IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou totalmente improcedente a presente oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº ….., instaurada pelo Presidente do IGFSE, para a cobrança coerciva de dívidas provenientes do Fundo Social Europeu, cuja quantia exequenda ascendia a €135.532,29.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir:
Ø Se a sentença padece de erro sobre o julgamento de facto, por não ter valorado, adequadamente, documentos que constam nos autos e alegações constantes no articulado inicial e não impugnado e, bem assim, por ter ponderado e fixado factualidade não discutida;
Ø Se a sentença padece de erro de julgamento de direito por ter decidido que:
o A nulidade da citação por falta de requisitos essenciais do título executivo, a caducidade do direito à revisão do saldo final, e a inexistência da dívida exequenda não são fundamentos de oposição ao processo de execução fiscal, donde subsumíveis no artigo 204.º do CPPT;
o Não se verifica a inexigibilidade da dívida exequenda, porquanto a Recorrente foi notificada, quer do ato que procedeu à revisão do saldo final, quer do valor concreto a restituir.
Ainda em termos de delimitação da lide, importa, desde já, relevar que não obstante a Recorrente em requerimento ulterior à interposição e apresentação das alegações de recurso ter vindo requerer a caducidade da garantia bancária e a declaração da prescrição da dívida exequenda, tais questões não podem ser analisadas nesta sede.
Expliquemos, porque assim o entendemos.
Ab initio, importa relevar que é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não servindo para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto a sua apreciação implicar a preterição de um grau de jurisdição[1].
Como doutrina Abrantes Geraldes “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas[2]”.
A única exceção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.
In casu, de facto, a Recorrente veio arguir a prescrição da dívida exequenda, convocando o Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, do Conselho, mas a verdade é que no caso vertente, assumindo a dívida natureza contratual a mesma não é de conhecimento oficioso, ou seja, apenas pode ser apreciada pelo Tribunal ad quem na medida em que tenha sido discutida, ponderada e analisada pelo Tribunal a quo, o que não sucedeu no caso vertente.
É certo que o artigo 175.º do CPPT, preceitua que:
“[a] prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervido o não tiver feito”, mas a verdade é que face à natureza da dívida objeto de cobrança coerciva nos presentes autos, a Jurisprudência e a Doutrina têm entendido que tal normativo não é aplicável, in casu.
Neste particular, vide o Aresto do STA, proferido no processo nº0734/16, de 06 de julho de 2016 no qual se doutrina a propósito de dívidas do IFAP, mas inteiramente transponível para o caso vertente, que:
“[A]s dívidas em causa nos presentes autos respeitam a ajudas atribuídas ao abrigo do Programa Agro – Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, conforme contratos outorgados entre o reclamante e o IFAP, I.P.
E, assim sendo, logo é de concluir (como, aliás, sublinha o recorrido o IFAP, nas respectivas contra-alegações) pela inaplicabilidade do disposto no invocado art. 175º do CPPT, nomeadamente quanto ao conhecimento oficioso da prescrição: tendo «natureza substantiva, modificando a natureza da dívida, o regime de conhecimento oficioso da prescrição previsto neste artigo 175.º deve limitar-se às dívidas de natureza pública que são cobradas em processo de execução fiscal (prescrição), não se estendendo às dívidas reguladas substantivamente pelo direito que, anómala e excepcionalmente, podem ser cobradas através de processo de execução fiscal ...». (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: anotado e comentado, III vol., 6ª edição, 2011, pp. 282/283 – anotação 5 b) ao art. 175º.)” (destaques e sublinhados nossos).
No mesmo sentido, se pronunciou, recentemente, este Tribunal no âmbito do processo nº 1201/16, datado de 05 de novembro de 2020, no qual, claramente, se evidencia que:
“A prescrição de dívidas ao IFAP, de natureza contratual, não é de conhecimento oficioso.”
Ora, face ao supra expendido e aderindo aos entendimentos supracitados, conclui-se que não tendo a Recorrente arguido, na sua petição inicial a prescrição da dívida de natureza contratual promanada do IGFSE, e não sendo, como visto, passível de conhecimento oficioso, a mesma não pode ser apreciada na presente lide.
De relevar, neste particular, que com tal entendimento não se denega qualquer tutela à Recorrente, porquanto sempre pode a mesma, a todo o tempo, arguir junto do órgão da execução a prescrição da dívida, e em caso de indeferimento da sua pretensão, fazer uso da reclamação de atos do órgão da execução fiscal.
Quanto à caducidade da garantia prestada, não revestindo natureza/conhecimento oficioso, mais uma vez não integra o âmbito objetivo da presente lide. Note-se, ademais, que conforme dimana expressamente do convocado artigo 183.º B, nº2, a questão da caducidade da garantia e inerente cancelamento é da competência, em primeira linha, do órgão da execução fiscal, podendo, ulteriormente e em caso de indeferimento da sua pretensão, ser objeto de discussão em sede judicial.
