1. O entendimento prefigurado pelo Mmo. Juiz encontra-se eivado de nulidade, por violação dos artigos 3.º e 3.ºA, ambos do CPC, e, bem assim, incorreu numa errada interpretação e aplicação das disposições insertas nos artigos 89.º, n.º 1, d), 97.º e 101.º, ambos a contrario, todos da LOFTJ, e art.º 9.º, do C.C. .
2. A prolação da decisão recorrida sem que previamente tenha sido facultado à Recorrente o exercício pleno do princípio do contraditório, prescrito pelo Artigo 3.º do CPC, inquina de nulidade aquela sentença por se tratar de uma irregularidade que influencia de forma directa a decisão do pleito (Artigo 201.º, n.º 1, do CPC).
3. Na data em que foi proferida a decisão sob recurso, encontrava-se ainda em curso o prazo para a Recorrente se pronunciar, o que esta fez mas que não foi sequer objecto de apreciação pelo Tribunal, uma vez que antecipou arbitrariamente a sua decisão.
4. Acresce que, tendo o Mmo. Juiz determinado a notificação da Recorrida para se pronunciar sobre o pedido de rectificação do valor formulado pela Recorrente a fls. 72 e não tendo permitido à Recorrente igual direito de pronúncia sobre uma excepção por aquela arguida, cujo julgamento influi directamente na decisão da causa, o Julgador violou o princípio da igualdade das partes conformado pelo Artigo 3.º-A do CPC, consubstanciando-se esta violação como um vício gerador de nulidade (Artigo 201.º, n.º 1, do CPC).
5. As deliberações sociais abrangidas pela competência dos Tribunais de Comércio são as que emergem das sociedades que têm por objecto a prática de actos de comércio e que adoptem um dos quatro tipos societários previstos no Artigo 1.º, n.º2 do Código das Sociedades Comerciais ( CSC ) ou por sociedades a elas equiparadas nos termos do subsequente n.º 4 desse mesmo normativo.
6. A competência dos Tribunais de Comércio circunscreve-se ao contencioso das sociedades comerciais e, no que especificamente se refere às acções de suspensão e anulação de deliberações sociais, limita-se à apreciação das deliberações tomadas por pessoas colectivas que persigam fins lucrativos.
7. A Recorrente é uma associação cultural sem fins lucrativos, pelo que as deliberações sociais emanadas das suas reuniões em Assembleia Geral não cumprem ser apreciadas pelos Tribunais de Comércio, mas sim pelos Tribunais de 1.ª instância (Cfr. Artigo 70.º do CPC) consagrados nos Artigos 62.º, 63.º, 64.º e maxime, a titulo residual, no Artigo 99.º da LOFTJ (Cfr. também, a contrario, Artigos 97.º e 101.º da mesma Lei).
8. A interpretação da lei deve obedecer ao disposto no Artigo 9.º do CC, o qual prescreve que a interpretação da lei não se deve cingir à sua letra.
9. A interpretação e aplicação do Artigo 89.º,n.º1, alínea d), da LOFTJ feita pelo Mmo. Juiz evidencia uma violação clara das regras de hermenêutica consignadas no Artigo 9.º do CC, precisamente porque se absteve de aquilatar os elementos sistemático e teleológico, circunscrevendo-se à letra da lei.
10. No caso sub judice ‚é, pois, competente em razão da matéria a jurisdição civil de Lisboa.
Termos em que sustenta que deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se a nulidade da decisão recorrida, ou caso assim não se entenda, deve ser revogada a mesma decisão, declarando-se como competente o Tribunal Cível de Lisboa.
Proferiu-se despacho de sustentação.
II – A matéria relevante para a decisão emerge do relatório.
III – O âmbito do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente.
Nas conclusões, coloca-se, essencialmente, a seguinte questão :
Se para decretar a pretendida suspensão das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 24-7-2003, da Requerida, pessoa colectiva de utilidade pública, sem fins lucrativos, é, ou não, materialmente competente o Tribunal de Comércio de Lisboa.
Como o Tribunal recorrido se declarou materialmente incompetente para decretar a providência cautelar requerida, lógica e consequentemente, não poderia apreciar as questões que lhe foram submetidas à sua apreciação pela ora Recorrente, e daí que as conclusões se reconduzam à questão acima posta.
Vejamos.
O princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais foi acolhido no art.º 66.º do CPC ( « São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional »).
Acresce que o subsequente art.º 67.º preceitua que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais de competência especializada.
O art.º18 da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ -, aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, além de reproduzir no n.º 1 o citado art.º 66.º, estatui no seu n.º 2 que o presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.
Segundo o art.º 77.º, n.º 1, a), da LOFTJ, compete as tribunais de competência genérica, preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal ; por sua vez, o art.º 78.º ( sob a epígrafe “ Tribunais e juízos de competência especializada ” ) prescreve que podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada : e) de comércio.
A competência material dos Tribunais de Comércio está prevista no art.º 89.º da LOFTJ.
No que interessa ao caso, preceitua-se na alínea d) do seu n.º 1 que compete a esses Tribunais preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais.
Interessa agora saber de se a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral da Requerida, pessoa colectiva de utilidade pública, sem fins lucrativos, está abrangida pela previsão dessa norma.
Decorre não só do elenco de competências enumeradas no art.º 89.º, mas também da exposição de motivos e dos demais trabalhos preparatórios que estiveram na génese dos Tribunais de Comércio, mediante a conversão dos Tribunais de Recuperação da Empresa e de Falência ( proposta de Lei n.º 182/VII ), que a competência dos Tribunais de Comércio no que se refere às acções de suspensão e anulação das deliberações sociais, se confina pelas deliberações tomadas por pessoas colectivas de fins lucrativos, ou seja, pelas sociedades comerciais que têm por objecto a prática de actos de comércio e adoptem um dos quatro tipos previstos no C.S.C. ( art.º 1.º, n.º 2 ), ou por sociedades a elas equiparadas ( n.º 4 do mesmo n.º 1 ).
Assim, a competência dos Tribunais de Comércio prende-se com questões relacionadas com a vida e actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial, não podendo deixar de ser esse quadro hermenêutico – sistemático e teleológico – que deve orientar o intérprete na determinação do sentido e do âmbito que o legislador quis atribuir à previsão da alínea d), n.º 1, do art.º 89.º da LOFTJ.
Consequentemente, as deliberações sociais visadas pela presente providência estão fora e, por isso, excluídas da previsão dessa norma, sendo certo que tais deliberações foram tomadas pela Requerida ( na aludida Assembleia Geral ) que é uma associação de carácter cultural e pedagógico, sem fins lucrativos.
É, pois, materialmente incompetente para a presente providência cautelar o Tribunal de Comércio de Lisboa, sendo antes competente, para tal, as Varas ou Juízos Cíveis, consoante o que vier a ser decidido quanto ao incidente do valor ( artigos 66.º e 67.º, 83.º,n.º 1, c), do CPC, e 18.º, 94.º, 97.º, n.º1, c), e 99.ºda LOFTJ ).
Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 21-12-2000 ,CJ2000, T.5.º, 220; 5-2-2002, CJ2002, T. 1.º, 68; 5-12-2002, CJ 2002, T. 3.º, 156 ).
IV- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se materialmente competente para decretar a presente providência cautelar o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
Custas pela Recorrida.
Lisboa 19/02/04
(Gonçalves Rodrigues)
(Ferreira de Almeida)
(Salazar Casanova)