Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O A…, com sede na Zona Industrial de Mirandela, edifício IEFP, Mirandela, recorre da sentença do TAC do Porto, que rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto da deliberação de 25/01/02, da Comissão de Acompanhamento (CA) do Centro de Apoio à Criação de Empresas do Nordeste Transmontano (CACENT), pela qual foi decidido, além do mais, dever a recorrente desocupar as instalações que lhe haviam sido cedidas por este Centro de Apoio, no âmbito de um protocolo estabelecido entre ela e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
O TAC do Porto rejeitou o recurso com fundamento na sua extemporaneidade.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1. A recorrente remeteu, em 2 de Abril de 02, a petição de recurso ao Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, sob registo postal;
2. Uma vez que se verifica o circunstancialismo previsto no artigo 35, nº.5, da LPTA, escritório do mandatário em Lisboa, portanto fora da Comarca do Porto, é a data da expedição da petição, 2 de Abril de 02, que deve ser considerada como a da interposição do recurso;
3. Pelo que, terminando o prazo de interposição do recurso às 24 horas do dia 30 de Março de 2002 que, por coincidir com as férias judiciais da Páscoa, se transferiu para o dia 2 de Abril 02, como bem reconhece o Meritíssimo Juiz “a quo”, tem que se considerar que o recurso controvertido foi interposto em tempo.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O Exmº Magistrado do MºPº neste Tribunal é de parecer que deve julgar-se procedente a questão da extemporaneidade do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1- Em 1994, os então promotores e futuros sócios da recorrente apresentaram ao CACENT um projecto de investimento a instalar no Núcleo de Apoio à Criação de Empresas do Nordeste Transmontano (NACENT) em Mirandela;
2- O projecto apresentado foi considerado viável e seleccionado pela CA para se instalar no NACENT.
3- Em 1995, a recorrente foi constituída como sociedade, tendo como objecto social a efectivação de exames de condução de veículos automóveis.
4- Em 28 de Junho de 1995, foi celebrado entre o Instituto do Emprego e Formação profissional e a requerente o Protocolo que consta de fls. 63 a 69 do PA, dadas por reproduzidas, constituído por um contrato de comodato e de prestação de serviços e por termo de responsabilidade;
5- Em 25 de Janeiro de 2002, e relativamente às empresas que já haviam ultrapassado os prazos de incubação – entre as quais a recorrente – a entidade recorrida deliberou, por unanimidade, o seguinte:
1- conceder um prazo de 30 dias para todas as empresas que ultrapassaram o prazo previsto no contrato de comodato (com prorrogação incluída) procederem à devolução das instalações nas condições em que as receberam;
2- considerar incumprimento injustificado do regulamento do CACE, no caso de não procederem em conformidade com o número anterior e accionar
Como resulta da matéria de facto dada como provada, a CA do CACENT, reunida em 25/01/02, deliberou conceder à empresa recorrente um prazo de 30 dias para proceder à devolução das instalações que lhe haviam sido cedidas para o exercício da sua actividade de ensino de condução, no âmbito de um protocolo estabelecido entre a mesma recorrente e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), por alegado incumprimento do Regulamento do Centro de Apoio à Criação de Empresas (CACE). Desta deliberação teve conhecimento a recorrente em 30/01/02, através do ofício n.º 023/DN-CNT, conforme assinatura aposta na respectiva notificação, sob a indicação “Recebi”
“30/01/02”.
A petição de recurso deu entrada na secretaria do TAC do Porto no dia 03/04/02, consoante carimbo aposto na mesma.
A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso com fundamento na extemporaneidade da sua interposição.
Na sentença recorrida entendeu-se, e bem, que os fundamentos invocados pela recorrente conduziriam apenas à anulação do acto recorrido e não à declaração da sua nulidade, não tendo a recorrente posto em causa a decisão nesta parte.
A questão a decidir no presente recurso jurisdicional é, pois, tão só a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela extemporaneidade do recurso contencioso, face ao disposto nos art.ºs 28º, n.º 1, alínea a) e 29º, n.º 1, da LPTA, tendo em conta o disposto no artº 279º, alínea c), do Cod.Civil.
Escreveu-se na sentença recorrida:
“A nulidade de um acto administrativo é invocável a todo o tempo – artigo 134º nº 2 do CPA - mas o recurso contencioso de actos anuláveis, residindo o recorrente no continente ou nas regiões autónomas, tem de ser interposto dentro de dois meses contados a partir da respectiva notificação – artigos 28º n.º 1 alínea a) e 29 nº 1, ambos da LPTA.
Trata-se de um prazo de caducidade contado nos termos do artigo 279º do Código Civil (CC) - artigo 28º nº 2 da LPTA.
Face à natureza deste prazo, e às regras imperativas a que a sua contagem está vinculada, resulta que ele terminará no dia, do segundo mês, correspondente àquele em que ocorreu a notificação do acto recorrido – artigo 279 alínea c) do CC.
