ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. B……………. – CONSTRUÇÕES, LDA. - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 25 de novembro de 2013, que negou parcialmente provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, de 4 de março de 2013, que julgou procedente a exceção de prescrição do seu direito de indemnização, absolvendo os RR. ESTADO e MUNICÍPIO DE AVEIRO do pedido.
2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões:
«
A) A aqui recorrente interpôs a presente acção administrativa comum contra os Recorridos pretendendo com a mesma reclamar uma indemnização pelos danos que lhe foram causados por erros graves cometidos e pelo atraso na decisão no âmbito do RCA n.º 217/2001, que correu termos no Tribunal Administrativo de Coimbra
B) No entanto, entende o Recorrente que o seu direito à indemnização com fundamento nas demais causas de pedir, ou seja, pelos erros graves na administração da justiça e pelo anormal funcionamento da justiça não se encontra prescrito, pelo que vem interpor recurso de revista do Acórdão proferido pelo TCAN nos termos do art 150.º, n.º 1 do CPTA.
C) O recurso de revista é admissível nos termos do art. 150.º, n.º 1, 1.ª parte, pois estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental.
D) No presente caso coloca-se a questão de determinar o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição do direito à indemnização por responsabilidade extracontratual dos entes públicos fundada em erros graves na administração da justiça, na demora excessiva em obter uma decisão em prazo razoável e no anormal funcionamento da justiça.
E) A questão da determinação do momento relevante para o início da contagem do prazo prescricional é susceptível de se colocar num número indeterminado de casos futuros, tendo desse modo a virtualidade de conferir à decisão a proferir uma utilidade que não se basta com a decisão no caso concreto, antes fornecendo uma orientação aos particulares, bem como aos tribunais que se deparem com um litígio semelhante.
F) A temática da prescrição, por implicar a extinção do direito do titular quando se conclua pela sua verificação, tem uma repercussão de grande impacto na comunidade, razão pela qual é o presente recurso admissível nos termos do art. 150.º, n.º 1,1.ª parte do CPTA
G) Sem conceder, ainda que se entenda que o presente recurso não é admissível nos termos do art. 150.º, n.º 1,1.ª parte do CPTA, matéria na qual não se concede, sempre se dirá que ele é então admissível nos termos do art. 150.º, n.º 1, 2.ª parte do CPTA.
H) No caso em apreço verifica-se a existência de decisões contraditórias, visto que a 1.º instância decidiu que o direito da Recorrente à indemnização já e encontrava prescrito, sendo que posteriormente o TCAN alterou a sentença da 1.ª instância ao decidir que, relativamente a uma das causas de pedir alegadas, ainda não se encontrava verificado o prazo de prescrição.
I) Acresce ainda que, por se tratar de uma questão jurídica susceptível de se colocar um número indefinido de vezes perante os tribunais, verifica-se a exigência de uma uniformização no tratamento da mesma.
J) Uma vez que a questão fundamental subjacente é tratada pelos tribunais de forma pouco consistente e contraditória deverá ser admitido o presente recurso de revista nos termos do art. 150.º, n.º 1,2.ª parte.
K) O Recorrente discorda da decisão ora em crise na parte em que o tribunal recorrido entende que o anormal funcionamento da justiça não constitui uma causa de pedir autónoma, abstendo-se, desse modo, de a apreciar.
L) A causa de pedir traduz-se no acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto, de onde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
M) Nada impede, porém, que o mesmo pedido tenha por base diferentes causas de pedir, a menos que se verifique entre elas qualquer antagonismo, conquanto que se invoquem as circunstâncias concretas em que o mesmo se fundamenta, o que as AA. fizeram na sua petição inicial.
N) No que concerne à causa de pedir “anormal funcionamento da justiça” o que os AA. alegam é que o direito à indemnização existe ainda que se entenda que não seja possível a imputação em concreto a um responsável a falta de meios técnicos e humanos ou as sucessivas pequenas deficiências na prestação dos serviços, que apesar de não censuráveis por si, o passam a ser quando cumuladas.
