Processo nº 144/22.8T8PFR-A.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira)
Relatora: Isabel Rebelo Ferreira
1º Adjunto: Aristides Rodrigues de Almeida
2º Adjunto: António Paulo Vasconcelos
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- “A..., Lda.” interpôs recurso da decisão de 02/02/2024, que admitiu a realização de perícia, mas delimitada apenas à matéria respeitante à ampliação do pedido e a realizar por um único perito.
A recorrente pretende que seja revogada a decisão recorrida e que seja ordenada perícia colegial e com o conteúdo e alcance por si requerido no requerimento de 04/12/2023, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«A. O Despacho de fls. __, datado de 02.02.2024 (Ref. 94300805) julgou contra o direito ao determinar a realização da perícia singular em detrimento da perícia colegial requerida pela AUTORA no seu requerimento de fls. (Ref. No 47317905) datado de 04.12.2023.
Isto porque:
B. Conforme resulta dos autos, a perícia já realizada foi feita colegialmente, pois na mesma intervieram 03 peritos (um indicado pelos AUTORES, outro indicado pelo Tribunal e outro indicado pelas RÉS).
C. No pedido formulado no requerimento de fls. __ (Ref. No 47317905), sobre que incidiu o Despacho que ora se recorre, a RECORRENTE requereu que a peritagem em causa fosse feita colegialmente, tendo cumprido o requisito estabelecido no nº 3 do art. 468º do CPC, ou seja, indicou o seu perito.
Como tal,
D. Considerando-se estar em causa a realização de uma 2ª peritagem, o Tribunal à quo violou o disposto na al. b) do art. 488º do CPC que nos diz que a 2ª peritagem tem de ser obrigatoriamente colegial quando a primeira o for (o que aconteceu nos presentes autos), e com o mesmo número de peritos,
Sem Prescindir:
E. Não se considerando uma 2ª peritagem, então o Tribunal à quo violou, entre outras, as disposições dos art. 195.º, 467º, nº 1, 468º, nº 1 al. b) e 475.º, todos do CPC,
F. "Tendo sido requerida a perícia colegial, não cabe nos poderes do juiz indeferir essa modalidade, se alguma das partes a tiver pedido, em tempo devido" - cfr. Ac. [do] da Relação de Lisboa de 03.03.2016, processo n.º 2482-13.1TBCSC- C.L1-6 em www.dgsi.pt).
Na sequência,
G. Deverá o Douto Tribunal Superior revogar a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que admita a realização da prova pericial colegial nos termos requeridos pela RECORRENTE no seu requerimento de fls. __ (ref. 47317905), o que se requer e invoca para todos os devidos efeitos legais.
Para além disso,
H. Ao delimitar a realização da peritagem "(...) apenas à matéria respeitante à ampliação do pedido. (...)", o Tribunal à quo violou o disposto no art. 487º, nº1 e/ou art.s 411º e 487° nº 2, também do CPC.
Isto porque,
I. Estando em causa o pedido de condenação na reparação de danos e anomalias de construção, e demais danos daí decorrentes,
J. E porque dúvidas não existem de que a RECORRENTE, tendo trabalhado de forma autónoma e independente da outra RÉ, não pode ser responsabilizada pelo deficiente trabalho executado pela outra RÉ, e vice versa,
K. Dúvidas não existem de que para a descoberta da verdade material e justa composição do litígio é essencial apurar o seguinte facto: Qual das RÉS é a responsável pelos danos e anomalias invocadas pelos AUTORES na sua PI.
Ora,
L. Conforme supra referenciado nas alegações de recurso, e pelas razões aí explanadas, a peritagem já efetuada pecou deficiência e obscuridade, pois não respondeu de forma cabal a essa questão,
M. Sendo que só foi possível chegar a essa conclusão com os esclarecimentos prestado pelo Senhor perito ouvido na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 13.11.2023,
N. Uma vez que durante a realização da peritagem, os Senhores peritos nada disseram e/ou requereram ao Tribunal, nomeadamente, não alegaram dificuldade[se][es] na sua realização e/ou requereram a realização de diligências extra ou prestação de esclarecimentos, não requereram autorização para remoção de obstáculos, destruição, alteração ou inutilização de objetos, etc.
