A. .. recorre do acórdão do extinto Tribunal Tributário de 2ª Instância que revogou a sentença do também já extinto Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, julgando este materialmente competente e, conhecendo em substituição, julgou a presente impugnação judicial improcedente, não anulando, pois, o impugnado acto de liquidação de Direitos Niveladores no montante de Esc. 157 394 108$00, da autoria do Director da Alfândega do Funchal, emitido em 26.XI.1990.
Remata a atinente alegação de recurso como segue:
1. Quando rejeitou que já estivesse concluído, em 29.11.1990, o prazo de caducidade de três anos, estabelecido para o poder de liquidação a posteriori e respectiva acção de cobrança pelo artº 2, nº 1, do Regulamento (CEE) n° 1697/79, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, o, aliás douto, aresto sob recurso pecou por erro de interpretação do Direito aplicável, quer no tocante ao apuramento de uma data para o primitivo registo de liquidação, quer no modo de estabelecer a data da acção de cobrança a posteriori;
2. Com efeito, de acordo com o sentido do artº 1º, nº 1, alínea c), do Regulamento (CEE) nº 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, (sentido esse clarificado – e não alterado – pelos artºs 1º , nº 2, alínea c) e 6º, nº 1, do Regulamento nº 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989), do artº 10º do Decreto-Lei nº 504-E/85, de 30 de Dezembro, e do artº 1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 7/86, de 10 de Janeiro, o registo de liquidação é um acto jurídico que, a existir, precede necessariamente a notificação para efeito de cobrança;
3. Ao considerar a feitura de registo de liquidação em 30.10.1987, o Tribunal Tributário de 2ª Instância confundiu um registo de receita, efectuado (ainda e mal) no quadro do antigo Regulamento das Alfândegas e da Reforma Aduaneira de 1965, com um registo de liquidação, acto de Direito comunitário já em vigor naquela data que, de acordo com o mesmo e com os Decretos-Lei referidos na conclusão anterior, não é, pelo seu próprio tipo, pensável como acto posterior à notificação para efeito de cobrança, notificação essa que o Acórdão sob recurso dá como provada na data de 16.10.1987;
4. Na realidade, inexistiu um acto qualificável como registo de liquidação à luz das normas jurídicas aplicáveis, pelo que, de acordo com o disposto pelo artº 2º, nº 1, parágrafo segundo, do Regulamento (CEE) nº 1697/79, deveria o Tribunal a quo ter considerado como termo inicial do prazo de caducidade de três anos a data de constituição da dívida aduaneira que é objecto de cobrança a posteriori, ou seja, 1 de Julho de 1987;
5. Mas, quer o termo inicial fosse o de 1 de Julho de 1987, quer o de 16 de Outubro de 1987, a verdade é que, na data de 29 de Novembro de 1990 (que o Tribunal a quo considera ser a da liquidação a posteriori ora controvertida), já se verificava a caducidade do poder de cobrança a posteriori, devendo, para todos os efeitos, considerar-se extinta a dívida aduaneira (mesmo que ela tivesse existido ...);
6. Termos em que, ao recusar a anulação do impugnado acto de liquidação de um montante equivalente a Direitos Niveladores com o fundamento de não entender verificado o prazo de caducidade de três anos da acção de cobrança a posteriori, incorreu o aliás douto Acórdão sob recurso em violação por erro de interpretação do artº 1º, nº 1, alínea c ), e do artº 2º, nº 1, parágrafo 2° do Regulamento (CEE) nº 1697/79 do Conselho, do artº 1°, alínea d), e do artº 10º do Decreto-Lei nº 504-E/85, de 30 de Dezembro, do artº 1º, nº 1, do Decreto-Lei n° 7/86, de 10 de Janeiro e dos Despachos Normativos nº 20/86 e n° 21/86, de 20 de Fevereiro de 1986;
7. Acresce que, tendo o Tribunal Tributário de 2ª Instância considerado (correctamente) que o acto de liquidação, conformador da situação jurídico-tributária é o acto de liquidação datado de 26.11.1990 e não um anterior acto de 25.10.1990, que o primeiramente referido eliminou do ordenamento jurídico e substituiu, nunca, mesmo que se pudesse considerar termo inicial do prazo de caducidade de três anos o de 30.10.1987, poderia considerar-se relevante o acto de 25.10.1990 para o efeito de interromper o prazo de caducidade da acção de cobrança a posteriori lançada em 3.12.1990 ou, mesmo, em 29.11.1990;
8. E isto mesmo que, contra o que se sustenta nas conclusões anteriores, o prazo ainda não tivesse decorrido na sua totalidade naquela data de 25.10.1990;
9. Ao entender de outro modo, o aliás douto Acórdão sob recurso violou o princípio geral de direito administrativo da destruição retroactiva dos efeitos do acto revogado pelo acto revogatório cujo tipo o não destina apenas a fazer cessar para o futuro a produção de efeitos pelo acto revogado. Simultaneamente, e por força disso, o acórdão recorrido violou novamente, agora por erro de aplicação, o artº 1º, nº 1, alínea c), e o artº 2º, nº 1, parágrafo segundo do Regulamento (CEE) nº 1697/79 do Conselho, o artº 1º, alínea d) e o artº 10º do Decreto-Lei nº 504-E/85, de 30 de Dezembro, o artº 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 7/86, de 10 de Janeiro, e os Despachos Normativos nº 20/86 e nº 21/86, de 20 de Fevereiro de 1986.
