Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia deduzido contra o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Ministro de Estado e das Finanças, do acto do indeferimento expresso da reclamação graciosa da liquidação de imposto de selo no montante de € 2.552,00 €, e tendo em vista obter a sua anulação, dele vem, nos termos do disposto no artº 150º do Código de Processo nos Tribunas Administrativos, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A – Nas transmissões gratuitas (ficcionadas ou não) ao invés das aquisições originárias, existe sempre uma relação bilateral, ou seja, conforme supra referido, um sujeito passivo e um sujeito activo.
B – No douto acórdão recorrido (cfr. pág. 8) consta que a Recorrente, adquiriu os bens através de escritura de justificação realizada no dia 20.08.04, efectuada na sequência de partilha verbal por morte dos seus pais, o que constitui uma forma de aquisição gratuita e enquanto tal isenta de imposto de selo nos termos do artigo 6°, al. e) do CIS que dispõe que os descendentes, ascendentes e o cônjuge estão isentos nas transmissões gratuitas em que sejam beneficiários.
C – A posição perfilhada no Acórdão Recorrido, impõe a conclusão que as aquisições por usucapião estão — sempre — sujeitas ao pagamento do imposto de selo, solução que o Legislador do CIS não pretendeu, pois dessa forma carece de fundamento a sua consagração como transmissões gratuitas nos termos do artigo 2° n° 2 al. b) do CIS.
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 131 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
A – O presente recurso de revista não preenche qualquer dos requisitos previstos no art. art. 150°, do C.P.T.A.
B – O entendimento da Recorrente Jurisdicional estriba-se na seguinte fundamentação:
B.1 – Nas transmissões gratuitas existe sempre uma relação bilateral, ao contrário das aquisições originárias, tendo os bens sido adquiridos com base em escritura de justificação realizada em 20/08/2004, efectuada na sequência de partilha verbal por morte dos seus pais.
B.2 – Todavia, o Tribunal a quo, em vez de considerar tal transmissão isenta de Imposto do Selo (art. 6° alínea e) do respectivo Código) deliberou que a mesma deveria ser tributada, dado tratar-se duma transmissão com base em usucapião.
C – O Tribunal recorrido entendeu e muito bem, que:
C.1 – A justificação notarial permite somente estabelecer e reatar o trato sucessivo em sede de registo predial, como aquisição originária, nunca como aquisição derivada, pois o usucapiente não sucede nos direitos dum qualquer anterior titular de direito real de gozo sobre o bem adquirido por usucapião.
C.2 – Porque à usucapião não lhe subjaz qualquer fonte contratual, dado ter carácter originário e não derivado, a partir da entrada do CIS as aquisições com base nesse instituto passaram a ser tributadas porque abrangidas pelas respectivas regras de incidência objectiva, tal como decorre da interpretação conjugada do art. 1° n° 1 com a parte final da alínea a) do n° 3 do mesmo artigo. E, de acordo com o comando contido na alínea r) do art. 5° do CIS, o momento do nascimento da obrigação de Imposto ocorreu na data da aludida escritura (20/08/2004).
C.3 – O legislador “ficcionou” a aquisição por usucapião como transmissão gratuita de bem, pois incluiu-a nesta categoria jurídica, ideia que é reforçada com o disposto na verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, do que decorre que, subsequentemente, devem ser cumpridas as obrigações acessórias previstas na lei que, no caso, consistem na apresentação das declarações previstas no art. 26° do CIS e no art. 15º do Dec.-Lei n° 287/2003, de 12/11, sem esquecer que tal aquisição só pode reportar-se aos direitos reais constantes da matriz, à data da celebração da escritura de justificação.
D – Com base nas conclusões anteriores, falecem todos os argumentos aduzidos pelo aqui Recorrente Jurisdicional.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser rejeitado, por não preencher os requisitos previstos no artº 150º do CPTA, uma vez e por um lado, a decisão não foi proferida pelo TCA Sul em segunda instância e, por outro, “as questões suscitadas no presente recurso não preenchem os pressupostos do referido normativo, já que decorrem de um particular enquadramento factual, com base no qual o Tribunal Central Administrativo Sul concluiu (vide fls. 102) que não houve transmissão de direitos mas sim aquisição originária dom direito de propriedade por usucapião”.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrente nos termos que constam de fls. 140 e 141, que aqui se dão também por reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1 - Em 07/08/2006 a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças do Sabugal uma reclamação graciosa autuada com o n° 1260 2006 0 400 028.5 e referente ao Imposto do Selo de que tinha sido notificada para pagar, na quantia de 2.552,00€.
2 - Tal liquidação teve como origem uma escritura de justificação celebrada em 20 de Agosto de 2004, no Cartório Notarial do mesmo Concelho, através da qual os prédios referidos nessa escritura foram adquiridos por usucapião, tendo um resultado de compra verbal em 1972 e o outro de partilha verbal subsequente ao óbito dos seus pais.
3 - Em despacho de 24/10/2006, o Chefe do Serviço de Finanças do Sabugal entendeu que o pedido não merecia provimento, ordenando a notificação da interessada para, querendo, exercer por escrito o respectivo direito de audição prévia.