O) Assim, o que os Autores pretenderam ao autonomizar esta causa de pedir foi demonstrar que existe direito à indemnização uma vez que, globalmente considerada, a tramitação do RCA n.° 217/01 representa uma condução anormal do processo e, em consequência um anormal funcionamento da justiça.
P) Razão pela qual não poderá ser aceite o entendimento sufragado pelo tribunal a quo quando considera que o anormal funcionamento da justiça não chega a constituir uma causa de pedir autónoma.
Q) Sem conceder, ambas as instâncias erram ao tomar como momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição de 3 anos a data em que tais erros ocorrem, quando na verdade, o momento a partir do qual se deve contar tal prazo é a partir do trânsito em julgado da sentença.
R) Prevê o n.º 1 do art. 498º do CC, que o prazo de prescrição tem início "a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos"
S) Os AA. sustentam o seu pedido de indemnização e a responsabilidade do Estado nos vários erros praticados na pendência do RCA n.º 217/01.
T) O Recorrente só teve conhecimento do seu direito a partir do momento em que teve conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, o que só vem a ocorrer com o trânsito em julgado da sentença que homologou a desistência do MP.
U) Assim, para que as AA. pudessem reclamar uma indemnização por erros graves na administração da justiça era essencial o desfecho da lide no processo n.º 217/01, sobretudo o desfecho verificado in casu, ou seja, a homologação da desistência do pedido por parte do MP, que ocorreu a 10/07/2008.
V) Só a partir da data de homologação da desistência é que se determina que a pretensão do RCA n.º 217/01 era infundada.
W) Os erros sobre os quais o Recorrente funda a sua pretensão, isoladamente considerados, não são susceptíveis de gerar o direito à indemnização de que se arroga, pois só após o trânsito em julgado é que se encontra juridicamente fundado o direito à indemnização.
X) Acresce ainda que é de aplicar analogicamente ao presente caso o que tem vindo a ser decidido pacificamente pelos nossos tribunais quanto ao prazo de prescrição da responsabilidade extracontratual do Estado pelos processos crimes em que se tenha verificado o seu arquivamento, que determina que o prazo de prescrição só tem início a partir do trânsito em julgado daquela decisão.
Y) Para além do que vai dito, sempre se dirá que o princípio da segurança jurídica impõe igualmente que o prazo de prescrição apenas tenha início aquando do trânsito em julgado do RCA n.º 217/01.
Z) O princípio da segurança jurídica, como muito bem refere o tribunal recorrido, corresponde a “um valor que enforma o princípio da prescrição"., pelo que tal terá de ser válido também para a fixação do momento relevante para contagem do prazo de prescrição do direito à indemnização por erros graves na administração da justiça.
AA) O tribunal que se debruçou sobre o RCA n.º 217/01 era de opinião que, após o termo daquele processo, as AA. teriam direito a, em sede própria, virem reclamar os danos sofridos por responsabilidade civil extracontratual do Estado, suscitando nestas a confiança merecedora de tutela de que tal direito poderia ser exercido nos três anos posteriores ao trânsito em julgado da sentença que lhe pôs termos, o que fizeram.
BB) Razão pela qual se impõe a revogação do acórdão impugnado na parte em que considera prescrito o direito à indemnização da Recorrente com base nos erros graves na administração da justiça.
CC) O Recorrente fundamenta ainda o seu pedido indemnizatório no anormal funcionamento da justiça.
DD) O anormal funcionamento da justiça constitui uma causa de pedir autónoma e independente das demais alegadas na Petição Inicial.
EE) Também quanto a esta causa de pedir deve entender-se que a contagem do prazo de prescrição tem início a partir do trânsito em julgado da sentença que pôs termos ao RCA n.º 217/01.
FF) Ocorre anormal funcionamento da justiça quando actuação ilícita resulta de um estado de coisas que não é susceptível de ser imputado a ninguém em concreto, resultado de uma acumulada falta de meios técnicos e humanos ou sucessivas pequenas deficiências na prestação dos serviços, não censuráveis por si, mas que cumuladas o passam a ser.