10. A título subsidiário e para o efeito (que se ousa considerar improvável) de as conclusões anteriores não merecerem o douto acolhimento do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, deveria ainda ser o Acórdão sob recurso revogado e substituído por outro que considerasse verificada a invalidade do acto de impugnação, devida ao incumprimento. por omissão e por acção, das obrigações impostas à República Portuguesa pelo artº 254º do Tratado de Adesão pelo Regulamento (CEE) nº 3771/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 e pelo Regulamento (CEE) nº 579/96 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986;
11. Ao rejeitar a verificação de tal invalidade, o aliás douto Acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância violou também ele, por erro de aplicação, o artº 254 do Tratado de Adesão, o artº 6º, nº 1, do Regulamento (CEE) nº. 3771/85 e os artºs. 3º, nº 1, 4º, nº 1 e nº 2; 7º, nº 1 e 8º, nº 1, do Regulamento (CEE) nº 579/86;
12. Também, ao considerar que o acto impugnado não revogou ilegalmente o acto constitutivo de direitos constituído pelo Despacho do Senhor Secretário Regional do Plano da Região Autónoma da Madeira, notificado em 13.01.1986, que isentou o açúcar em causa de "direitos, demais imposições aduaneiras e taxas", o Acórdão sob recurso incorreu em erro de aplicação do artº 18º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo e do princípio da protecção da confiança dos administrados, o qual é uma faceta indissociável do princípio do Estado de Direito democrático, proclamado no artº 2º da Constituição.
Termos em que deve o Acórdão sob recurso do Tribunal Tributário de 2ª Instância ser revogado e substituído por outro que anule o acto de liquidação, de autoria do Senhor Director da Alfândega do Funchal, de um montante equivalente a Direitos Niveladores na importância de Esc. 157.394.108$00.
Contra-alegando, a Rcd.ª. Fazenda Pública conclui:
1ª O douto acórdão recorrido não viola os artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CEE) nº 1697/79, do Conselho, nem qualquer outra das disposições citadas pela recorrente nas conclusões 6ª e 9ª das suas doutas alegações, pois a liquidação “a posteriori” contenciosamente impugnada foi praticada antes de decorridos 3 anos após o primeiro registo de liquidação dos montantes devidos.
2ª Não viola o artigo 254º do Acto de Adesão nem os preceitos do Regulamento (CEE) n.º 3771/85 e do Regulamento (CEE) n.º 579/86 invocados na conclusão 11ª das mesmas alegações, pois o Estado Português em todo o processo e a Administração concretamente na liquidação impugnada deram rigoroso cumprimento à aludida regulamentação.
3ª Também não viola o artigo 18.º da L.O.S.T.A, pois o acto de liquidação impugnado nada tem a ver com a isenção de direitos que havia sido concedida à recorrente e por isso não a revogou total ou parcialmente.
No acórdão interlocutório de fls. 504-518, decidiu-se interpelar o TJCE sobre oito questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 1º, 2° e 5° do Regulamento ( CEE ) n.º 1679/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos.
Obtiveram as mesmas de tal Alto Tribunal Comunitário as seguintes respostas:
"1) Os artigos 1º, n.º 2, alínea c), e 2°, nº 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, devem ser interpretados no sentido de que o registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor é um acto administrativo que precede a notificação para efeitos de cobrança bem como a própria cobrança e que não consiste necessariamente na inscrição pela autoridade aduaneira, nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte que lhe seja equivalente, do montante em questão.
2) O artigo 2°, n.º 2, do Regulamento n.º 1697/79 deve ser interpretado no sentido de que, quando um primeiro acto que determina o montante dos direitos niveladores devidos é revogado e substituído por um segundo acto que, sem alterar o fundamento da cobrança, os fixa num montante inferior ao que tinha sido inicialmente fixado, a acção de cobrança deve ser considerada iniciada pelo primeiro acto.
