3. Na sentença recorrida escreveu-se:
“Os AA. alegam que são donos e legítimos possuidores do prédio descrito em 1) por terem adquirido tal prédio por usucapião.
Vejamos se têm razão.
A usucapião permite a aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real (com excepção das servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e habitação – cfr. art.º 1293.º do CC) sobre uma coisa em razão da posse mantida por um certo lapso de tempo (art.ºs 1287.º e 1316.º do CC).
O art.º 1251.º do CC define a posse como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Como é sabido, o nosso código civil acolheu a concepção subjectivista da posse proposta por Savigny, segundo a qual a posse integra dois elementos que entre si intercedem numa relação de interdependência mútua: o elemento material “corpus” e o elemento psicológico “animus”. O “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre a mesma, com carácter de estabilidade ou de regularidade, mas não necessariamente de forma contínua. O “animus”, enquanto intenção qualificadora do “corpus”, traduz-se na intenção que preside aos actos materiais que se exercem sobre a coisa, isto é, a convicção de que se é titular do direito real que corresponde ao domínio de facto exercido (sobre o tema, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, anotação ao artigo 1251.º; Orlando de Carvalho, “Introdução à Posse, Revista de Legislação e jurisprudência, Ano 122.º, página 68 e seguintes; Manuel Rodrigues, “A Posse”, páginas 7 e seguintes; Henrique Mesquita, “Direitos Reais, 1966/67, páginas 66 e 67; Mota Pinto, “Direitos Reais”, páginas 181 e seguintes; e Durval Ferreira, “Posse e Usucapião”, 2002, páginas 14 e seguintes e 128 e seguintes).
A posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor, por constituto possessório e por inversão do título da posse (art.º 1263.º do CC).
No caso de bens imóveis, a usucapião tem lugar:
a)- havendo título de aquisição e registo desta, quando a posse tiver por 10 ou 15 anos desde a data do registo consoante seja de boa ou de má fé (art.º 1294.º do CC);
b)- não havendo título de aquisição mas registo da mera posse, se a posse tiver continuado por 5 ou 10 anos desde a data do registo consoante seja de boa ou de má fé (art.º 1295.º do CC);
c)- não havendo registo do título nem da mera posse, no termo de 15 ou de 20 anos consoante a posse for de boa ou má fé (art.º 1296.º do CC).
Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública (art.º 1297.º do CC), o que equivale a dizer que a posse relevante para conduzir à usucapião é a pacífica e pública, de boa ou má fé e titulada ou não titulada.
A posse é pacífica quando adquirida sem violência, considerando-se violenta quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º (cfr. art.º 1261.º do CC).
A posse é pública quando é exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados (cfr. art.º 1262.º do CC).
A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a posse não titulada (cfr (art.º 1260.º, n.ºs 1 e 2, do CC). A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada (art.º 1260.º, n.º 3, do CC).
A posse diz-se titulada quando fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (art.º 1259.º do CC).
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que os AA. desde, pelo menos, o início de 1993 utilizam o prédio referido em 1), retirando dele todas as utilidades que esta é susceptível de produzir ou proporcionar e nele tendo realizado construções e melhoramentos (cfr. pontos 3) a 12) dos factos provados), no ânimo de quem exerce todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade plena, sem qualquer interrupção temporal, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Os AA. lograram, assim, demonstrar que exerceram sobre o prédio descrito me 1) uma posse pública e pacífica durante cerca de 18 anos.
Contudo, não lograram os AA. provar, como lhes competia, que a posse que exerceram foi de boa fé, ou seja, que ignoravam, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem (art.º 1260.º, n.º 1, do CC).
Por outro lado, a posse dos AA. não é titulada, pelo que, nos termos do art.º 1260.º, n.º 2, do CC, se presume que é uma posse de má fé, sendo certo que os AA. não afastaram tal presunção.
Não havendo registo do título nem da mera posse e sendo a posse de ma fé, a aquisição por usucapião apenas pode ocorrer, como já se deixou dito, após o decurso de 20 anos desde o início da posse.
