Do Direito
Apreciemos de seguida a questão jurídica inerente à factualidade assente e considerada provada com as alterações que se determinaram nos termos aludidos.
Questiona a Apelante a qualificação do contrato que esteve subjacente nas negociações entabuladas e determinada na decisão como um contrato de compra e venda antes sim se devendo considerar no seu entendimento como contrato de compra e venda comercial por amostra.
Vejamos.
A apelante sustenta – e bem, em nosso entendimento – que se tratou de um contrato de compra e venda sobre amostra, regulado nos arts. 469º e seguintes do Código Comercial.
Na definição do art. 1207º do Código Civil “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do mesmo diploma.
A distinção entre estes dois institutos nem sempre é fácil, embora se trate de contratos com objectos diferentes aumentando a dificuldade na distinção nos casos em que os materiais são fornecidos pelo empreiteiro, e o seu valor até suplanta o valor do trabalho.
São os seguintes os elementos diferenciadores:
O elemento típico nuclear da empreitada, no plano objectivo, consiste na realização de uma prestação de facto (realização da obra – art. 1207.º); na compra e venda o objecto essencial reside na transferência da propriedade de uma coisa ou de outro direito (art. 874º) [4]
O que verdadeiramente distingue as duas espécies contratuais é a prevalência da obrigação de facere ou da obrigação de dare, sendo na primeira de empreitada e neste de compra e venda.
Na empreitada a prestação dos materiais constitui um simples meio para a produção da obra, e o trabalho constitui o escopo essencial do negócio; ao invés, na compra e venda o fornecimento dos materiais constitui a finalidade típica do contrato.
Além disso, na empreitada o bem produzido representa um quid novi relativamente à produção ordinária do empreiteiro, implicando a introdução de modificações substanciais relativas à forma, à medida, à qualidade do objecto fornecido [5]
Acima, porém, de quaisquer elementos objectivos o que deve valer é a vontade dos contraentes.
A qualificação jurídica do contrato há-de resultar, em larga medida, do que tiver sido pretendido pelas partes que “… não terão deixado de, em qualquer caso, de configurar na sua mente um dos dois contratos em causa e o seu regime” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 546.
Ora, como se verifica da factualidade considerada provada depois de um primeiro momento estabelecido pelos vendedores da Autora com representantes da Ré o que ocorreu traduziu-se na apresentação de peças de ouro como modelos ou amostras, sobre as quais foi efectuada uma encomenda de execução, começando a disparidade das versões apresentadas sobre as quantidades a fornecer e no respectivo momento temporal em que tal facto deveria ocorrer ou seja, se, logo decorridos que fossem trinta dias sobre a entrega de uma quantia de adiantamento que se verifica ter sido efectuada no montante de € 1 000 (mil) ou se apenas e no mencionado prazo de parte da mercadoria que foi identificada “como "H………." no documento de fls. 19” e que se considerou provado de acordo com a resposta do quesito 1º”
O que a Ré pretendeu da Autora foi que esta lhe fornecesse as quantidades de mercadoria que lhe foi presente e que lhe ia encomendando.
O fornecimento desses artigos industriais constituía a própria finalidade do contrato.
Estamos, pois, em condições de concluir que se tratou de um contrato de peças em ouro um contrato de compra e venda prolongado no tempo, e não de um contrato de empreitada.
O negócio de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré tem, porém, uma particularidade que o faz integrar na categoria específica da venda sobre amostra.
Venda sobre amostra é aquela que se realiza em face de uma parcela da mercadoria, ou de um tipo predeterminado desta, parcela ou tipo que devem ser aprovados pelo comprador antes da conclusão do contrato, devendo ser-lhe exactamente igual a mercadoria total, mais tarde entregue pelo vendedor [6]
A este tipo de venda se refere o art. 919º do Código Civil quando estabelece que, “sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta serve somente para indicar de modo aproximado as qualidades do objecto”.
Este preceito teve origem no art. 469º do Código Comercial que trata da venda comercial sobre amostra.
Aí se estatui que “as vendas feitas sobre amostra de fazenda, ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de a cousa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada”.
