I- A transmissão a terceiro de bem expropriado não é por si facto impeditivo do exercício pelo expropriado do direito de reversão que lhe couber.
II- A autoridade administrativa, ao decidir do pedido de reversão de bem expropriado não invade a esfera de competência dos tribunais.
III- Apresentando-se os pressupostos do direito de reversão previstos no n. 1 do art. 5 do Cód. das Exp. (de 91) como vinculados, torna-se indiferente em qual deles - na hipótese da sua inverificação - a autoridade administrativa se baseou para , no caso, indeferir o pedido de reversão, pois o que interessa apurar
é se o acto, independentemente dos concretos motivos invocados, foi afinal praticado com o sentido imposto pela lei.
IV- Os factos relevantes para o exercício do direito de reversão, nos termos do n.1 do art. 3, do Cód. Expr., são apenas os ocorridos até à data do respectivo pedido e não também os que lhe sejam posteriores.
V- Se o conteúdo do acto é o devido segundo a lei
(acto praticado no uso de poderes vinculados), a audiência prévia do interessado, quando devida, degrada-se em formalidades não essencial se omitida.