3) Nem o artigo 254° do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados nem as disposições dos Regulamentos (CEE) n.º 3771/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo às existências de produtos agrícolas que se encontram em Portugal, e n.º 579/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras relativas às existências de produtos do sector do açúcar que se encontrem em 1 de Março de 1986 em Espanha e em Portugal, se opõem a que a República Portuguesa exija aos operadores detentores de quantidades excedentárias de açúcar que tivessem tido condições de exportar no prazo previsto para o efeito o pagamento dos direitos niveladores previstos no artigo 7°, n.º 1, do Regulamento n.º 579/86.
4) A autoridades aduaneiras de um Estado-Membro devem renunciar a uma cobrança a posteriori dos direitos nos termos do artigo 5°, n.º 2, do Regulamento n.º 1697/79 quando
- os direitos não foram cobrados devido a um erro de interpretação ou de aplicação dos textos relativos aos direitos niveladores em causa que é consequência de um comportamento activo das autoridades competentes, o que exclui os erros provocados por declarações inexactas do devedor,
- um devedor actuando de boa fé não podia razoavelmente detectar esse erro, apesar da sua experiência profissional e da diligência de que devia fazer prova, e
- O devedor tiver observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração do facto a que está ligada a cobrança dos direitos niveladores em causa."
Devidamente notificada às partes a junção aos autos da decisão do TJCE de fls. 691-710, apenas a Rct. A... se pronunciou pertinentemente, concluindo:
1. A posição enunciada pela Instância de reenvio sobre o que deve considerar-se registo da liquidação para o efeito do disposto pelo artigo 2°,
n. º 1, do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, mostra que decorreu, no caso sub judice, um prazo superior a três anos entre o momento desse registo da liquidação, que não pode ser posterior a 16 de Outubro de 1987, e o momento do início da cobrança a posteriori, mesmo que computado do modo mais desfavorável para a recorrente, ou seja, em 29 de Outubro de 1990;
2. Desde que seja aplicável ao caso sub judice aquele Regulamento n.º 1697/79, houve pois caducidade da acção para cobrança a posteriori ;
3. Com efeito, como decidiu o Tribunal de Justiça, o registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor é "um acto administrativo que precede a notificação para efeitos de cobrança";
4. Como a notificação do montante primeiramente exigido teve lugar em 16 de Outubro de 1987, o prazo de caducidade de três anos estava completado quando teria tido lugar a cobrança a posteriori em 29 de Outubro de 1990;
5. A cobrança a posteriori só não estaria portanto precludida por caducidade se, por falta de declaração pela A... do stock de açúcar por ela detido em 1 de Março de 1986, não houvesse lugar à aplicação do Regulamento n.º 1697/79;
6. Fazendo alusão à posição da Comissão Europeia, segundo a qual teria havido ausência de declaração, o Tribunal de Justiça não se pronuncia ele próprio sobre essa questão, remetendo a respectiva análise para o juiz nacional à luz das especificidades do processo;
7. Ora, estas especificidades - centradas sobre as competências do Instituto do Vinho da Madeira como autoridade reguladora do comércio de açúcar à data dos factos relevantes - mostram que, como a A... vem alegando nestes autos, esta fez a declaração das suas existências de açúcar , quer perante a Alfândega do Funchal, no momento da respectiva importação, quer, mais especificadamente para observância do disposto pelo artigo 3°, n.º 2, do Regulamento (CEE ) n.º 579/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, perante o Instituto do Vinho da Madeira;
8. E o Instituto do Vinho da Madeira era a autoridade competente para receber tal declaração;
9. Na verdade, como está dado por provado pelo Tribunal a quo, a A... enviava diariamente ao Instituto do Vinho da Madeira notas onde constavam as entradas e saídas de açúcar do seu armazém, assim como o stock residual ali conservado;
10. E nunca o Instituto do Vinho da Madeira - que transmitiu, ele, sim, informações erróneas à Administração Central sobre o açúcar existente na Madeira na data da adesão à CEE - alguma vez alegou contra a A... que esta lhe tivesse prestado declarações inverídicas.
Termos em que, verificando-se a aplicabilidade do Regulamento (CEE) n.º 1697/79, por se tratar de açúcar declarado à autoridade competente, deve, à luz da pronúncia do Tribunal de Justiça, entender-se que, ao ter início (segundo este Tribunal, em 29 de Outubro de 1990), já a acção de cobrança a posteriori estava prescrita pelo decurso do prazo de 3 anos sobre o registo da liquidação, efectuado nunca após 16 de Outubro de 1987.