O. Pelo que ao terem respondido nos termos em que o fizeram, os mesmos convenceram as partes de que, com a elaboração do relatório, haviam conseguido efetuar todas as diligências necessárias e suficientes para responder cabalmente ao objectivo pretendido ESCLARECER QUAL DAS RÉS ERA (E É) RESPONSÁVEL PELOS DANOS E ANOMALIAS PELOS AUTORES NA SUA PI
De facto,
P. Só com a prestação de esclarecimentos é que todas as partes, incluindo a RECORRENTE, chegaram à conclusão que os Senhores peritos não conseguiram apurar se as causas das anomalias invocadas pelos AUTORES eram decorrentes do trabalho executado pela RECORRENTE ou do trabalho executado pela outra RÉ.
Q. Tendo, contudo, apurado que, embora difícil, tal apuramento é possível.
Ou seja,
R. E salvo melhor opinião, em sede de esclarecimentos, a RECORRENTE concluiu que os Senhores peritos não efetuaram todas as inspeções e averiguações necessárias ao apuramento do essencial - Saber qual das RÉS é a responsável pelos danos e anomalias invocadas pelos AUTORES na sua PI.
Como tal,
S. E por força do estabelecido nos art.s 2º, nº 2, 4º, 6º, 7º, 8º e 487º, nº 1 do CPC, a RECORRENTE teria (e tem) o direito de requerer a realização de 2ª peritagem, pois só com a prestação do depoimento prestado pelo Senhor perito é que a mesma teve real e efetivo conhecimento do resultado da primeira,
T. Pois, e por factos alheios à sua vontade e conduta, só aí é que as partes e o Tribunal tiveram conhecimento do alcance integral das respostas dadas pelos Senhores peritos,
U. mais concretamente, só aí é que os senhores peritos concretizaram o que queria dizer com as respostas aos quesitos que apresentaram.
V. Nomeadamente, só aí foi possível apurar que os mesmos ficaram com dúvidas sobre qual das RÉS era responsável pelas pelos danos e anomalias invocadas pelos AUTORES na sua PI.
W. Como tal, ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal à quo violou o disposto no nº1 do art. 487º do CPC, pois entende a REC[I]ORRENTE que apresentou o pedido de 2ª peritagem atempadamente, o que se requer e invoca para todos os devidos e legais efeitos.
X. Devendo, por isso, o Douto Tribunal Superior revogar a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que admita a realização da prova pericial colegial nos termos requeridos pela RECORRENTE no seu requerimento de fls. __ (ref. 47317905), o que se requer e invoca para todos os devidos efeitos legais.
Sem prescindir:
Y. Mesmo que assim não se entendesse, ainda assim o Tribunal à quo tinha o poder-dever de ordenar a realização da peritagem nos termos requeridos pela RECORRENTE no seu requerimento de fls. __ (ref. Nº 47317905), facto também requerido nesse requerimento.
Isto porque,
Z. Por força do Princípio do Inquisitório estabelecido no art. 411º e nº 2, do art. 487º, ambos do CPC, dúvidas não existem de que o Tribunal à quo tem o PODER-DEVER de ordenar oficiosamente as diligências relativas aos meios de prova propostos pelas partes que se mostrem essenciais ao apuramento da verdade dos factos e justa composição do litigio.
Ora,
AA. Conforme supra referenciado, dúvidas não existem de que para se obter a descoberta da verdade material e justa composição do ressente litígio é essencial apurar o seguinte facto: Qual das RÉS é a responsável pelos danos e anomalias invocadas pelos AUTORES na sua PI.
BB. O que não foi respondido/esclarecido pela peritagem já realizada.
CC. E dúvidas não existem de que tal ocorreu não por ser impossível, mas porque os Senhores peritos não fizeram tudo o que estava ao seu alcance: [00:04:24] Perito: Colocação como também pode ter havido ali na base onde apoia a caixilharia também pode estar a entrar água naquela zona, ou seja, na nossa peritagem não conseguimos ir mais além disso, para isso tínhamos que estar a desmontar todo o elemento construtivo existente.
Trans. Parcial das declarações prestadas pelo Senhor perito no dia 13.11.2023
Daí que,
DD. Dúvidas não existem de que é de todo pertinente e essencial à descoberta da verdade material e justa composição do litígio o requerido pela RECORRENTE no seu requerimento de fls. __ (Ref. 47317905) e que ora se transcreve na parte relevante a esta parte do recurso:
“(...)