Uma última nota para evidenciar que carece de qualquer relevância, por falta de fundamento legal para o caso vertente, a questão inerente à deserção da instância, porquanto no processo de execução fiscal nunca ocorre a deserção, por força do preceituado no nº 1, do artigo 174.º do CPPT.
Assim, tecidos estes considerandos iniciais e delimitado o âmbito da presente lide, vejamos, então, se procede a pretensão da Recorrente.
Comecemos, então, pelo erro de julgamento de facto.
Importa, desde já, relevar que não obstante o teor das alegações e conclusões não serem absolutamente claros, mormente, em termos de impugnação da matéria de facto, infere-se que a mesma pretende o aditamento por complementação de matéria de facto, e bem assim a supressão de factualidade constante no probatório.
Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.
Preceitua o aludido normativo que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida[3].
No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal , após posições divergentes na Jurisprudência, mormente, na Jurisdição Comum o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “[e]nquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.”
Feitos estes considerandos iniciais, verifica-se que, in casu, a Recorrente impugna a matéria de facto decorrente de alegação fática na p.i. e inerente prova documental, requerendo, outrossim, a supressão da alínea D), da factualidade assente, cumprindo, assim, e em termos de exigência mínima, os requisitos contemplados na lei e supracitados.
Vejamos, então.
A Recorrente defende que face à circunstância de ter sido alegado no articulado inicial e de se encontrar, devidamente, documentado nos autos, deveria ter sido dado como provado, por acordo, o seguinte:
- 1.«De acordo com o preceituado no artº 11º nº 1 da Portaria nº 799-B/ 2000 de 20 de Setembro, o pedido de saldo final foi apresentado pela aqui opoente, por carta registada datada de 6 de Setembro de 2002, e recebida pelo POEFDS a 9 do mesmo mês e ano» (facto alegado no artigo 18.º da p.i., porque não foi impugnada pela exequente, e cfr. doc. 1 );
- 2.« Por carta registada com Aviso de Recepção datada de 11 de Fevereiro de 2003, porém recebida a 13 desse mesmo mês e ano, foi a aqui opoente notificada que tinha sido proferido a 15 de Outubro de 2002 pelo gestor do POEFDS a decisão nº ….., que veio aprovar o pedido de pagamento de saldo final, no montante de Eur: 302 496, 96» (facto alegado no artigo 19.º da p.i., não impugnado pela exequente, cfr. doc 2);
- 3.«O POEFDS pagou:
a)- Um adiantamento de Eur: 54 583, 68, e um 1º reembolso de Eur: 15 508, 80, num total de Eur: 70 092, 48, pagos ainda em 2001
b)- Um adiantamento, primeiro, segundo, terceiro e quatro reembolso, respectivamente de Eur: 34 472, 67, Eur: 60 189, 79, Eur: 52 300, 89, Eur: 47 239, 12, e Eur:47511, 08, num total de Eur: 241 713, 476, tendo sido o último pagamento realizado em 29 de Agosto de 2002.» (facto alegado no artigo 24.º da e não impugnado);
- 4.« Na sequência do oficio recebido a 13/02/2016 a aqui opoente teve de devolver, o que fez a seis de Março de 2003 o montante de Eur: 9 309, 00, correspondente a diferença dos valores percebidos com as importâncias gastas.» (facto alegado no artigo 26.º da sua oposição à execução fiscal, e não impugnado);
- 5.«No ano de 2001, o projecto financeiro que a executada efectivamente concretizou apenas ascendeu a Eur: 122 393, 36, pelo que espontaneamente verificou-se uma redução do pedido de financiamento aprovada para esse ano de Eur: 182 523, 51, para aquele montante», (facto alegado no artigo 45.º da p.i. e não impugnado)
- 6.«No ano de 2002, o projecto financeiro que a executada efectivamente concretizou apenas ascendeu a Eur: 229 817, 82 pelo que mais uma vez verificou-se para esse ano uma redução para esse montante do valor previamente aprovado de Eur: 229 817, 82.» (facto alegado no artigo 45.º da p.i. e não impugnado)
- 7.«Até à data da entrada em juízo da oposição à execução não tinham sido comunicados a executada, e deveriam tê-lo sido nos termos do artº 66º e 68 º do CPA, aplicável ao caso vertente por força do artº 2º desse mesmo diploma legal, uma vez que O IGFSE, corresponde a um Instituto Público, os seguinte elementos :
a)- O montante da verba liquidada pelo POEFDS que o não deveria ter sido
b)- A rubrica a que se reporta essa verba
c)- A data em que tal verba foi liquidada à Pró Raia, e sustentada em que pedido de reembolso
d)- As razões subjacentes a consideração dessa verba como tendo sido indevidamente paga.»