Assim sendo, ficam prejudicadas as outras questões controvertidas, devendo o Supremo Tribunal Administrativo dar provimento ao presente recurso com o fundamento constante da conclusão 6ª das respectivas alegações, ou seja, porque, ao recusar a anulação do impugnado acto de liquidação de um montante equivalente a Direitos Niveladores com o fundamento de não entender verificado o prazo de caducidade de três anos da acção de cobrança a posteriori, incorreu o acórdão sob recurso em violação por erro de interpretação do artigo 1°, n.º 1, alínea c), e do artigo 2°, n.º 1, parágrafo 2°, do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, do artigo 1°, n.º 1, do DL n.º 7/86, de 10 de Janeiro, e dos Despachos Normativos n.ºs 20/86 e 21/86, de 20 de Fevereiro de 1986.
O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Corridos vistos complementares, cumpre decidir .
O tribunal "a quo" julgou provados os seguintes factos:
"a) A recorrente dedica-se, entre outras actividades, ao armazenamento e comercialização de açúcar;
b) No período que antecedeu a adesão de Portugal às Comunidades Europeias a importação de açúcar no arquipélago da Madeira competia, em regime de exclusivo, ao Instituto do Vinho da Madeira;
c) Este Instituto disciplinava e controlava a comercialização do açúcar mas, como não dispunha de condições materiais para o efeito, encarregava a recorrente de armazenar e comercializar o açúcar que importava, enviando-lhe esta, diariamente, notas onde constavam as entradas e saídas de açúcar assim como o stock residual;
d) Em contrapartida deste serviço ao IVM a recorrente recebia uma comissão designada "taxa de manuseamento" previamente ajustada entre as partes;
e) Em finais de 1985 a B..., sociedade com sede em Lisboa, contactou a recorrente; propondo-lhe que comercializasse uma quantidade de açúcar branco, a importar pela proponente da CEE, destinada ao abastecimento da RAM, em virtude das existências daquelas mercadorias se revelarem insuficientes para garantir tal abastecimento;
f) A recorrente acedeu em prestar à B... o serviço por esta requerido em termos idênticos aos que habitualmente prestava ao IVM tendo, a pedido daquela, subscrito os BRI e mais documentos necessários à importação;
g) O IVM enviou ao sr. Secretário Regional da Economia do Governo Regional da Madeira o oficio que constitui fls. 29 (doc. nº 4) ao qual foi junta carta da B... da qual resultaria que esta pretendia "proceder ao armazenamento de açúcar na fábrica ... por forma a que possa fazer a sua comercialização a partir de 1 de Março próximo".
Neste mesmo oficio informava o IVM que uma vez que ia perder "a partir daquela data a exclusividade de importação e venda do açúcar não se vê inconveniente em satisfazer o pedido apresentado desde que o açúcar que venha a ser armazenado na fábrica ... só seja comercializado após esgotar o actual stock do Instituto, fiscalizando e controlando este organismo as existências" .
Sobre este oficio foi proferido o seguinte despacho" Autorizado nos termos propostos pelo IVM" .
h) Os BRIs, constantes de fls. 30 a 33 (doc. nºs 5 a 8), foram subscritos pela recorrente, em 10.12.85, como “agente e distribuidor na Madeira da firma B...”;
i) Nessa mesma qualidade subscreveu a recorrente em 11.12.85, o requerimento de fls. 34 (doc. 9), dirigido ao sr. Secretário Regional do Plano solicitando que o açúcar a importar fosse isento de direitos, demais imposições aduaneiras e taxas ao abrigo do DL 49.260, de 25-9-69 uma vez que tal açúcar se destinava ao abastecimento público da Região;
j) Este pedido foi deferido (fls. 35 - doc. 10) depois de o sr. Director da Alfândega se ter pronunciado favoravelmente ao solicitado (fls. 36 - doc. 11 );
l) A recorrente assinou a declaração de fls. 37 (doc. 12) da qual consta que o açúcar importado pelos mencionados BRIs é propriedade da B... e que foi esta que procedeu ao pagamento do mesmo ao vendedor;
m) O açúcar importado no quantitativo de 5.000 toneladas chegou ao porto do Funchal no fim do mês de Janeiro de 1986 e era proveniente da Dinamarca conforme consta dos certificados de origem constantes de fls. 42, 52, 60 e 69 (doc. 13);
n) O despacho da mercadoria pela Alfândega do Funchal foi efectuado através dos bilhetes nos 243, 244, 245 e 246 de 23-1-86, constantes de fls.. 39, 48, 56 e 65 (doc. 13);
o) Aos três primeiros bilhetes, conforme dos mesmos consta, correspondem, respectivamente, as seguintes quantidades de açúcar: 16880, 1680 e 820 toneladas;