Vem,
Muito Respeitosamente,
REQUERER:
26. A V. Exa. se digne ao abrigo do disposto no nº 1 e também no nº 2 do art. 487º do CPC, a realização de uma 2ª peritagem colegial para averiguação dos mesmos factos da 1ª, devendo responder aos seguintes quesitos para corrigir a inexatidão dos resultados da primeira peritagem:
- Existe deficiente impermeabilização da base da caixilharia colocada nos vãos da suite principal, quarto da filha, quarto do filho e Casa de banho de serviço (w/C)?
- Em caso afirmativo, qual a causa dessa deficiência? Foram consequência dos trabalhos de construção? Ou foram consequência dos trabalhos de colocação/aplicação das caixilharias? (...)
Como tal,
EE. O Tribunal à quo ao ter recusado a realização de peritagem nos termos requeridos pela RECORRENTE violou, entre outros, o disposto nos art.s 411ª e nº 2, do art. 487º, ambos do CPC,
FF. Devendo, por isso, o Douto Tribunal Superior revogar a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que admita a realização da prova pericial colegial nos termos requeridos pela RECORRENTE no seu requerimento de fls. __ (ref. 47317905), o que se requer e invoca para todos os devidos efeitos legais.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. mui Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso revogando-se o despacho em crise de 02.02.2024 apenas na parte em que determinou a realização de prova singular (uma única instituição independente) e delimitou a realização da mesma à matéria respeitante à ampliação do pedido e, em sua substituição, ordenando-se que a mesma se faça na modalidade colegial e com o conteúdo e alcance requerido pela RECORRENTE no seu requerimento de fls. __ (Ref. 47317905) datado de 04.12.2023, pois decidindo deste modo, V.Exas. farão, como sempre a costumada.
JUSTIÇA!».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar, por ordem lógica de precedência:
a) averiguar da realização de segunda perícia com o objecto proposto pela recorrente;
b) apreciar da realização de perícia colegial.
Comecemos pela primeira questão, sendo os seguintes os factos a considerar, resultantes da análise do processo principal:
1. A presente acção foi interposta por AA e mulher, BB, contra a ora recorrente e “B... Unipessoal, Lda.”, peticionando a condenação destas, para além do mais, a:
“a) Efectuar todas as obras necessárias a fazer cessar a infiltração de água, provocando humidades nas divisões descritas da habitação.
b) Tapar as rachadelas e pintar paredes e tetos das divisões onde se instalaram as infiltrações que se encontram deterioradas;
c) Substituir a caixilharia existente;
d) Substituir todo o pavimento;
e) Reparar todos os estragos que as referidas infiltrações de humidade lhes causaram – e que acima foram descritos – e os que possam vir a causar, devendo os termos de tal reparação, atento o alegado e a natureza continuada do dano até á reparação do defeito, ser fixados em momento posterior;
f) Condenar-se as Rés a pagar aos AA, a quantia nunca inferior a 5.000,00 € relativa aos danos que estes estão a sofrer e que vierem a sofrer em consequência dos defeitos de construção e das reparações que vierem a ser efectuadas.”;
2. Para o efeito alegaram, nomeadamente, que a 1ª R. construiu, para os AA., o imóvel identificado no art. 1º da petição inicial, tendo a obra de colocação dos alumínios ficado a cargo da 2ª R., sendo que a obra apresenta problemas de infiltrações em várias dependências, o que causou os danos que descrevem na habitação;
3. No seu articulado os AA. indicaram prova por declarações de parte e testemunhal;
4. A 1ª R. contestou, rejeitando a sua responsabilidade nas situações invocadas pelos AA., alegando que são consequência da execução dos trabalhos de colocação dos alumínios, e indicou prova documental, por depoimento de parte e testemunhal;
5. A 2ª R. contestou, rejeitando a sua responsabilidade nas infiltrações ocorridas, alegando não serem decorrentes da caixilharia, e indicou prova por depoimento de parte, prova testemunhal, por documentos e pericial, solicitando a realização de perícia por “perito com reconhecida idoneidade e competência em matéria de alumínio e caixilharia, com vista à realização de perícia à caixilharia da suite e dos quartos das crianças da habitação dos Autores”;
6. A 2ª R. formulou os seguintes quesitos:
a) Verificam-se infiltrações pela caixilharia e/ou pela soleira da caixilharia da suite e/ou dos quartos das crianças?
b) Existem marcas de humidade na caixilharia da suite principal e no quarto das crianças?
