I- As partes tem direito a conhecer o que, a respeito dos seus direitos, vai sendo decidido, tenham ou não mandatario judicial.
II- Com a reforma do Processo Civil acabou-se no nosso direito a distinção de tratamento entre parte (ou interessado) com advogado e parte que o não tenha constituido, na consideração de que, não impondo a lei a sua constituição, não se justifica tratamento diferente no que respeita ao acompanhamento dos termos do processo.
III- O processo de inventario existe para se chegar a uma partilha de bens justa, pelo que, pretender-se por um lado, a não notificação de interessados em inventario, de momentos muito importantes deste e, por outro lado, uma arguição de nulidade posterior a outra que ja abrangia o acto em causa, e culto inadmissivel de ritualismo processual.