p) Em 27-2-86, conforme consta de fls. 39, 48 e 56, a Alfândega procedeu à verificação deste açúcar e liquidou as imposições devidas incluindo IVA;
q) No bilhete de despacho n° 246 foram repercutidas as quebras (açúcar perdido e deteriorado) no montante de 22.979 Kgs pelo que nele foram declarados 796.821 Kgs (fls. 65);
r) Este bilhete foi verificado em 27-2-86 e a liquidação das imposições devidas, incluindo IVA, veio a ser efectuada pela Alfândega do Funchal em 29-4-86 (fls. 65);
s) A fornecedora do açúcar ..., emitiu e dirigiu à recorrente "agente e distribuidor na Madeira da firma B..." as facturas que constituem fls. 75 a 78 (doc. 14 a 17) datadas de 3-2-86;
t) A B... emitiu e assinou, em 13-3-86, a declaração de fls. 79 (doc. 18) na qual afirmou que as 4 facturas referidas eram da sua "inteira responsabilidade";
u) A recorrente facturou à B... o referido açúcar conforme consta das facturas que constam de fls. 80 a 83 (doc. 19 a 22) sendo as três primeiras de 31-3-86 e a última de 20-5-86;
v) Em 9-4-86 a recorrente e a B... assinaram o contrato que constitui fls. 84 e 85 (doc. 23);
x) Após a descarga no porto do Funchal o açúcar passou a estar depositado no armazém da recorrente simultaneamente com o açúcar do Instituto do Vinho da Madeira;
z) Em 28-2-86 o representante da SECI no GT solicitou por telex ao Conselho Directivo do IVIMad que fossem obtidos os números das existências de açúcar branco (fls. 87 - doc. 25);
‘a) Em 12.3.86 o IVM enviou ao representante da SECI no GT o telex constante de fls. 86 do qual consta, além do mais, que, em 1-3-86, a recorrente tinha 4.500 toneladas de açúcar refinado branco para abastecimento público da Região Autónoma (fls. 86- doc. 24);
‘b) A repartição do stock normal de reporte entre a Madeira e os Açores foi objecto da controvérsia constante de fls. 88 a 96 - doc. 26 e 27;
‘c) As vendas do referido açúcar iniciaram-se em Maio de 1986 e terminaram em Maio de 1987;
‘d) Pelo ofício constante de fls. 61 e 62 do Processo Instrutor (PI) a Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e Política Agrícola (DSCMPA) da DGA comunicou à Alfândega do Funchal que deveria a recorrente ter exportado 1.653.186 kg de açúcar pelo que, não tendo ocorrido tal exportação, se constituiu devedora de direitos niveladores à taxa de 6.336$51 por cada 100 Kg por ser esta a taxa vigente em 30-6-87;
‘e) A DSCMPA anexou a este oficio cópia do oficio do OIA que constitui fls. 64 a 66 do PI no qual este Instituto informava ter constatado, em 1-9-87, que às 0 horas de 1-3-86 se encontravam por exportar, na Região Autónoma da Madeira, 3.712.000 Kgs de açúcar branco sendo 1.653.186 pertença da firma recorrente e 1.596.814 Kgs do IVM;
‘f) Em 16-10-87 a Alfândega do Funchal dirigiu à recorrente o oficio constante de fls. 97 ( doc. 28) no qual se afirma, além do mais, que:
"... não apresentou ao Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA) prova de ter exportado o stock excedentário em seu poder, que é de 1.653.186 Kgs.
Deste modo, a confirmar-se este facto, fica obrigada ao pagamento imediato da quantia de 6.336$51 por cada 100 Kgs de açúcar normal com polarização normal, o que dá a importância total do 104.754.290$00";
‘g) Este oficio foi emitido em conformidade com a nota n° 2839, proc. 16.1/87, de 17-9-87, da Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e Política Agrícola da DGA que constitui fls. 98 e 99 (doc. 29 que igualmente consta de fls. 61 e 62 do PI);
‘h) A recorrente pagou a quantia referida antecedentemente de 104.754.290$00, em 30-10-87, a qual foi objecto do respectivo registo de liquidação, em 30-10-1987, obtendo o n° 004931 conforme consta de fls. 101 (doc. 31 e fls. 76 do PI);
‘i) A DSCMPA informou a Alfândega do Funchal pelo oficio constante de fls. 107 a 110 que a taxa aplicada na regularização do stock atribuído à recorrente de 6 336$51/100Kgs é inferior á que decorre da aplicação do artº 7º do Reg. CEE 579/86 de 66 620$52 por ter sido deduzido o Montante Compensatório Monetário;
‘j) Em 20-6-90 o Serviço de Conferência Final da Alfândega do Funchal emitiu parecer no sentido de ser promovida cobrança adicional à recorrente no montante de 4.965.214$00 a título de direitos niveladores o qual mereceu despacho de concordância, em 22-6-90, da Direcção da Alfândega do Funchal tendo sido organizado o processo de cobrança à posteriori n° 33/90 (fls. 111 a 117 do PI).