Tal conformidade tem-se por verificada e o contrato como perfeito, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar imediatamente contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias após a sua recepção efectiva – cfr. art. 471º do Código Comercial.
No confronto com a compra e venda civil, que tem por fim normal ou ordinário o consumo ou o uso pessoal do comprador ou qualquer outro emprego não lucrativo, nota-se uma diferença de relevo quanto às consequências derivadas da desconformidade da mercadoria com a amostra.
Assim, enquanto que na venda sobre amostra do art. 919º do Código Civil a aludida desconformidade dá lugar à aplicação das regras que regulam a venda de coisas defeituosas (arts. 913º e seguintes), já porém no caso da venda comercial sobre amostra a mesma desconformidade implica a ineficácia do acto – [7]
Essa ineficácia resulta da não verificação do facto condicionante, isto é, da conformidade da mercadoria com a amostra.
Se essa condição suspensiva (imprópria, no dizer de Mota Pinto), estatuída pela lei (conditio juris do art. 469º do Código Comercial), não se verifica, o acto não produzirá quaisquer efeitos.
Na verdade, decorrendo do texto legal que a produção dos efeitos da compra e venda comercial sobre amostra só tem início se a “cousa” for “conforme à amostra ou à qualidade convencionada”, considera-se o contrato perfeito desde a sua celebração se essa condição se verificar, uma vez que a condição actua retroactivamente – art. 276º do Código Civil.
Porém, até esse momento o credor não tem ainda, duma maneira geral, acção contra o devedor – [8]
Mas, se tal não suceder, a ineficácia do contrato é inevitável. Os efeitos contratuais definitivos, que até aí estavam suspensos, adiados, deixam de produzir-se. Por isso, o comprador pode rescindir o contrato e receber o preço, se já o houver pago – vide Baptista Lopes, ob. cit., pág. 395.
Face ao que ficou exposto, somos levados a concluir que o contrato visado entre a Ré/ Apelante e a Autora apelada foi um contrato de compra e venda sobre amostra, que se pretenderia no entendimento da tese da Ré prolongado no tempo relativamente aos bens indicados na factura remetida pela Autora de fls. 19. [9]
Quanto à comercialidade do contrato deriva, no caso vertente, das actividades industriais desenvolvidas pela vendedora e pela compradora, tendo-se além do mais em consideração a matéria contida na resposta proferida ao quesito 41º que nos dispensamos de reproduzir sendo-lhe aplicáveis os preceitos dos arts. 469º e seguintes do Código Comercial como nos parece indubitavel.
Como se refere na decisão da matéria de facto provada resulta, que entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de compra e venda porém com a especialidade referida, contrato que não foi cumprido, dado que, os produtos objecto do mesmo nunca chegaram a ser entregues ao comprador que consequentemente não teve hipótese de os examinar e conferir ou comparar de harmonia com o que lhe foi presente ou e ainda no prazo estipulado na lei comercial de oito dias reclamar das suas condições de forma e qualidade e que por sua vez igualmente não foram pagos ao vendedor, incumprimento que cada um daqueles intervenientes no acordo celebrado imputa à contraparte.
Na verdade, a A. imputa esse incumprimento à R., que alegadamente e após a efectivação da encomenda, decidiu alterar o objecto unilateralmente, recusando-se a adquirir todas as peças encomendadas, e por sua vez, esta imputa-o àquela dizendo ter sido esta que pretendeu unilateralmente alterar o objecto do acordo, tentando "impor-lhe" a compra de mais produtos do que os que lhe encomendara o que se verifica não corresponder ao apuramento dos factos mas sim e tão só relativamente ao momento temporal.
O acordo em causa foi celebrado em Março de 2004 (4 da matéria provada), e o que resulta inequivocamente da matéria provada é que, logo após a comunicação da vendedora de que já tinha fabricado os artigos em ouro referidos na factura junta a fls. 19, as partes se desentenderam, por razões que se prenderam como se aludiu com as diferentes posições contratuais que não se conseguiram na globalidade apurar, já que, não conseguiram as partes provar quais os produtos concretamente encomendados pela R. à A., para além dos mencionados H………. da factura, como primeira tranche da encomenda efectivada, mas que, mesmo assim, não está de harmonia com o expectado pela Autora relativamente ao demais da encomenda, o que constituía o cerne da questão e assim permitir avaliar a licitude ou ilicitude das respectivas actuações posteriores de incumprimento contratual, mas que posteriormente se verificou na continuidade das negociações não veio a Apelada a dar continuidade às mesmas defraudando as expectativas criadas designadamente com o documento remetido e junto aos autos a fls. 118 e tradução de fls. 116 e 117.