c) Em caso afirmativo, onde as mesmas se encontram localizadas? E, qual a causa provável dessas marcas/manchas?
d) Existe nexo de causalidade entre as infiltrações pela caixilharia e/ou soleira da caixilharia e os danos apresentados no pavimento, nos roupeiros e nas paredes?
e) A caixilharia encontra-se totalmente estanque e bem isolada em relação à humidade vinda do exterior?
f) Quais os níveis de humidade assinalados na caixilharia da suite e dos quartos das crianças? Esses níveis são os normais para a localização da habitação e disposição das divisões?”;
7. Em 12/09/2022 foi proferido despacho no qual se dispensou a realização de audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio, foram elencados os temas da prova e foi proferido despacho sobre os requerimentos probatórios, no qual, além do mais, se admitiu a perícia requerida pela 2ª R. e se determinou a notificação das demais partes para se pronunciarem, querendo, sobre o objecto do litígio;
8. Por requerimento de 26/09/2022, a 1ª R. requereu que a perícia fosse colegial e a ampliação do objecto da perícia, indicando os seguintes quesitos:
“1) Existem problemas de humidades e infiltrações no imóvel dos AUTORES?
2) Em caso afirmativo, as anomalias e infiltrações de humidade invocados pelos AUTORES resultam de uma deficiente construção e impermeabilização da cobertura do imóvel?
3) Em caso afirmativo à 1ª pergunta, é ou não verdade que as anomalias e infiltrações de humidade começaram nas fachadas que têm vãos (alumínios/caixilharias) e nos soalhos junto das caixilharias?
4) Quais as causas do aparecimento das anomalias e infiltrações de humidade invocados pelos AUTORES?
5) É possível resolver as anomalias e infiltrações de humidade invocados pelos AUTORES sem intervir/mexer na caixilharia atualmente aplicada (quer pelo retirar das mesmas e retificação da sua vedação, quer pela substituição da caixilharia existente no imóvel, aplicando-se uma nova)?”;
9. Por despacho de 06/10/2022 foi fixado o objecto da perícia como sendo “o sugerido na contestação da ré B... (refª 41600231, de 11.3.2022) e no requerimento com a refª 43372900, de 26.9.2022”;
10. E por despacho de 07/11/2022 determinou-se a realização de perícia colegial, tendo sido nomeado um perito em representação do tribunal, um perito indicado pelos AA. e um perito em representação das RR., indicado pelo tribunal, porque estas não estavam de acordo na respectiva indicação;
11. Realizada a perícia, foi junto o respectivo relatório em 27/03/2023, com as respostas, por unanimidade, aos quesitos apresentados pelas RR., e assinado pelos três peritos;
12. Por requerimento de 18/04/2023, a 1ª R. reclamou do relatório pericial, solicitando que:
- sejam excluídas do relatório todas as considerações quanto à questão da infiltração de água na parede do murete da claraboia da cozinha;
- os senhores peritos esclareçam se efectivamente existem fissuras na parede exterior onde apoia a claraboia da cozinha e, em caso afirmativo, se tal não resulta de perfurações/furos feitos na tela PVC e parede exterior em causa;
- se proceda a 2ª perícia para responder às questões de saber se efectivamente existem fissuras na parede exterior onde apoia a claraboia da cozinha e, em caso afirmativo, se tal não resulta de perfurações/furos feitos na tela PVC e parede exterior em causa);
- os senhores peritos compareçam na audiência final;
13. Por requerimento de 21/04/2023, a 2ª R. requereu que não seja relevado o relatório pericial na parte em que refere a claraboia e a casa de banho do rés-do-chão, e a comparência dos senhores peritos na audiência final;
14. Os AA. responderam, por requerimento de 28/04/2023, e solicitaram a ampliação do pedido, de modo a este abranger igualmente a “eliminação dos defeitos consistentes nas infiltrações de água na parede do murete da claraboia e da janela da casa de banho do rés-do-chão, bem como, a reparação dos danos causados pelas mesmas”;
15. Por despacho de 02/05/2023 foi determinada a notificação dos peritos para prestarem os esclarecimentos solicitados pela 1ª R. e deferida a comparência dos mesmos na audiência final;
16. Por requerimentos de 11/05/2023, cada uma das RR. pronunciou-se sobre a ampliação do pedido requerida pelos AA.;
17. Em 07/06/2023, os peritos apresentaram a sua resposta, igualmente por unanimidade, aos esclarecimentos solicitados pela 1ª R.;
18. Por requerimento de 22/06/2023, a 1ª R. anunciou a sua intenção de requerer uma segunda perícia relativamente à questão da humidade na parede do murete da claraboia, caso seja admitida a ampliação do pedido apresentada pelos AA., por entender não serem suficientes os esclarecimentos prestados, indicando os seguintes quesitos:
“1. Qual a causa da infiltração de água na parede do murete da claraboia?”