Tendo a posse dos AA. começado no início de 1993, o prazo de 20 anos para adquiriram o identificado prédio por usucapião apenas se completaria no início do ano de 2013.
Do exposto resulta que os AA. não conseguiram provar que na data da venda do prédio descrito em 1), em 29/03/2011 - cfr. ponto 2) dos factos provados - (e também na data da instauração da presente acção), já tinham adquirido o referido prédio por usucapião e que, por isso, eram donos do mesmo.
Assim sendo, a referida venda não é ineficaz, nem nula, em relação aos AA. e a pretensão por eles formulada, a título principal, terá de soçobrar.”
Concorda-se com o discurso jurídico apresentado na decisão sob recurso.
A esta fundamentação jurídica objectam os AA que caso seja alterada a matéria de facto impugnada, no sentido por eles proposto, deixa de ter sentido tal fundamentação, e além disso que o art. 1260º, nº 1 e 2, do CC, estão mal interpretados, pois os factos provados nº 3 a 19. demonstram a boa fé dos AA (cfr. conclusões de recurso 3ª e 4ª). Sem razão, contudo.
Como a matéria de facto não foi alterada, cai o pressuposto em que assentava a posição dos recorrentes e sua primeira objecção.
Quanto à segunda objecção, sendo a posse dos AA não titulada presume-se a mesma de má fé (art. 1260º, nº 2, do CC), podendo tal presunção iuris tantum ser ilidida, mediante prova do contrário (art. 350º, nº 2, do CC), a cargo dos AA. Dizem os apelantes que provaram essa boa fé, decorrendo tal asserção do resultante dos factos provados nº 3 a 19. Mas estão enganados.
Essa mesma boa fé só se verifica se o possuidor ignorava ao adquiri-la que lesava o direito de outrem (art. 1260º, nº 1, do CC), factualidade directa esta que foi alegada pelos AA, que, todavia, não a provaram, como se evidencia do facto não provado p). Como assim, não tendo provado a aludida boa fé, o prazo para usucapirem era de 20 anos, período de tempo que não ocorreu nem à data da venda do prédio, nem à data da propositura da acção. Pelo que acção tinha de improceder como foi decidido e bem.
4Na mesma sentença recorrida escreveu-se ainda que:
“Analisemos agora se os AA. têm o direito de adquirir o indicado prédio por acessão industrial imobiliária.
A acessão é um facto jurídico específico aquisitivo do direito de propriedade (cfr. art.º 1317.º, alínea d), do CC).
Dá-se a acessão, quando uma coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia - cfr. art.º 1325.º do CC.
Constituindo uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, a aquisição do direito reporta-se ao momento da união ou da incorporação.
Sobre acessão industrial imobiliária, com relevo para a questão em apreço, estatui o art.º 1340.º do CC o seguinte:
1.Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantação tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.
(…)
4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada incorporação pelo dono do terreno.
A acessão industrial imobiliária nos termos previstos no n.º 1 do cit. art.º 1340.º pressupõe, além dos requisitos previstos no art.º 1325.º do CC (a união de duas (ou mais) coisas uma na outra e a inseparabilidade da coisa resultante da união de duas (ou mais) coisas autónomas), que:
- -se trate de obra, sementeira ou plantação construída ou implantada em terreno alheio;
- -o valor que as obras, sementeiras ou plantação tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes;
- -o pagamento do valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações pelo autor da incorporação;
- -a boa fé.
No caso dos autos, os AA. realizaram obras e trabalhos no prédio referido que não podem dele ser separadas sem o seu detrimento ou deterioração irreparável, pelo que estão verificados o primeiro e o segundo requisitos da acessão: a união de duas ou mais coisas autónomas e a inseparabilidade das mesmas.
Também ficou provado que as obras e trabalhos foram realizados pelo A. em prédio alheio (dos 2.ºs a 15.ºs RR.) e que o valor que as obras, sementeiras ou plantação trouxeram à totalidade do prédio é maior do que o valor que este tinha antes.