‘l) Em 26-6-90 a Alfândega do Funchal enviou à recorrente o ofício de fls. 102 (doc. 32) do qual, além do mais, consta o seguinte:
"... informo a V.Exª de que a taxa aplicada na regularização do referido stock (6.336$51/100 kg) é inferior à que decorre da aplicação do artº 7º do Regulamento (CEE) n° 579/86 (6.620$52/100 kg) por, então, ter sido deduzido o M.C.M. (1.462$46/100 kg), dedução essa não prevista no citado artigo.
Assim, e em cumprimento do despacho do Senhor Subdirector-Geral Dr. ..., solicito se digne providenciar no sentido de se proceder à regularização atrás referida, no prazo de 10 dias a contar da recepção do oficio, do pagamento nesta Alfândega do montante de 4.695.213$50 ...";
‘m) A Alfândega do Funchal enviou à B... o oficio constante de fls. 126 a 129 do PI;
‘n) Em 20-2-91 a recorrente procedeu ao pagamento da quantia de 4.695.236$00 conforme consta de fls. 301 do PI;
‘o) Em 26-9-90 a Alfândega do Funchal enviou à recorrente o oficio de fls. 103 (doc. 33) do qual, além do mais, consta o seguinte:
"... os direitos niveladores aplicados na importação ao açúcar constantes das existências excedentárias, são de incluir no valor tributável do IVA.
Assim sendo, e dado que, aquando das importações efectuadas pela vossa firma tal verba não foi cobrada por esta Alfândega, nem em data posterior, solicito de V.Exª se digne providenciar no sentido de se proceder à cobrança das importâncias exigidas mas não cobradas, no valor de 6.368.850$00, ..., no prazo de 10 dias a contar da recepção do presente oficio.";
‘p) Pelo oficio de fls. 137 e 138 do PI a Inspecção Aduaneira comunicou à Alfândega do Funchal que as quantidades de açúcar indicadas pelo OIA não correspondiam à existências da recorrente e que a mesma tinha não 1.653.186 Kgs mas 4.030.554 Kgs apuradas pela IGF do que resultava que os direitos niveladores exigíveis totalizavam 266.843.634$00;
‘q) A recorrente foi notificada pelo oficio de 25-10-90, constante por fotocópia de fls. 107 e 108 (doc. 36), o qual, além do mais, tem o seguinte conteúdo:
"Assunto: Stock excedentário atribuído à Região Autónoma da Madeira quando da entrada de Portugal na Comunidade.
1. A Inspecção Aduaneira comunicou, através da nota ... que ... as quantidades indicadas pelo O.I.A. a esta Alfândega, como correspondente ao stock excedentário de açúcar a tributar nos termos do Regulamento (CEE) n° 579/86, da Comissão, de 28 de Fevereiro, não eram as efectivamente detidas pela vossa firma.
2. Com efeito, enquanto o O.I.A. indicou 1.653.186 Kgs, como sendo a quantidade em vosso poder à data de 01/03/86, veio a apurar-se que a efectivamente detida é de 4.030.554 Kgs.
3. Tal facto levou a que, os montantes de direitos niveladores liquidados pela Alfândega, não correspondessem aos efectivamente devidos, pois resulta que: 4.030.554 Kgs x 6.620$52/100 Kgs = 266.843.643$00
4. Posto isto, e a fim de dar cumprimento ao despacho do Exmo. Senhor SEAF, de 09/10/90, que ordena se proceda à cobrança urgente das importâncias devidas, as quais se traduzem em 266.843.634$00, solicito de V.Exª, se digne providenciar no sentido de serem satisfeitas as importâncias exigíveis mas não cobradas no referido montante, no prazo de 10 dias, a contar da data da recepção do presente oficio, sob pena de cobrança coerciva. ";
‘r) Este oficio foi remetido à recorrente por CRcAR tendo o aviso sido assinado em 29-10-90 conforme consta de fls. 145 a 147V do PI;
‘s) Em 23-11-90 o processo de cobrança à posteriori n° 33/90 foi instruído com cópia do relatório elaborado, em 2-8-90, pela IGF, da informação n° 92/90 da Inspecção Aduaneira e do oficio n° 426, de 27-9-90, sobre o qual se encontra exarado despacho proferido, em 9-10-90, proferido pelo sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ordenando que se procedesse à cobrança urgente das importâncias devidas (fls. 169 a 230 do PI);
‘t) O relatório da IGF concluiu que as existências de açúcar na Região Autónoma da Madeira às 0 horas de 1-3-86 eram de 6.574.282 kgs pertencendo 4.976.821 à recorrente e 1.597.461 kgs ao IVM constando do mesmo relatório o seguinte (fls. 193 do PI):
"4.3. Cálculo dos direitos niveladores
4.3.1. Repartição do stock excedentário pelos detentores do açúcar
Tendo em conta que as existências de açúcar na R.A. Madeira eram da responsabilidade de duas entidades, parece razoável proceder à repartição do stock normal de reporte, fixado para aquela Região, proporcionalmente aos montantes detidos, em 88-03-01, por cada entidade (note-se, contudo, que o IVM advogou que o stock de reporte lhe deveria ser totalmente imputado - cfr. doc. z do anexo XXIII (fls. 272)).