A acção teria que ser julgada improcedente, como aliás igualmente se referiu no tribunal a quo não fora o facto de a A. ter alegado e provado a celebração de um outro acordo entre as partes, feito no âmbito das negociações extra judiciais que se seguiram para sanar a questão, e prévio à propositura desta acção.
Neste âmbito, provou-se que, em Junho de 2005, e já após a intervenção do ilustre mandatário da A., a R. acordou receber a mercadoria por 3 vezes, liquidando de cada uma das vezes o valor referente a cada tranche de mercadoria efectivamente entregue, tendo-lhe sido para o efeito enviado, em 9 de Junho daquele ano, fotografias das peças manufacturadas pela A., para que escolhesse a "composição" de cada uma daquelas tranches (I), J) e L) da matéria assente), o que não fez até à data da propositura desta acção (nem posteriormente).
Estando as partes obrigadas tanto nos preliminares como na execução dos contratos e mesmo em certos casos após eles (pactum post finitum) a agir de boa-fé, não são estanques as fronteiras entre a culpa in contrahendo e o erro vício de vontade quando ela se forma em desconformidade com a vontade real.
Normalmente, se alguma coisa trai a expectativa de uma parte contraente após a execução do contrato, é porque a montante, na fase negocial, já alguma coisa correu mal.
Dispõe o art. 227º do Código Civil:
“1.Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º.”.
“A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável, e de forma acentuada, em termos idênticos aos do abuso do direito...” [10]
“I – O instituto da responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial ou da culpa in contrahendo fundamenta-se na tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporta a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos.
II – Em aplicação do princípio da boa fé em que assentam os artigos 239º, 334º, 437º, nº1, e 762º, nº2, do Código Civil, dispõe o nº1 do artigo 227º do mesmo Código que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação, dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar a outra parte...” [11]
O Professor Menezes Cordeiro, na sua obra, “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, depois de referir que a concepção da culpa in contrahendo acolhida no art. 227º do Código Civil encerra os deveres de protecção, de informação e de lealdade, escreve:
“Os deveres de protecção obrigam a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à contraparte: danos directos, por um lado, à sua pessoa e bens, embora esta situação, em Portugal, possa ser solucionada pelos esquemas da responsabilidade civil, […]; danos indirectos, por outro, derivados de despesas e outros sacrifícios normais na contratação revestirem, por força do desenvolvimento subsequente do processo negocial, uma característica de anormalidade.
Os deveres de informação determinam as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato.
Tanto podem ser violados por acção, portanto com indicações inexactas, como por omissão, ou seja, pelo silêncio face a elementos que a contraparte tinha interesse objectivo em conhecer, sendo certo que muitas vezes como no caso ocorreu a fiabilidade e a segurança recíproca das negociações estabelecidas ou por conhecimento anterior de outras pré-existentes ou por outra motivação como interesses subjacentes de quem negoceia como v.g por regime de comissão em vendas etc pode levar a conclusões precipitadas das negociações ou não mesmo total acerto sobre aspectos que se vêm a revelar essenciais e que determinam comportamentos ulteriores para segurança de cada uma das partes absolutamente egocêntricos e sem razoabilidade que determinam a ruptura total da concretização dos negócios ou contratos.
“Os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta [...]”
O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem”
“Toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal) desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente” e “todo o agir comunicativo implica uma auto-vinculação (uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente), na medida em que desperta nos outros determinadas expectativas quanto a uma conduta futura. Mas esta auto-vinculação não tem que ter em todos os casos a mesma força” (p. 233).
