I- O valor da parcela expropriada, integrada em solo apto para a construção, mas destinada pelo Plano Director Municipal a construção de equipamento escolar, corresponde ao valor da construção que na parcela era possível erigir, de acordo com um aproveitamento economicamente normal, abstraindo da condicionante imposta pelo PDM, tendo por referência a existente e legalmente possível na zona adjacente.
II- No entanto, a respectiva indemnização não pode exceder a que foi pedida pelo expropriado/recorrente quando interpôs o recurso da decisão arbitral, em face do princípio do pedido e do que lhe está subjacente: o da auto-responsabilidade das partes.