(facto alegado no artigo 57.º da p.i. e não impugnado);
Requer, outrossim, a supressão da factualidade vertida na alínea D) da factualidade assente, porquanto a mesma não foi alegada e por assentar na cópia do ofício e aviso de receção de fls 45 e 46 sobre o qual não recaiu qualquer discussão, nos termos do artigo 5.º1, nº1, e 2º do CPC.
Ab initio, e contrariamente ao alegado pela Recorrente, cumpre relevar que não obstante a dívida não revestir natureza tributária, sendo deduzida oposição ao processo executivo, ser-lhe-á, necessariamente, aplicável o regulamentado quanto à tramitação da impugnação judicial, face ao consignado expressamente no artigo 211.º, nº1, do CPPT.
Com efeito, encontramo-nos perante uma oposição ao processo executivo a qual, em termos de trâmite processual, se encontra regulada nos artigos 203.º a 213.º do CPPT, consignando, expressamente, o artigo 211.º, nº1, do citado diploma legal que: “cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar.”
Nessa medida, e contrariamente ao propugnado pela Recorrente tem inteira aplicabilidade o consignado no citado artigo 110.º, nº7, do CPPT, em nada relevando nesse e para esse efeito a circunstância da legitimidade passiva se encontrar circunscrita na esfera de competência do IGFSE, IP, atualmente, Agência, IP (cfr. artigo 21.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos- Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro).
Mais importa relevar, neste particular, que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.
Note-se que o Tribunal a quo, entendeu que face ao âmbito da oposição e aos fundamentos consignados, taxativamente, no artigo 204.º do CPPT, as questões inerentes à nulidade da citação por falta de requisitos essenciais do título executivo, à caducidade do direito à revisão do saldo final, e à inexistência da dívida exequenda, não integravam o objeto da lide, daí que a factualidade se tenha balizado com a vertida no probatório.
Ora, tendo presente os factos que a Recorrente pretende aditar, supra evidenciados, coadjuvado com o âmbito e delimitação do processo de oposição, não se afigura que os mesmos revistam relevância para a presente lide, aliás, nem tão-pouco a Recorrente densifica e materializa essa importância, limitando-se a, conclusivamente, referir que os mesmos são importantes para a descoberta da verdade material. De resto, e conforme veremos em sede própria, as causas de pedir concatenadas com a aludida factualidade relevariam, sendo caso disso, apenas para efeitos de discussão da legalidade do ato tributário, logo sem qualquer possibilidade de discussão contenciosa nos presentes autos.
No concernente ao facto elencado na alínea D) do probatório, importa salientar, outrossim, que não se afigura que o mesmo careça de qualquer supressão, ou retificação, uma vez que tem correspondência integral ao teor do ofício nele evidenciado, tendo sido assinado na data em que, efetivamente, se encontra contemplado no probatório, ou seja, dezoito de abril de 2006, tendo, outrossim, inteira correspondência com os meios de prova nele contemplados, particularmente, fls. 45 e 46 do PA apenso.
De salientar, outrossim, que constando os aludidos elementos do PA apenso, inexiste qualquer violação do artigo 5.º do CPC. De todo o modo, sempre se dirá que não se compreende de que forma tal normativo seria violado pela simples razão dos documentos não terem sido objeto de qualquer discussão. Ademais, apenas as informações oficiais carecem de ser notificadas às partes, conforme preceitua o artigo 115.º do CPPT, resultando, de resto, do disposto no artigo 84.º, nº3, do CPTA, ex vi artigo 2.º, al. c), do CPPT, que a parte apenas tem de ser notificada da junção do processo administrativo instrutor.
In fine, sempre importa relevar que o ofício visado encontra-se endereçado à Recorrente e o correspondente aviso de receção encontra-se, efetivamente, assinado. Com efeito, não sendo controvertido o conhecimento de tal realidade, encontrava-se na livre disponibilidade do julgador a sua fixação, inexistindo, nessa medida, qualquer erro de julgamento que determine a sua supressão.
E por assim ser, em face de todo o exposto, indefere-se o aditamento e a supressão da factualidade, nos moldes referidos anteriormente.
Aqui chegados, estabilizada a matéria de facto, importa apurar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito.
A Recorrente defende que, in casu, a decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final verificou-se em 15 de outubro de 2002, logo, em ordem ao consignado no n.º 1, do artigo 20.º, da Portaria n.º 799-B/2000, conjugado com os artigos 298.º e 328.º do CC, o direito de revisão do pedido de financiamento já tinha caducado.
