I- A utilização de papel branco na resposta da autoridade recorrida, quanto ao duplicado destinado ao recorrente, na vigencia do dec-lei 435/86, de 31 Dez, anteriormente a redacção do dec-lei 2/88, de 14 Jan e a falta de designação, no rosto da 1 folha, do Tribunal respectivo constituem meras irregularidades processuais sem influencia no exame e decisão da causa, não produzindo qualquer nulidade; tal como a não produz a falta de impugnação especificada - art. 50 da L.P.T.A
II- Não detem legitimidade, por falta de interesse directo, pessoal e legitimo no provimento do recurso, a recorrente que, embora titular de um orgão de pessoa colectiva, mas pleiteando "a se", impugna deliberação de outro orgão do mesmo ente, sobre materia da competencia do primeiro.
III- Nos termos do dec-lei 129/77, de 2 ABR e Dec. Reg.
30/77 de 20 MAI - art. 33 n. 1 al. d) -, a transferencia do pessoal de enfermagem e da competencia do Conselho de Enfermeiros-Gerais - art. 30.
IV- Assim a deliberação do Conselho de Gerencia do Hospital, aquele atinente, e nula - art. 16 do mesmo decreto-lei.