2. Existem fissuras na parede exterior onde apoia a claraboia da cozinha?
3. Qual a causa dessas fissuras?”;
19. Por requerimento de 22/06/2023, a 2ª R. reclamou dos esclarecimentos prestados, solicitando a desconsideração destes ou que os mesmos esclareçam o sentido e alcance da resposta aos quesitos 16º a 19º;
20. Por despacho de 13/07/2023 foi determinada a notificação dos senhores peritos para prestarem os esclarecimentos solicitados, relegando-se para depois a tomada de posição sobre o requerimento da 1ª R.;
21. Em 27/07/2023, os peritos apresentaram a sua resposta, novamente por unanimidade, aos esclarecimentos solicitados pela 2ª R.;
22. Por despacho de 20/09/2023, decidiu-se relegar a apreciação da ampliação do pedido e do requerimento da 1ª R. para audiência de discussão e julgamento e designou-se data para a mesma;
23. Por requerimento de 06/10/2023 a mandatária da 2ª R. renunciou ao mandato que esta lhe conferiu, renúncia que foi notificada, tendo o aviso de recepção respectivo sido assinado em 12/10/2023;
24. A 2ª R. não constituiu novo mandatário;
25. Em 13/11/2023 teve lugar a audiência de julgamento, na qual, e por ordem cronológica:
- foi ouvido o A. em depoimento de parte e em declarações de parte;
- os mandatários do A. e da 1ª R. prescindiram dos depoimentos dos peritos indicados pelo tribunal e pelos AA.;
- foi ouvido apenas o perito que interveio em representação das RR.;
- foi prescindida a inquirição da testemunha CC indicada pelos AA.;
- foi proferido despacho a admitir a ampliação do pedido apresentada pelos AA.;
- o mandatário da 1ª R. requereu a concessão do prazo de vinte dias, para se pronunciar sobre a ampliação do pedido e a reformulação da prova apresentada, ao que nada foi oposto pelo mandatário da 1ª R. e foi deferido;
- o mandatário da 1ª R. requereu ainda a suspensão da audiência de julgamento, o que foi deferido, sem oposição;
26. A 1ª R. pronunciou-se em 04/12/2023, tendo, além do mais, alegado que as causas dos vícios existentes na zona da claraboia decorrem de trabalhos realizados, não por si, mas pela 2ª R., e requerido a produção de prova documental, por declarações de parte, testemunhal e pericial;
27. O requerimento quanto à prova pericial foi feito nos seguintes termos:
“16. Conforme já requerido pela RÉ nos Requerimentos de fls. __, e para cujo conteúdo se remete, a mesma perante as respostas e esclarecimentos dados pelos senhores peritos, considera essencial à descoberta de verdade material e boa decisão da causa a realização uma 2ª peritagem, pedido que mantém.
De facto,
17. Perante os esclarecimentos prestados pelo Senhor perito ouvido em sede de audiência de discussão e julgamento, verificou-se que, não s[é](ó] relativamente à questão da claraboia, mas também quanto aos demais defeitos/vícios e anomalias invocadas na PI e, posteriormente, detetados no relatório pericial, os Senhores peritos nomeados, não conseguiram concretizar qual a origem/causa dos mesmos,
18. E tal ocorreu, não porque tal apuramento se mostra impossível, mas porque os Senhores peritos não cuidaram de fazer mais averiguações - " (...) para isso teríamos que retirar todo o elemento construtivo, e na altura não foi possível".
Ou seja,
19. Pela prova pericial já realizada ficou-se sem saber se a causa/origem eram as obras executadas pela RÉ ou, pelo contrário, tal como a mesma sustenta, a causa/origem dos defeitos resulta dos serviços/trabalhos feitos pelo outra RÉ, a sociedade B..., Lda.
