IIFUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.
Na sentença sob recurso transcreveu-se acórdão deste Tribunal da Relação que incidiu sobre sentença proferida no processo n.º 453/08.9TBFLG-A do 2.º juízo cível do Tribunal de Felgueiras, onde os factos alegados são paralelos aos desta acção (apenas estando a compradora domiciliada em França e não em Itália) – contrato de fornecimento de bens, tendo a vendedora/autora domicílio em Portugal e a compradora/ré domicílio em Itália. A mercadoria fornecida pela autora à ré, foi enviada para Itália, onde foi entregue, mas não foi paga, pretendendo a autora a condenação da ré no seu pagamento.
No referido acórdão transcrito na sentença e que constitui o teor da própria sentença, face à similitude de situações em análise, concluiu-se que são dois os critérios para aferição da competência internacional, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (aplicável em virtude de ambas as sociedades estarem domiciliadas em Estados Membros da EU):
- -o do lugar do cumprimento da obrigação, de carácter geral e contemplado na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
- -o do lugar onde os bens foram ou devem ser entregues, de carácter especial para a venda de bens e para a prestação de serviços e plasmado na alínea b), relevando, para o caso da venda, o lugar da entrega efectiva, o destino final dos bens e não o local onde estes sejam colocados à disposição pelo fornecedor, para posterior transporte.
Em face de tal critério, concluiu-se pela competência internacional dos tribunais italianos.
Vejamos, então.
«A competência internacional designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras» - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ‘Manual de Processo Civil’, 2.ª edição, pág. 198 – devendo aferir-se essa competência face à relação jurídica que se discute na acção, tal como a mesma vem configurada pelo autor.
A competência internacional dos tribunais portugueses é determinada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, Regulamento este que é directamente aplicável a todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (artigos 1.º, 68.º e 76.º e, em Portugal, o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa) e prevalece perante as normas reguladoras da competência internacional previstas no Código de Processo Civil.
Este Regulamento estabelece a regra do domicílio como factor de conexão essencialmente relevante para a determinação da competência internacional do tribunal, no sentido de que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado – artigo 2.º n.º 1 – ou seja, a regra geral, em matéria de competência internacional, é o foro do domicílio do réu, seja qual for a sua nacionalidade.
Contudo, a regra do domicílio ou sede, como factor de determinação da competência judiciária, não é absoluta, existindo casos em que é possível instaurar a acção nos tribunais de Estado-Membro diverso daquele onde o sujeito passivo esteja domiciliado ou sedeado – por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do Capítulo II (artigo 3.º n.º 1).
Para efeitos do Regulamento em análise, as sociedades comerciais têm domicílio no lugar em que tiverem a sua sede social, a sua administração principal ou o seu estabelecimento principal – artigo 60.º n.º 1 – no caso dos autos, o domicílio da ré é Itália.
No que concerne aos critérios especiais de determinação de competência, supra referidos, releva essencialmente, o disposto no artigo 5.º n.º 1 a) do Regulamento, segundo o qual, em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, estabelecendo a alínea b) desse artigo que o lugar de cumprimento da obrigação será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues e, no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.
Por último, a alínea c) previne que se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a).
É entendimento corrente e, ao que se sabe – conforme é salientado no Acórdão do STJ de 21/06/2011, in CJ/STJ, ano XIX, Tomo II, pág. 131 -, unânime na doutrina e na jurisprudência que, subjacente ao critério especial acolhido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento, esteve a ponderação de que o foro do lugar do cumprimento da obrigação é o mais bem colocado para a condução do processo, bem como aquele com o qual, em geral, o litígio apresenta a conexão mais estreita e que, com o objectivo de limitar divergências associadas ao recurso à aplicação das regras de direito de conflitos do Estado do foro, na referida alínea b) se “estabeleceu um conceito autónomo de lugar de cumprimento da obrigação” nas concretas situações de venda de bens e de prestação de serviços, adoptando uma “solução prática (designação pragmática do local da execução) que assenta num critério puramente factual, sempre aplicável qualquer que seja a obrigação em litígio, incluindo quando esta obrigação consista no pagamento da contrapartida pecuniária do contrato”.