Assim, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, tal alegação subsumir-se-ia no artigo 204.º, nº1, alínea e), do CPPT.
Defende, aliás, que a exceção de caducidade, é uma exceção de natureza substantiva, que não pode ser limitada por razões processuais, sendo que, de todo o modo, tal questão prende-se com a exigibilidade e extinção da dívida e não com a legalidade do ato administrativo de liquidação.
Mais propugna que o financiamento nº ….. relativamente ao qual está a ser pedida a restituição de parte da verba, era plurianual por se ter estendido pelos anos de 2001 e 2002, donde, nos termos conjugados da portaria nº 799- A/2000 de 20 de setembro e do Decreto-Regulamentar nº 12-A/ 2000 de 20 de setembro, o financiamento pago em 2001, apenas poderia ter sido revisto no ano seguinte, e uma vez que não existia saldo final por aprovar porque todo o financiamento tinha sido pago ao longo desses dois anos, o financiamento apenas poderia ter sido revisto até à data do último pagamento, que como já vimos, ocorreu a 29 de agosto de 2002.
Ora, não tendo ocorrido tal revisão nas datas legalmente previstas, verificou-se caducidade de tal direito, subsumindo-se tal realidade no artigo 204.º, nº 1, alínea i), do CPPT, uma vez que perante a verificação da mesma a dívida tornou-se inexigível.
Acresce que a exequente, limitou-se a constatar uma dívida e extrair a sua certidão, não tendo ela própria procedido à liquidação da dívida, e à notificação dessa liquidação que nem tão pouco ocorreu, existindo apenas um ato de comunicação de redução de financiamento por parte do POEFDS, o que é distinto do ato de liquidação da divida.
E por assim ser, por em momento anterior não ter sido facultado à aqui executada a possibilidade de discutir a legalidade da presente dívida, deverá ser admissível tal discussão nos presentes autos nos termos do disposto no artigo 204.º, nº 1, al. h), do CPPT.
Mais aduz que, não ficou demonstrado em lado algum a existência de qualquer operação de liquidação da dívida exequente, entendida esta por operação aritmética de somar o valor dos créditos aceites/ elegíveis, e subtração dos créditos não aceites porque não elegíveis, uma vez que não existe sequer no processo a enumeração dos créditos considerados elegíveis e/ ou a enumeração dos créditos considerados não elegíveis já pagos que conduziram ao valor da dívida.
Destarte, não foi notificado o próprio ato constitutivo da dívida, não estando aqui em causa uma deficiente notificação do ato, pelo que a dívida era inexigível nos termos do artigo 204.º, nº 1, al. i), do CPPT, o que deveria ter conduzido ao arquivamento dos autos.
Dissente a Recorrida, aludindo que estando previsto na lei o meio próprio para impugnar o ato exequendo, ao não ter sido acionado aquele meio, o mesmo convalidou-se na ordem interna sendo plenamente eficaz e, em consequência, exequível.
Sustenta, neste particular, que a invocada caducidade do ato exequendo não tem qualquer reflexo no âmbito do processo de execução fiscal, não afetando a legalidade e exigibilidade da dívida exequenda.
Logo, bem julgou a sentença ao considerar que os argumentos invocados pelo ora Recorrente não constituem fundamentos de oposição, não merecendo, assim, qualquer censura.
Apreciando.
Comecemos por atentar na fundamentação jurídica em que se fundou a improcedência da oposição ao processo executivo.
O Tribunal a quo inicia a sua abordagem pela nulidade da citação por falta de requisitos essenciais do título executivo, relevando que a mesma não pode ser objeto de discussão contenciosa em processo de oposição ao processo de execução fiscal, concluindo, neste particular, que “[a] arguição nulidade da citação não se enquadra em nenhumas das alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. (…) o meio processual adequado para a arguição da nulidade da citação é o requerimento no próprio processo executivo dirigido ao órgão de execução fiscal dentro do prazo de oposição à execução - artigo 198º do Código de Processo Civil (CPC), de 1961, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2º do CPPT - sendo que, da decisão que recair sobre a arguição da nulidade da citação cabe reclamação judicial nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT”.
Após afastar a possibilidade de discussão contenciosa da nulidade da citação por falta de requisitos do título executivo, sustenta que a alegação concatenada com a caducidade do direito à revisão do saldo final, não se enquadra na norma prevista na alínea e), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, porquanto “[a] dívida exequenda diz respeito a verbas indevidamente recebidas pela oponente no âmbito do Fundo Social Europeu, ou seja, está em causa nos autos uma dívida de natureza não tributária.”
