B- O direito
questão prévia
Em suas contra-alegações, começam os recorridos por defender, estribados no estatuído no nº 2 do art. 754º C.Pr.Civil, que o presente recurso apenas seria admissível com fundamento em oposição de julgados e desde que essa oposição tivesse sido invocada, o que não acontece.
A regra da não admissibilidade de recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância não funciona, entre outras situações, quando estiver em causa a ofensa do caso julgado ou quando a decisão puser termo ao processo (arts. 754º, nº 3, 678º, nº 2 e 734º, nº 1, al. a) C.Pr.Civil).
Ora, estas duas situações ocorrem no caso vertente, pelo que o recurso de agravo é processualmente admissível.
1. cedência do caso julgado
É uma realidade, nem isso vem questionado, que a presente acção é em tudo idêntica (quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir) à acção que sob o nº 2403/03.0TBMTS correu termos também pelo Tribunal da Comarca de Matosinhos.
A repetição de uma causa que já tenha sido decidida por decisão transitada em julgado configura a excepção dilatória de caso julgado, dando lugar à absolvição da instância, tendo por fim evitar que o tribunal entre em contradição com o que já decidira definitivamente ou tenha que reproduzir o aí decidido (arts. 493º, nº 2, 494º, al. i) e 497º, nºs 1 e 2 C.Pr.Civil).
Naquela primeira acção, por se considerar que fora intentada para além do prazo de dois anos posteriores à maioridade do investigado e, como tal, que fora intentada extemporaneamente, julgou-se procedente a excepção de caducidade, com base no estatuído no nº 1 do art. 1817º C.Civil, absolvendo-se o réu do respectivo pedido.
Posteriormente a esta decisão, veio o Tribunal Constitucional (ac. nº 23/2006, de 10 de Janeiro) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.° 1 do artigo 1817.° do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873° do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.°, n.°.1, 36°, n.º 1, e 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
Nesse acórdão esteve apenas em apreciação a desconformidade, com os princípios constitucionais, do limite temporal de dois anos a contar da maioridade ou emancipação previsto no aludido nº 1 do art. 1817º para propositura da acção de investigação. Logo, da doutrina que dele emana não está subjacente e, como tal, não se pode sustentar, a existência de uma ilimitada imposição constitucional de averiguação da verdade biológica, ou seja, de imprescritibilidade da acção de investigação, contrariamente ao defendido pelo recorrente.
Perante a declaração de inconstitucionalidade daquela norma, norma que fundamentara precisamente a caducidade da acção primeiramente intentada, impõe-se averiguar se essa sentença foi afectada por tal declaração de inconstitucionalidade.
As decisões do Tribunal Constitucional que, de forma abstracta, declarem a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma têm força obrigatória geral, implicando a nulidade dessa norma e levando à repristinação das normas que ela haja, eventualmente, revogado (arts. 282º, nº 1 da Constituição e 66º LTC).
Essas declarações de inconstitucionalidade reportam os seus efeitos à data de entrada em vigor da norma visada, acarretando a sua invalidação com efeitos ex tunc.
Esta eficácia retroactiva da declaração de inconstitucionalidade implica não só a invalidade e consequente inaplicabilidade da norma, mas também, como afirma Gomes Canotilho(1), a sua proibição de aplicação a situações ou relações desenvolvidas à sombra da sua eficácia e ainda pendentes.
Por outro lado, as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vinculam, desde logo, todos os tribunais, implicando a reapreciação das questões pendentes, afastando a norma considerada inconstitucional.
Mas a retroactividade da declaração de inconstitucionalidade é logo afastada, pela própria constituição, nas situações de caso julgado. Na verdade, diz-se no nº 2 do art. 282º que ficam ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade os casos julgados.
O próprio legislador erigiu como princípio fundamental, com assento na constituição, o respeito pela intangibilidade das decisões definitivamente decididas. As decisões ancoradas na norma que posteriormente veio a ser declarada inconstitucional não são afectadas por essa declaração, mantendo a sua consolidação jurídica. Ainda segundo Gomes Canotilho (2), quando a Constituição (art. 282.°/3) estabelece a ressalva dos casos julgados isso significa a imperturbabilidade das sentenças proferidas com fundamento na lei inconstitucional.
