044478 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Amado Gomes
Processo: 044478
ACORDAO
Descritores: Indicação de prova, Nulidade de acórdão, Homicídio voluntário, Dolo eventual, Intenção de matar, Matéria de facto, Competência do supremo tribunal de justiça, Indemnização ao lesado, Danos morais, Facto notório, Conhecimento oficioso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00020605
Nr Documento: SJ199307070444783
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54229c993504a77c802568fc003a5e60
Sumário
I - A enumeração sucinta dos meios de prova que determinaram a decisão da matéria de facto é suficiente para afastara nulidade prevista no artigo 379 alinea a) do Código do Processo Penal. II - Os elementos do crime, de estrutura psicológica como o dolo, só são, em regra, susceptíveis de prova indirecta, porque muito raros são os casos em que o agente anuncia que vai praticar um crime. III - A convicção do Tribunal Colectivo, formada através da apreciação da prova segundo as regras da experiência e da livre convicção (artigo 127 do Código de Processo Penal) não é censurável pelo Supremo Tribunal de Justiça quando não se verifica qualquer dos vícios referidos no n. 2 do artigo 410 do mesmo Código. IV - Tendo os demandantes, pai da vítima de 19 anos de idade, pedido uma indemnização pela perda do direito à vida e por danos morais próprios, e sendo estes factos factos notórios, que só não seriam de considerar se fossem contrariados por prova em contrário, verificam-se os requisitos da responsabilidade civil e o direito dos demandantes à indemnização em obediência ao disposto nos artigos 483, 496 n. 3 e 494 do Código Civil.