“Do ponto de vista estrito do direito, parece-nos que a tutela da confiança só tem razão de ser quando a conduta contrária à “fides” causar ou for susceptível de causar danos a outrem”
“Na responsabilidade pré-negocial protege-se a confiança depositada por cada uma das partes na boa-fé da outra e consequentes expectativas quanto à futura celebração do contrato ou à sua validade e eficácia”.[12]
A culpa in contrahendo consagrada normativamente no Código Civil de 1966, coenvolve deveres de protecção, de informação e de lealdade.
Como ensina o Professor Menezes Cordeiro in, “Da Boa-Fé no Código Civil”, Colecção Teses, págs. 583-584:
“A culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam”.
“[...] Não há qualquer motivo para a limitar a negócios consensuais: a lei não faz restrição, não há negociações sujeitas a forma e os negócios solenes exigem, por maioria de razão, negociações sérias e honestas; tão pouco há motivo para eliminar a responsabilidade quando a parte prejudicada tenha conhecimento do evento danoso, salvo, como é natural, quando ela, tendo presentes todas as consequências de tal evento e a sua intensidade, dispense, de modo objectivo, a efectivação de informação ou não integre uma situação de confiança...”.
A culpa in contrahendo pressupõe violação culposa de deveres acessórios de conduta que, muitas vezes, se inscreve no âmbito de condutas abusivas do direito – art. 334º do Código Civil.
Na origem deste dever de indemnizar, com fundamento na culpa in contrahendo, não tem, necessariamente, que estar o incumprimento de uma promessa, de um compromisso, basta que as meras declarações proferidas, no “iter contratual” sejam de molde, se não coerentemente continuadas, a conduzir à ruptura negocial, quando a outra parte, legitimamente, não estivesse a contar com a frustração do processo negocial, mas com a sua conclusão – investimento na confiança.
Como ensina o Professor Baptista Machado, em estudo publicado - “Obra Dispersa” Vol. I, págs.351/352.
“Desta “auto vinculação” inerente à nossa conduta comunicativa derivam ao mesmo tempo regras de conduta básicas, também postuladas pelas exigências elementares de uma ordem de convivência e de interacção, que o próprio direito não pode deixar de tutelar, já que sem a sua observância nem essa ordem de convivência nem o direito seriam possíveis.
Donde poderíamos já concluir que as próprias “declarações de ciência” ou o simples dictum (que não chega ser um promissum) podem vincular, quer porque envolvem uma responsabilização pela pretensão de verdade que lhes é inerente, quer pelos efeitos que podem ter sobre a conduta dos outros que acreditam em tais declarações [...].
Assim do que vem de ser dito podemos também concluir que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamental e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem.
Assim tem de ser, pois, como vimos, poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens.”
A responsabilidade contratual pressupõe que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que legitimamente incutiu na parte com quem negociava, de modo a que frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança e da prevenção do insucesso.
A responsabilidade resulta de ter sido ofendido o princípio da boa fé que impõe o respeito pela confiança na situação que uma das partes criou e que determinou a outra parte a um conjunto de despesas em cumprimento da obrigação a que se considerou vinculada. [13]
Ponderando estes fundamentos verifica-se que nos termos do artº 227º nº 1 do C. Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato como se disse deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
Em princípio, esta disposição legal refere-se ao procedimento das partes durante a discussão dos termos do negócio, e a respectiva conclusão, quer dizer, o acerto final das cláusulas do mesmo.
Porém, como bem esclarece o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 9ª ed., 277 e ss., protege a parte quer contra o malogro da expectativa de conclusão do negócio, quer, sendo o mesmo concluído, contra outros danos que sofra na vigência do mesmo.
Embora aqui se adopte a orientação segundo a qual, sendo o contrato nulo, não se desencadeiam os efeitos próprios do cumprimento do contrato, porque indevido, no caso em que os danos advenham da inobservância das aludidas regras da boa-fé na fase pré-contratual, considera-se que há lugar a indemnização pelos mesmos. É que, segundo a teoria da culpa in contrahendo, as partes são responsáveis pelos danos causados à outra parte pela invalidade do negócio se esta for imputável ao obrigado.
Conforme a referida norma legal, a responsabilidade por tais danos haverá de resultar da infracção das regras da boa fé, aí exigidas para a contratação, nomeadamente pela inobservância dos deveres de informação, esclarecimento e lealdade.
