Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A…………….., Lda melhor identificada nos autos, veio deduzir reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 proferido no âmbito dos processos de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de declaração de nulidade de citação.
Por decisão de fls. 173 e seguintes dos autos, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do ato de citação efectuado nos PEFs a que os autos se reportam, no entendimento de que a citação electrónica se encontra correctamente efectuada.
Inconformada com o assim decidido, vem a referida sociedade interpor o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«A. A Recorrente apenas teve conhecimento de que era executada nos processos de execução fiscal n.º 1384201501173090, n.º 1384201501171089 e n.º 1384201501171135, na sequência de um ofício da Autoridade Tributária, emitido a 28 de Abril de 2016, referente à penhora de bens.
B. No sítio da internet dos CTT, designadamente na plataforma informática ViaCTT, com o endereço electrónico https //www.viactt.pt/website/comofunciona.html, pode ler-se que o serviço informa por email ou SMS, dos eventos ocorridos na sua caixa postal de cada utilizador, nomeadamente da entrada de novo correio.
C. A forma de actuação aquando da citação ou notificação do sujeito passivo através da plataforma ViaCTT incluía o envio de uma mensagem de correio electrónico, ou sms sempre que eram colocadas novos actos no ViaCTT.
D. E em virtude de tal actuação, a Recorrente criou uma expectativa de que sempre que fosse colocado um acto no ViaCTT, pela Autoridade Tributária, receberia uma mensagem de correio electrónico, visto que foi essa a forma de actuação praticada a que os sujeitos passivos foram habituados, e que consta da informação do sítio ViaCTT pelo que, não tendo rececionado qualquer aviso entendeu não existir qualquer entrada de correio na caixa de postal electrónica do ViaCTT.
E. Tal expectativa é legítima, em virtude de os sujeitos passivos sempre terem beneficiado do alerta emitido através do envio de uma mensagem de correio electrónico, aquando da existência de actividade na plataforma ViaCTT e, sendo essa a forma de actuação, apenas se pode entender que a mesma decorre do protocolo celebrado com a Autoridade Tributária, razão pela qual tal entidade não se pode escudar por ser os CTT a actuarem, através do envio dos alertas em causa.
F. Na prática, sempre foi a forma de funcionamento da plataforma ViaCTT, enviar email ou sms de aviso de entrada de correio, razão pela qual a Recorrente não espectar que pudesse ser de outra forma e apesar de tal formalidade não se encontrar descrita na lei o certo é que os sujeitos passivos (incluindo a Recorrente) criaram uma confiança no sistema criado pela plataforma ViaCTT, em virtude de receberem sempre um alerta, através do envio de uma mensagem de correio electrónico, aquando da existência de actividade por parte da Autoridade Tributária, nomeadamente, com o envio de notificações ou citações.
G. Apesar do legislador não incluir de forma expressa na letra da lei que a perfeição da citação esteja condicionada a um alerta por email ou sms, o certo é que a forma de actuação do envio de um alerta tornou-se num costume.
H. Sempre foi prática reiterada pelos CTT, entidade que foi indicada pela Autoridade Tributária para realizar as comunicações com os contribuintes, emitir email ou sms de alerta, actuação que gerou no sujeito passivo uma expectativa legítima e uma convicção de obrigatoriedade, e passou a ser costume e o costume é no nosso ordenamento jurídico, uma fonte de direito.
I. No caso em apreço, foi dado como provado que não foi remetido, através do sistema ViaCTT, para o endereço de email ………[email protected] qualquer alerta relativo à recepção na caixa postal electrónica da Recorrente, das notas de citação nos processos de execução fiscal supra melhor identificados e, não se verificando o cumprimento desse acto de comunicação por correio electrónico, não pode ter-se a comunicação do acto por eficaz, nem muito menos pode a Autoridade Tributária alhear-se de tal situação referindo não lhe poder ser a mesma imputável.
J. Um entendimento contrário ao que supra se propugna, configura uma lesão grave dos direitos fundamentais dos contribuintes, sendo por isso inconstitucional, por violação do direito do acesso ao direito, e, do princípio da participação dos administrados no processo tributário.
K. A única razão pela qual a Recorrente não acedeu à sua caixa postal electrónica, apenas se deveu ao facto de não ter recebido nenhum alerta por parte da plataforma ViaCTT.
L. A Recorrente não podia exercer o direito de defesa, se não tinha conhecimento das citações dos processos de execução fiscal em causa e por isso não podia praticar os actos correspondentes — nomeadamente, a apresentação de oposição à execução.