Com efeito, o valor do prédio era de € 1.900 e obviamente, após as obras e trabalhos referidos (em valor superior a € 25.000), passou a ser muito superior, atentas as utilidades que veio trazer ao prédio mormente aumentando a sua capacidade produtiva, a € 3.800 (estimando-se que o valor do prédio depois da incorporação não pode ser inferior ao das obas e trabalhos realizados).
No que se refere ao pagamento do valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações pelo autor da incorporação, embora os AA. não tenham depositado tal valor à ordem deste processo quando ou antes de propor a presente acção, nada impede que o façam posteriormente.
Com efeito, como se refere no Ac. do STJ de 17/06/1998, Revista n.º 353/98 - 1.ª Secção, em que foi relator o Sr. Cons. Fernando Fabião:
(…)
II - O beneficiário da acessão só adquire o direito de propriedade após o exercício do direito potestativo fundado nos factos da acessão, direito este eventualmente reconhecido em juízo por sentença transitada em julgado, com o legal pagamento da prestação relativa ao valor.
III - O referido momento de aquisição retroage os seus efeitos à data da incorporação, isto é, dos actos materiais da incorporação (art.º 1317, al. d), do CC).
IV - Entre esses dois momentos, a situação jurídica do dono do terreno é a de um proprietário provisório ou precário, sujeito a desapropriação por força de melhor direito, se o beneficiário da acessão obtiver ganho de causa, devendo aplicar-se o disposto no art.º 276 do CC quanto à condição resolutiva.
V - Porque o pagamento do valor do prédio antes das obras, sementeiras ou plantações é a contrapartida sinalagmática do reconhecimento da pretensão do beneficiário da acessão, claro está que o juiz tem de respeitar este sinalagma funcional e deve condicionar a procedência do pedido de pagamento daquele valor.
(…)
No que tange à boa fé, não ficou provado que A. desconhecia que o terreno era alheio (aliás, como decorre da petição inicial, o A. sabia que o terreno era alheio quando fez tais obras e trabalhos), nem ficou provado que foi autorizada a referida incorporação pelos RR., donos do terreno.
Em suma, os. AA. não lograram provar que está verificado o requisito da boa fé, pelo que lhe está vedada a aquisição do referido prédio por acessão
Além disso, como se defende no cfr. Ac. do STJ de 20/06/2013, em que foi relator o Exm.º Conselheiro Granja da Fonseca, disponível em www.dgsi.pt, que seguiremos de perto, nem todas as situações de união ou mistura de coisas pertencentes a proprietários diferentes desencadeiam a aplicação do regime jurídico da acessão.
Com efeito, transcrevendo o aresto referido, «não é só a submissão ao regime do negócio jurídico celebrado que pode determinar a não aplicação das regras da acessão em casos em que ocorre a verificação dos requisitos desta. Também o regime próprio de um direito ou o facto de a lei determinar simplesmente a aplicação de outra disciplina normativa pode arredar o funcionamento da acessão.
Há um grupo de casos em que titulares de direitos, reais ou de crédito, têm o poder de actuar materialmente sobre uma coisa corpórea alheia, podendo resultar do exercício desse poder a união de coisas pertencentes a proprietários distintos e que a lei portuguesa não submete às regras da acessão, mas sim ao regime das benfeitorias (artigos 1273º a 1275º).
Dentro deste grupo, encontramos o possuidor (artigo 1273º a 1275º), o comproprietário (artigo 1411º), o usufrutuário (artigo 1450º), o usuário e morador usuário (artigo 1450º, ex vi do artigo 1490º), o locatário (artigo 1406º, n.º 1) e o comodatário (artigo 1138º, n.º 1).
Conforme decorre do exposto, o regime de acessão só se aplica à hipótese de união ou mistura de coisas pertencentes a proprietários quando não haja um outro regime que regule especificamente a situação. Uma união de coisas realizada por uma das partes de um contrato cujas regras a regulam ou por uma das figuras jurídicas enquadradas naquele grupo de casos, a que fizemos referência, nomeadamente por um possuidor, não é regulada pelas regras da acessão, ou seja, a acessão só opera quando a união ou mistura de coisas propriedade de diferentes donos não seja regulada por outro regime específico.