GG) O que aqui está em causa é o direito à indemnização da Recorrente pela tramitação processual verificada no decorrer do RCA n.º 217/01, na qual se verificou o cometimento de erros que, ainda que não individualizáveis entre si ou quanto ao seu sujeito, e ainda que considerados não censuráveis, são idóneos a causar os danos que foram alegados em sede de petição inicial.
HH) Assim, também de acordo com este fundamento, não pode ser contabilizado o prazo de prescrição a partir do momento em que foram praticadas as condutas - erros de tramitação no RCA n.º 217/01 - causadoras dos danos, porquanto, nesta sede, não releva os comportamentos individualmente considerados.
II) Releva outrossim o momento em que se concretiza o resultado danoso, como sendo o mau funcionamento do serviço, o que só ocorre com o trânsito em julgado da sentença que homologou a desistência do MP.
JJ) Também a este propósito se dirá que o princípio da segurança jurídica impõe que se determine como momento relevante para o início da contagem do prazo o trânsito em julgado do RCA n.º 217/01.
KK) Termos em que, e não obstante a falta de análise por parte do tribunal recorrido pelos motivos anteriormente invocados, deverá considerar-se que o direito da Recorrente à indemnização com fundamento no anormal funcionamento da justiça e nos erros graves na administração da justiça não se encontra prescrito, dado que, decidir o contrário, como foi feito pelo tribunal recorrido, viola os artigos 20.º da CRP, 498®, n.º 1 do CC e 7.º, n.º 3 da Lei n.º 67/2007.»
3. O Recorrido ESTADO formulou as seguintes conclusões:
«1.ª Ab initio, por considerar inverificados os respectivos pressupostos consagrados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o ora Recorrido Estado Português defende que o recurso de revista em apreço não deverá ser admitido;
2. .ª) Assim, o thema decidendum submetido à apreciação desse Colendo Tribunal consiste na delimitação da[s] causa[s] de pedir invocada[s] pelos AA. e, ainda, na interpretação e aplicação do artigo 498.º do Código Civil, designadamente na delimitação do “conhecimento do direito”, tendo em vista apurar o dies a quo do prazo prescricional do direito indemnizatório, aí previsto;
3.ª Ora, o dissídio, que se detecta entre a sentença do TAF de Coimbra e o acórdão do TCAN, não evidencia uma verdadeira contradição no enquadramento jurídico da factualidade apurada, mas tão-somente uma visão díspar sobre a integração dos factos alegados, na petição inicial, numa só causa de pedir complexa, como decidiu o julgador do TAF ou, ao invés, em duas causas autónomas, como consagrou o acórdão sob revista;
4.ª Digladiam-se, pois, no âmbito dos presentes autos, duas teses incidentes sobre a questão da[s] concreta[s] causa[s] de pedir configurada[s] pelos AA. na petição inicial, a que a ora Recorrente adita uma outra causa expressamente arredada pelo TCAN, consubstanciada no anormal funcionamento da justiça;
5.ª Ante o exposto, imperativo se torna concluir que o debate se centra primacialmente em questões de facto, cujo conhecimento, fora dos estritos limites acolhidos no final do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA se encontra vedado a esse Colendo STA;
6.ª Acresce que a questão decidenda da determinação do dies a quo do prazo prescricional consagrado no n.º 1 do artigo 498.º do C.C., aplicável ex vi artigo 5.º do RRCEEP, tem sido objeto de uma extensa e abundante teorização e, outrossim, de inúmeros e convergentes arrestos dos nossos tribunais superiores, de resto, inteiramente aceites e adoptado no acórdão recorrido;
7.ª Destarte, à luz da citada norma do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, face à inverificação do condicionalismo aí previsto, em qualquer uma das suas vertentes, não se justifica a intervenção desse Colendo Tribunal;
Sem prejuízo e sem conceder.