Continua explicitando que, a alegada inexistência da dívida tributária não é sindicável nos presentes autos, não sendo subsumível no artigo 204.º, nº1, alínea a), do CPPT, densificando, neste particular, que a alegação de que a “[d]ecisão de revisão do saldo final contraria normas regulamentares previstas no Decreto Regulamentar n.º 12/A/2000, de 15 de setembro, e na Portaria n.º 799-A/2000, de 20 de setembro.”, e que “o direito a reduzir o pedido de financiamento caducou logo que o valor foi pago ao titular do financiamento, não podendo ser posteriormente objecto de restituição”, e bem assim, que “[a] nulidade do acto administrativo que determinou a restituição da quantia em causa nos autos, por falta de fundamentação das razões de facto e direito que lhe estão subjacentes.”, coaduna-se com a legalidade da dívida exequenda e não com a sua inexigibilidade, logo não pode ser sindicada nos presentes autos.
Mais aduzindo que tal situação não se subsume no artigo 204.º, nº1, alínea h), do CPPT, porquanto “[r]esulta claramente do teor literal da alínea em referência que a ilegalidade do acto de liquidação só constitui fundamento da oposição à execução fiscal quando a lei não assegure outro meio de reacção contra esse acto, o que não acontece no caso dos autos, porquanto para discutir a legalidade do acto administrativo que determinou a restituição das quantias em causa nos autos, sempre poderia a oponente, a par dos meios de impugnação administrativa, lançar mão da Acção Administrativa Especial, prevista nos artigos 50.º e seguintes do CPTA, com vista a obter a declaração da sua ilegalidade.”
No concernente à concreta falta de notificação da liquidação, ajuizou que: “[a] inexigibilidade da dívida exequenda com tal fundamento, apenas ocorre em caso de ausência de notificação do acto declarativo ou constitutivo da dívida, e não nos casos de deficiente notificação do acto. (…), sendo que, in casu, “a oponente foi notificada quer do acto que procedeu à revisão do saldo final, quer do concreto valor a restituir, sendo que a eventual omissão dos elementos que devam constar da notificação não é equiparável à falta de notificação da liquidação da dívida exequenda, nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º, n.º 1, do CPPT, não se verificando-se, assim, a invocada inexigibilidade da dívida exequenda, pelo que tem de improceder a alegação.”
Ora, atentando nas alegações da Recorrente, importa, desde já, referir que nenhuma censura merece a decisão do Tribunal a quo, porquanto apreciou corretamente o quadro jurídico vigente com a devida transposição ao recorte fático dos autos.
Vejamos, porque assim o entendemos.
Atentando nas alegações de recurso, verifica-se que a Recorrente veio reiterar todos os vícios que convocou em sede de petição inicial, entendendo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao considerar que a falta de requisitos do título executivo não poderia ser sindicada nos presentes autos, convocando- ainda que de forma menos precisa que no seu articulado inicial-que a certidão não contempla os requisitos legais para o efeito, dissentindo, outrossim, que a caducidade do direito à redução do saldo final não possa ser subsumida no artigo 204.º, nº1, alínea e), do CPPT, e bem assim que não seja passível de discussão na presente lide a inexistência do facto tributário, refutando, in fine, que tenha sido notificada de qualquer ato de liquidação.
Vejamos, então, cada uma das realidades de per se.
Relativamente à nulidade do título executivo por falta de requisitos do título executivo, e em sentido totalmente consonante com o bem fundamentado pelo Tribunal a quo, as nulidades ou irregularidades no ato de citação e bem assim no seu título executivo não são fundamento legal de oposição, porquanto tais irregularidades não afetam a execução no seu todo, mas um ato praticado adentro da execução, posterior à sua instauração, e os atos posteriores a essa citação que dela dependam absolutamente.
Com efeito, a nulidade insanável do processo de execução fiscal, por alegada falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na alínea i), do nº 1, do artigo 204.º, do mesmo CPPT, devendo, antes, ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com a inerente possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de eventual decisão desfavorável (cfr. resulta da interpretação conjugada da alínea b), do nº 1, do artigo 165.º, e o artigo 276.º, ambos do CPPT)
Como doutrinado no acórdão do Pleno do STA de 23 de fevereiro de 2005, proferido no recurso n.º 0574/04, e, também, no Aresto do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Colendo Tribunal, de 17 de dezembro de 2008, proferido no recurso nº 364/08:
“A falta de requisitos do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal - artº 165º, nº 1, al. b) do CPPT -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do seu artº 204º.”
Jurisprudência essa firmada, no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido no processo nº 0715/16, de 16 de novembro de 2016 e bem assim nos Arestos do STA, proferidos nos processos nºs 833/17, 0860/08, datados de 22 de novembro de 2017 e 11 de julho de 2019, extratando-se, designadamente, do primeiro Aresto citado e objeto de transcrição neste último, o seguinte:
“(…) o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”.