Naquele pressuposto, as quantidades de stock normal de reporte a atribuir a cada entidade atingem os seguintes montantes:
B
Exist. B
...................... x stock reporte, donde
Exist.RAM
4.976. 821
..................... x 1.250.000 = 946267
6.574. 282
Entidade Existências stock de reporte stock excedentário
B. .. 4.976.821 946.267 4.030.554....".
‘u) Em 25-10-90 foi enviado à recorrente o oficio de fls. 109 e 110 (doc. 37) do qual, além do mais, consta o seguinte:
"Na sequência do n/ oficio ... o qual ordena o pagamento do montante de 266.843.634$00 ... esta direcção determina:
- A cobrança "à posteriori" do montante de 16.010.618$00 ... referente à rubrica IVA o qual inclui no seu valor tributável o montante de direitos niveladores na importação, assim:
- 266.843.634$00 x 6% = 16.010.618$00.
Tal entendimento resulta da melhor interpretação dada ao artº 17º do CIVA
Nestas condições, solicito de V.Exª se digne providenciar no sentido de serem satisfeitas as importâncias exigíveis mas não cobradas no referido montante, no prazo de 10 (dez dias) ...".
‘v) Foi a recorrente, posteriormente, notificada pelo oficio constante de fls. 25 dos presentes autos, de 26-11-90, o qual tem, além do mais, o seguinte conteúdo:
"Cumpre-me informar V.Exª, que, a importância a pagar ... não é efectivamente a comunicada a V.EXª através do oficio ... de 25-10-90, mas sim a de 157.394.108$00, - a qual se traduz na dedução de 104.754.290$00 importância esta paga através da guia Ad Hoc, de 30-10-87, bem como 4.695.236$00 decorrente da alteração da taxa a aplicar por força do artº 7º do Regulamento CEE 579/86 -, e da qual V.Exª foram em devido tempo notificados para proceder ao respectivo pagamento (Julho de 1990) não o tendo efectuado até à presente data, nem sido pedida a suspensão da sua eficácia com a correspondente garantia, pelo que se encontra em fase de cobrança coerciva, através das Finanças do Funchal.
Por tudo isto, deverá V.Exª ter em conta o montante de l57.394.108$00 e não o anteriormente comunicado, no sentido de tomar as providências tidas por conveniente a fim de proceder ao pagamento da quantia em dívida, com a urgência que o assunto requer, nomeadamente no prazo de 10 dias após a recepção do presente oficio, sob pena de proceder à cobrança coerciva da importância em dívida.".
‘x) Este oficio foi enviado à recorrente por CRcAR tendo o citado aviso sido assinado em 3-12-90 (fls. 233.e 234 do PI);
‘z) Com data de 3-12-90, foi entregue à recorrente a certidão que consta de fls. 111 e segs.;
"a) O açúcar a que se referem os bilhetes n.ºs 243, 244, 245 e 246 chegou ao porto do Funchal em 29-1-86 e seguiu directamente para as instalações da recorrente, em regime de descarga directa e sob fiscalização da Guarda Fiscal;
"b) A recorrente entregou na Tesouraria da Alfândega do Funchal o numerário a que se referem as guias n.ºs 97, 98, 99 e 100, de 28-1-86;
"c) Os bilhetes foram conferidos, verificados e reverificados no dia 27-2-86 e nesta mesma data foi exarada autorização de saída da mercadoria;
"d) As importâncias correspondentes aos bilhetes 243, 244 e 245 foram pagas em 26-2-86;
"e) O bilhete de despacho de importação n.º 246 foi pago em 29-4-86, em virtude de ter sido detectada mercadoria avariada - 145 sacos de açúcar - inutilizada em 23-4-86 sob controlo aduaneiro, o que determinou rectificação da contagem.
