868/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Urbano
Processo: 1164/26
Acórdão
Acórdão Nº: 868/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1164/2026
Juízes: Gabriela Cunha RodriguesJoão Carlos LoureiroJoaquim Pedro Cardoso da CostaDeclaração de VotoJoão Carlos Loureiro Ficou
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260868.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 868/2026 Processo n.º 1164/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) , em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b ) e g ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC). O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] A., recorrente nestes autos, notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2026, vem do mesmo interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro. COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS O recorrente interpôs, no dia 11 de junho de 2026, dois recursos de constitucionalidade dizendo respeito: ao acórdão interlocutório do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2025, nos termos do qual o Supremo se negou a conhecer de várias questões constantes do recurso interposto ante tal Tribunal (recurso perante o Supremo com referência Citius 776173; acórdão do Supremo com referência Citius 14175860; recurso de constitucionalidade com referência Citius 256326); e ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de julho de 2025, em virtude de o Supremo não ter conhecido de questões suscitadas pelo recorrente no recurso acima referido (acórdão da Relação com referência Citius 23403946; recurso de constitucionalidade com referência Citius 256325). Este é, portanto, o terceiro recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, desta feita do acórdão final do Supremo Tribunal de Justiça. Quase todas as questões de constitucionalidade suscitadas no recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça estão já abrangidas pelos dois primeiros recursos de constitucionalidade acima referidos. Neste terceiro recurso, queda apenas por suscitar a seguinte questão, identificada na conclusão 147 do recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça: 147. É inconstitucional a norma constante do artigo 28.º , n.º 3 do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, no segmento em que prevê como limite mínimo da pena de prisão o período de 12 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. Não há nenhuma dúvida de que a norma em apreço foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que este Supremo Tribunal entendeu como limite mínimo da pena aplicável ao crime previsto no artigo 28.º , n.º 3 do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, pelo qual o arguido foi condenado, os 12 anos de prisão. Assim, o arguido pretende ver apreciadas a seguinte inconstitucionalidade: É inconstitucional a norma constante do artigo 28.º , n.º 3 do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, no segmento em que prevê como limite mínimo da pena de prisão o período de 12 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. […]». O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 742/2026, em que se decidiu « não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos », com os seguintes fundamentos: «[…] 6.1. O recorrente veio interpor recurso, expressamente, do último acórdão proferido no STJ (“notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2026, vem do mesmo interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”), fixando o seu objeto, como consta do respetivo requerimento de interposição, pela seguinte forma: “É inconstitucional a norma constante do artigo 28.º , n.º 3 do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, no segmento em que prevê como limite mínimo da pena de prisão o período de 12 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição”. Como se pode constatar, e como foi já entendido na decisão recorrida, o aqui recorrente não cumpriu o ónus que se extrai da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), de onde resulta que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como escreve LOPES DO REGO, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). 6.2 No caso sub judice , para que as alegadas inconstitucionalidades pudessem ter sido consideradas pelo tribunal recorrido, a sua suscitação deveria ter ocorrido nas conclusões das alegações de recurso para o STJ (uma vez também que, como é há muito pacífico nas várias jurisdições, “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido ( artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” – Acórdão do STJ de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6), em que apenas consta o seguinte: “147. É inconstitucional a norma constante do artigo 28. 