Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Portuguesa vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), de 26.10.06, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto, por A..., capitão da Força Aérea na situação de reforma, melhor identificado nos autos, do presumido indeferimento do requerimento, de 25.9.02, em que solicitou o pagamento do complemento de pensão de reforma pelo escalão a que se julgava com direito.
A entidade recorrente apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
A) O Acórdão agravado procedeu a uma errónea interpretação e aplicação do artigo 68º do Código do Procedimento Administrativo, ao entender que os ofícios circular de 2 de Novembro de 1999, ref.ª 109587, de 5 de Junho de 2000, refª 061684, e de 6 de Julho de 2000, refª 074028, todos da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, não cumpriam os parâmetros exigidos para as notificações.
B) O oficio circular de 2 de Novembro de 1999, ref.ª 109587, da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, contém a indicação do autor do acto - que é o Director de Finanças -, o texto integral do acto e um sentido e conteúdo determinados.
C) E nos supracitados ofícios circular de 5 de Junho de 2000, refª 061684, e de 6 de Julho de 2000, ref.ª 074028, da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, de que consta a indicação do autor do acto - que é o Director de Finanças -, a fundamentação opera-se por remissão para o oficio circular de 2 de Novembro de 1999, constando o texto integral do acto com sentido e conteúdo determinados.
D) O Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 26/11/1997 (Rec. nº 036927), entendeu que apenas "não cumpre esses requisitos [do artigo 68º do CPA] o documento mecanográfico que se limita a indicar o quantitativo de certos abonos acompanhados das correspondentes siglas e das datas em que os mesmos foram creditados ao interessado, sendo assim completamente omisso quanto à autoria do acto."
E) A omissão da menção prevista no artigo 68º, nº 1, alínea c) do CPA não determina que a notificação seja ineficaz, como é, aliás, entendimento da Jurisprudência administrativa.
F) Os ofícios circular de 2 de Novembro de 1999, ref.ª 109587, de 5 de Junho de 2000, ref.ª 061684, e de 6 de Julho de 2000, ref.ª 074028 cumprem, no essencial, os parâmetros do artigo 68º do CPA, considerando o próprio Acórdão recorrido que o Autor tomou conhecimento do seu posicionamento no escalão 3º através dos mesmos ofícios.
G) O Acórdão agravado procedeu a uma errónea interpretação do artigo 9º do CPA, ao entender que impendia sobre o ora Recorrente o dever legal de decidir o requerimento de 25 de Setembro de 2002 e que, consequentemente, se tinha formado acto de indeferimento tácito.
H) O que está em causa no presente processo, e foi sempre sustentado pelo ora Recorrente, é a formação de caso decidido em consequência da falta de impugnação graciosa de uma definição inovatória e autoritária da posição remuneratória do Recorrido.
I) Com efeito, tem sido decidido, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, há já vários anos, que os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que se firmam na ordem jurídica como caso "decidido", se não forem atempadamente impugnados, desde que tenham sido objecto de notificação com obediência aos elementos essenciais enunciados na lei.
J) A situação remuneratória do ora Recorrido foi previamente definida e notificada, constituindo acto administrativo, e não simples operação material, encontrando-se consolidada na ordem jurídica, uma vez que não foi objecto de atempada impugnação graciosa, nos termos e ao abrigo do artigo 106º do EMFAR.
K) Em consequência do que se formou caso decidido, acarretando a intangibilidade dos direitos e interesses que à sombra dele se consolidaram, não podendo a Administração ser constituída no dever de decidir de novo uma pretensão cujo objecto já se encontra firmado na ordem jurídica.
L) E, para o efeito, é irrelevante a pronúncia da Administração. Pronúncia, ou ausência dela, que, todavia, o Acórdão agravado erigiu em elemento determinante da existência do dever legal de decidir por parte do ora Recorrente.
M) Tendo havido uma decisão administrativa notificada, que se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação graciosa, como caso decidido, porque já decorreu mais de 1 ano sobre tal acto, não impende sobre a Autoridade Recorrida qualquer dever legal de decidir.
N) O Acórdão agravado procede a uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 16º, 17º, 18º e 19º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto.