E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão.
A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade.
E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição.
Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título. Por outro lado, a tutela jurídica concedida à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação – cfr. artigo 203.º, n.º 1, do CPPT.
Aliás, a entender-se dever ser conhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou, porventura, pelo juiz – cfr. o artigo 151.º, n.º 1, do CPPT), sempre o respectivo processo seria urgente – artigo 278.º, n.º 5 – o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atenta essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma -, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil.
Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i).”
Assim, face a todo o expendido e aderindo aos entendimentos supra citados, conclui-se que a invocada nulidade do processo por falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b), do CPPT – não integra fundamento de oposição à execução fiscal por não ser enquadrável na sua alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, constituindo antes o meio adequado à tutela dessa pretensão jurídica, a arguição de nulidade insanável no próprio processo executivo, com, eventual e posterior, reclamação para o Tribunal Tributário em caso de decisão desfavorável.
Atentemos, ora, na questão inerente à caducidade e sua, eventual, possibilidade de sindicância e subsunção no artigo 204.º, nº1, alínea e), do CPPT.
Como visto -sendo não controvertido e encontrando-se textualmente descrito e incorporado no acervo fático dos autos- a dívida em contenda promana de verbas indevidamente recebidas pela Recorrente no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, do Fundo Social Europeu.
A Recorrente defende, convocando a Portaria nº 799-B/2000, mormente, o seu artigo 20.º, nº1, que atenta a data em que foi tomada a decisão pelo gestor do POEFDS, a saber 15 de outubro de 2002, e a data em que teve conhecimento do ato e obrigação de restituição, em 26 de janeiro de 2006, já teria decorrido o prazo de três anos durante o qual a decisão de pagamento poderia ser revista. Propugnando, para o efeito, que tal decurso de prazo teria de ser interpretado como um prazo de caducidade face ao consignado nos artigos 298.º e 328.º, ambos do CC.
Ora, também neste âmbito nenhuma censura pode ser apontada ao raciocínio expendido pelo Tribunal a quo, porquanto as aludidas alegações não podem subsumir-se, efetivamente, na citada alínea e), do citado artigo 204.º do CPPT.
Com efeito, não nos encontramos perante dívidas tributárias, mas sim dívidas emergentes de comparticipações pagas e utilizadas indevidamente aplicadas, por ações de formação realizadas ao abrigo dos programas do FSE, não se podendo, como pretende a Recorrente, equacionar a existência de uma liquidação sujeita às regras do CPPT e da LGT.
Não assistindo, outrossim, razão quando aduz que “[c]ontrariamente ao decidido na sentença ora recorrida, que o disposto no artº 204 nº 1 al.e) do CPPT deve ser interpretado no sentido de aí incluir, não só a falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, mas também a falta de notificação da liquidação de toda e qualquer dívida exequenda no prazo de caducidade, quando a legislação manda aplicar este processo para a cobrança de outras dividas de natureza não tributária.”. Sendo certo que, como veremos, a falta de notificação, tout court, da quantia em dívida pode ser subsumível, na alínea i), do citado normativo, aliás, em sentido consonante, com o evidenciado pelo Tribunal a quo.
De relevar, outrossim, que a aludida caducidade prende-se com o decurso do prazo para a revisão do saldo final, ou seja, com a, eventual, caducidade do despacho proferido pela Autoridade Administrativa que determinou a reposição das quantias objeto de cobrança coerciva nos presentes autos, a qual teria de ser sindicada em sede própria, no caso mediante a interposição de uma Ação Administrativa junto dos Tribunais Administrativos.
É certo que a Recorrente evidencia que não tendo sido notificada de ato de liquidação precedente à cobrança coerciva da dívida não teve oportunidade de discutir a questão noutra lide conforme legalmente se exigia, donde a questão ter-se-ia de subsumir na alínea h), do citado normativo.
Porém, não lhe assiste razão.
Com efeito, apenas será possível discutir a ilegalidade concreta da dívida exequenda, em sede de oposição, quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, cf. artigo 204.º, n.º 1, al. h), do CPPT.
In casu, não se verifica tal condicionalismo. Na realidade, o ato administrativo exequendo é suscetível de impugnação nos termos do artigo 50.º e seguintes do CPTA, sendo tal processo impugnatório da competência dos Tribunais Administrativos de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
No caso vertente, conforme resulta do probatório e explicitaremos com o devido pormenor em momento e sede própria, a Recorrente foi previamente notificada para repor a quantia de €135.532,29, montante esse em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº….. e que deu origem à presente oposição. Destarte, não se conformando com a obrigação de restituição, poderia/deveria ter intentado a competente ação, pelo que não o fazendo, a situação convalida-se, não podendo, nessa medida, socorrer-se da citada alínea h).