M. O desconhecimento das citações nos processos de execução fiscal que deram origem aos presentes apenas decorre da violação de uma expectativa legítima criada junto dos sujeitos passivos obrigados a registar-se no ViaCTT, razão pela qual não pode ser imputado à aqui Recorrente o desconhecimento das citações.
N. Tal violação da expectativa de recebimento de um alerta, sempre que ocorre actividade na caixa postal electrónica, gera a nulidade da citação, visto que tal acto não originou o conhecimento do processo junto do executado.
Nestes termos e nos demais de Direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue procedente, por provada, a reclamação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria — 1, aqui em sindicância.»
A recorrida, Fazenda Pública não contra alegou.
O Ministério Público emitiu parecer a fls. 527 no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica com fundamentação que nos seus aspectos mais relevantes, infra, se destacará.
2- Fundamentação
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou como provados e com interesse para o caso, os seguintes factos:
A. Foram autuados em nome da Reclamante os PEF n.ºs 1384201501171135, 1384201501171089 e 1384201501173090 — cf. fls. 56 a 58 e 105 a 110 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
B. Em 27.07.2015, foi remetido pela AT, através do sistema ViaCTT, para a caixa postal eletrónica da Reclamante, nota de citação referente ao PEF n.º 1384201501171135, a qual foi entregue em 03.08.2015 — cf. fls. 66 e 76 a 80 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
C. Em 27.07.2015, foi remetido pela AT, através do sistema ViaCTT, para a caixa postal eletrónica da Reclamante, nota de citação referente ao PEF n.º 1384201501171089, a qual foi entregue em 03.08.2015 — cf. fls. 67 e 72 a 75 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
D. Em 27.07.2015, foi remetido pela AT, através do sistema ViaCTT, para a caixa postal eletrónica da Reclamante, nota de citação referente ao PEF n.º 1384201501173090, a qual foi entregue em 03.08.2015 — cf. fls. 68 e 81 a 85 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
E. Não foi remetido através do sistema ViaCTT para o endereço de email ………[email protected] qualquer alerta relativo à receção na caixa postal eletrónica da Reclamante das notas de citação referidas nos pontos B., C. e D. que antecedem — cf. fls. 166 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;
F. Em 10.05.2016, a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Leiria — 1 requerimento no qual solicitou, além do mais, o envio de comprovativo de citação no âmbito dos PEF n.° 1384201501173090, 1384201501171089 e 1384201501171135 —cf. fls. 59 a 63 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
G. Através do ofício n.º 17883, de 02.06.2016, do Serviço de Finanças de Leiria — 1, foi a Reclamante notificada da resposta ao solicitado no requerimento referido no ponto F. que antecede, na qual, além do mais, consta o seguinte:
Quanto ao último parágrafo da sua exposição, esclarece-se que as citações referidas foram depositadas na sua CPE e que a gestão da CPE, nomeadamente a associação à mesma de um endereço de correio electrónico e a gestão de alertas na CPE, são da exclusiva responsabilidade do utilizador da mesma.
Acresce que o envio de alertas de documentos depositados na CPE para um determinado endereço de correio electrónica é feita pelo serviço via CTT, sendo tais alertas enviadas da plataforma ViaCTT, com a nomenclatura [email protected].
Assim, não compete à AT prestar-lhe a informação solicitada, dada que nem sequer tem acesso a tal informação. — cf. fls. 69 a 85 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
H. Em 17.06.2016, a Reclamante apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Leiria —1, no qual, em síntese, requereu a declaração de nulidade das citações realizadas no âmbito dos PEF n.º 1384201501173090,1384201501171089 e 1384201501171135 e a sua repetição “de forma perfeita do ponto de vista processual”—cf. fls. 86 a 88 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
L Através do ofício n.º 2055_3, de 24.06.2016, do Serviço de Finanças de Leiria — 1, foi a Reclamante notificada do despacho de 22.06.2016 do Chefe do Serviço de Finanças, que indeferiu o peticionado no requerimento referido no ponto H que antecede, no qual, além do mais, consta o seguinte:
(…)
Assim, esclarece-se novamente que as citações acima referidas foram depositadas na CPE da executada e, conforme prova documental junta ao ofício supra referido, as citações foram concretizadas nos termos legais e são, portanto, válidas, não estando feridas de qualquer nulidade.