8.ª A presente revista deverá improceder in totum, já que falece razão à Recorrente quando defende a existência da já assinalada terceira causa de pedir, materializada no anormal funcionamento da justiça, que uma mera análise perfunctória da petição inicial logo arreda e, ademais, também não se descortina;
9.ª Por outro lado, no que tange à fixação da data a quo da contagem do prazo prescricional do direito indemnizatório, consagrado no n.º 1 do artigo 498.º do C.C., a solução firmada pelo douto acórdão sob revista mostra-se em total sintonia que dimana dos preclaros arestos desse Colendo Tribunal e daí que não mereça censura;
10.ª Ademais, carece de sentido a invocada violação, pelo douto arresto recorrido, do disposto nos artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa, 498.º, n.º 1, do Código Civil e 7.º, n.º 3 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro afronta essa, de resto, cujos fundamentos e contornos a Recorrente não logrou densificar suficiente e adequadamente;
11.ª Nesta conformidade, o Recorrido Estado Português conclui no sentido de que o douto aresto em crise não enferma dos erros de julgamento que lhe são imputados no recurso de revista sub judice, razão pela qual deve ser mantido in totum.»
4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 24 de junho de 2014, por se entender que a «a questão de saber se a invocação de erros na tramitação é uma causa de pedir autónoma, dando lugar a também autónomo pedido de indemnização (...) é sem dúvida uma questão jurídica complexa».
5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Matéria de facto
6. Quanto à matéria que interessa à decisão do presente recurso, as instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1- A petição inicial referente ao RCA n°217/01 deu entrada no então TAC de Coimbra a 16.03.2001 [folha 2 - processo 217/01];
2- Em 23.04.2001, foi proferido despacho, nos termos constantes de folha 16 [processo 217/01], onde se refere: «Nos termos do n° 2 do artigo 53° do DL n°445/91, de 20.11, na redacção dada pelo DL n°250/94, de 15.10, tem efeito suspensivo o recurso contencioso interposto peio Ministério Público de actos administrativos que defiram pedidos de licenciamento sem que tenham sido ouvidas as entidades que a lei manda ouvir ou que violem pareceres, autorizações, aprovações ou planos de ordenamento de território. Esta é a regra, isto é, o recurso de tais actos determina que a eficácia dos mesmos seja suspensa... »;
3- Em 26.02.2002, foi proferido despacho, a indeferir o pedido do efeito devolutivo requerido pelo recorrido particular e a fixar a matéria de facto assente e a base instrutória [folhas 124 e 125 do processo 217/01];
4- Em 08.03.2002, foi apresentado requerimento pelo Ministério Público, para prova pericial sobre a matéria dos quesitos 1° a 4°, indicando como perito o Senhor Arquitecto ……………. [folhas 129 e 130 tio processo 217/01];
5- Em 14.03.2002 o recorrido particular reclamou da base instrutória [folhas 136-137];
6- Em 21.03.2002, o recorrido particular apresentou requerimento, para ampliação do objecto da perícia, suscitando a questão de «Impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função do perito indicado pelo MP» [folhas 138-145 do processo 217/01];
7- Em 15.07.2002, foi junta ao processo n°217/01 a carta precatória, referente à perícia [folhas 276 a 300], dela constando o relatório pericial, de folhas 294 a 296, e planta anexa de folha 297;
8- Em 12.05.2003, foi proferida á sentença de folhas 348 a 360 [processo n°217/01], a conceder provimento ao RCA e a declarar a nulidade do despacho recorrido;
9- Em 27.05.2003, foi apresentado pelo recorrido particular requerimento de interposição de recurso da sentença [folha 364 do processo n° 217/01];
