Com fundamento em extinção por incorporação da norma de incidência do contributo para a Conservação da Rede de Esgotos, em errónea qualificação de direito e de facto da realidade e situação tributária, em incompetência da entidade que fez a liquidação, em inconstitucionalidade do DL 442-C/88 e em violação do princípio do Estado de Direito e do artº 106º da CRP, A... com sede na Praça ..., 1250 Lisboa, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de 2 769 788$00 de Tarifa de Conservação de Esgotos, relativa ao ano de 1995, praticado pela Câmara Municipal de Lisboa.
Por sentença de fls. 157 e seguintes, o 5º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente, após concluir que a espécie tributária impugnada é uma taxa e não um imposto.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a impugnante para o TCA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 180 e seguintes, nas quais concluiu que a espécie tributária em causa é um imposto e não uma taxa, que mesmo que fosse taxa tinha sido absorvida pela contribuição autárquica, que a norma de incidência é inconstitucional ou viola o princípio da proporcionalidade.
A CML contra-alegou, sustentando a sentença recorrida (fls. 202 e seguintes).
Por acórdão de fls. 216 e seguintes, o TCA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pelo facto de o mesmo ser restrito a matéria de direito.
Remetido o processo a este STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que, com interesse, foram dados como provados os seguintes factos:
- a quantia liquidada diz respeito à tarifa de conservação de esgotos referente ao ano de 1995;
- essa quantia é de 2 769 788$00 e é um somatório de várias quantias parcelares;
- a tarifa encontra-se disciplinada no Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da cidade de Lisboa e a importância a pagar é de 0,25% sobre o valor patrimonial dos imóveis.
Vejamos a questão de mérito do recurso.
O primeiro problema que há que resolver é o da natureza jurídica da espécie tributária em causa: taxa ou imposto?
Este STA tem uma jurisprudência uniforme no sentido de estamos em face de uma taxa e não de um imposto.
Está em causa o Decreto nº 31 674, de 22.11.41, que define os princípios relativos às redes de saneamento e se particularizam as normas a seguir pelas câmaras municipais no que respeita aos encargos de construção e de conservação das mesmas redes, a Portaria nº 11 338, de 8 de Maio de 1946, que aprovou o Regulamento das Canalizações de Esgotos, bem como o Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da cidade de Lisboa aprovado em reunião da Câmara Municipal em 22.6.1960, alterado através do Edital 60/90, de 19 de Julho.
No acórdão de 2.5.96, publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência Ano 129º, nº 3871, pág. 296, com anotação favorável do Prof. Teixeira Ribeiro, em Ciência e Técnica Fiscal nº 383, pág. 293, e nos AD nº 420, pág. 1420, este STA entendeu que a Tarifa de Conservação de Esgotos é uma verdadeira taxa, ainda que a lei lhe chame de tarifa.
Nesta sede, este STA limita-se a remeter para a fundamentação desse acórdão. Não há razões para alterar essa jurisprudência.
Esta taxa nunca foi absorvida pelo Código da Contribuição Autárquica, pois esta contribuição é um imposto sobre o património que nada tem a ver com as taxas calculadas em função do valor dos prédios.
Não estando nós em face de um imposto, mas de uma taxa, não se verificam as inconstitucionalidades apontadas pela recorrente.
Não há violação do princípio da proporcionalidade, pois vem dado como provado que a taxa aplicada para pagamento do serviço público prestado pela CML foi de 0,25% sobre o valor patrimonial dos imóveis.
Deste modo, improcedem todas as conclusões do recurso.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Almeida Lopes - António Pimpão - Mendes Pimentel