Exposto o quadro factual disponível, cabe referir que o triunfo da tese da recorrente quanto à nuclear questão da caducidade da acção de cobrança a posteriori passa, desde logo, pela aplicabilidade do Regulamento ( CEE ) n.º 1697/79.
Pois bem, nos termos do artigo 98°, proémio, da Reforma Aduaneira (aprovada pelo DL n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965), redacção do Decreto- Lei n.º 244/87, de 16 de Junho, "a cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor, com as excepções constantes dos artigos seguintes."
Ora, não se perfilando qualquer das duas excepções do artigo seguinte (patentemente, desde logo não há, no probatório, rasto do menor indício de "acto fraudulento"; depois, não se encontrava em dívida "a totalidade das imposições fiscais internas". Neste ponto, é de ter presente que "em 27-2-86, conforme consta de fls. 39, 48 e 56, a Alfândega procedeu à verificação deste açúcar e liquidou as imposições devidas, incluindo IVA " - alínea p) do quadro factual. E o teor das suas alíneas j '), o'), p') e v') corrobora que estão em causa cobranças adicionais.), seguro é que se impõe, in casu, a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, por remissão do sobredito artigo 98°. E o mesmo se diga em relação aos direitos niveladores, tendo presente o teor das alíneas f’’) - tinham sido cobrados inicialmente 104 754 290$00 de direitos niveladores (6 336$51 por cada 100 kgs, sendo a quantidade 1 613 186 kgs), quantia que foi paga - alínea h’); depois, a administração aduaneira comunicou que a quantidade não era essa, mas, sim, 4 030 554 kgs, pelo que os direitos niveladores seriam de 266 843 634$00 - alínea p'). Vide, ainda, alíneas q’) e v).
Destarte, não há, para tal, necessidade de "analisar se a mercadoria sujeita a pagamento de direitos niveladores foi declarada em conformidade com o artigo 3°, n.º 2, do Regulamento n.º 579/86" - n.º 38 do Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), a fls. 691-710.
Aqui chegados, importa referir que na segunda parte do n.º 1 do artigo 2° daquele Regulamento n.º 1697/79 se prescreve que a cobrança a posteriori "não pode ser iniciada depois de findo o prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor, ou, não tendo havido registo da liquidação, a contar da data da constituição da dívida aduaneira relativa à mercadoria em causa."
Segundo o convocado Despacho do TJCE, o registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor é um acto administrativo que precede a notificação para efeitos de cobrança bem como a própria cobrança e que não consiste necessariamente na inscrição pela autoridade aduaneira, nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte que lhe seja equivalente, do montante em questão.
Decorre da alínea f ') do probatório que, como bem realça a Rct. na primeira conclusão da sua alegação final, a data do registo da liquidação assim entendido "não pode ser posterior a 16 de Outubro de 1987 ", altura em que à impugnante foi, por oficio constante de fls. 97, comunicado que ficava "obrigada ao pagamento imediato da quantia de 6 336$51 por cada 100 kgs. de açúcar normal com polarização normal, o que dá a importância de 104 754 290$00."
E das alíneas q') e r') resulta que o início da "acção para cobrança dos direitos não recebidos" ocorreu, "mesmo que computado do modo mais desfavorável para a recorrente", em 29 de Outubro de 1990 (data em que ela recebeu o oficio fotocopiado a fls. 107-108, em que, além do mais, lhe foi determinado o pagamento, no prazo de dez dias, das "importâncias exigíveis mas não cobradas", no montante de 266 843 834$00 - na acepção do n. º 1, a acção para cobrança inicia-se pela notificação ao interessado do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação de que é devedor ( n.º 2 do artigo 2° do Regulamento (CEE) 1697/79 ).
Temos, pois, que, entre a data do "registo de liquidação" - 16.X.1987 - e a data do início da acção de cobrança a posteriori - 29.X.1990 - , transcorreram mais de três anos, estando, pois, nesta última data, há vários dias transcorrido, efectivamente, o prazo de caducidade da segunda parte do n.º 1 do artigo 2° do sobredito Regulamento. E, seguramente, não se perfilava, então, a excepção do preceito seguinte. Ninguém esgrime com ela nestes autos.
Destarte, procede a primeira questão colocada pela recorrente, necessariamente determinante da procedência da presente impugnação, por isso que prejudicado o conhecimento das restantes.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o aresto recorrido e julgando-se esta impugnação judicial procedente, em consequência se anulando a liquidação em causa.
Sem custas.
Lisboa, 8 Maio de 2002
Mendes Pimentel – Relator – Lúcio Barbosa –Jorge de Sousa