I- Na vigência do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade por morte do inquilino, o titular do direito referido no artigo 1, n. 1 daquele decreto - apelidado de preferência - podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se não fosse alegada e provada qualquer das excepções do artigo 5 n. 4 do decreto-lei n. 445/74, de 12 de Setembro, sendo legitíma a sua ocupação do fogo até à celebração desse contrato ou decisão final sobre o destino do fogo.
II- Embora vencedores no reconhecimento do direito de propriedade, não contestado pela Ré, exercício de mero direito potestativo, as custas ficam todas a cargo dos Autores, vencidos em tudo o mais - artigo 449, ns 1 e 2, a) do Código de Processo Civil.