Não temos dúvidas de que assim deve ser, até porque, rigorosamente, a responsabilidade pré-contratual é um instituto situado algures a meia distância entre a responsabilidade contratual e a delitual: ela não deriva do incumprimento de uma obrigação em sentido técnico-jurídico previamente assumida nem da violação do dever genérico de respeito correspondente aos direitos absolutos; resulta, sim, de "deveres surgidos no âmbito de uma relação específica entre as partes, que impõem a tutela da confiança no âmbito do tráfego negocial"[14].
É patente que a Recorrente negociou com a Recorrida, como designadamente transparece da conjugação dos factos mencionados e ainda chegou mesmo a antecipar como adiantamento do preço a quantia aludida de Euros 1000, a Apelante queria mesmo adquirir a mercadoria não só aquela que inicialmente foi indicada como seu propósito mas posteriormente ainda que com certo condicionalismo a demais e criou essa mesma confiança na parte contraria com as negociações estabelecidas quer na fase inicial quer posteriormente como se provou e que depois não mais se concretizou por facto que se apurou ser-lhe imputável.
No quadro da responsabilidade pré-contratual, se é certo que o usualmente chamado dano in contrahendo, por oposição ao dano decorrente da execução do contrato, cobre apenas o dano negativo, noutras situações, por esforço interpretativo, deverão ser antes compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (dano ex contractu).
Como bem observa Meneses Cordeiro, "a tarefa da determinação da indemnização não deve ser solucionada conceptualmente com base na própria culpa in contrahendo: antes há que ponderar as regras gerais da responsabilidade civil"
Em sentido idêntico, diz Eva Moreira da Silva que "...a única regra capaz de responder à questão de saber como se deve quantificar a indemnização por responsabilidade pré-contratual será a regra geral: todos os danos deverão ser ressarcidos, de forma a colocar-se o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acto lesivo (a omissão da informação ou a transmissão da informação errada, de forma culposa, quando existia o dever de informar); e mais à frente: "o importante é não nos deixarmos prender em conceitos demasiado rígidos que nos impeçam de determinar, com a necessária flexibilidade, o quantum indemnizatório. Tal não significa que, na prática, em determinados casos, este quantum não venha a equivaler ao interesse negativo. No entanto, não devemos perder de vista a ideia de que este conceito não deve atar as mãos do juiz no momento de determinar a indemnização: o montante dos danos é que será o critério". [15]
Ora perante o que supra foi considerado assente temos como inerentes prejuízos resultantes dos factos aludidos o próprio do derretimento do ouro atenta a sua especificidade e que se determinou num montante de Euros 5.000 acrescido necessariamente do valor ou montante gasto na sua laboração correspondente ao montante indicado de Euros 16.126,32 da sua manufactura que se perdeu pela consequente fusão ulterior atenta a especificidade do ouro em causa para o mercado nacional.
A estes valores tem necessariamente que ser deduzido o montante que foi entregue pela Ré/Apelante como antecipação do preço de Euros 1.000.
DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto julgam-se parcialmente procedentes as Apelações de Autora e Ré e consequentemente revoga-se a decisão proferida condenando esta a pagar à Autora o montante de € 20.126,32 (vinte e um mil cento e vinte e seis euros e trinta e dois centimos a que acrescem os respectivos juros legais desde a data da citação.
Custas nesta e na primeira instância na proporção do decaimento.
