Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
M…, Lda, autora nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 09.06.2022 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a acção administrativa que intentou contra o Município de Valongo, indicando contra-interessados, pedindo a anulação do despacho proferido pelo Vereador do Ordenamento do Território da respectiva Câmara Municipal, datado de 25.03.2020, que indeferiu o pedido de alteração de licença que apresentou.
Alega que a presente revista respeita a questão com relevância social e é necessária para uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido Município defende que a revista não deve ser admitida, ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção a Recorrente pretende a anulação do despacho do Vereador do Ordenamento do Território do Réu proferido em 25.03.2020, que indeferiu o pedido de alteração de licença que apresentou.
Alega, em síntese, na sua petição inicial, que requereu a alteração ao alvará nº 792/1990 tendo em vista a alteração da licença de utilização da sua fracção, para que a mesma passasse de um uso destinado a arrecadação para uso habitacional.
Alega que o acto que indeferiu a sua pretensão, por se ter entendido que interferia com os direitos dos restantes proprietários, sendo, como tal, necessário o consentimento dos mesmos para a realização da operação requerida, enferma de falta de fundamentação, viola os princípios da legalidade, da boa fé, da participação e da justiça, bem como da tutela da confiança, pelo que deve ser anulado.
A sentença do TAF de Penafiel julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu e os contra-interessados do pedido.
No acórdão recorrido o TCA Norte considerou que a questão essencial a dirimir no recurso, é a de saber se para a alteração pretendida a Apelante carecia ou não do consentimento de todos os condóminos, como entendeu o Município e a sentença de 1ª instância.
O acórdão recorrido deu resposta positiva a esta questão entendendo, em síntese, que “qualquer alteração que implique a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal só é possível ser realizada/legalizada com o acordo de todos os condóminos, conforme resulta do disposto no artigo 1419.º do CC.”. E que: “(…), as inovações sobre as partes comuns que introduzam modificações das características do prédio, como tal especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal, carecem de ser aprovadas por todos os condóminos, nos termos do artigo 1419.º, n.º 1.
No caso em análise, a pretensão da Apelante, não consiste apenas na junção de duas frações contíguas. Se assim fosse, ter-se-ia de atender à exceção estabelecida no n.º 1 do artigo 1422º-A do Cód. Civil, onde se consigna que não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais frações do mesmo edifício, desde que sejam contíguas e, acrescenta o nº 4 do citado artigo, que sem prejuízo de lei especial, cabe ao condómino que juntou as frações o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração ao título constitutivo.
No caso a pretensão vai mais além: trata-se de juntar duas frações que não são contíguas, que implicam a alteração do fim de uma delas, e a integração/anexação de uma parte comum, de acesso às duas frações.
Logo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 1419.º e n.º 3 do n.º 4 do artigo 1422.º do Cód. Covil (a contrario), as alterações pretendidas pela Apelante determinam a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, e como tal, para o licenciamento da sua pretensão a Apelante carecia de autorização dos restantes condóminos.”
Assim, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do TAF de Penafiel.
Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que as fracções em causa não são contíguas, sendo que o são e têm um espaço que é comum e de acesso exclusivo a ambas.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, a questão jurídica objecto da presente revista prende-se apenas com a aplicação de um regime legal e do instituto jurídico da propriedade horizontal, numa matéria que não suscita especial dificuldade ou complexidade jurídica superior ao normal para a apreciação do caso concreto, defendendo a Recorrente que a parte comum respeita apenas às duas fracções e tendo o acórdão recorrido considerado que as fracções não são contíguas, implicando a pretensão da Recorrente a alteração do fim de uma delas e a anexação de uma parte comum.
Ora, na apreciação sumária e perfunctória que a esta formação cabe fazer, afigura-se que o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação e interpretação das normas aqui em causa (supra indicadas) sendo a fundamentação nele utilizada consistente, coerente e plausível, em consonância com o antes decidido em 1ª instância.
Ao que acresce que a jurisprudência desta Formação tem entendido que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja, designadamente, perante questão jurídica de elevada complexidade, quer por a sua solução envolver a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja por poder suscitar dúvidas sérias ao nível da jurisprudência.
No caso concreto a questão jurídica objecto da presente revista não apresenta tal relevância ou complexidade jurídicas, nem se vê que tenha repercussão social para além do caso concreto, como não se vislumbra que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito. É de referir que, contrariamente ao que alega a Recorrente, não se vê, sequer, que a questão objecto dos autos tenha a ver com o direito fundamental à habitação, previsto no art. 65º da CRP, mas sim com o instituto da propriedade horizontal como se disse.
Assim, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista, não se justificando a intervenção deste Supremo Tribunal.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.