Ou seja, a obrigação relevante é apenas a obrigação característica do contrato – neste caso, a entrega dos bens – e não a correspondente obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, mesmo que o pedido se fundamente nessa obrigação – cfr. acórdãos do STJ de 08/06/2006 e de 08/04/2010, A. C. Neves Ribeiro, in «Processo Civil da União Europeia», 2002, pág. 68, L. Lima Pinheiro, in «Direito Internacional Privado», III, pág. 80 e ss e Dário Moura Vicente, in «Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) n.º 44/2001», in Scientia Iurídica, n.º 293, pág. 362/63, todos citados no Ac. do STJ a que supra se fez referência.
E o lugar da entrega dos bens é o da entrega efectiva, ou seja, o destino final dos bens, e não o local onde estes sejam colocados à disposição pelo fornecedor para posterior transporte.
De outro modo, o critério especial da alínea b) do n.º 1 do art. 5. °, teria reduzido interesse prático. Na verdade, é sabido que na grande maioria dos contratos de compra e venda internacional, o transporte das mercadorias é assegurado por empresa transportadora. Logo, admitir que o local de entrega possa ser o do Estado-Membro exportador, implicaria desconsiderar completamente o elemento de conexão com o Estado Membro importador, esvaziando de sentido a referida alínea b), e contrariando a prioridade atribuída pelo legislador comunitário ao critério da alínea b) em detrimento do critério da alínea a), prioridade que resulta claramente da alínea c) do n.º 1 do art. 5. °.
Do que fica dito resulta que nenhuma importância pode ser atribuída, para efeito da fixação da competência internacional, ao facto, alegado, do pagamento ser efectuado para uma agência do BES sita em Barrosas, ou seja, em Portugal.
O que releva, como já vimos, é o local da entrega dos bens, sendo, também, irrelevante, o facto de a entrega das mercadorias em território português ser efectuada por FCA, uma vez que tal se destina, apenas, a regular os termos e condições da venda, definindo o momento da transferência das obrigações e responsabilidades legais do exportador sobre o produto exportado, “pelo que são irrelevantes para a aferição da competência do tribunal para conhecer do mérito da presente acção que tem como causa de pedir uma compra e venda” – Ac. do STJ de 23/10/2007, in www.dgsi.pt.
Considerando que o que interessa para efeito da fixação da competência é, não o lugar do pagamento, nem o lugar em que os bens foram entregues ao transportador, mas o local do destino final dos bens adquiridos pela compradora, teria que concluir-se que o tribunal internacionalmente competente seria o Tribunal Italiano, pois resulta da maior parte das facturas que o destino da mercadoria era a sede da ré em Itália, ou simplesmente, Itália, pese embora se constate que uma ou outra das facturas indica como local de destino a Bélgica, a França ou a Espanha – apenas 4 em 23 facturas.
Contudo, teremos ainda que analisar a matéria que se prende com a extensão de competência prevista nos artigos 23.º e 24.º do Regulamento.
Em primeiro lugar, estabelece o artigo 23.º a possibilidade da celebração de pactos atributivos de jurisdição, desde que, pelo menos uma das partes se encontre domiciliada no território de um Estado Membro.
Aí se diz que «Se as partes…tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência».
Este pacto deve ser celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, admitindo-se qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto e em conformidade com os usos – artigo 23.º , n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 2 - , o que evidencia um carácter pouco formal do mesmo, perfeitamente compatível com a sua inserção na factura.
No caso dos autos, quase todas as facturas contêm a frase «In case of litigation, only the court of Felgueiras will be competent», o que, claramente, revela a convenção de um pacto atributivo de jurisdição, que cumpre os requisitos de forma supra enunciados.
Estes pactos atributivos de jurisdição só não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 13.º (relativo à competência em matéria de seguros), 17.º (relativo à competência em matéria de contratos celebrados por consumidores) e 21.º (relativo à competência em matéria de contratos individuais de trabalho), ou se os tribunais cuja competência pretendem afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 22.º (competências exclusivas em sede de direitos reais, arrendamento, validade, nulidade ou dissolução de sociedades, registos, patentes, marcas, desenhos e modelos e execução de decisões) – artigo 23.º, n.º 5 do Regulamento.
Não se verificando nenhuma destas situações elencadas em que o pacto atributivo de jurisdição não produzirá efeitos, terá o mesmo que ser considerado, tomando-se em conta a vontade das partes expressa dessa forma e, assim, conduzindo-nos à conclusão de que o Tribunal de Felgueiras será o competente (competência convencionada).
