estar sob a dependência económica e subordinação jurídica da entidade patronal, entendendo-se que pode, então, livremente exercer os seus direitos.
A relação laboral que existiu entre o A. e a R. cessou no dia em 24 de Fevereiro de 2005, data em que o autor recebeu a carta a comunicar-lhe tal cessação (cfr. nº 2 da matéria de facto provada), pelo que o prazo de prescrição de um ano terminou às 24 horas do dia 25 de Fevereiro de 2006, de acordo com o disposto no art.º 279º, al. c) do Código Civil, ex vi do art.º 296º do mesmo código.
A data de interposição da presente acção ocorreu no dia 15.02.2007 (data de remessa da petição inicial pelo correio), tendo a ré sido citada no dia 19 de Fevereiro de 2007 (cfr. nº 1 da matéria de facto provada).
Assim, verifica-se que no dia 19.02.2007, data da citação da ré, já o prazo de um ano tinha decorrido na sua totalidade, pelo que os direitos que o autor pretendia ver reconhecidos na presente acção e peticionados sob o ponto I, números 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11 e 15 do pedido já se encontravam extintos nessa data, impondo-se julgar procedente a excepção de prescrição invocada pela ré.
Contrariamente ao defendido pelo autor, relativamente aos pedidos ainda em causa neste processo (todos relacionados com alteração de categoria profissional e respectivas diferenças salariais) não ocorre qualquer interrupção da prescrição operada pelo procedimento cautelar prévio de suspensão do despedimento ou pela notificação judicial avulsa, uma vez que aí apenas foi pedida a suspensão do despedimento, conforme alegado pelo próprio autor (além de que nada está provado nos presentes autos quanto a tais procedimentos prévios).
Neste sentido pode ver-se o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.2007 (constante da certidão de fls. 2533/2540 dos autos) proferido no já acima referido processo n.º 848/06.2TTLSB, que correu termos no extinto 2.º Juízo, 1ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, no qual o autor pedia a condenação da ré a pagar-lhe diversas quantias a título de diferenças salariais e no qual também invocou a interrupção da prescrição por efeito dos mesmos procedimentos prévios.
Pelos fundamentos expostos, julgo procedente a invocada excepção da prescrição, e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos formulados sob o ponto I, números 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11 e 15 do pedido, o que implica o arquivamento dos autos, tendo em conta o já decidido quanto aos restantes pedidos”.
Na sequência de recurso interposto pelo aqui Recorrente, decidiu a Relação de Lisboa:
- -Julgar verificada a nulidade por falta de fundamentação da decisão intercalar recorrida e, em consequência suprir tal nulidade, alterando parcialmente a decisão dos dois requerimentos formulados pelo ora recorrente em 11 de Setembro de 2018 e 6 de Março de 2019, nos termos acima assinalados;
- -Julgar verificada a nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da interrupção do prazo de prescrição com as citações verificadas na acção n.° 842/06.3TTLSB e na acção n.° 848/06.2TTLSB e, em consequência suprir tal nulidade, na apreciação do mérito da excepção da prescrição;
- -Manter a decisão recorrida na parte em que absolveu a recorrida Global Notícias, Publicações, S.A. dos pedidos formulados pelo recorrente AA sob o ponto I - números 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11 e 15, por procedência da excepção peremptória extintiva dos correspondentes direitos de que o referido recorrente se arrogou titular na petição inicial da acção;
- -No mais, julgar improcedente o recurso.
O Tribunal da Relação de Lisboa, de forma aprofundada, discorreu sobre todas as possíveis causas de interrupção da prescrição, tendo concluído – bem, dizemos nós, desde já - que nenhuma delas se verificou.
E porque bem, limitar-nos-emos, praticamente, a fazer uso das considerações do TR de Lisboa.
9.
Acrescentamos:
- A prescrição dos créditos não se mostra interrompida por força das notificações judiciais avulsas apresentadas pelo Recorrente porque as mesmas não explicitavam “ao destinatário, de forma clara, concreta e precisa, que direito ou direitos tem ou se arroga o requerente da notificação”.