Como expendido no Aresto do STA, proferido no processo nº 097/12, de 23 de fevereiro de 2012:
“[o] facto de tais dívidas serem cobradas coercivamente não lhes muda a natureza transformando-as em dívidas tributárias.
Na situação em apreço, a haver lugar para a caducidade será do despacho proferido pela autoridade administrativa competente que determinou a reposição (devolução) das quantias alegadamente indevidamente recebidas. Este é que é o acto administrativo definidor da situação jurídica do recorrente e que serviu de base à emissão das certidões de dívida, que não são mais do que mera execução daquele. O eventual decurso do prazo previsto na lei para a Administração pública ordenar a reposição de verbas indevidamente recebidas traria como consequência a ilegalidade da devolução ou reembolso das dívidas. Enquanto tal despacho não for atacado e permanecer na ordem jurídica, o título executivo assente na emissão de certidões de dívida (Cfr. o art. 162º, alínea a), do CPPT.) é perfeitamente exequível e legítimo para suportar a respectiva execução fiscal em curso.
Respeitando a dívida exequenda a restituir a quantias recebidas no âmbito de comparticipações do FSE, o recorrente teve a possibilidade de intentar acção administrativa especial dos despachos que ordenaram a restituição das importâncias recebidas. (…)
Por conseguinte, questões relacionadas com a eventual ilegalidade do despacho que ordenou a reposição ou a devolução das quantias indevidamente recebidas, em especial, por já ter eventualmente decorrido o prazo estabelecido na lei para esse efeito, não é da competência dos tribunais tributários (art. 49º do ETAF), mas sim dos tribunais administrativos de círculo (art. 44º do ETAF), sendo que a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determinam a incompetência absoluta do tribunal (cfr. o art. 16º do CPPT).”
E por assim ser, nenhum erro poderá ser apontado ao Tribunal a quo, ao entender que o decurso do aludido prazo em nada consubstanciará uma alegação de falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, subsumível no artigo 204.º, nº1, alínea e), do CPPT.
Prosseguindo.
Ainda que intitulando como caducidade da dívida, mas no sentido da inexigibilidade da dívida exequenda, aduz que em ordem ao Decreto-Regulamentar nº 12-A/2000, de 20 de setembro e bem assim da aludida Portaria nº 799-B/2000, de 20 de setembro, a revisão do financiamento com a consequente redução do seu valor apenas pode ocorrer, no caso dos financiamentos plurianuais que se estendam por mais de um ano, no período/ano seguinte.
Com efeito, defende que resultando demonstrado que o POEDFS procedeu a um adiantamento de €54.583,68 e a um reembolso de €15.508,80, num total de €70.092,48, pagos em 2001, assim a revisão deste financiamento só poderia ter ocorrido no ano seguinte, com redução do mesmo, logo não tendo a revisão ocorrido nas datas legalmente previstas, verificou-se a caducidade de tal direito.
Mas a verdade é que mais uma vez a aludida caducidade não é passível de discussão nesta sede, contendendo, efetivamente, com a legalidade em concreto da dívida, logo passível de discussão em sede de ação administrativa, como já devidamente evidenciado anteriormente.
Continuando a análise.
A Recorrente aduz, outrossim, que a dívida é inexistente e que não se encontra fundamentado o ato, mas a verdade é que atentando na causa de pedir da inexistência do facto tributário, verifica-se que a mesma mais não se reconduz que a uma errada apreciação dos pressupostos de direito que levou, ilegalmente, à reposição da quantia objeto de cobrança coerciva nestes autos.
É certo que a alínea a), do citado artigo 204.º, do CPPT, estatui que é fundamento de oposição a “Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação”, porém “A ilegalidade em abstrato a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT - não reside diretamente no ato que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, decorrente da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação”[4].
Desta forma, reportando-se a Recorrente à ilegalidade em concreto do ato administrativo exequendo, a alínea a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, não é fundamento atendível na presente oposição.
Quanto à falta de fundamentação do ato a mesma teria, outrossim, de ser discutida na ação administrativa na qual seja controvertido o próprio ato e a sua legalidade e não na oposição na qual se disputa a exigibilidade dimanante desse ato administrativo.
Neste particular, vide o recente Aresto do STA, proferido no processo nº 0539/13, datado de 28 de outubro de 2020, do qual se extrata na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
“[a] Recorrente começa por retomar a sua linha de defesa nesta sede, insistindo (conclusões a) a v)) na questão da falta de fundamentação do acto administrativo, sustentando que não pode considerar-se fundamentada a referida revogação, colocando em crise a ideia (apontada na decisão recorrida) de que tal matéria não podia ser objecto de tutela no âmbito de acção de oposição judicial, mas sim no processo de acção administrativa especial, hoje acção administrativa.