Para além deste argumento, há ainda que analisar o argumento retirado do disposto no artigo 24.º do Regulamento, uma vez mais sobre a extensão de competência.
Nos termos deste artigo «Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.º»
Na sentença sob recurso salienta-se que o tribunal não deve declarar-se incompetente se o requerido comparecer não invocando a incompetência. Tal não é o caso dos autos, em que o requerido compareceu e invocou a incompetência, mas, subsidiariamente, invocou outras excepções, contestou por impugnação e deduziu reconvenção.
O que dizer neste caso?
O legislador comunitário entendeu que quando o requerido compareça perante o tribunal do Estado-Membro em que foi demandado, excepto se o fizer com o objectivo de arguir a incompetência do tribunal ou se a acção for da competência exclusiva dos tribunais de outro Estado membro por força do art. 22.º, não se justifica a declaração oficiosa de incompetência, reconhecendo a autonomia da vontade como um princípio fundamental em torno do qual está estruturado o regime instituído pelo Regulamento no que respeita à repartição da competência internacional.
Todavia, pensamos dever entender-se que o art. 24. ° permite ao demandado arguir a incompetência do tribunal e, subsidiariamente, prevenindo a hipótese de improcedência da excepção, apresentar a sua defesa em relação ao mérito da causa, bem como deduzir pedido reconvencional.
Ou seja, a excepção à regra da extensão de competência enunciada no art. 24. °, deve ser interpretada no sentido de se permitir ao demandado não apenas arguir a incompetência do tribunal, mas também, à cautela, apresentar a sua defesa quanto ao mérito da causa, de forma subsidiária, sem que com isso fique excluída a hipótese de procedência da excepção de incompetência.
O que parece também corresponder à aplicação do principio da economia processual, uma vez que sendo a excepção de incompetência julgada improcedente a acção seguiria os seus normais termos, com a apresentação dos pedidos que a lei permite, nos quais eventualmente se incluiria o pedido reconvencional.
Este entendimento tem sido sufragado na jurisprudência, conforme se pode ver no Acórdão da Relação de Lisboa de 30/06/2011, in www.dgsi.pt: «julga-se não ser defensável o entendimento, de que a competência internacional dos tribunais portugueses podia ser fundada nos termos do art. 24.º do Regulamento, e no facto de a ré não ter limitado a sua intervenção nos autos à invocação da incompetência, tendo contestado a acção, e até deduzido reconvenção. Apesar de a redacção do preceito legal em causa poder sugerir o entendimento assim propugnado, julga-se que o mesmo não pode ser aceite à luz dos princípios gerais, até porque não corresponde a quaisquer interesses merecedores de tutela jurídica.
No caso, a ré estabeleceu, claramente, uma relação de subsidiariedade entre a arguição da incompetência internacional do tribunal, feita a título principal, e a restante defesa deduzida nos artigos subsequentes (…). Ou seja, a ré defendeu-se, invocando, fundamentalmente, a incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar o caso, pretendendo que essa competência está deferida aos tribunais alemães. Mas, prevenindo entendimento diferente, apresentou, desde logo, a sua defesa em relação à pretensão da autora.
Procedimento que, segundo se julga, terá de ser considerado inteiramente regular e processualmente justificado. Pois que, se limitasse a sua intervenção na acção à arguição da excepção de incompetência e viesse a decair, perdia a oportunidade de se defender da acção, não sendo concebível a existência de um prazo autónomo para contestar, depois de transitada em julgado a fixação da competência. E também não podia ser obrigada a prescindir da arguição da incompetência do tribunal para poder apresentar a restante defesa. Ou seja, não podia ser obrigada a optar entre a arguição da incompetência do tribunal, limitando a sua defesa a essa excepção, sujeitando-se a ficar sem defesa em caso de decaimento, e a contestação da acção, sujeitando-se a que a mesma fosse julgada no tribunal onde foi proposta, apesar de entender que o mesmo não era internacionalmente competente.
Deste modo, julga-se que a competência internacional, atribuída nos termos do questionado art. 24.º do Regulamento, é limitada aos casos em que a parte demandada intervém na causa sem suscitar prontamente a questão da incompetência. E que tal preceito legal não obsta a que a parte demandada cumule a arguição da incompetência do tribunal com a contestação da acção. Outro entendimento conduziria a uma injustificada limitação do direito de defesa».