O) E ignora que a aplicação ao ora Recorrido do disposto nos artigos 16º, 17º, 18º e 19º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, decorre directamente do disposto do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto.
P) A actualização do complemento de pensão militar, por via da aplicação da fórmula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão.
Q) A determinação do valor do complemento de pensão resulta da comparação entre a remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, e a pensão ilíquida de reforma.
R) A definição da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, tem por referência a remuneração base mensal correspondente no activo.
S) A remuneração base mensal no activo é determinada pelo escalão em que os militares são posicionados, em função do número de anos no posto.
T) Sendo assim, e contrariamente ao invocado no Acórdão agravado, a alteração de escalão do ora Recorrido resulta da aplicação do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto.
U) Esta aplicação do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, acarreta necessariamente a aplicação do disposto nos artigos 16º, 17º, 18º e 19º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto.
V) A posição remuneratória global do Recorrido manteve-se inalterada, por via do abono do diferencial remuneratório previsto no artigo 19º, nº 1 do Decreto-Lei nº 328/99.
W) A Força Aérea Portuguesa estava vinculada a proceder como procedeu, por efeito do disposto no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 16º, 17º, 18º e 19º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto.
X) Não assiste ao Recorrido qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão-somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o artigo 17º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho.
Y) O complemento da pensão de reforma dos militares assume a natureza de uma cláusula de salvaguarda, destinada a evitar a diminuição de rendimentos, mas não a aumentar a retribuição dos militares dele beneficiários.
Z) O Recorrido (sic) detém um direito constitucional ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, ao estatuir que da aplicação das novas escalas indiciárias não podia resultar redução das remunerações auferidas à data da sua entrada em vigor, e cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório.
Nestes termos e nos demais de Direito deve ser revogado o Acórdão agravado, com fundamento em errónea interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 16º, 17º, 18º e 19º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, assim se fazendo a esperada e costumada
JUSTIÇA!
O aqui recorrido não apresentou contra-alegação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal o seguinte parecer:
Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.
O recorrente começa por imputar ao douto Acórdão recorrido erro de interpretação e de aplicação do art.º 68º do CPA, ínsito no julgamento da improcedência da questão prévia, por si suscitada, de ilegalidade de interposição do recurso contencioso, por falta de objecto.
Entendeu o douto Acórdão recorrido não terem sido observados os parâmetros impostos por aquele referido preceito legal quanto à notificação do acto administrativo que determinou o reposicionamento do recorrente contencioso no 3º escalão do posto de capitão da Força Aérea e o abono do correspondente diferencial remuneratório, bem como da notificação dos actos que alteraram esse diferencial, notificações efectuadas através dos ofícios 2/11/99; de 5/6/00 e de 6/7/00 (cfr. alíneas ii a iv da matéria de facto provada), pelo que tais actos eram inoponíveis ao mesmo recorrente, não se tendo formado, em consequência, o alegado "caso decidido ou resolvido", por falta da sua oportuna impugnação.
Constitui jurisprudência reiterada deste STA que são elementos essenciais da notificação a indicação do autor do acto e do sentido e da data da decisão, e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeito do início do prazo da competente impugnação.
Neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste STA, de 15/2/07, rec. 1096/06 e jurisprudência nele citada; de 3/5/04, rec. 1811/03; de 25/3/04, rec. 967/03; e de 30/12/02, rec. 48168A-Pleno.
Ora, os aludidos ofícios constituem resoluções voluntárias da Administração pelas quais ela definiu, unilateral e autoritariamente, a situação remuneratória do recorrente contencioso, em matéria de cálculo do complemento da pensão, em momento prévio ao do seu processamento, e neles identificam-se o seu autor, as decisões e respectivos sustenta o ora recorrente jurisdicional.
Por via desses mesmos ofícios, os actos em questão mostram-se também devidamente notificados ao recorrente contencioso, tendo-se firmado na ordem jurídica como "caso decidido ou resolvido", por falta de oportuna impugnação.
Não assistia, por isso, à Administração o dever legal de decidir a pretensão deduzi da pelo recorrente contencioso, através do seu requerimento de 25/9/02.