Ora,
20. Tal apuramento é essencial, pois tal como reconhecido por todas as partes intervenientes, as RÉS trabalharam de forma autónoma e independente uma da outra,
21. Logo a Ré não pode ser condenada, solidária ou subsidiariamente, pelo incumprimento defeituoso da outra RÉ.
Na sequência,
22. E porque dúvidas não existem que o apuramento da causa/origem dos defeitos, vícios ou anomalias ocorridas na casa dos AUTORES é essencial à descoberta da verdade material e boa decisão da causa,
23. E porque, ao contrário do sustentado pelos Senhores peritos, é possível concretizar a causa utilizando outras formas que não só através da remoção de todo o elemento construtivo,
24. E porque, salvo melhor opinião, não pode a RÉ ser condenada, total ou parcialmente, por factos de que não tem culpa nenhuma, sem que se esgotem todas as possibilidades probatórias, sob pena de termos decisões injustas,
Vem,
Muito Respeitosamente,
REQUERER:
25. A V. Exa. se digne ao abrigo do disposto no nº 1 e também no nº 2 do art. 487° do CPC, a realização de uma 2ª peritagem colegial para averiguação dos mesmos factos da 1ª, devendo responder aos seguintes quesitos para corrigir a inexatidão dos resultados da primeira peritagem:
- Existe deficiente impermeabilização da base da caixilharia colocada nos vãos da suite principal, quarto da filha, quarto do filho e Casa de banho de serviço (w/C)?
- Em caso afirmativo, qual a causa dessa deficiência? Foram consequência dos trabalhos de construção? Ou foram consequência dos trabalhos de colocação/aplicação das caixilharias?
- A ventilação da estrutura de alumínio e vidro existente na claraboia da cozinha é suficiente para impedir o fenómeno de condensação no vidro?
- O remate em chapa quinada existente no local impede que a água que cai dos vidros se infiltre na laje e por trás do pladur?
- O que acontecerá à água que cai nesse local (laje e por trás do pladur)? A mesma tem por onde sair? A mesma provoca os danos existentes no local?
26. Para o efeito, RÉ desde já indica como seu perito, o Exmo. Senhor Engenheiro DD, a notificar na seguinte morada: Av. ..., ..., ... - ....”;
28. Notificados para o efeito, os AA. pronunciaram-se nos termos do requerimento de 15/12/2023, defendendo o indeferimento da perícia, “por falta de fundamento ou sustentação legal, e tendo presente a atual fase processual”;
29. Em 02/02/2024 foi proferido o despacho recorrido, nos seguintes termos:
«Requerimento com referência electrónica nº. 47317905:
(…)
No que concerne à realização da perícia requerida, considerando a ampliação do pedido, julga-se pertinente, a realização da mesma, pelo que, se defere, ficando delimitada apenas à matéria respeitante à ampliação do pedido.
A referida perícia será singular a efectuar por perito a indicar pelo Tribunal.
Notifique as partes para, se assim o entenderem, indicarem questões relativas ao objecto da perícia tendo em consideração a matéria à qual se defere, concedendo-se o prazo de 10 dias para o efeito.
(…)
Notifique.
Aquando da conclusão dos presentes autos, indique a Secção pessoa idónea para proceder à realização da perícia.».
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 487º do Código de Processo Civil:
1- Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2- O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3- A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.
No caso, apresentado o relatório pericial, foram apresentadas reclamações pelas RR., tendo sido prestados esclarecimentos em 07/06/2003 e 27/07/2023. Nada mais foi requerido quanto aos esclarecimentos, tendo sido designada data para audiência de julgamento, a qual se iniciou em 13/11/2023.
Entretanto, tendo sido colocada questão quanto à pronúncia dos peritos sobre a claraboia e a casa de banho do rés-do-chão, que, segundo as RR., não integraria os factos alegados na petição inicial, pelos AA. foi requerida a ampliação do pedido de modo a este abranger igualmente a “eliminação dos defeitos consistentes nas infiltrações de água na parede do murete da claraboia e da janela da casa de banho do rés-do-chão, bem como, a reparação dos danos causados pelas mesmas”.
Perante esta pretensão dos AA., a 1ª R. anunciou a sua intenção de requerer segunda perícia relativamente à questão da humidade na parede do murete da claraboia, caso fosse admitida a ampliação do pedido, por entender não serem suficientes os esclarecimentos prestados, tendo desde logo indicado os quesitos que pretendia apresentar.