4 - Exercido o direito de audiência prévia, o referido Chefe do Serviço de Finanças indeferiu a reclamação socorrendo-se dum Despacho do Subdirector-Geral dos Impostos de 28/09/2004, segundo o qual “-para efeitos fiscais a aquisição por usucapião é uma aquisição originária que só ocorre no momento em que o documento que a titula se torna definitivo, devendo o usucapiente solicitar a liquidação do Imposto do Selo nos termos dos art.s 23°, 25° e 26° a 28° do CIS, apresentando para o efeito no Serviço de Finanças da área da residência a declaração de modelo oficial”, o que o contribuinte cumpriu.
5 - Em 08 de Novembro de 2006 a A. foi notificada daquele despacho e ainda de que poderia, querendo, interpor recurso hierárquico e deduzir impugnação judicial.
6 - A A. optou por apresentar, em 14 de Novembro de 2006, recurso hierárquico, dirigindo-o ao Senhor Ministro das Finanças, mas havendo sido ordenada a remessa dos autos ao Director de Finanças da Guarda.
7 - Naquela Direcção de Finanças foi elaborada uma informação em 30/11/2006, de que se destaca, com relevância para os autos, o seguinte:
- a)Os prédios justificados constam da relação de bens apresentada por óbito do pai da aqui A. (P° Imposto Sucessório n° 25389, do Serviço de Finanças do Sabugal;
- b)Quando se encontrava em vigor o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a aquisição por usucapião não era tributada neste Imposto;
- c)Todavia, da interpretação conjugada do n° 1 do art. 1° com a parte final da alínea a) do n° 3 do mesmo preceito, do Código do Imposto do Selo (doravante, CIS) que revogou, entre outros, aquele Código, resulta que as aquisições por usucapião são tributadas, pois incluem-se nas regras de incidência objectiva; e, de acordo com a alínea r) do art. 5° do mesmo Código, o momento do nascimento da obrigação de Imposto ocorre, in casu, na data da escritura de justificação.
8 - Seguidamente, os autos foram enviados para a Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais (D.S.I.M.T.), sendo que, até à presente data, não recaiu qualquer decisão sobre o recurso hierárquico em causa.
3 – Antes de mais, importa apreciar a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, por que prejudicial.
Alega este Ilustre Magistrado que o presente recurso deve ser rejeitado uma vez que a decisão recorrida não foi proferida pelo TCA Sul em segunda instância.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estabelece o artº 150º, nº 1 do CPTA que “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Daqui resulta, assim, que o recurso de revista para o STA só é possível das decisões do TCA proferidas em segundo grau de jurisdição.
Ora, no caso dos autos, estamos perante um processo de acção administrativa especial que foi julgado, em primeira instância, pelo TCA, por força do disposto no artº 38º, al. b), por ser hierarquicamente o competente.
Sendo assim, falece um dos requisitos de admissão do presente recurso, a saber: que a decisão do TCA tenha sido proferida em 2ª instância.
Pelo que, o mesmo não pode, pois, ser admitido.
4 – Contudo, dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT, com vista à “celeridade da justiça tributária” e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena (vide nºs 1 e 2), que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, procurando, assim, evitar-se que, apesar de uma errada eleição da forma processual idónea, o tribunal deixe de pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Como escrevem Leite Campos e Outros, in Lei Geral Tributária anotada, 3ª ed., pág. 502, nota 3, “trata-se de uma injunção ao próprio juiz. Este só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre de todo inviável”.
Por outro lado, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Todavia, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
“Há, pois, que efectivar a chamada “convolação do processo”, unanimemente admitida e frequentemente praticada, no STA, em ordem à concretização das preditas finalidades.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de anular os actos que não possam ser aproveitados quer em função do rito processual próprio quer por diminuírem as garantias de defesa - “sendo o processo expressão de normas de direito público que ditam as regras sob as quais deve correr a actividade das partes na defesa das suas pretensões e do tribunal na sua apreciação, a todos vinculando, nunca as partes ou o tribunal poderão dispor do processo” - (cfr. cit., nota 7) -, praticando-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei.
O que tudo não constitui mais do que a aplicação dos princípios anti-formalista, pro actione e favorecimento do processo.
Ou seja: corrigir os defeitos de ordem processual, atenta a necessidade de sobreposição do imperativo de obtenção da justiça material aos entraves de índole formalista” (Acórdão desta Secção do STA de 3/10/08, in rec. nº 934/08).
Ora, nos autos, parece não haver qualquer obstáculo de natureza substantiva ou processual, a que o recurso siga a forma correspondente ao recurso jurisdicional previsto no artº 280º do CPPT e atento o disposto no artº 26º, al. a) do ETAF/02.
5 – Nestes termos, acorda-se em:
- a)Não admitir o recurso nos termos do artº 150º do CPTA;
- b)Convolá-lo em recurso jurisdicional, nos termos do disposto no artº 280º do CPPT.
Sem custas.
Transitado, à distribuição na Secção.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010. - Pimenta do Vale (relator) - Brandão de Pinho – Jorge Lino.