A questão, no caso concreto, reside em saber se os Réus são alheios à coisa e não relacionados juridicamente com ela ou se, pelo contrário, se encontram ligados a ela por um vínculo jurídico.
O Direito português apresenta uma dificuldade substancial de distinção entre acessão e benfeitorias. Na verdade, as benfeitorias podem consistir num melhoramento que se traduz na união ou mistura de uma ou mais coisas noutra (a coisa beneficiada). Coloca-se então o problema de saber que regime jurídico se aplica, se o das benfeitorias, (artigos 1273º a 1275º) ou se o regime jurídico da acessão.
O novo código afastou o problema, desde que deixou de confundir no mesmo preceito uma benfeitoria feita por um possuidor com uma acessão.
“A benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado á coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição, página 163).
Segundo os referidos autores, “as benfeitorias e as acessões constituem fenómenos paralelos que se distinguem pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincula a pessoa à coisa beneficiada”, ou seja, se a melhoria for feita pelo proprietário, comproprietário, possuidor, locatário, comodatário ou usufrutuário, trata-se de uma benfeitoria, mas se, ao invés, o melhoramento for feito por um terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, trata-se de uma acessão.
Volvendo ao caso dos autos, verifica-se, como já se deixou dito, que os AA., desde, pelo menos, o início do ano de 1993, utilizam o prédio descrito em 1), lavrando-o, semeando-o, plantando vinha, couves, nabos, batatas, pomar de macieiras, laranjas, figos, milho, tomates e bróculos, tendo reconstruído o prédio urbano que se encontra em ruínas, o qual usam como local de arrumos, e surribaram o prédio, construíram socalcos para melhor aproveitamento agrícola, abriram três poços, construíram um sistema de rega para toda a propriedade e vedaram-na com rede e postes e reconstruíram muros de pedra, o que fazem à vista de toda a gente e sem que alguém a isso alguma vez se tenha oposto, agindo em relação ao referido terreno como se proprietários fossem.
A conduta dos AA. é, assim, integradora do corpus e do animus, consubstanciando uma relação jurídica que os vincula à coisa melhorada como possuidores.
Sendo os AA. possuidores (de má fé, como se disse) do prédio descrito em 1), as obras, sementeiras e melhoramentos nele realizados têm de se considerar benfeitorias - necessárias e úteis - a que se aplica o disposto no art.º 1273.º do CC.
Estatui o citado art.º 1273.º o seguinte:
1.Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Assim, os AA. não têm o direito de adquirir a propriedade do identificado prédio por acessão, mas apenas o direito de exigir o valor das benfeitorias úteis que hajam efectuado, segundo as regras de enriquecimento sem causa, e uma indemnização pelas benfeitorias necessárias realizadas.
Pelo exposto, o pedido subsidiário formulado pelos AA. terá igualmente de improceder.”.
Concorda-se, de novo, com este discurso jurídico.
A esta fundamentação jurídica objectam os AA que se demonstrou a boa fé, como decorre dos factos provados 13) a 16), e que a incorporação foi autorizada tacitamente pelo dono do terreno, como emerge dos factos provados nº 17 e 18 (cfr. conclusões de recurso 5ª a 9ª). Sem razão, de novo.
Na verdade, como reza o citado art. 1340º, nº 4, do CC, entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada incorporação pelo dono do terreno.
Confrontada esta disposição com a que define a boa fé em matéria possessória (art. 1260º, nº 1, do CC), logo se conclui que a lei não pretendeu afastar-se deste último conceito, e que só para evitar dúvidas, no caso especial de acessão imobiliária, determinou taxativamente os casos em que se deve considerar de boa fé o autor da acessão (vide neste sentido A. Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª Ed., nota 4. ao referido artigo 1340º, pág. 164). O mesmo é dizer que para a lei só se verifica a boa fé se o autor das obras/sementeiras desconhecia que o terreno era alheio, em bom rigor, se ignorava que lesava o direito de outrem (art. 1260º, nº 1, do CC).