Admitida que foi a ampliação do pedido, já no decurso da audiência de julgamento, a 1ª R. apresentou requerimento onde remeteu para o conteúdo deste seu anterior requerimento, mantendo o pedido de realização de uma segunda perícia, acrescentando os argumentos referidos no ponto 27 dos factos supra elencados, alegando que os senhores peritos não conseguiram concretizar qual a origem dos vícios na claraboia e dos restantes vícios invocados.
A 1ª R., embora aduzindo requerer uma segunda perícia para averiguação dos mesmos factos da primeira, apresentou quesitos novos, diferentes dos que haviam sido apresentados (por ambas as RR.) aquando da primeira perícia.
Vista a situação descrita, verifica-se que a 1ª R. não alega discordância quanto à perícia realizada, mas deficiência da mesma (insuficiência na concretização das causas dos vícios detectados).
Ora, a reclamação contra o relatório pericial e a segunda perícia são “mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos e finalidades, com objectivos diversos, sendo que a reclamação é o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar os peritos, que o elaboraram, a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência, e que a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam” (Ac. da R.G. de 02/02/2023, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 1315/21.0T8VCT-H.G1).
E que o seu requerimento foi apresentado já muito depois do prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira perícia.
Com efeito, ainda que se entenda que a contagem do prazo só se inicia com o conhecimento dos esclarecimentos que tenham sido pedidos (cfr. Ac. da R.L. de 02/11/2017, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 34964/15.5T8LSB-A.L1-2), o segundo relatório complementar foi apresentado em 27/07/2023. Sendo que, ao contrário do defendido pela recorrente, não conta para o efeito o que tenha sido dito por um dos peritos que foi ouvido (único) em audiência, não só porque a insuficiência por si invocada já resultaria do teor do relatório pericial e dos esclarecimentos, mas também porque não houve prestação de esclarecimentos por parte do colégio de peritos – com efeito, sendo a perícia colegial, quaisquer esclarecimentos quanto à mesma têm de ser prestados por todos os peritos que compõem o colégio, e não apenas por um deles (ficando de fora a maioria), como sucedeu no caso (porque a recorrente prescindiu da audição dos restantes peritos).
Ademais, a perícia requerida não pretende a apreciação dos mesmo factos da primeira, mas visa a apreciação de questões não apreciadas na primeira perícia.
Ou seja, é de concluir que, no caso, não estão preenchidos os pressupostos para a realização de segunda perícia quanto aos factos já apreciados na primeira perícia (e note-se que, tendo em conta o teor do despacho recorrido, a perícia admitida no que respeita à matéria da ampliação do pedido não o foi enquanto segunda perícia, mas enquanto prova nova a produzir).
Invoca a recorrente ainda que o tribunal recorrido deveria ordenar a realização da perícia oficiosamente, por força do princípio do inquisitório estabelecido no art. 411º e no nº 2 do art. 487º do C.P.C
Resulta do disposto no art. 411º do Código de Processo Civil que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Sendo que, conforme o já citado art. 487º, nº 2, do C.P.C., a realização oficiosa de segunda perícia depende de o tribunal a julgar necessária ao apuramento da verdade.
Quer dizer, a iniciativa do juiz na realização de diligências probatórias depende do juízo que o mesmo faça da necessidade dessas diligências, sendo que esse é um juízo que, embora ancorado em elementos objectivos, não pode ser substituído pelo juízo subjectivo das partes. Ou seja, não incumbe à parte determinar esse juízo do tribunal – o juízo da parte sobre a necessidade das provas reflecte-se nos requerimentos probatórios que faça, de acordo com o direito processual probatório, cujas regras tem de cumprir (não o fazendo, sujeita-se ao juízo de necessidade que seja ou não feito pelo tribunal).
Até porque, o princípio do inquisitório não é o único que vigora em processo civil, com ele coexistindo os princípios do dispositivo, da preclusão e da auto-responsabilidade das partes, “de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova” (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª ed., Almedina, págs. 523 e 524).
Aliás, diga-se ainda que, no caso, o referido juízo de necessidade da diligência sempre não poderia ser dissociado da circunstância de estar em causa a chamada “perícia de opinião”, que visa “a valoração de factos ou circunstâncias”, por contraposição à “perícia cientificamente objetiva”, que visa “a afirmação de um juízo de certeza” sobre os factos. Com efeito, na perícia para “determinar as causas dos defeitos de um edifício” a função do perito é “a de fazer um labor de reconstrução de factos do passado e de estabelecer uma relação de causa-efeito”. “Na perícia de opinião a regra é a da admissibilidade de resultados contraditórios que terá de ser objecto de adequada valoração” (cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material comentado, 2ª ed., Almedina, pág. 193).
