1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, com o número 14.777, em que é recorrente o Ministério Público, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide:
a) julgar inconstitucional as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas em termos de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90) desgraduou em contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 29º, nº 4, da Constituição;
b) negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo na parte impugnada.
Lisboa, 2 de Março de 1994
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida