1. MATÉRIA DE FACTO.
1. – O Agravante recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra pedindo, ao abrigo do disposto no DL 134/98, a anulação da deliberação, de 12/10/00, da Câmara Municipal de Porto de Mós que adjudicou a uma empresa sua concorrente a empreitada cujo concurso fora aberto por aviso publicado na 3.ª Série do DR de 13/4/00.
2. O Tribunal convidou, liminarmente, o Recorrente a juntar certidão do acto recorrido, fixando-lhe para tal o prazo de 10 dias.
3. O Recorrente, contudo, não juntou essa certidão naquele prazo o que levou o Sr. Juiz a quo a rejeitar o recurso contencioso, com fundamento no disposto nos arts. 836.º e 838.º do Código Administrativo.
4. Esta decisão foi objecto de agravo o qual não foi admitido “atento o disposto no art. 4.º, n.º 4 do DL 134/98 e no art. 115.º da LPTA.”
5. Este despacho de não admissão foi objecto de reclamação para o Sr. Presidente deste Tribunal que, tendo-o considerado incorrecto, deu origem à prolação de novo despacho desta vez a admitir aquele agravo.
6. Por Acórdão deste Tribunal de 30/5/01 (fls. 106 e segs.) foi decidido que “o recurso interposto pelo Recorrente segue a tramitação prevista nos arts. 102.º e segs. da LPTA e não a tramitação excepcional prevista nos arts. 113.º/115.º da mesma LPTA, pois nele se não visa adoptar nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 5.º do citado 134/98, de 15/5.”
7. Na sequência deste Aresto foi proferido, em 6/7/01, o seguinte despacho : ”Admito o recurso interposto contra o despacho que rejeitou o presente recurso contencioso, o qual se processa como agravo, a subir imediatamente nos autos, com efeito suspensivo.”
8. O qual foi notificado ao Recorrente, por carta registada datada de 9/7/01.
9. Em 6/8/01 foi proferido o seguinte despacho “Tendo em consideração o douto Acórdão de fls. 106 e segs. o recurso jurisdicional segue as normas previstas nos arts. 102.º se segs. da LPTA. Assim o prazo para apresentação de alegações é de 30 dias. – art. 106.º da LPTA.”
10. Em 21/8/01 foi proferida a decisão recorrida que é do seguinte teor “Por falta de alegações julgo deserto o recurso. Custas pelo Recorrente ..... “
2. O DIREITO.
O presente recurso vem, como se vê, de uma decisão que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso jurisdicional interposto da se decisão que rejeitara liminarmente o recurso contencioso interposto ao abrigo do que dispõe no DL 134/98.
Para assim decidir o Sr. Juiz a quo considerou que o prazo para a apresentação daquelas alegações era de 30 dias, que o mesmo corria continuamente, sem qualquer suspensão, e que o Agravante deixara expirar esse prazo sem que fizesse aquela apresentação.
Esta decisão, contudo, não convenceu o Agravante que defende que, de acordo com o que se retira do Acórdão de fls. 106 e segs., aquele recurso jurisdicional tem natureza não urgente e que, sendo assim, o aludido prazo se suspendia nas férias judiciais, do que resultaria que o prazo para apresentar as mencionadas alegações ainda decorria à data em a decisão recorrida foi proferida.
A questão que ora se nos coloca é, pois, a de saber qual a forma de contagem do prazo para a apresentação das alegações dos recursos jurisdicionais interpostos nos recursos contenciosos regidos pela disciplina do DL 134/98.
Será que a contagem desses prazos se suspende durante os períodos de férias judiciais como se defende neste recurso ?
Ou será, como se considerou na decisão recorrida, que aqueles processos têm a natureza urgente e que, por isso, aquela contagem se faz sem que nela se descontem os dias correspondentes a férias judiciais ?
Deste modo, e ao contrário do que se refere neste recurso jurisdicional, do que aqui se trata não é a de saber se o mesmo tem natureza urgente mas sim a de saber se o processo onde o mesmo foi interposto tem natureza urgente e, sendo a resposta afirmativa, que consequências daí resultam para esse recurso.
Tem sido repetidamente dito por este Tribunal que a grande novidade introduzida pelo DL 134/98 consistiu na atribuição do carácter urgente aos processos por ele regulados “explicando-se a essa luz soluções como as da redução do prazo para a interposição do recurso, da restrição dos instrumentos probatórios à prova documental, da eliminação da fase das alegações, salvo sendo produzida ou requerida prova com a resposta ou contestação e da fixação de prazos curtos para os vários actos processuais das partes e do Tribunal” – Vd., entre outros, Acórdão de 6/4/00, Rec. n.º 45.968.
Nesta conformidade, e sendo inquestionável que, por tais razões, este é um processo urgente a contagem de todos os prazos que nele decorrem terá de ser feita de harmonia com o que se determina no n.º 1 do art. 144.º, neles se incluindo, como é óbvio, os que respeitam à interposição dos recursos jurisdicionais.
Ou seja, tal contagem terá de ser feita continuamente sem que a mesma se suspenda durante as férias judiciais.
E não se diga, como o Recorrente, que a “a concessão (pelo Acórdão de fls. 106 e segs.) do prazo de 30 dias para alegar traduz a natureza não urgente do recurso interposto” (conclusão 6.º), porquanto do que se tratou naquele Aresto foi, unicamente, da questão de saber se nos recursos jurisdicionais interpostos nos recursos contenciosos deduzidos ao abrigo do que dispõe no citado DL 134/98 se aplicava o que se determina no art. 113.º da LPTA, por força do n.º 6 do art. 5.º daquele diploma, tendo-se decidido dar-lhe uma resposta negativa por se ter considerado que este regime só se aplicava nos recursos jurisdicionais das medidas provisórias.
O que significa que a questão suscitada neste recurso jurisdicional é inteiramente diferente da abordada naquele Aresto e que, por isso, dele não se podem retirar as conclusões pretendidas pelo Recorrente.
Deste modo, aplicando o regime que se acaba de descrever, e tendo em atenção que :
- o Recorrente foi notificado por carta registada datada de 9/7/01 do recebimento do seu recurso jurisdicional - que é de 30 dias o seu prazo para alegar
- e que correndo este sem qualquer suspensão
é forçoso concluir que aquele prazo expirou em 11/8/01.
Deste modo, e tendo em conta que até esta data não tinham sido apresentadas as alegações deste recurso é óbvio que, por força do disposto no n.º 2 do art. 291.º do CPC, havia que o julgar deserto.
Alega o Recorrente que na contagem daquele prazo se deverá ser tido em atenção o despacho proferido em 6/8/01 (vd. ponto 9 do probatório) e que este só lhe foi comunicado por carta de 22/8/01.
Todavia sem razão, porquanto naquele despacho se diz apenas que este recurso jurisdicional se regia pelas normas do art. 102.º e segs. da LPTA e que, por isso, o prazo para o Recorrente apresentar as suas alegações era de 30 dias.
Ora isto não era novidade para o Recorrente, uma vez que tal já havia sido decidido pelo Acórdão de fls. 106.
Face ao exposto, e encontrando-se assente que o Recorrente não apresentou as alegações deste recurso jurisdicional nos 30 dias imediatos à notificação bem andou o Sr. Juiz a quo em o julgar deserto por falta de alegações.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 9 de Janeiro de 2002
Alberto Costa Reis
António Samagaio
Pamplona de Oliveira