Por outro lado, ao invés do entendimento também perfilhado pelo douto Acórdão recorrido, não releva em contrário o facto de, à data de apresentação deste requerimento, a Administração não se ter pronunciado, há menos de dois anos, sobre a pretensão de recolocação do requerente no escalão 4º, com fundamento em errada interpretação e aplicação do Decreto-Lei nº 328/99, subjacente ao seu reposicionamento no escalão 3º.
Pressuposto de aplicação do regime excepcional à regra geral do dever legal de decisão de petição, consagrado no nº 1 do art.º 9º do CPA, é, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, a renovação de um pedido, formulado pelo mesmo particular, com os mesmos fundamentos, há menos de dois anos, contados de decisão administrativa de indeferimento expresso de um idêntico pedido anterior.
Todavia, no presente caso, o necessário pressuposto de renovação da pretensão pelo particular interessado não se verifica, pelo que o referido regime do dever de reapreciação é inaplicável à situação em apreço, não permitindo fundamentar o juízo de existência do dever legal de decidir, tal como efectuado pelo tribunal "a quo".
Neste sentido, designadamente, os Acórdãos deste STA, de 16/5/06, rec. 0118/06 e de 31/3/04, rec. 46256-Pleno; Parecer do Conselho Consultivo da PGR, de 12/6/02 e "Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos", Mário Aroso de Almeida / Carlos Cadilha, Almedina, 2005, p. 341/345.
Pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência do recurso quanto ao alegado erro de julgamento da questão prévia suscitada pelo aqui recorrente, devendo, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido e rejeitado o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
i. O recorrente passou à situação de reforma em 1.7.91, com o 4º escalão do posto de capitão, índice 315.
ii. Em 1.7.99 foi reposicionado no 3º escalão, por aplicação do artigo 19º do DL nº 328/99, de 18/7, e abonado do diferencial remuneratório no valor necessário à manutenção da remuneração anteriormente auferida.
iii. O recorrente tomou conhecimento do seu posicionamento nesse escalão e, bem assim, do referido diferencial remuneratório, através do ofício circular refª n° 109587, de 2-11-1999, da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, assinado pelo respectivo Director;
iv. Com a entrada em vigor, em 1-1-2000 e 1-07-2000, de novas escalas indiciárias, aquele diferencial remuneratório abonado ao Recorrente foi alterado, tendo o mesmo tomado conhecimento dessas alterações através, respectivamente, dos ofícios circular refª 061684, de 5-06-2000, e refª 074028, de 6-07-2000, assinados pelo Director da mesma Repartição;
v. Por requerimento datado de 25-9-2002, dirigido ao General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, o Recorrente solicitou que o mesmo ordenasse «a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito»;
vi. Até à interposição do presente recurso, em 6-10-2003, a Autoridade Recorrida não se pronunciou sobre o pedido formulado nesse requerimento.
3. O ora recorrido dirigiu ao Chefe de Estado-Maior da Força Aérea requerimento, solicitando o pagamento de um complemento de pensão de reforma e, na ausência de qualquer decisão, dirigiu-se ao TCAS, a impugnar o presumido indeferimento de tal pedido.
Esse Tribunal, para além de considerar improcedente a questão, suscitada por aquela entidade, da irrecorribilidade do acto impugnado, entendeu, no tocante à questão de fundo, que assistia razão ao recorrente, ora recorrido, e, em consequência, decidiu pela anulação daquele acto.
É esta decisão que a entidade vem impugnar, no presente recurso, alegando que o acórdão recorrido julgou erradamente, ao julgar legal a interposição do recurso contencioso e ao entender que o presumido indeferimento, objecto desse recurso, violou o disposto, designadamente, no art. 19º, do DL 328/99, de 18.8.
Vejamos se é ou não fundada essa alegação.