2/3 do Decreto-Lei 15/93 , de 22 de janeiro, no segmento em que prevê como limite mínimo da pena de prisão o período de 12 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º/2 da Constituição”. Desta forma, o recorrente limitou-se a mencionar, sem mais, que a norma em questão viola um princípio constitucionalmente consagrado, sem que concretize minimamente de que forma esse princípio teria sido violado pelas normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida (qual ou quais testes de proporcionalidade não foi/foram respeitado(s): a adequação, a necessidade ou exigibilidade ou a proporcionalidade em sentido restrito?), pelo que, efetivamente, esta conclusão acaba por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, sendo sempre imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. Assim, não há qualquer fundamentação da inconstitucionalidade assacada, que é invocada de forma perfeitamente vaga e genérica, podendo perguntar-se o seguinte: de que forma foi violado o princípio da proporcionalidade? Esse “limite mínimo” é, procedendo ao desdobramento desse princípio, inadequado, desnecessário ou desproporcional em sentido estrito? Ou são os três ao mesmo tempo? Ou é desproporcionado não de per si, mas em face de outro “limite mínimo” da pena de prisão igualmente previsto na legislação penal para outra fattispecie ? Ora, qualquer invocação vaga e genérica estará sempre votada ao fracasso para efeitos de cumprimento deste ónus, dado também que, como certamente se compreende, não compete ao julgador do tribunal a quo , sob pena de violar o seu dever de imparcialidade, ou de atuar ultra vires completar e corrigir as questões de inconstitucionalidade normativa que lhe são apresentadas de forma deficiente, generalizada e inconcretizada. Como refere LOPES DO REGO a este propósito, “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit ., p. 97-98 – negritos do autor). A este propósito, consoante sintetiza o Acórdão n.º 421/2001, “uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida”. Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu . Como consequência do acabado de expor pode concluir-se que não foi colocada perante o tribunal recorrido qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. o já citado artigo 72.º, n.º 2, da LTC), sendo perfeitamente irrelevante, como é há muito pacífico neste Tribunal, que o tribunal a quo tenha efetuado uma alusão à não violação do aludido princípio constitucional – com efeito, e como sublinhado no Acórdão n.º 830/2024, “Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é “decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado” (v. o Acórdão n.º 96/2002. No mesmo sentido, v. os Acórdãos n.os 119/2002, 371/2005, 308/2007, 401/2007, 314/2012, 39/2020, entre outros)”. Em síntese e como se escreveu na decisão recorrida (com itálico adicionado): “[…] Ora, como é sabido, quem recorre não se pode limitar a proclamar hipóteses de violações normativas, erros de julgamento, vícios da decisão. Tem obrigatoriamente, até pelo princípio da lealdade, probidade e honestidade, a que está vinculado, de fazer a crítica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá a percorrer. Não basta alvitrar a violação de princípios ou de normas constitucionais, necessário é afirmar e tentar demonstrar a incorreção da aplicação do Direito e o sentido em que as apontadas normas foram interpretadas e o sentido com o qual o deveriam ter sido. Com efeito, dispõe o artigo 639.º/2 CPCivil, que versando o recurso, matéria de direito, as conclusões devem indicar o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou a norma, que tem por violada, ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ser aplicada. Ora, é manifesto que não basta a mera invocação de inconstitucionalidade, incumbindo ao recorrente a sua concretização, especificando em que termos é violadora do princípio constitucional invocado, tendo, então, que sofrer as consequências derivadas do incumprimento do ónus que sobre eles recaía, seja o seu não conhecimento, pois que não tem o Tribunal de recurso, em casos que tais, que iniciar qualquer manobra exploratória, destinada a suprir as omissões dos recursos, descobrindo hipotéticas razões de discordância não enunciadas. […]”. Por assim ser, e em face do incumprimento desta obrigação (não se estando também perante qualquer decisão-surpresa, o que nem sequer foi invocado pelo recorrente, uma vez que o STJ confirmou e remeteu em grande medida para a decisão da primeira instância, posteriormente confirmada pelo TRL), o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. […]». O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 742/2026, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] A., recorrente nestes autos, notificado da decisão sumária de 31 de agosto de 2026, vem da mesma reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A , n.º 3 da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, nos termos e com os fundamentos seguintes: O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade no qual suscitou a seguinte questão: 147. É inconstitucional a norma constante do artigo 28.º , n.