Por fim, para melhor esclarecimento da executada, insiste-se na informação de que a gestão da CPE, nomeadamente a associação à mesma de um endereço de correio electrónico e a gestão de alertas na CPE, são da exclusiva responsabilidade do utilizador da mesma e que o envio de alertas de documentos depositados na CPE, para um determinado endereço electrónico é feito pelo serviço ViaCTT, sendo tais alertas enviados da plataforma viaCTT, com a nomenclatura [email protected], sendo a AT completamente alheia o esta situação. Tudo visto, cumpre decidir.
Atendendo ao supra exposto e nos termos da legislação supra referida, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade das citações efectuadas.
(…)” cf. fls. 93 a 101 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos;
J. Em 12.07.2016, a petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria — 1 - cf. carimbo aposto a fls. 3 dos autos.
3- DO DIREITO:
Para julgar improcedente o recurso da reclamação considerou a sentença recorrida a seguinte fundamentação que se apresenta por extracto:
(…) Assim, a questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se o despacho de 22.06.2016, do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria - 1, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das citações realizadas nos PEF n.ºs 1384201501173090, 1384201501171089 e 1384201501171135, é ilegal.
Vejamos:
(…)
No contexto da citação por transmissão eletrónica de dados, a caixa postal eletrónica assume um papel de iniludível relevo, sendo que a sua criação consta do Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9/6. O artigo 4°, n°1 deste diploma estabelece que “O serviço público de caixa postal electrónica é o serviço que permite ao aderente receber, por via eletrónica ou por via electrónica e física, comunicações escritas ou outras provenientes dos serviços e organismos da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como das entidades administrativas independentes e dos tribunais, incluindo, designadamente, citações e notificações no quadro de procedimentos administrativos ou de processos judiciais, de qualquer natureza avisos de receção, correspondência e publicidade endereçada.”.
Nestes casos, as notificações consideram-se efetuadas no momento em que o contribuinte acede à sua caixa postal eletrónica (cf. n.º 5 do artigo 191.° do CPPT), sendo que a notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior (cf. n.º 6 do artigo 191.° do CPPT).
Esta presunção só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º do CPPT (cf. n.º 7 do artigo 191.° do CPPT).
Notamos que não se retira de nenhum dos diplomas legais acima mencionados que a perfeição da citação realizada através da transmissão eletrónica de dados se encontra condicionada ao envio e receção de alerta remetido para o executado através de correio electrónico por parte da AT ou dos serviços postais.
(…)
E o não recebimento deste alerta constitui fundamento suficiente para se concluir que ocorreu a preterição de formalidade que determina a declaração de nulidade da citação realizada no âmbito dos PEF nºs 1384201501171135, 1384201501171089 e 1384201501173090
Entendemos que não.
Senão vejamos.
Tal como acima referido, não se retira de nenhum dos diplomas legais relativos à citação através de transmissão eletrónica de dados que a perfeição da citação assim realizada se encontra condicionada ao envio e receção de alerta, por parte da AT ou dos serviços postais, remetido para o executado através de correio eletrónico para um endereço anteriormente fornecido para esse efeito.
Sendo certo que os CTT referem no site do ViaCTT que procedem ao envio deste alerta para informar “dos eventos ocorridos na sua caixa postal, nomeadamente, chegada de novo correio”, a verdade é que tal se trata de um serviço adicional, prestado no âmbito do serviço ViaCTT unicamente para conveniência do cliente, não sendo uma obrigação que decorra do quadro legal aplicável para efeitos de perfeição da citação e, por essa razão, a AT não está vinculada ao seu cumprimento. Assim, não sendo o envio deste alerta uma formalidade imposta por lei, o seu não cumprimento não determina a nulidade da citação, nos termos do artigo 191.° do CPC aplicável por força da alínea e) do artigo 2.° do CPPT.
