PROC. N.º 26542/16.8T8LSB. L1.S1[1]
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA, Ré nos autos em epígrafe, tendo sido notificada do acórdão de 15.12.2020, veio arguir e requerer declaração de nulidade do mesmo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. d) e n.º 4 do CPC, com os seguintes fundamentos:
- Sob os ponto 5), 6) e 7) da matéria assente julgou-se que:
- "5)Desde há cerca de 35 anos que o autor e a ré fazem vidas separadas;
- 6)Desde então, apesar de viverem na mesma habitação, não mais dormiram na mesma cama ou mantiveram entre si qualquer relacionamento de cariz sexual, dormindo, desde então, em quartos separados;
- 7)O autor e a ré fazem as suas refeições separados, fazendo vidas inteiramente separadas."
- -Nas suas alegações de recurso de revista, a Ré requereu, nos termos do artigo 1789.º, n.º 2 do Código Civil, que, caso não se concluísse pela improcedência da acção de divórcio, os efeitos do divórcio retroagissem à data da separação de facto, fixando-se essa data no ano de 1981 (35 anos antes da propositura da presente acção de divórcio), atenta a citada factualidade dos pontos 5), 6) e 7) dos factos provados.
- -Nas conclusões do recurso de revista, concretamente na conclusão 28.ª, a Ré suscitou, subsidiariamente, que "as instâncias deram como provado que a separação de facto dura há 35 anos, pelo que, se o divórcio for decretado convém fixar a data de 1981 como a data à qual retroagem os efeitos patrimoniais do divórcio.
- -E, subsidiariamente à improcedência da acção de divórcio, pediu que, "deve declarar-se que os efeitos do divórcio retroagem à data da separação de facto, fixando- -se essa data no ano de 1981 (cerca de 35 anos antes da apresentação da presente acção em juízo, conforme resulta da factualidade provada."
- -Nos termos do n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil, "Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado."
- -Tem a Ré legitimidade para requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação de facto, fixando-se essa data no ano de 1981 (cerca de 35 anos antes da apresentação da presente acção de divórcio em juízo), conforme factualidade dada como provada nos autos.
O Autor respondeu, opondo-se ao requerido e garantindo não haver qualquer nulidade no acórdão em causa, uma vez que o seu objecto estava limitado em função da excepcionalidade da revista.
Apreciando:
Conforme se sublinha no acórdão sob reclamação, tendo-se constatado uma situação de dupla conformidade quanto à decretação do divórcio com base na separação de facto por um ano consecutivo, conforme previsão do artigo 1781º, alínea a) do Código Civil (CC.), a revista só foi aceite para conhecimento das questões da caducidade da acção de divórcio e da fraude à lei, conhecidas ex novo pela Relação ….., sem prejuízo de, procedendo alguma destas questões (ou ambas), poder resultar comprometida a parte coberta pela situação de dupla conformidade
Essas duas questões constituíam, portanto, o objecto da revista, e foi unicamente sobre elas que o acórdão reclamado se pronunciou.
Como ambas foram julgadas improcedentes, permaneceu intocável o trecho do acórdão da Relação confirmatório da decretação do divórcio.
Neste contexto, não cabia ao STJ pronunciar-se sobre o pedido de que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação de facto, pedido esse que – recorde-se – apenas foi formulado nas alegações de revista e para a hipótese de proceder a acção de divórcio.
Era, assim, pressuposto desse pedido o conhecimento pelo STJ sobre a procedência dos fundamentos do divórcio. Todavia, como esse segmento do acórdão da Relação se mostrava abrangido pela situação de ‘dupla conforme’, nenhuma pronúncia era devida na revista sobre o referido pedido – cfr. artigo 608º, n.º 2, do CPC[2].
Nestes termos, improcedendo a arguição de nulidade, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante.
LISBOA, 23 de Março de 2021
Henrique Araújo (Relator)
O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[1] Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Maria Olinda Garcia
Ricardo Costa
[2] Sem prejuízo, dá-se breve nota de que a jurisprudência, quer do STJ, quer das Relações, tem seguido o entendimento de que o requerimento a pedir a retroacção dos efeitos do divórcio, nos termos do n.º 2 do artigo 1789º CC, tem de ser formulado no processo de divórcio antes da prolação da respectiva sentença, ficando precludida a possibilidade do exercício desse direito com o encerramento da discussão em 1ª instância – cfr. os acórdãos do STJ de 07.11.2006, no processo n.º 06A2918, e de 16.03.2011, no processo n.º 261-C/2001.L1.S1; e os acórdãos da Relação do Porto de 27.07.2017, no processo n.º 1192/15.0T8PRD-A.P1 e da Relação de Guimarães de 28.11.2018, no processo n.º 846/17.0T8FIG.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.