01354/17.5BESNT-A-S1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Processo: 01354/17.5BESNT-A-S1.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Execução
Recorrente: A... Unipessoal, Lda
Recorridos: Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. e
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P35561
Nr Documento: SA12026050701354/17
Juízes: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/49c1af3954137bb880258e2d004fa91f
Sumário
Não é de admitir a revista quando a posição adotada pelas instâncias não padece de erros lógicos ou jurídicos que manifestamente reclamem uma melhor aplicação do direito e aquela incide sobre uma questão de natureza instrumental e meramente interlocutória cuja decisão não reveste uma complexidade superior ao comum nem tem relevância geral.
Texto
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : 1. A... UNIPESSOAL, Lda., intentou, no TAF, contra o CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, E.P.E., execução para pagamento de quantia certa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante de € 739.680,21 (setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta euros e vinte e um cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos contados às taxas legais comerciais sucessivamente em vigor até efetivo e integral pagamento. Foi proferido despacho que, deferindo requerimento do executado, determinou a notificação da credora originária dos créditos exequendos para informar se recebera o pagamento das quantias a que se referiam as transferências bancárias realizadas em 16/3/2018, 27/5/2018 e 28/9/2021 e se as entregara à exequente, juntando os respectivos documentos comprovativos. Deste despacho, a exequente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 20/11/2025, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. É deste acórdão que a exequente pede a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. Sustentando a exequente, na apelação, que, dado o disposto nos nºs. 1 e 3 do art.º 171.º do CPTA, o despacho recorrido apenas se poderia manter quanto à informação respeitante ao pagamento realizado em 29/3/2021, que era o único posterior à data do trânsito em julgado do saneador-sentença que servia de título executivo, o acórdão recorrido negou provimento a esse recurso, com a seguinte fundamentação: “(..). O Tribunal, no âmbito da presente acção de execução para pagamento de quantia certa, goza de amplos poderes instrutórios, podendo ordenar “as diligências instrutórias que considere necessárias” para a boa decisão da causa, conforme resulta do n.º 3 do art.º 171.º do CPTA. Pode pedir informações e documentos que estejam na posse de terceiros, desde que os mesmos digam respeito ao objecto da acção e relevem para a descoberta da verdade material - artigos 411.º e 432.º do CPC . O Tribunal deve instruir o processo com os factos ( art.º 5.º do CPC ) que se revelem pertinentes em face das várias soluções plausíveis que possam vir a ser adoptadas na decisão de mérito. No caso, está em causa a obtenção de informações e respectiva prova documental sobre o pagamento dos créditos exequendos. O Executado, na oposição à execução, alegou que efectuou tal pagamento através das transferências que diz ter realizado a 16/3/2018, a 27/5/2018 e a 29/3/2021, a favor da credora inicial e cedente dos créditos. Trata-se de factos controvertidos que são relevantes para a descoberta da verdade material. A interpretação que o Tribunal a quo fez do saneador-sentença, encontra apoio no respectivo segmento decisório, na parte em que se determina que o montante de 558.680,33€, que o Executado foi condenado a pagar, deve ser descontado das “(…) quantias de facturas que entretanto o Réu tenha pago à Autora, designadamente a quantia de 5.140,94€ [cinco mil, cento e quarenta euros e noventa e quatro cêntimos], das 3 facturas acima referidas (…)” [cfr. al. a) do probatório]. Tal interpretação traduz uma das soluções plausíveis que podem vir a ser adoptadas na decisão de mérito. O que impõe, no caso e em face da sua relevância, que se averigue se os pagamentos que o Executado diz ter efectuado se verificaram. A questão de saber qual é o âmbito da decisão tomada no saneador-sentença que serve de título à presente execução, e, por conseguinte, se é ou não de adoptar a interpretação que a Exequente defende, apenas terá de ser decidida aquando da prolação da sentença.” . A exequente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da interpretação dos nºs. 1 e 3 do artigo 171.º do CPTA, que se prende com o alcance do caso julgado em sede executiva, matéria de relevância geral por ser passível de se colocar em vários outros casos similares, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos nºs. 1 e 3 do citado art.º 171.º, em virtude de admitir a produção de prova sobre factos que não são supervenientes, mas anteriores à data da sentença exequenda, traduzindo-se, assim, numa actividade probatória nula, e por violação do caso julgado quando permite reabrir, na fase executiva, a discussão sobre factos que já havia sido encerrada na fase declarativa. Para a decisão, importa considerar o teor da sentença exequenda que não definiu os exactos limites da dívida, quando condenou o R. a pagar à A. o montante das facturas no valor de € 558.680,33, “devidos a título (capital) de facturas vencidas e ainda não pagas; devendo, porém, ser descontadas as quantias de facturas que entretanto tenha o Réu tenha pago à Autora, designadamente a quantia de 5.140,94 € das 3 facturas acima referidas” . Assim, não parece estar apenas em causa a aplicação dos nºs. 1 e 3 do art.º 171.º do CPTA, pelo que a posição adoptada pelas instâncias não padece de erros lógicos ou jurídicos que manifestamente reclamem uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, a revista incide sobre uma questão de natureza instrumental e meramente interlocutória e a sua decisão não reveste uma complexidade superior ao comum por as operações exegéticas a efectuar não se mostrarem de particular dificuldade, nem haver relevância geral por não se vislumbrar que extravase os interesses dos sujeitos concretamente envolvidos no processo. Não se justifica, pois, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça. Lisboa, 7 de Maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.