Porto, 16 de Setembro de 2008
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
[1] 1 - A Autora dedica-se a uma actividade de fabrico e manufactura de artigos em ouro, e fá-lo com intuito estritamente lucrativo, para tal possuindo instalações próprias, pessoal especializado e contabilidade organizada, localizando a sua laboração e comércio em Itália. Alínea A)
2 - Na sequência e em prole da sua actividade comercial, possui vendedores espalhados por diversos países da Europa que contactam e angariam potenciais clientes. Alínea B)
3 - A R. dedica-se não só ao comércio de artigos em ouro, como de artigos de ourivesaria, e à indústria de tais artigos. Alínea C)
4 - Em Março ou Abril de 2004, um dos vendedores da A. contactou a Ré para apresentar os produtos daquela. Alínea D)
5 - Nessa sequência, (e quando o vendedor lhe apresentou um portfólio com fotografias e especificações dos produtos,) a Ré decidiu adquirir à Autora, pelo menos, os artigos referidos como "H………." no documento de fls. 19, que aqui se dá por integralmente reproduzido.- Alínea E) e resposta ao quesito 1º 6 - Em 13 de Abril de 2004,? a Ré liquida à Autora a quantia de € 1.000,00 a título de adiantamento sobre o preço final. - Alínea F) retirado o texto sublinhado por despacho de fls. 11 e 112
7 - Em 07 de Maio de 2004, a Autora emitiu a factura junta por fotocópia a fls. 19, que enviou à R., que a recebeu. - Alínea G)
8 - O grau de pureza das peças referidas naquela factura é específico de Portugal, sendo que em quase toda a restante Europa como seja Espanha, Itália, França, etc o toque é de 18 quilates (750/000) e Estados Unidos o toque é de 14 quilates (585/000). Alínea H)
9 - Em Junho de 2005, e já após intervenção do aqui mandatário da Autora, a Ré acordou receber a mercadoria por 3 vezes, liquidando de cada uma das 3 vezes o valor referente a cada tranche de mercadoria efectivamente entregue. Alínea I)
10 - Para o efeito, foi-lhe enviado em 09 de Junho de 2005, e por correio electrónico, novas fotografias das peças elaboradas pela autora para a encomenda da Ré para que esta escolhesse aquelas que comporiam as tranches acordadas. Alínea J)
11 - Em 25 de Julho de 2005 foi comunicado à Ré por carta registada efectivamente recepcionada, que a Autora apenas aceitaria manter a sua obrigação de entrega do ouro mediante o respectivo pagamento, caso fosse a encomenda liquidada até ao fim da primeira semana de Setembro de 2005. Alínea L)
12 - Na altura supra referida em 5, foi acordada entre A. e R. a especificação de que o ouro teria que ser na sua componente com toque de 800/000, aquela comercializada em Portugal e até há bem pouco tempo a única autorizada, apesar de não ser esse o toque que a primeira utiliza na manufactura das suas peças.- Resposta ao quesito 2º e 3º 13 - Foi estipulado um prazo de manufactura de 30 dias, período no qual a Autora se comprometeu a ter as peças em ouro disponíveis para entrega. - Resposta ao quesito 3º 14 - Em 07 de Maio de 2004, a Autora tinha concluída a manufactura das peças em ouro encomendadas e com a especificação referida. - Resposta ao quesito 4º 15 - A R. enviou à A., datado de 1/07/2004, o fax junto por fotocópia a fls. 118, que aqui se dá por integralmente reproduzido. - Resposta ao quesito 7º 16 - Desde Maio de 2004, a A. ficou com as peças referidas na factura junta aos autos, em stock. (pelo menos até meados de Setembro de 2005)- Resposta ao quesito 9º 17 - As peças encomendadas foram efectuadas propositadamente para a Ré, tanto que o ouro utilizado foi propositadamente derretido e ultimado para as necessidades e requisitos do mercado português. - Resposta ao quesito 10º 18 - As peças manufacturadas não eram passíveis de serem colocadas nos mercados em que a Autora intervêm, sendo os clientes portugueses raros e específicos, e daí, viu-se na necessidade de derreter novamente o ouro para utilização noutras peças. - Resposta aos quesitos 11º e 12º 19 - Para utilizar a pureza 750/000 utilizada pelos seus clientes, viu-se na necessidade de proceder a diversas operações químicas para alteração e estabilização da liga de ouro com o cobre (ou prata). - Resposta ao quesito 13º 20 - Nessa operação de fusão do ouro e nova manufactura, perde-se cerca de 5% de matéria prima, e no caso concreto, essa perda correspondeu a cerca de 