De facto, tem entendido a nossa mais alta jurisprudência que as regras contidas nas alíneas b) e c) do dito artigo 279º têm campos diferentes de aplicação, e ao prazo referido no artigo 28º nº 1 alínea a) da LPTA é aplicável a regra da aludida alínea c), em consonância com a norma do artigo 29º nº 1 da LPTA que faz corresponder o início da contagem do prazo à data da notificação – ver, entre outros, Ac. STA de 08.10.98, in Rº 40685, de que é Relator o Conselheiro Abel Atanásio, e Ac. STA de 08.11.00, in Rº 46238, de que é Relator o Conselheiro Madeira dos Santos.
No caso em apreço, tendo sido a recorrente notificada do acto recorrido em 30 de Janeiro de 2002, o termo ad quem do prazo para interposição do recurso contencioso terminou às 24 horas do dia 30 de Março de 2002, que, por coincidir com as férias judiciais da Páscoa, se transferiu para o dia 2 de Abril de 2002 - artigo 279º alínea e).
Ressuma do que fica dito, assim o cremos, que o recurso contencioso deveria ter dado entrada em tribunal – por força dos artigos 28º nº 1 alínea a) e 29º nº 1, ambos da LPTA, e 279º alínea c) e e) do CC – até ao dia 2 de Abril de 2002.
Em 3 de Abril de 2002 já tinha caducado o direito da recorrente interpor recurso do acto com fundamento em anulabilidade.
A procedência desta questão, para nós incontornável, impede-nos de conhecer o mérito da pretensão do recorrente, e impõe-nos a rejeição do recurso contencioso com fundamento na sua extemporaneidade – ver artº 57º do RSTA”.
Inconformada com o assim decidido, veio a recorrente, nas suas alegações, invocar a verificação do circunstancialismo previsto no artigo 35º, nº. 5, da LPTA, ou seja, o de o seu mandatário ter escritório em Lisboa, portanto fora da sede da comarca do Porto, sendo a data da expedição da petição - 02 de Abril de 02 - que deve ser considerada como a de interposição do recurso e não o dia 3 seguinte.
Com efeito, em contencioso administrativo, a petição de recurso só pode ser enviada, em termos relevantes, por via postal à secretaria do tribunal na hipótese contemplada no nº. 5 do artigo 35º da LPTA (não possuir o signatário escritório na comarca da sede do tribunal em causa), valendo então como data de apresentação do articulado a do respectivo registo postal.
A relevância dada ao registo postal como sendo a da entrada no tribunal resulta do facto de o legislador administrativo pretender aproximar a situação dos advogados com escritório fora da comarca da sede do tribunal com a dos advogados com escritório na comarca, para que aqueles sofram o menos possível os gravames da exterioridade no que concerne à data da entrada da petição no tribunal (cf. ac. n.º 432/02, de 19/02/03).
Como se refere neste acórdão, embora a propósito de situação diferente, não se dando relevância ao registo postal da petição e não se querendo obrigar os advogados, com escritório fora da comarca da sede do tribunal, a deslocarem-se até este, não lhes seria fácil saber em que data dera entrada a petição na secretaria do tribunal, algo que não ocorre com os advogados com escritório na comarca que podem facilmente entregar a petição na secretaria do mesmo.
E, embora estes também a possam enviar pelo correio, a data do registo não se torna relevante, uma vez que o que conta é a data da entrada da petição na secretaria do tribunal e não a data do registo.
Mas, sendo isto assim, bem se compreende que se torne necessário demonstrar a data em que o registo foi efectuado, de modo a considerar-se que, tendo a petição dado entrada no dia seguinte àquele em que terminaria o prazo para um advogado sedeado na comarca a apresentar na secretaria do tribunal, aquele que tem escritório fora dela beneficie de uma dilação de tempo no que toca a essa entrada, e só no que toca à entrada.
Porém, o registo terá de ser efectuado dentro do prazo que o advogado sedeado na comarca tem para apresentar o recurso na secretaria (com ou sem registo).
Ora, a recorrente nunca veio juntar ao processo prova do alegado registo e isso era determinante para convencer o Tribunal de que aquilo que alega (tê-la enviado no dia 2 de Abril de 2002) correspondia ao que afirma, tanto mais que a extemporaneidade do recurso fora logo arguida pela recorrida na sua resposta.
Fácil seria alegar, sem se provar, que um registo fora efectuado, de modo a justificar a sua tempestividade.
Assim, tendo o mandatário da recorrente escritório fora da comarca da sede do TAC do Porto, e não tendo a recorrente provado a data do registo, terá de se dar o dia 2 de Abril de 2002, como o último dia do prazo.
Tendo a petição dado entrada na secretaria, no dia seguinte, decidiu a sentença acertadamente pela extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, não merecendo, pois, qualquer censura.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente, em 200 e 100 euros
Lisboa 19 de Abril de 2005. – Isabel Jovita (relatora) – António Samagaio – Azevedo Moreira.