3.1. Para concluir pela recorribilidade contenciosa do indeferimento tácito impugnado, considerou o acórdão recorrido que, tendo o recorrente tomado conhecimento do respectivo reposicionamento no escalão 3º do posto de capitão e do abono dos diferenciais remuneratórios necessários à manutenção do montante remuneratório auferido no escalão 4º, índice 335, através dos ofícios circulares de 2.11.99, 5.6.2000 e 6.7.2000, não foi o mesmo recorrente, ora recorrido, notificado dos actos determinativos daquele reposicionamento e abono de diferenciais remuneratórios, nos termos do disposto no art. 68º do CPA. Daí que, segundo também considerou o acórdão, não se tenha formado, relativamente a tais actos administrativos, caso decidido ou resolvido, que afastasse o dever legal de decidir, por parte da entidade ora recorrente, quanto ao referenciado requerimento do interessado, ora recorrido, de 25.9.2002.
Depois, considerou ainda o acórdão recorrido que, não resultando da factualidade apurada que a entidade requerida (ora recorrente) se tivesse pronunciado nos dois anos anteriores a essa data (ou se tivesse alguma vez pronunciado) sobre a pretensão do requerente de ser recolocado no escalão 4º, por o seu reposicionamento no escalão 3º ter resultado de errada interpretação e aplicação do DL 328/99, estava essa entidade obrigada a decidir expressamente sobre tal pretensão.
E é acertado este entendimento.
Com efeito, na respectiva alegação, a entidade recorrente limita-se a reeditar a argumentação, anteriormente deduzida, sem demonstrar que o acórdão impugnado errou, quando afirmou inexistir prova de que o recorrido foi notificado do conteúdo dos ofícios circulares de 2.11.99, 5.6.2000 e 6.7.2000 nem de que os elementos essenciais dos actos de processamento da sua pensão de reforma lhe tinham sido notificados, sendo certo que o ónus de tal demonstração cabia à entidade recorrente (art. 342/2 CCivil).
O que, por si só, obsta - como bem concluiu o acórdão recorrido - a que se considere que tais actos de processamento se consolidaram na ordem jurídica como ‘caso decidido’ ou ‘resolvido’.
E, sendo certo que, como alega a entidade recorrente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem afirmando, como no acórdão, de 9.3.95 (Rº 33969), que «cada um dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos, mesmo que regularmente (em regra mensalmente) repetidos desde que seja neles possível vislumbrar uma conduta voluntária da Administração, não constituem meras operações materiais, mas antes verdadeiros actos administrativos autónomos (actos jurídicos individuais e concretos que definem a situação das pessoas abonadas perante a Administração), que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação», certo é também que esses sucessivos casos decididos só «operam relativamente aos vencimentos ou abonos que não foram objecto de oportuna impugnação e não também em relação às prestações vincendas». No mesmo sentido entre outros, podem ver-se os acórdãos do Pleno, de 11.12.01 (Rº 47140) e da Secção, de 17.3.94 (Rº 32855), de 2.1.05 (Rº 344/04) e de 26.2.02 (Rº 48281), citados pelo já referenciado acórdão de 31.10.07.
Assim, tal como se concluiu, no acórdão, de 31.10.07 (Rº 547/07), proferido perante situação idêntica à dos presentes autos e que vimos seguindo de perto, o facto de o ora requerido não ter reagido, oportunamente, contra actos de processamento que reputava ilegais e de estes, por isso, puderem ter-se consolidado na ordem jurídica, não o impede de reagir contra futuros actos de processamento nem contra aqueles cujo prazo de impugnação ainda decorrem, se persistir no entendimento de que esse processamento é ilegal e que o mesmo fere os seus legítimos direitos. E isto porque, como ali também se concluiu, a impossibilidade de reacção contenciosa só se constitui contra os actos já consolidados na ordem jurídica e não contra os actos que se produzirão no futuro, nem contra aqueles cujos prazos de recurso ainda se não tenham esgotado.
Finalmente – como também notou o citado aresto, de 31.10.07 – decorre do processo instrutor que «os referidos ofícios circulares, referentes, o primeiro, aos elementos considerados no cálculo do complemento de pensão, e, os restantes, as alterações nos valores do complemento de pensão, não constituíram nenhuma resposta a anterior pretensão do interessado, tudo levando a crer que tenham resultado de iniciativa da Administração. Ora o requerimento sobre o qual se terá formado o invocado indeferimento tácito foi apresentado à Administração mais de dois anos depois, em 25.9.02; por outro lado, fundou-se em matéria não alegada anteriormente pelo interessado, sendo que não havia pedido anterior, e, além disso, vinha aí invocada a alteração ao art. 9º do DL nº 236/99, de 25.06, pela Lei nº 25/2000, de 23.08, que a Administração sempre teria que considerar».