5.000,00 euros. - Resposta ao quesitos 14º e 15º 21 - As horas de trabalho e demais componentes para exercício da actividade despendidas na produção de todas as peças referidas na factura junta aos autos tiveram um custo para a Autora de € 16.126,32. - Resposta ao quesito 16º 22 - A Autora teve paralisada e sem capacidade de o rentabilizar o ouro contido nas peças referidas na mesma factura. - Resposta ao quesito 18º 23 - A A. estimaria um lucro sempre de 10% do valor da factura, e perdeu a possibilidade de rentabilização do capital investido, sempre no mínimo de 5% ao ano sobre os custos (valor factura deduzida do lucro e por 17 meses). - Respostas aos quesitos 19º e 20º 24 - A R., na altura referida em 4, face às amostras que lhe foram apresentadas manifestou que poderia estar interessada em que a A. lhe vendesse alguns dos produtos que lhe foram apresentados, identificando-os e quantificando-os. - Resposta ao quesito 22º 25 - A R. transmitiu ao Ilustre Mandatário da A. que estava disposta a ficar com todos os produtos referidos na factura desde que lhe fosse permitido o pagamento do preço dos mesmos em três prestações. - Resposta ao quesito 32º 26 - A R. nunca aceitou nem aceitaria o pagamento antecipado de qualquer mercadoria sem que lhe fosse permitido examiná-la e certificar-se da qualidade da mesma e da sua (identidade com o que lhe fora apresentado em amostras. - Resposta ao quesito 33º 27 - A R. transferiu o montante supra referido em 6 para a conta da A. em 31/03/2004, ignorando-se a data em que o mesmo ficou disponível na conta desta. -- Resposta aos quesitos 40º e 42º 28 - Os produtos a adquirir pela R. à A. destinavam-se a ser revendidos por aquela no âmbito da sua actividade supra referida em 3. - Resposta ao quesito 41º
[2] In Rev. Leg. Jur. Ano 129-359, sobre a “Responsabilidade pessoal dos Juizes”
[3] A não prova das condições estipuladas pelas partes quando foi celebrado o negócio, designadamente, quais os artigos encomendados e local da entrega deles, resultou do facto de tanto a testemunha da A. E………. como a da R. G………. terem deposto de forma inegavelmente isenta e convincente, embora de formas contraditória, que me pareceu dever-se quer à "barreira" da língua, quer ao facto de ter havido um vendedor que serviu de intermediário, que não foi ouvido por já não trabalhar para a A., e que devido até a algum interesse na realização do negócio, parece ter sido menos cuidadoso na pormenorização de alguns aspectos dele.
Na verdade, a primeira das testemunhas referidas, na qualidade de consultor da B………., SPA, foi peremptório em afirmar que o negócio fora celebrado nas condições descritas por esta na p.i., e embora não tivesse assistido ao contacto referido em D) da matéria assente, não deixou qualquer dúvida que as instruções transmitidas ao vendedor eram aquelas, e que as mesmas eram determinantes da vontade daquela empresa para o celebrar.
Por sua vez, a testemunha da R., seu empregado e que assistiu ao contacto com o vendedor da A., face à forma como depôs também não deixou qualquer dúvida sobre a vontade da sua entidade patronal, e sobre a convicção desta de que o negócio fora celebrado de acordo com as condições por si alegadas na contestação.
Só que, e se sobre a veracidade do seu depoimento não deixou dúvidas, já as deixou quanto à forma como as condições foram acordadas, dando uma imagem de que o negócio foi feito de uma forma algo "leve", ou seja, sem grandes pormenorizações das condições, talvez por cada das partes já conhecer a outra de nome e com boas referências por terceiros.
Da conjugação desses depoimentos resultaram as respostas restritivas ou negativas, entre outros, aos factos 1°, 3° e 35°, 5º a 7º, 23° a 34° e 36º.
A matéria relativa à diferença das características do ouro comercializado em Portugal e nos outros países europeus resultou do depoimento daquelas mesmas testemunhas, corroboradas pela primeira testemunha da A., que depôs de forma clara e isenta e revelando grandes conhecimentos sobre o comércio e a indústria de ourivesaria (respostas, p. ex. aos factos 2°, 3°, 11°, 13°, 14°, etc.).
O documento junto em audiência foi decisivo para a resposta ao facto 10°, e a não prova de factos tais como o 8° resultou de nenhuma das testemunhas ouvidas, com excepção do já referido G………. a eles ter assistido.