Finalmente, anote-se que a preocupação denotada pela recorrente quanto a saber qual das RR. é a responsável pelas anomalias invocadas pelos AA. contende com o julgamento da matéria de facto a realizar pelo tribunal e não directamente com o resultado da peritagem. Se não for possível determinar com exactidão quais os trabalhos que originaram os vícios, o tribunal terá que aplicar as regras do ónus da prova constantes do Código Civil na resposta à matéria de facto, sendo que a 1ª R. só será responsabilizada se forem efectivamente dados como provados factos que permitam imputar-lhe essa responsabilidade.
Assim, nesta parte, não merece censura a decisão recorrida, que apenas admitiu a realização da nova prova pericial quanto à matéria da ampliação do pedido, não a admitindo quanto ao mais.
Não encontra, pois, acolhimento, esta parte da pretensão da recorrente.
Passemos à segunda questão.
Insurge-se a recorrente contra o facto de a perícia em causa ter sido admitida como perícia singular.
Como já se aflorou no tratamento da primeira questão, e decorre de tudo quanto se analisou, nomeadamente do teor do despacho recorrido na parte em que admite a perícia por referência à matéria da ampliação do pedido entretanto admitida, não se trata no caso de uma segunda perícia, mas de uma nova perícia, que abrange matéria diferente da primeira.
Na verdade, não obstante a ampliação do pedido ter ocorrido na sequência de algo que foi afirmado no relatório pericial da primeira perícia, a verdade é que a específica matéria em questão não estava directamente em causa naquela diligência e que os quesitos ora apresentados acrescentam matéria nova que não integrava o objecto da primeira perícia.
Sendo assim, não é aplicável ao caso o disposto no art. 488º, al. b), do C.P.C
Tal não significa, porém, que a perícia não seja colegial, como defende a recorrente.
Efectivamente, nos termos do disposto no art. 468º, nº 1, al. b), do C.P.C., a perícia é colegial quando alguma das partes o requerer, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º.
Assim, fora das situações das perícias médico-legais, que são realizadas conforme previsto no nº 3 do art. 467º do C.P.C., não estando na disponibilidade das partes a sua realização em moldes colegiais, nem a indicação de perito para o efeito, desta alínea b) do art. 468º resulta para as partes a faculdade de requerer perícia colegial, não havendo necessidade de acordo de todas as partes na colegialidade, bastando que uma delas o requeira.
E, conforme se diz no Ac. da R.G. de 28/09/2023, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 4394/22.9T8GMR-A.G1, “tendo sido requerida, por qualquer das partes, a perícia colegial, não cabe nos poderes do juiz indeferir a modalidade colegial”.
No caso, no requerimento de 04/12/2013 a 1ª R., ora recorrente, requereu que a perícia fosse colegial e indicou desde logo o seu perito, em cumprimento do disposto no nº 3 do art. 468º do C.P.C
Pelo que, não poderia ter sido indeferido tal requerimento, não podendo o tribunal, de sua iniciativa, determinar a realização da perícia em moldes singulares.
Merece, pois, provimento a pretensão da recorrente quanto a esta questão, devendo o despacho recorrido ser revogado nessa parte.
Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela obtenção parcial de provimento do recurso interposto pela 1ª R. e pela consequente revogação da decisão recorrida na parte em que determina que “a referida perícia será singular a efectuar por perito a indicar pelo Tribunal”, que deverá ser substituída por outra que providencie pelas diligências necessárias à realização da perícia em moldes colegiais.
III- Por tudo o exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a) revogar a decisão recorrida na parte em que determina que “a referida perícia será singular a efectuar por perito a indicar pelo Tribunal”, que deverá ser substituída por outra que providencie pelas diligências necessárias à realização da perícia em moldes colegiais;
b) no mais, negar provimento ao recurso, confirmando-se a restante parte da decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente na proporção do seu decaimento, que, tendo em conta o resultado do recurso, se considera ter ocorrido na proporção de 3/5 (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
Notifique.
Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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datado e assinado electronicamente
Porto 24/10/2024
Isabel Rebelo Ferreira
Aristides Rodrigues de Almeida
António Paulo Vasconcelos