Idêntico entendimento foi sufragado no Acórdão da Relação de Lisboa de 01/02/2011, in www.dgsi.pt: «não faz o menor sentido exigir à parte a obrigação de total omissão de invocação de qualquer outra matéria de defesa (para além da dedução da excepção de incompetência do tribunal) sob a cominação de se transmutar, automaticamente e por essa via, a jurisdição incompetente em competente. Isto é, a partir do momento em que na contestação apresentada suscite tal incompetência há que declará-la, não relevando em sentido oposto a - sempre prudente e, nessa perspectiva, absolutamente aconselhável - apresentação de defesa por impugnação (e inclusivamente a oportuna dedução de pedido reconvencional). Tal normativo deverá ser restritivamente interpretado no sentido de que o tribunal em que a acção foi intentada, sem observância das regras da atribuição de competência definidas neste Capítulo II do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, considerar-se-á competente quando o demandado, chamado a defender-se, intervém no respectivo processo sem deduzir a excepção de incompetência, constituindo, nessas circunstâncias, a sua comparência uma extensão tácita da competência do tribunal».
No nosso caso, não será, portanto, a extensão de competência prevista no artigo 24.º do Regulamento, a atribuir a competência ao tribunal português.
Relativamente à invocada nulidade por violação dos artigos 668.º n.º 1 d) e 201.º do CPC e artigo 3.º do DL 269/09, de 01/09, deve dizer-se que a apelante não tem razão. Não só o Mmo. Juiz de 1.ª instância fundamentou o seu despacho com as normas legais que entendeu serem aplicáveis para possibilitar à autora pronunciar-se sobre a contestação deduzida pela ré e documentos juntos – cfr. despacho de fls. 118 – como, ainda por uma outra vez, permitiu de novo, à autora, que se pronunciasse sobre requerimento e documentos juntos – despacho de fls. 161 – antes do início da audiência, até porque, como se viu, ia decidir sem haver lugar à audiência de julgamento. Daí que não tenha cometido nenhuma nulidade, fazendo funcionar o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do CPC (que, aliás, invocou), dando a possibilidade às partes de se pronunciarem previamente à sua decisão (o que foi cumprido pela autora, pronunciando-se quanto às excepções invocadas pela ré, sendo que só tal pronuncia lhe era permitida).
Do que fica dito resulta que, pese embora a apelante não tenha razão quanto ao que arguiu nas conclusões A) a HH) das suas alegações, terão que ser consideradas procedentes as conclusões II) a SS), considerando-se que o tribunal português – Tribunal de Felgueiras – é competente, em função do pacto atributivo de jurisdição celebrado entre as partes (domiciliadas em territórios de Estados Membro), nos termos do qual convencionaram que “um tribunal tem competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou possam surgir de uma determinada relação jurídica”, nos termos do artigo 23.º do Regulamento.
Assim tendo que ser revogada a sentença, declarando-se competente internacionalmente o Tribunal de Felgueiras e prosseguindo os autos os seus regulares termos.
Sumário:
1 - A competência internacional dos tribunais portugueses é determinada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
2 - Este Regulamento estabelece que a regra geral em matéria de competência internacional, é o foro do domicílio do réu, seja qual for a sua nacionalidade – artigo 2.º n.º 1
3 – Contudo, em matéria contratual, prevê-se que se possa ser demandado perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, que, no caso de venda de bens, é o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, considerando-se este como o da entrega efectiva, ou seja, o destino final dos bens, e não o local onde estes sejam colocados à disposição pelo fornecedor para posterior transporte.
4 – O artigo 23.º estabelece a possibilidade da celebração de pactos atributivos de jurisdição, desde que, pelo menos uma das partes se encontre domiciliada no território de um Estado Membro.
5 - A excepção à regra da extensão de competência enunciada no art. 24.°, deve ser interpretada no sentido de se permitir ao demandado não apenas arguir a incompetência do tribunal, mas também, à cautela, apresentar a sua defesa quanto ao mérito da causa, bem como deduzir pedido reconvencional, de forma subsidiária, sem que com isso fique excluída a hipótese de procedência da excepção de incompetência.