º 3 do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, no segmento em que prevê como limite mínimo da pena de prisão o período de 12 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. Nos termos da Decisão Sumária, o conhecimento da referida questão foi rejeitado, argumentando-se que o ónus de suscitar previa e adequadamente a mesma não fora cumprido. Essencialmente, entendeu-se que o arguido se havia limitado a invocar a inconstitucionalidade, sem [concretizar] minimamente de que forma [o princípio da proporcionalidade] teria sido violado pelas normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida (qual ou quais testes de proporcionalidade não foi/foram respeitado(s): a adequação, a necessidade ou exigibilidade ou a proporcionalidade em sentido restrito?), pelo que, efetivamente, esta conclusão acaba por não corresponder o suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, sendo sempre imprestável para efeitos de controlo de constitucionalidade. E mais se acrescentou na Decisão Sumária: assim, não há qualquer fundamentação da inconstitucionalidade assacada, que é invocada de forma perfeitamente vaga e genérica, podendo perguntar-se o seguinte: de que forma foi violado o princípio da proporcionalidade? Esse “limite mínimo” é, procedendo ao desdobramento desse princípio, inadequado, desnecessário ou desproporcional em sentido estrito? Ou são os três ao mesmo tempo? Ou é desproporcionado não de per si, mas em face de outro «limite mínimo» da pena de prisão igualmente previsto na legislação penal para outra fattispecie ? Ora, o arguido ficou um pouco surpreendido com esta Decisão Sumária. Com efeito, culminando na conclusão na qual foi suscitada a inconstitucionalidade, a fundamentação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça continha o seguinte: Conforme resulta do artigo 28.º , n.º 3 do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar uma associação criminosa dirigida ao tráfico. Esta é uma das mais elevadas molduras penais aplicáveis em Portugal. No Código Penal, por exemplo, encontramos paralelo com o crime de homicídio qualificado. A pena em causa nestes autos é inclusivamente superior à pena reservada para a fundação ou adesão a uma organização terrorista, e o limite máximo é inclusive superior ao previsto para liderar um grupo terrorista. A pena em causa nestes autos é igual a do crime de genocídio, previsto na Lei n.º 31/2004 , de 22 de julho. Atente-se também no seguinte: nos termos da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, a União Europeia obriga Portugal a punir os membros de organizações dedicadas ao narcotráfico. No artigo 4.º, n.º 3 da referida Decisão-Quadro, está previsto que a pena máxima para este tipo de crimes tem de ser, pelo menos, 10 anos de prisão. Ora, em Portugal, a pena mínima é superior ao limiar mínimo da pena máxima exigida pela União! Num dos países mais seguros da Europa... Já se vê por aqui que a pena é completamente desproporcional, mormente considerando que o crime em causa é um crime de perigo abstrato, e que sistematicamente os Tribunais vêm pugnando pela existência de concurso efetivo com delitos propriamente ditos de narcotráfico. Tudo isto conflui para o seguinte: sem prejuízo da (in)compatibilidade constitucional de uma pena fixada entre os 12 e os 25 anos de prisão, a fixação de uma pena concreta acima do mínimo legal para este crime deve exigir sempre um nível muito especial de ilicitude e de censura. Portanto, percebe-se que o arguido, por um lado, entendeu que a pena era desajustada por comparação a outras penas do nosso ordenamento jurídico, considerando inclusive que se está perante um crime de perigo abstrato, e não de perigo concreto ou de dano, punido em concurso efetivo com os crimes de tráfico próprio sensu; e que a pena era desajustada face ao próprio direito da União, que não o exigia minimamente, sendo que tal direito é assaz protegido, acarinhado e estimado pelas instituições políticas e judiciais portuguesas; e que a pena era ainda incompreensível num dos países mais seguros da Europa. Acresce que esta argumentação do arguido não é propriamente desconhecida da ciência jurídico-penal e dos seus operadores, nomeadamente os Senhores Juízes Conselheiros das Secções de Penal do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, veja-se o que escreve Nuno Brandão, no ebook Terrorismo – Legislação Comentada / Textos Doutrinais , coordenação de José Manuel Aroso Linhares e Maria João Antunes, 2.ª edição, julho de 2026, página 176, a respeito do crime de financiamento de terrorismo, previsto no artigo 5.º-A , n.º 1 da Lei n.º 52/2003 , de 22 de agosto, também com um incompreensível limiar mínimo de prisão (8 anos) (destacados nossos): 48. O crime de financiamento do terrorismo é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos. Parece-nos uma pena desproporcionada, por excesso, quer no seu limite máximo, quer também, e sobretudo, no seu limite mínimo. Com exceção de Itália, em que se comina uma pena similar (pena de prisão de 7 a 15 anos - artigo 270-quinquies.1 do cp italiano), nos países que nos são mais próximos preveem-se penas substancialmente mais reduzidas: pena de prisão até 10 anos em França (artigo 421-2-2 e 421-5 do cp francês); pena de prisão de 5 a 10 anos em Espanha (artigo 576. n.º 1, do cp espanhol); e pena de prisão de 6 meses a 10 anos na Alemanha (§ 89c do cp alemão). 49 A imposição de um mínimo de pena de prisão de 8 anos implica que deva ser aplicada, pelo menos, essa medida de pena mesmo em casos em que a concreta gravidade do facto praticado é baixa. Mal se compreende também que a pena aplicável ao crime de financiamento do terrorismo seja substancialmente superior à pena, digamos assim, supletiva prevista para o crime de terrorismo (artigo 4.