10- Em 07.11.2006, foi proferido acórdão do STA, a folhas 617 a 631 [processo n° 217/01], onde foi decidido não conhecer dos recursos interpostos da decisão que indeferiu o incidente de suspeição de um dos peritos, e, concedendo provimento aos demais recursos, anular a sentença e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra, nos termos e para os efeitos que aí referidos;
11- Em 18.01.2007, o recorrido particular apresentou requerimento, a peticionar a atribuição de efeito devolutivo ao RCA, de acordo com o artigo 53°, n°3, do DL n°250/94, de 15.10 [folhas 639 a 646 do processo 217/01];
12- Em 10.04.2007, foi proferido despacho de folhas 730 a 736 [processo 217/01], a decidir, entre outros, admitir o documento apresentado pelo contra-interessado particular para prova do quesito 6°, sujeito ao princípio da livre apreciação pelo tribunal, não constituindo prova plena do facto inserido no artigo 6° da base instrutória;
13- Em 04.06.2007, foi proferido o despacho de folhas 777 a 780, em que foi indeferido, nomeadamente, o pedido de atribuição de efeito devolutivo ao RCA, por não se verificarem os pressupostos para esse efeito, de acordo com o previsto no artigo 53°, n° 3, do DL n° 445/91, de 20.11, na redacção conferida pelo DL n°250/94, de 15.10;
14- Em 30.06.2008, foi apresentado requerimento para a intervenção principal espontânea da B………………. - Construções, Lda., nos termos do disposto nos artigos 1° da LPTA e 320°, do CPC, fazendo seus, nos termos do artigo 323°, n° 3, do CPC, os articulados do réu e do contra-interessado - folhas 921 a 946. do processo n°217/01;
15- Em 10.07.2008, foi proferida a decisão de folhas 1089 a 1092 [processo n°217/01], nos termos da qual foi homologada a desistência do pedido, julgando, em consequência prejudicado o conhecimento dos requerimentos de folha 925 [incidente de intervenção principal espontânea] e folha 958 [atribuição de efeito devolutivo].»
III. Matéria de direito
7. A questão que se discute neste recurso é a da determinação do momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição do(s) direito(s) de indemnização que a Recorrente pretende fazer valer na presente ação.
Em causa está, para além da aplicação das regras gerais sobre contagem do prazo de prescrição nas ações de responsabilidade civil por danos ilicitamente causado no âmbito da administração da justiça, a questão específica de saber se, tendo alegado subsidiariamente que tem direito a uma indemnização pelo deficiente funcionamento da justiça, a Recorrente pode beneficiar, relativamente a todo o seu pedido, do prazo que o acórdão recorrido considerou aplicável, apenas, à prescrição do direito de indemnização por violação do direito a uma decisão em prazo razoável.
Na verdade, o TCAN entendeu que «as autoras basearam o pedido em duas causas de pedir distintas: erros graves na administração da justiça [pontos 3 e 4] e excessiva e injustificada demora no RCA n.º 217/01[ponto 5], sendo certo que esta última causa de pedir é engenhosamente entrelaçada com a primeira, de modo a atribuir a injustificada demora a injustificados erros [pontos 5.2, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4 e 5.2.5]». Relativamente à primeira causa de pedir, o tribunal a quo julgou prescrito o direito invocado, na medida em que todos os factos que fundamentam os alegados erros na administração da justiça se verificaram antes de 10 de julho de 2008, ou seja, mais de três anos antes da citação do R. na presente ação; em contrapartida, em relação à segunda causa de pedir, aquele tribunal entendeu que o direito invocado ainda não prescreveu, porque o termo inicial do respetivo prazo de prescrição coincide com o trânsito em julgado da decisão que pôs termo à ação de onde o mesmo emerge, o que ocorreu menos de três anos antes da referida citação.
Aquele tribunal concluiu, assim, que «os “erros graves” invocados na petição inicial não poderão relevar (...) como fundamento autónomo do pedido indemnizatório, sendo possível considerar a respetiva factualidade, apenas, e se for pertinente, como indutora da “injustificada demora”».