Na realidade, e como se constata pela simples leitura do conteúdo das mesmas, “a notificação judicial avulsa não identifica minimamente quais as possíveis prestações que poderiam encontrar-se em dívida, e que, como tudo indica, o próprio declarante desconhecia no momento em que emitiu a declaração, visto que remeteu a sua concretização para um momento posterior”.
De resto, e citando o acórdão recorrido, “Ora, além de as referências na notificação judicial avulsa às profissões e categorias profissionais não coincidirem exactamente com as que o ora recorrente fez constar dos pedidos formulados na petição inicial, o que é susceptível de trazer dúvidas quanto aos concretos direitos que o recorrente tinha a intenção de exercer à data da notificação judicial avulsa, o que se constata é que o recorrente foi vago e impreciso na enunciação dos créditos que pretende fazer valer, não os concretizando, minimamente, quer quanto ao elemento do tempo (apenas situa um ano de não gozo de férias e a data em que a empresa deixou de conceder folgas), quer quanto ao elemento do valor (ao qual não faz sequer alusão mínima, não quantificando, ainda que aproximadamente, qualquer crédito emergente do contrato de trabalho que tencione fazer valer, com excepção dos danos não patrimoniais)”.
- -A prescrição dos créditos não se mostra interrompida por força do procedimento cautelar de suspensão de despedimento verificada em 2005 porque, por um lado, o procedimento foi rejeitado com fundamento na respectiva caducidade; e, por outro, porque o objecto do procedimento (pedido de suspensão do despedimento) não coincide com o objecto dos créditos peticionados.
- -A prescrição dos créditos não se mostra interrompida com a citação no âmbito da acção 848/06.2TTLSB, precisamente porque as causas de pedir das acções, na parte em questão, são distintas e, como vimos, para que a citação em outro processo tem vocação interruptiva, tem de coincidir o objecto das acções.
Aliás, e como bem afirma a Relação de Lisboa, “Quanto à citação da Controlinvest Media, SGPS, S.A. na acção n.º 848/06.3TTLSB e na acção n.° 842/06.3TTLSB que, na perspectiva defendida pelo recorrente, se repercute na esfera jurídica da apelada, deve começar por se dizer que o acto interruptivo da prescrição tem natureza pessoal, circunscrevendo-se os seus efeitos unicamente àquele a quem foi dirigida a citação ou a notificação judicial, não se estendendo aos demais obrigados.
Seja como for, a questão coloca-se também nos mesmos termos que a antecedente.
Se não têm o mesmo objecto a acção n.° 848/06.2 TTLSB e a presente acção, esta com a configuração que actualmente assume, versando sobre direitos distintos (o direito à retribuição pelo trabalho, na primeira, e o direito à categoria profissional, com as suas específicas consequências patrimoniais, na segunda), qualquer que seja o acto de comunicação da petição inicial praticado na primeira, independentemente da sua data e da identidade do seu destinatário efectivo, nunca teria o mesmo a virtualidade de interromper o prazo prescricional em curso quanto aos direitos em causa a segunda”.
De resto, se houvesse coincidência das causas de pedir, teria, também nesta parte, sido declarada a litispendência com a consequente absolvição das RR.
- A prescrição dos créditos não se mostra interrompida com a citação no âmbito da acção com o n.º 842/06.3TTLSB porque tal citação não tem capacidade interruptiva atendendo a que as causas de pedir são distintas, sabendo-se que, nesta, o autor pediu a declaração de ilicitude do despedimento ocorrido em 24 de Fevereiro de 2005 ou, subsidiariamente, decretar-se que inexiste despedimento algum e que as RR impediram o A. de comparecer ao seu serviço sem fundamento atendível, nada mais ali peticionando.
Também aqui, se houvesse coincidência das causas de pedir teria, também nesta parte, sido declarada a litispendência com a consequente absolvição das RR.
10.
Prescritos os créditos reclamados pelo Recorrente, nada mais resta do que negar a revista.