Assim, ao invés do que sustenta a entidade ora recorrente, deve concluir-se que essa entidade tinha o dever legal de decidir o requerimento que o recorrido lhe apresentou e que, por isso, o seu silêncio sobre tal pretensão determinou a formação de indeferimento tácito sobre a mesma, o qual pode ser judicialmente sindicado.
Daí que improceda, nessa parte, a censura dirigida pela recorrente ao acórdão recorrido.
3.2. Analisemos, pois, a questão de fundo, suscitada a alegação da recorrente. Que consiste em saber se o recorrido tem direito à pensão de reforma que reclama.
Resulta da matéria de facto apurada que o mesmo recorrido, capitão da Força Aérea Portuguesa, com 7 anos, 1 mês e 9 dias de permanência nesse posto, passou à situação de reforma, em 1.7.91, quando estava posicionado no 4º escalão, índice 315, da respectiva estrutura remuneratória.
Assim, e porque considera que o disposto no DL 328/99, de 18.8, não lhe retirou os direitos que já adquirira, reclama o direito de ser abonado de acordo com o índice estabelecido nesse diploma para o 4º escalão, não só porque este era o escalão em que estava posicionado aquando da entrada em vigor daquele diploma, mas também porque a sua transição para o novo regime não pode ser feita com prejuízo dos seus direitos, designadamente, o de a sua pensão de reforma continuar a ser processada pelo 4º escalão, como vinha sendo feito.
A entidade recorrente não lhe reconhece esse direito, por entender que, à data da entrada em vigor do citado DL 328/99, o recorrido tinha 7 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de permanência no posto de capitão e, por força do disposto no nº 2 do art. 13º daquele diploma legal, essa antiguidade, que era a única a poder ser considerada, concedia-lhe o direito a ser posicionado, apenas, no 3º escalão. E, assim, não só o posicionou neste escalão, como calculou o valor da respectiva pensão de reforma e respectivos complementos, de acordo com os índices que lhe correspondiam – 305, 315 e 320 (mapas 1 a 3, do Anexo I ao DL 328/99).
Foi este entendimento que o ora recorrido impugnou perante o TCAS, defendendo que, na sequência da entrada em vigor daquele diploma, devia ser posicionado no 4º escalão e que os índices remuneratórios que deviam ser considerados eram os indicados, para este mesmo escalão, nos mapas 1, 2 e 3 do referido Anexo I, ou seja, aos índices 320, 330 e 335, respectivamente.
E, como se verá, com razão.
O DL 328/99, de 18.8, teve por objectivo, conforme refere a respectiva nota preambular, proceder à «revisão e dignificação das carreiras militares e sua projecção estatutária». O que passava pela «revisão do sistema remuneratório de forma a corrigir as distorções acumuladas». Daí que esse diploma legal tivesse estabelecido que da respectiva aplicação «não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas» (art. 22º).
O que significa que a revisão do estatuto remuneratório dos militares e, com isso, a dignificação das suas carreiras não se compaginaria com a possibilidade de a aplicação daquele diploma resultar em redução das remunerações auferidas antes da sua entrada em vigor.
E foi em vista daquele desiderato que estatuiu um regime de transição do anterior sistema (DL 57/90, de 14.2) para o novo regime, nos termos do qual
Artigo 19º
Regime de transição
1- Os militares abrangidos por este diploma devem ser posicionados no escalão que lhes competir em função do número de anos no posto, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo, sem prejuízo do abono de eventuais diferenciais.
2- A transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão, de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior;
b) Para o novo escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior, se não existir correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior.
Estabelecendo também o mesmo diploma legal:
Artigo 13º
Progressão
1- …
2- A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente inferior durante:
a) Dois anos, no primeiro escalão;
b) Três anos, nos restantes.