º, n.º 1), pena de prisão de 2 a 10 anos: a aplicabilidade, no mínimo, de uma pena de prisão de 8 anos por um crime com uma natureza preparatória em relação a um outro que poderá ser punível, também no seu mínimo, com uma pena de prisão 4 vezes inferior não se afigura ajustada na perspetiva do princípio da proporcionalidade. Esta e outras incongruências que ressaltam de um contraste com as penas cominadas noutras infrações tipificadas nesta Lei 52/2003 suscitam as maiores reservas sobre a pena de prisão de 8 a 15 anos que aqui se previu (para uma crítica mais desenvolvida, cf. António Abrantes, cit. 121 s.). 50 A cominação de uma pena abstrata de prisão de 8 a 15 anos pelo auxílio ao planeamento, à preparação ou à prática das infrações relacionadas com o terrorismo tipificadas nos n.ºs 3, 6, 7, 10, 11 e 12 do artigo 4. °, cujas penas máximas são, todas elas, inferiores a 8 anos de prisão, é clamorosamente desproporcional, parecendo-nos, por isso, inconstitucional. Portanto, o arguido explicou o porquê de estar a arguir a inconstitucionalidade, e naturalmente que qualquer Colendo Juiz Conselheiro estará capaz de entender o arguido e de dialogar com ele, como aliás acabou por suceder. Acresce que o arguido não tem de produzir alegações de constitucionalidade durante o processo perante os tribunais ordinários, parecendo que é isso que está sendo exigido pelo Tribunal Constitucional. Na verdade, lendo-se a Decisão Sumária, nem se compreende muito bem para que servem as alegações perante este Tribunal, uma vez que as mesmas haviam de estar já produzidas perante o Supremo Tribunal de Justiça. Enfim, como nota o autor citado na Decisão Sumária, Carlos Lopes do Rego, em Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , 2010, páginas 105 e 106 (destacados nossos): Finalmente, tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o tribunal constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (...). E, mesmo que porventura, se entenda que o referido ónus de substanciar ou fundamentar não deva constituir um pressuposto do recurso - bastando, nesta ótica, a indicação das normas ou preceitos constitucionais violados - o défice argumentativo da parte é suscetível de a afetar, podendo conduzir à liminar qualificação do recurso como «manifestamente infundado» - já que naturalmente, em tal apreciação preliminar e perfunctória, não poderá o juiz deixar de ter em conta a consistência e concludência da argumentação deduzida pelo recorrente, ao suscitar a inconstitucionalidade durante o processo. Sem pretender incorrer na falta da prosápia, parece ao arguido que reputar a sua argumentação, vertida no recurso, de “manifestamente infundada”, ou de carente de “um mínimo de substanciação”, não é correto. Enfim: a questão deve ser conhecida, porque foi suscitada prévia e adequadamente. […]». O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. Não tendo sido possível obter unanimidade em conferência, a apreciação da reclamação foi remetida para o pleno da Secção, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, in fine , da LTC. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que não houve a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, pelo que o recorrente não teria legitimidade para a interposição deste recurso (considerando-se também, numa conclusão que não foi colocada em causa nesta reclamação, que deverá « ter havido lapso na alusão efetuada pelo recorrente também à alínea g) do mesmo preceito legal, dado que o recorrente, apesar dessa menção, não refere vir recorrer de qualquer decisão do STJ que aplique uma “norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”, nunca identificando sequer qualquer decisão do TC que tenha tido por objeto a mesma norma enunciada pelo recorrente »). O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a Decisão Sumária reclamada. Como decorre da leitura da Decisão Sumária reclamada, o não conhecimento do objeto do recurso deveu-se à circunstância de o recorrente, aqui reclamante, não ter colocado perante o tribunal recorrido uma questão de inconstitucionalidade normativa em termos de se poder dar por satisfeito o ónus de fundamentação, mínima que seja, do objeto do pedido. Mais especificamente, de não o ter feito em sede de conclusões das alegações que apresentou junto do STJ, aí se afirmando algo que é evidente no meio forense, por conta de normas legais processuais vigentes ( v.g ., artigos 639.º do CPC e 412.º do CPP) e de acordo com jurisprudência consolidada, designadamente do STJ: «“ 6.2 No caso sub judice , para que as alegadas inconstitucionalidades pudessem ter sido consideradas pelo tribunal recorrido, a sua suscitação deveria ter ocorrido nas conclusões das alegações de recurso para o STJ (uma vez também que, como é há muito pacífico nas várias jurisdições, “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido ( artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” – Acórdão do STJ de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6) […]». Ora, como aí também se fez notar, a questão de inconstitucionalidade está enunciada numa única conclusão (a 147. – das mais de duas centenas de conclusões) e pela seguinte forma : «“147. É inconstitucional a norma constante do artigo 28. 2/3 do Decreto-Lei 15/93 , de 22 de janeiro, no segmento em que prevê como limite mínimo da pena de prisão o período de 12 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º/2 da Constituição ”». A esta colocação da questão de inconstitucionalidade respondeu a decisão recorrida pelo seguinte modo (depois de, na delimitação do âmbito do recurso, e após o esclarecimento sobre a função das conclusões de recurso, associar a inconstitucionalidade que agora se aprecia única e exclusivamente à conclusão 147.º – o que, diga-se ainda, é igualmente feito pelo recorrente, aqui reclamante): « Invoca ainda o recorrente ser inconstitucional a norma constante do artigo 28.º /3 do Decreto-Lei 15/93 , de 22 de janeiro, no segmento em que prevê como limite mínimo da pena de prisão o período de 12 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.2/2 da Constituição. Ora, como é sabido, quem recorre não se pode limitar a proclamar hipóteses de violações normativas, erros de julgamento, vícios da decisão. Tem obrigatoriamente, até pelo princípio da lealdade, probidade e honestidade, a que está vinculado, de fazer a crítica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá a percorrer. Não basta alvitrar a violação de princípios ou de normas constitucionais, necessário é afirmar e tentar demonstrar a incorreção da aplicação do Direito e o sentido em que as apontadas normas foram interpretadas e o sentido com o qual o deveriam ter sido. Com efeito, dispõe o artigo 639.º/2 CPCivil, que versando o recurso, matéria de direito, as conclusões devem indicar o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou a norma, que tem por violada, ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ser aplicada. Ora, é manifesto que não basta a mera invocação de inconstitucionalidade, incumbindo ao recorrente a sua concretização, especificando em que termos é violadora do princípio constitucional invocado, tendo, então, que sofrer as consequências derivadas do incumprimento do ónus que sobre eles recaía, seja o seu não conhecimento, pois que não tem o Tribunal de recurso, em casos que tais, que iniciar qualquer manobra exploratória, destinada a suprir as omissões dos recursos, descobrindo hipotéticas razões de discordância não enunciadas ». Conforme antecipado, é por demais conhecida a função das conclusões das alegações de recurso e a sua importância: elas servem para delimitar o objeto do recurso e, concomitantemente, para balizar o âmbito do conhecimento do tribunal e para permitir a defesa do recorrido. Além do aresto citado na Decisão Sumária reclamada, atente-se, com itálico adicionado, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2023, https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9d d8b980256b5f003fa814/afa0a7645246446080258a7700597fe3, « I - As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, e como tal sobre o recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida . II - Devem corresponder à identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada, e que não se confundem com os argumentos que possam ser apresentados na motivação ou corpo das alegações, de ordem jurisprudencial ou doutrinal . III - A forma sintética como devem ser apresentadas as conclusões, permite ao recorrido responder de modo adequado, no cabal exercício do contraditório, mas também facilita a delimitação do objeto do recurso ao tribunal ad quem , potencializando uma maior eficácia na realização da Justiça ». Por assim ser, sobre os recorrentes impende um ónus de fundamentar minimamente a sua pretensão, desde logo, no local próprio – reitera-se, as conclusões das alegações. A propósito do ónus de especificação e fundamentação, ensina Lopes do Rego que « A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal » (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , pp. 97-8 – negritos do autor). Como se afirmou na Decisão Sumária reclamada e aqui se reafirma, a suscitação da questão de inconstitucionalidade que consta da conclusão 147.º não cumpre o ónus em apreço. Por mais que nas suas alegações de recurso possa ter motivado melhor a questão de inconstitucionalidade em análise, é evidente que o recorrente não viria a retomar, mesmo que mais sinteticamente e nas conclusões das suas alegações de recurso, tudo o que anteriormente teria alegado a esse respeito – apesar de, necessariamente, as conclusões deverem corresponder a uma síntese do que anteriormente tinha sido alegado no corpo do recurso propriamente dito. Desta forma, e considerando que são essas conclusões que fixam o efetivo âmbito de cognição do STJ, é claro que só se poderá considerar, ao contrário do que parece pretender o aqui reclamante, o que efetivamente consta dessas conclusões (e não das alegações de recurso propriamente ditas), uma vez que só o que consta dessas conclusões pode (e deve) ser considerado pelo tribunal recorrido e lhe impõe, ao mesmo tempo, a obrigação de abordar todas as questões aí suscitadas. Assim, mantém plena aplicação o que já se escreveu na decisão sumária reclamada em face da singela referência, nessas conclusões, a