E as excepções consagradas no texto constitucional ao princípio da intangibilidade do caso julgado apenas se reportam taxativamente a matérias de ilícito penal, disciplinar e de mera ordenação social, excepções essas consagradas em vista de um tratamento mais favorável aos visados com essas medidas.
Uma vez definida definitivamente a relação jurídica controvertida tem ela de ser acatada, sem nova discussão, mantendo-se os efeitos produzidos à sombra da respectiva sentença, não obstante a retroactividade da declaração de inconstitucionalidade da norma fundamento da decisão.
E tanto assim que, esta declaração de inconstitucionalidade, não é sequer fundamento de revisão da sentença, como se alcança do disposto no art. 771º C.Pr.Civil.
Como meio de ultrapassar a intangibilidade do caso julgado, centra o recorrente o âmago da questão na prevalência dos princípios constitucionais da identidade pessoal e da proporcionalidade sobre o princípio do caso julgado.
O direito ao reconhecimento da paternidade, enquanto referência e suporte da individualidade de cada pessoa, integra indubitavelmente uma faceta do direito à identidade pessoal que a Constituição consagra (art. 26º, nº 1) e assim tem sido considerado.
Por outro lado, a natureza do prejuízo decorrente da impossibilidade de, a partir dos vinte anos de idade, se perder a possibilidade de averiguar a paternidade é desproporcionado relativamente aos inconvenientes resultantes da acção de investigação para o investigado e família, e, assim, violador do princípio ínsito no nº 2 do art. 18º da Constituição.
Porém, este choque de princípios constitucionalmente tutelados não se coloca na situação vertente.
É que os efeitos retroactivos da declaração de inconstitucionalidade são, por força de um preceito constitucional, autolimitados: intangibilidade dos princípios, eles também fundamentais, da garantia e estabilidade das decisões transitadas.
Se é a própria lei constitucional a ressalvar os efeitos produzidos por sentença anterior transitada em julgado, e não ignorando o legislador a consagração de outros princípios, nomeadamente o da identidade pessoal e da proporcionalidade, é evidente que essa ressalva afasta o confronto entre aquele e estes princípios. A perda do direito por caducidade está definitivamente encerrada, já não havendo efeitos decorrentes daquela norma a neutralizar, não se concebendo, como pretende o recorrente, uma hierarquização entre normas constitucionais, como, aliás, defende Gomes Canotilho.
2. aplicação, por analogia, do disposto no art. 1813º C.Civil
Dispõe-se no art. 1813º que a improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de investigação de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.
Com esta disposição procurou obviar-se às limitações de recolha de elementos factuais e consequente apuramento da real situação com que se vê confrontada uma acção intentada pelo MP e evitar, desse modo, que o interesse público na descoberta da maternidade ou paternidade possa ficar irremediavelmente prejudicado. E, então, confere-se ao investigante a possibilidade de, em melhores condições de acesso a todos os dados envolventes, vir ele próprio a promover a averiguação da sua maternidade ou paternidade(3).
Mas esta norma, ao consagrar uma disciplina normativa diferente da que vigora para o comum das situações do mesmo tipo, é de natureza excepcional, apenas tendo aplicação aos casos nela expressamente previstos: averiguação oficiosa de maternidade, extensível à averiguação oficiosa de paternidade por força do estatuído no art. 1868º C.Civil.
Como norma excepcional que é está proibida a sua extensão por analogia, em conformidade com o disposto no art. 11º C.Civil.
A pretendida aplicação analógica não é, por isso, legalmente admissível.
Diga-se ainda que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não é verdade que nas acções oficiosas de paternidade não se forme caso julgado.
O que acontece é que a sua improcedência não impede que seja intentada acção comum de investigação.
Uma coisa é a acção de averiguação oficiosa de paternidade, regulada nos arts. 1864º a 1868º C.Civil e outra, bem diferente, é a acção comum de paternidade, prevista nos arts. 1817º a 1819º e 1869º do mesmo diploma. E falta aqui desde logo a identidade de sujeitos, imprescindível à existência de caso julgado.
Portanto, a invocada violação dos princípios constitucionais para justificar a aplicação analógica do citado art. 1813º cai pela base.
O recurso terá, pois, de improceder.