3- …
Face a esta disciplina legal, a transição do anterior para o novo regime devia fazer-se de acordo com as seguintes regras:
Em primeiro lugar, o posicionamento no escalão resultava do tempo de permanência no posto em que o militar se encontrava aquando da publicação daquele diploma (DL 328/99), sendo em função dessa antiguidade que se definiria o seu escalão na nova estrutura remuneratória [art. 19/1, em conjugação com o art. 13/2, a) e b)].
Havendo correspondência directa entre o escalão em que, em função dessa contagem, o militar foi posicionado e o escalão em que ele anteriormente se encontrava, e os respectivos índices, o regime de transição estava concluído [art. 19/2, a)].
Inexistindo essa correspondência, a transição fazia-se para o escalão de índice imediatamente superior ao detido na estrutura anterior [art. 19/2, b)].
Deste modo, na economia do diploma legal em análise, não era admissível que da transição de um regime para outro pudesse resultar que um militar fosse posicionado num escalão e que o cálculo da respectiva pensão fosse feito com recurso aos índices de outro escalão.
A transição tinha de ser feita em bloco para um escalão e para os índices que lhe correspondiam.
Descendo ao caso dos autos, vê-se que o ora recorrido, aquando da entrada em vigor do referenciado DL 328/99, tinha 7 anos, 1 mês e 9 dias de permanência no posto de capitão e que o escalão que correspondia a essa antiguidade na nova estrutura era do 3º escalão, ao qual correspondiam os índices 305, 315 e 320 (vd. mapas 1 a 3, do Anexo I).
Todavia, dado que o mesmo recorrido, à data da entrada em vigor daquele diploma, estava posicionado no 4º escalão e detinha o índice 315 ( No regime do DL 57/90, de 14.2, Anexo I, ao posto de capitão correspondiam 5 escalões de remuneração, reportados aos índices 270, 285, 300, 315 e 335.) e que a transição para este escalão do novo regime era incompatível com a respectiva antiguidade no posto, haveria que recorrer ao disposto no nº 2 do mesmo art. 19º, acima transcrito, para solucionar o seu caso.
Ora, de acordo com esse preceito, a transição para a nova estrutura fazia-se para o mesmo posto e escalão em que o militar se encontrava e, não havendo correspondência directa entre os escalões, haveria que colocar o militar no escalão de índice remuneratório imediatamente superior.
O que significa, no circunstancialismo em apreço, o estatuído no nº 1 daquele art. 19º, no sentido de que os militares deveriam ser posicionados no escalão que lhes competia, em função da sua antiguidade, deveria ceder, para que fosse aplicado o disposto no seu nº 2. E isto porque a transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão e este posto e escalão só podem ser os que o militar tinha no anterior regime retributivo.
Nesta conformidade, a transição do ora recorrido deveria ter sido feita para o 4º escalão. E, sendo que os índices deste escalão, constantes dos mapas do Anexo I aquele DL 328/99, são os de 320, 330 e 335, deveria a mesma transição ser feita para o índice 320, por não existir, no 4º escalão, o índice 315, onde ele se encontrava, aquando da entrada em vigor do novo regime, instituído por esse diploma legal. E isto porque a al. b), do nº 2 do citado art. prescreve que, nesta eventualidade, a transição se fará para o índice imediatamente superior.
A entidade recorrente assim não entendeu, já que considerou que aquele, atenta a sua antiguidade no posto de capitão, tinha de ser posicionado no escalão 3º da nova escala remuneratória, sem prejuízo do abono de eventuais diferenças. E assim procedeu.
Erradamente, porém, como se acaba de ver.
E, assim sendo, o acórdão recorrido, ao considerar que o entendimento da entidade ora recorrente violou a lei e ao anular, com esse fundamento, o indeferimento impugnado, não merece a censura que, na respectiva alegação, a mesma entidade lhe dirige.
Neste sentido, e em conformidade com o entendimento afirmado no já citado acórdão de 31.10.07 (Rº 547/07), decidiram também os mais recentes acórdãos, de 28.11.07 (Rº 401/07, Rº 414/07 e Rº 546/07) e de 5.12.07 (Rº 544/07).
4. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2007. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.