que ocorreu a « violação do princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º/2 da Constituição » – « Desta forma, o recorrente limitou-se a mencionar, sem mais, que a norma em questão viola um princípio constitucionalmente consagrado, sem que concretize minimamente de que forma esse princípio teria sido violado pelas normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida (qual ou quais testes de proporcionalidade não foi/foram respeitado(s): a adequação, a necessidade ou exigibilidade ou a proporcionalidade em sentido restrito?), pelo que, efetivamente, esta conclusão acaba por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, sendo sempre imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. Assim, não há qualquer fundamentação da inconstitucionalidade assacada, que é invocada de forma perfeitamente vaga e genérica, podendo perguntar‑se o seguinte: de que forma foi violado o princípio da proporcionalidade? Esse «limite mínimo» é, procedendo ao desdobramento desse princípio, inadequado, desnecessário ou desproporcional em sentido estrito? Ou são os três ao mesmo tempo? Ou é desproporcionado não de per si , mas em face de outro «limite mínimo» da pena de prisão igualmente previsto na legislação penal para outra fattispecie ?» Efetivamente, na suscitação da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo importa que o recorrente seja o mais especificado e concretizado possível quanto aos fundamentos da inconstitucionalidade assacada a uma norma ou interpretação normativa, não se podendo ‘refugiar’ na simples imputação de uma inconstitucionalidade sem qualquer justificação ou sustentada em fórmulas perfeitamente vazias de conteúdo, referindo apenas, v.g. , que uma interpretação é inconstitucional tout court ou que viola um normativo ou princípio constitucional sem explicitar em que consiste essa violação. Sendo o Tribunal Constitucional, nesta sede, um tribunal de recurso (e não um ‘tribunal de primeira instância constitucional’), tal implica que a sua atuação vise, em regra, reapreciar as decisões judiciais dos tribunais recorridos, o que só sucederá se os mesmos, devido ao impulso processual adequado dos respetivos sujeitos processuais, ficarem obrigados a pronunciar-se sobre questões de inconstitucionalidade normativa, o que não sucede, claro, perante imputações genéricas de inconstitucionalidade que impedem uma pronúncia especificada sobre as mesmas ou perante o não reproduzir nas conclusões tudo o que anteriormente se alegou no recurso. Mais a mais, e como, em termos mais gerais, ensinava Manuel de Andrade, « As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz » (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil , Coimbra, 1976, p. 376). Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que « este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que lhe retira legitimidade para a interposição deste recurso » –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie . Lisboa, 14 de outubro de 2026 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Rui Guerra da Fonseca e da Senhora Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues (que acompanha a decisão, mas não a fundamentação na sua integralidade). O Senhor Conselheiro Presidente João Carlos Loureiro ficou «vencido nos termos da Declaração de Voto junta». O Senhor Conselheiro Joaquim Pedro Cardoso da Costa , que participou na sessão por meios telemáticos, ficou «vencido, pelo essencial dos fundamentos da declaração apresentada pelo Senhor Conselheiro Presidente». Maria Benedita Urbano DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido, porquanto considero que, no caso, a questão de constitucionalidade objeto do recurso foi devidamente suscitada perante o tribunal recorrido na conclusão 147 da motivação do recurso, em que é enunciada a norma (a « constante do artigo 28.º , n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, no segmento em que prevê como limite mínimo da pena de prisão o período de 12 anos ») e apresentada uma fundamentação sucinta da inconstitucionalidade arguida assente na alegada « violação do princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º da Constituição ». Tanto deve bastar para considerar cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional e, consequentemente, assegurada a legitimidade do recorrente. A indicação da « forma [como] esse princípio teria sido violado pelas normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida (qual ou quais testes de proporcionalidade não foi/foram respeitado(s): a adequação, a necessidade ou exigibilidade ou a proporcionalidade em sentido restrito?) » e a menção sobre se «[e] sse “limite mínimo” é, procedendo ao desdobramento desse princípio, inadequado, desnecessário ou desproporcional em sentido estrito? Ou são os três ao mesmo tempo? Ou é desproporcionado não de per si, mas em face de outro “limite mínimo” da pena de prisão igualmente previsto na legislação penal para outra fattispecie?», exigidas no acórdão, terão, a meu ver, lugar nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional. Em face do exposto, concluo que a reclamação deveria ser deferida e o presente recurso admitido. João Carlos Loureiro