8. Relativamente à contagem do prazo de prescrição nas ações de responsabilidade civil por danos ilicitamente causado no âmbito da administração da justiça, a decisão recorrida está linha com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Sobre a responsabilidade do Estado por danos causados no âmbito da administração da justiça se afirmou recentemente no Acórdão da 1ª Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de 7 de maio de 2020, proferido no Processo n.º 02142/13.3BELSB, que «a expressão ter «conhecimento do direito» não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, porquanto, como vimos, deriva desde logo do n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da «pessoa do responsável» e da «extensão integral dos danos» [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 25.09.2008 - Proc. n.º 0456/08, de 08.01.2009 - Proc. n.º 0604/08, de 04.02.2009 -Proc. n.º 0522/08, de 27.01.2010 - Proc. n.º 01088/09, de 25.02.2010 - Proc. n.º 01112/09, de 09.06.2011 - Proc. n.º 0410/11, de 21.11.2013 - Proc. n.º 0929/12, 06.02.2014 - Proc. n.º 01811/13, de 06.02.2014 - Proc. n.º 0512/13, de 10.03.2016 - Proc. n.º 0214/16, de 07.06.2018 - Proc. n.º 0802/17, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário], tanto mais que quanto a este último aspeto é possível quer a dedução de pedido genérico [cfr. arts. 569.º do CC, e 556.º do CPC], quer ainda que a fixação cômputo dos prejuízos seja remetida para momento posterior mediante liquidação através de incidente próprio [cfr. arts. 564.º, n.º 2, e 565.º do CC, 358.º e segs. e 609.º, n.º 2, do CPC] e que anteriormente se realizava em execução de sentença [cfr. arts. 661.º, n.º 2, do CPC na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007 e vigente após 01.01.2008].
O mesmo acórdão prossegue, recordando que, «como afirmou este Supremo no seu acórdão de 21.11.2013 [Proc. n.º 0929/12] aquele conhecimento «… “não tem que ser ‘um conhecimento jurídico’, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade e seja percetível que sofreu danos em consequência dele” …» e, também, no seu acórdão de 06.02.2014 [Proc. n.º 01811/13] que «o prazo prescricional se inicia com o conhecimento dos pressupostos (objetivos) que condicionam a responsabilidade civil; e não com a consciência (necessariamente subjetiva) da possibilidade legal de um ressarcimento. Ou seja: o sobredito “conhecimento do direito” é, no fundo e apenas, o conhecimento dos pressupostos fácticos da responsabilidade civil, sendo despiciendo que o lesado, depois de apreender os constituintes naturalísticos desses requisitos, tenha incorrido numa errada representação das consequências jurídicas que deles resultariam, só mais tarde se apercebendo de que era, afinal, titular de um direito relativamente ao lesante», tanto mais que, e contínua, «a circunstância do lesado não ter submetido os factos lesivos a uma determinada perspetiva jurídica, o que equivale a uma “ignorantia legis” (que “non excusat” - art. 6.º do Código Civil), é impotente para alterar o termo inicial do prazo de prescrição, por forma a reportá-lo ao momento em que ele ficara juridicamente esclarecido», para além que o «estabelecimento de prazos prescricionais de direitos indemnizatórios visa, desde logo, instar os lesados a esclarecerem os contornos e as consequências da consabida lesão - a fim de que a discussão dos litígios não se distancie muito dos factos».
Subsumindo a matéria de facto dos autos à doutrina que dimana dos acórdãos citados, conclui-se facilmente que a ora Recorrente não tem razão quando defende que o prazo de prescrição do seu direito só começou a contar «a partir do momento em que teve conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, o que só vem a ocorrer com o trânsito em julgado da sentença que homologou a desistência do MP».
Muito antes do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao RCA n.º 217/01, a Recorrente já conhecia os factos constitutivos do direito a que se arroga, dado que era parte naquele processo, e estava em condições privilegiadas para qualificar os mesmos como geradores de responsabilidade civil do Estado, pelo que o trânsito em julgado da sentença que homologou a desistência do MP pouco ou nada acrescentou a esse conhecimento.
9. Por outro lado, o acórdão recorrido distinguiu – e bem – o prazo de prescrição da responsabilidade por erros na administração da justiça, do prazo de prescrição da responsabilidade do Estado por violação do direito a uma sentença em prazo razoável, pois como este Supremo Tribunal tem afirmado reiteradamente, este último, ao contrário do primeiro, apenas começa a correr após a conclusão do processo.
Nesse sentido, por exemplo, o Acórdão desta Secção de 7 de novembro de 2019, proferido no Processo n.º 01909/16.5BELSB, entendeu que «só quando termina o processo é que ocorre a determinação dos direitos e obrigações de carácter civil, devendo contar-se, em ação por morosidade na justiça, todos os períodos desde a entrada da ação declarativa em juízo».