A oposição à execução fiscal assume a natureza de contestação à pretensão do exequente de cobrança coerciva da dívida tributária, apenas podendo ser deduzida com invocação dos fundamentos legais taxativos (art. 204º nº 1 do CPPT), sendo que nos termos da alínea h) do nº 1 do art. 204º do CPPT é fundamento de oposição à execução fiscal a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda”, mas logo aí se ressalva que a discussão da legalidade da liquidação só é possível quando “a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.
Pois bem, é jurisprudência uniforme dos tribunais tributários, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem ao tributo, nem a legalidade do acto administrativo que esteja na origem da dívida exequenda, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação desses actos. Salienta ainda a jurisprudência que não se equipara à ausência de meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto aquela em que o executado não foi oportunamente notificado para exercer o direito de impugnar; nesta situação, a falta de notificação apenas determinará a não abertura do prazo para exercer o direito de impugnação e já não a possibilidade de transferir a discussão da legalidade da liquidação do meio próprio para a oposição à execução fiscal - Ac. do S.T.A. de 16-01-2019, Proc. nº 011/16.4BEAVR 0654/16, www.dgsi.pt.
Assim, como se refere no aresto agora apontado, as únicas situações que se acolhem à fatti species da referida alínea são aquelas em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou acto administrativo prévio.
Nesta sequência, podemos concluir, (…) que a oposição não é o meio processual adequado à discussão da legalidade da decisão de revogação no que diz respeito à aprovação da candidatura do projecto POPH, uma vez que a lei garante meio de impugnação desse acto, qual seja a então acção administrativa especial, hoje acção administrativa, impondo-se ainda sublinhar que a Recorrente aponta (art. 8º da petição inicial) que foi notificada em 16-11-2011 da tal decisão de revogação.”
Subsiste apenas por analisar a questão da falta de notificação, tout court, da liquidação, e que o Tribunal a quo enquadrou e bem na alínea i), do citado normativo que vimos analisando.
Conforme já evidenciámos anteriormente, ainda que de forma sumária e que relegámos para esta sede, a Recorrente foi notificada, devida e previamente ao ato de citação, da decisão que determinou a obrigação da reposição de quantias indevidamente recebidas, in casu, da quantia de €135.532,29, a qual, não tendo sido cumprida no prazo legal estipulado para o efeito, deu origem à extração da competente certidão de dívida e ulterior cobrança coerciva e citação.
Regressando ao acervo fático dos autos, temos que no âmbito do POEFDS, a Recorrente foi notificada, por ofício de 25 de janeiro de 2002, da aprovação do pedido de financiamento n.º ….., referente ao Projecto/Acção Tipo 5311, por si apresentado para a realização de três cursos de formação profissional durante os anos de 2001 e 2002, no valor total de 412.341,33€.
Tendo, ulteriormente, sido notificada mediante ofício datado de 11 de fevereiro de 2002, da decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final, e a 26 de janeiro de 2006, da notificação da decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo final com redução do financiamento.
Sendo que, a 18 de abril de 2006, em situação emergente de controlo, foi a Recorrente notificada para a restituição de verbas, no caso de €135.532,29, concedendo-se o prazo de trinta dias para o efeito, com a expressa cominação de que o não cumprimento da obrigação de restituição no prazo legal, determinaria a competente cobrança coerciva.
Ora, atenta a falta de cumprimento da obrigação de restituição no prazo legal, tal determinou a instauração, contra a Recorrente, em 01 de junho de 2007, do processo de execução fiscal n.º ….., visando a cobrança coerciva desse exato montante proveniente de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu, no âmbito do Pedido de Financiamento nº ….., tendo a Recorrente sido citada, em 13 de junho de 2007.
Logo, face ao supra aludido é por demais evidente que a Recorrente foi notificada do ato de liquidação que determina e legitima a exigibilidade da quantia em cobrança coerciva.
De relevar, in fine, que a, eventual, deficiente notificação do ato constitutivo da dívida, concatena-se com a falta de fundamentação da notificação do ato que determinou a reposição da quantia em contenda, logo poderia/deveria ter sido sindicada em sede própria e mediante o mecanismo contemplado no artigo 60.º, do CPTA. Com efeito, a eventual omissão dos elementos que devam constar da notificação dos atos administrativos em geral, desde que não contendam com o sentido da decisão, não determina a inoponibilidade do ato ao interessado, porquanto nessas situações a lei confere ao interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha.
Assim, face a todo o exposto improcedem, na íntegra, todas as alegações da Recorrente, não merecendo, assim, a decisão recorrida a visada censura, mantendo-se, por conseguinte, na ordem jurídica.