Ora esta factualidade os AA não a lograram provar, como sabemos. Assim, não tendo provado a aludida boa fé, a sua 1ª objecção não tem fundamento legal, sendo que os factos provados 13. a 16. se reportam aos conhecidos caracteres do animus da posse, da sua publicidade e pacifismo.
Quanto à 2ª objecção, não lograram os apelantes comprovar que houve autorização expressa do 2º a 15º RR e seus antecessores, donos do prédio, para as ditas obras e sementeiras, como resulta do facto não provado d).
No respeitante à autorização tácita ela é admissível em abstracto, atento a previsão legal de uma declaração tácita, como proclama o art. 217º, nº 1, ab initio, do CC. Mas para ser eficaz a lei impõe que ela tem de ser dedutível de factos que, com toda a probabilidade, a revelem, como reza a 2ª parte de tal número 1.
Neste campo, que elementos probatórios temos ?
Por um lado, os AA não provaram que os antecessores dos 2º a 15º RR tinham conhecimento que os AA utilizavam os prédios com efectivação de obras e sementeiras ou que os 2º a 15º RR e seus antecessores assistiram às construções e sementeiras – c) e e) dos factos não provados.
Apenas se provou, pois, que só os 2º a 15º RR tinham conhecimento que os AA utilizavam o prédio com efectivação de obras e sementeiras e nunca se opuseram às mesmas, nunca reclamando nada dos AA (factos 17. e 18.). Mas esta factualidade, não revela, numa perspectiva prático-social, que com toda a probabilidade, anuíssem à feitura das mesmas. Tal comportamento seria, da parte dos apontados RR mesmo incompreensível, pois seria um sancionar do “apoderamento” do prédio por parte dos AA, que o utilizavam sem pagar renda, quando o prédio adveio para o A. da parte dos sus pais que eram rendeiros dos aludidos RR e seus antecessores, o que social e de acordo com a normalidade das coisas não é de aceitar, tanto mais que os autos indiciam que havia um impasse em relação ao destino do prédio, venda ou não, por causa de partilhas a efectuar entre os herdeiros.
Não pode, por isso, ser acolhido o pedido subsidiário dos AA.
Acrescente-se, por fim, mas em nota necessariamente sumária, que ainda que assim não fosse, sempre se teria de equacionar a distinção entre benfeitorias e acessão levada a cabo na sentença recorrida, onde se optou por considerar que se tratava no caso em apreço de uma situação jurídica de benfeitorias posição jurídica que subscrevemos, e que os apelantes nem questionaram em recurso, e que levaria, igualmente, à não procedência da pretensão dos AA.
5. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)Sendo a posse dos AA não titulada presume-se a mesma de má fé (art. 1260º, nº 2, do CC), podendo tal presunção iuris tantum ser ilidida, mediante prova do contrário (art. 350º, nº 2, do CC), a cargo dos AA;
- ii)Essa mesma boa fé só se verifica se o possuidor ignorava ao adquiri-la que lesava o direito de outrem (art. 1260º, nº 1, do CC); se tal factualidade directa, que foi alegada pelos AA, não se provou, então falha a comprovação que a posse dos AA era de boa fé;
- iii)Para efeitos de acessão industrial imobiliária, não pode ser interpretado como autorização tácita por parte dos RR/donos do terreno para realização de obras e sementeiras por parte dos AA, possuidores do mesmo, no prédio daqueles, quando os AA possuíam tal terreno sem pagar renda aos ditos RR, terreno que provinha dos pais do A., como rendeiros, só porque os indicados RR tinham conhecimento que os AA utilizavam o prédio, e onde realizaram obras e sementeiras, e nunca se tendo oposto às mesmas, nunca reclamando nada dos AA, pois esta atitude não revela que com toda a probabilidade tivessem anuído à efectivação das mesmas.