Por seu turno, o Acórdão de 6 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 03/16.3BEALM, decidiu-se que «em situações de responsabilidade do Estado por atraso na justiça como as dos presentes autos, deve entender-se que o prazo prescricional fixado no artigo 498.º do CC apenas começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível» - v. também os acórdãos de 19 de novembro de 2020, proferido no Processo n.º 0506/16.0BELSB-A, e de 11 de março de 2021, proferido no Processo n.º 01453/18.BELRA.
Na base da jurisprudência fixada nos arrestos referidos está o entendimento de que o n.º 4 do artigo 20.º da CRP, interpretado de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da CEDH, consagra o direito de acesso à justiça em prazo razoável como uma garantia inerente ao direito à tutela jurisdicional efetiva, devendo o Estado ser constituído em responsabilidade civil extracontratual por violação daquele direito, em toda a sua extensão.
No citado Acórdão de 7 de novembro de 2019, afirmou-se, a propósito dessa extensão, que o termo «causa» utilizado em ambos os preceitos citados, deve ser tomado no seu sentido material, pelo que o direito a uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo abrange todo o processo, em todas as suas fases e incidentes, e não apenas a sua fase declarativa.
10. A especificidade da questão controvertida no presente recurso é, no entanto, a de saber qual a relevância da alegação subsidiária de que os danos ilicitamente causado no âmbito da administração da justiça configuram uma situação de deficiente funcionamento da mesma, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Ora, a questão de saber se o «anormal funcionamento da justiça constitui uma causa de pedir autónoma e independente das demais alegadas na Petição Inicial» não pode deixar de ser equacionada à luz da forma como a próprio Recorrente a configurou.
No artigo 324 da sua Petição Inicial, depois de enunciar exaustivamente os fundamentos de facto e de direito de onde emerge a sua pretensão, a Recorrente alega que, «se assim não se entender, sempre terão de se considerar que os factos supra descritos em toda esta p.i. e que se dão por reproduzidos (...) consubstanciam uma falta indesculpável do serviço».
Ou seja, os factos constitutivos do seu alegado direito a uma indemnização pelo deficiente funcionamento da justiça são exatamente os mesmos em que a Recorrente funda o seu pedido de reparação dos danos causados por «erros graves na administração da justiça», e pela «excessiva e injustificada demora no RCA n.º 217/01», pelo que o acórdão recorrido ajuizou bem quando considerou que aquela alegação «não chega a constituir uma causa de pedir autónoma, mas um mero e diferente olhar jurídico sobre as duas anteriores».
11. Na verdade, a responsabilidade pelo funcionamento anormal do serviço, hoje expressamente prevista nos números 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, mas que à data da dos factos invocados pela Recorrente resultava de uma construção doutrinária e jurisprudencial, não constitui uma modalidade distinta de responsabilidade do Estado – é ainda responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito – mas apenas uma diferente forma de imputação da culpa, naqueles casos em que a mesma não é suscetível de ser imputada a um ou mais autores determinados, devendo antes sê-lo ao serviço público globalmente considerado.
Significa isto que, independentemente da questão de saber se, no caso dos autos, a mesma tem cabimento, atendendo ao grau de detalhe com que a A. e ora Recorrente identifica a autoria dos factos que reputa de lesivos do seu direito, nada naquele regime justifica que o prazo de prescrição seja distinto da generalidade das ações de responsabilidade por erros na administração da justiça, de que a mesma é um tipo específico.
Como já anteriormente se referiu, resulta do n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito de indemnização é independente do conhecimento concreto da «pessoa do responsável», pelo que a diferente forma de imputação da culpa no regime da responsabilidade pelo funcionamento anormal da justiça não determina o adiamento do termo inicial do prazo de prescrição daquele direito, que começa a correr na data em que se verificam os seus factos constitutivos, e não apenas após o trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo de onde os mesmos emergem.
12. Assim, e em conclusão, não existem razões para censurar o acórdão recorrido, pelo que o recurso deverá improceder.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente. Notifique-se
Lisboa, 8 de setembro de 2022. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Francisco Fonseca da Paz.