Por outro lado, dispõe o artigo 191.° do CPC que a não observância das formalidades prescritas na lei, na realização da citação, aferem de nulidade, mas que a respetiva arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cf. n.º 4 deste artigo 191.º do CPC). Esta exigência corresponde ao princípio geral constante do artigo 195.º do CPC e constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado para realizar o seu escopo (evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa) e não para finalidades puramente formais ou dilatórias (cf. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in CPC, Anotado, Vol. 1, Coimbra Editora, 1999, pág. 341), sendo que a “possibilidade de prejuízo para a defesa do executado só poderá ocorrer nos casos em que ele, em virtude da falta de citação, se tenha visto impossibilitado utilizar os meios de defesa que a lei prevê para esse efeito.» (cf. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado e Comentado, II Vol., 5 edição, pág. 109). Também neste sentido, vide o acórdão do STA de 21.09.2011, proferido no processo n.º 0305/11, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, no caso concreto, considerando que as notas de citação foram entregues na caixa postal eletrónica em 03.08.2015 (cf. pontos B., C. e D. dos factos provados) e a citação só se considera realizada no 25 dia posterior ao seu envio (que ocorreu em 27.07.2015) (cf. n.º 6 do artigo 191.° do CPPT), não se vislumbra de que forma é que a Reclamante viu o seu direito de defesa prejudicado, uma vez que, de acordo com um padrão médio de normalidade, teve tempo suficiente para aceder às mesmas e apresentar a sua defesa. Notamos que nenhuma explicação foi avançada na petição inicial para a Reclamante não ter oportunamente consultado a sua caixa postal eletrónica (em especial, no período que decorreu entre 27.07.2015 e o 25 dia posterior), sendo a sua consulta constante uma imposição ditada pelos princípios da boa-fé e da colaboração com a AT, assim como pelos mais elementares critérios de gestão diligente e zelosa. E a esse respeito, nada foi dito na petição inicial, o que releva para concluir que a não apresentação de defesa se deveu a facto que não pode ser imputado à AT, sendo, por isso, desprovidas de sustentação as alegações relativas à violação do acesso ao direito e ao prejuízo para a sua defesa.
Diga-se, ainda, que de acordo com o disposto na Lei n.º 17/2012, de 26/04 (regime jurídico aplicável aos serviços postais) e no Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19/11, cabe aos CTT assegurar o funcionamento do serviço ViaCTT nos termos acordados com os seus clientes, não podendo, por isso, a Reclamante pretender assacar à AT qualquer responsabilidade pelo não envio do alerta em referência, sendo que essa omissão, tal como acima se concluiu, em nada releva para efeitos de perfeição da citação (efetuada através da transmissão eletrónica de dados) no âmbito da execução fiscal.
Nesta conformidade, e sem necessidade de mais amplas considerações, concluímos que improcedem as alegações da Reclamante (…).
DECIDINDO NESTE STA:
A questão a decidir consiste em saber se a omissão de envio de alerta do envio da citação, por email ou correio, por parte da plataforma informativa ViaCTT determina a nulidade da citação.
O quadro legal:
O artigo 191.°/4 do CPPT estabelece que as citações podem ser feitas por transmissão electrónica de dados, valendo como citação pessoal.
O artigo 191º nº 6 do mesmo código estipula que a citação se considera efetuada no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica -CPE ou no 25.° dia posterior ao seu envio (artigo 191.°/6 do CPPT) se não se verificar esse acesso. (Esta presunção de citação só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração de morada há mais de 15 dias e tal alteração não tenha sido considerada pela Administração Fiscal).
A LGT, no n.º 2 do seu artigo 19°, estatuiu que o domicílio fiscal do contribuinte integra a CPE, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica, O artigo 41.°/1 do CPPT, regula a nova forma das notificações e citações de pessoas colectivas com recurso à CPE.
Deriva do nº 9 do artigo 19.° da LGT (actual n.º 10), nos termos do qual os sujeitos passivos como a reclamante (sujeito passivo de IVA e IRC) ficam obrigados a possuir CPE e a comunicá-lo à administração fiscal no prazo de 30 dias a contar da data do início da actividade ou do início do enquadramento no regime normal de IVA, quando o mesmo ocorra por alteração.
O artigo 43º do CPPT estipula que os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal electrónica
O CPE foi crido pelo DL 112/2006, de 09/06, por alteração ao contrato de concessão “bases de concessão do serviço postal universal”, aprovadas pelo DL 448/99, de 4/11, alterado pelo DL 116/2013, de 12/06 e a sua definição consta do artigo 4.º nos termos aí enunciados e que aqui se reproduzem.
Passada em revista a legislação de maior relevo, referente à citação através de transmissão electrónica de dados, não se nos suscitam quaisquer dúvidas de que o envio de alerta de correio a que se refere o ora recorrente não constitui qualquer formalidade inerente à perfeição da citação.
Como refere o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA no seu parecer:
“Não obstante constar da plataforma informática ViaCTT que o serviço informa por email ou SMS dos eventos ocorridos na caixa postal dos aderentes a tal serviço, cabe ao contribuinte definir tal serviço, que será parametrizado no sítio ViaCTT, pelo que tal omissão nunca pode ser imputada à AT, tanto mais que cabe aos CTT assegurar o funcionamento do serviço ViaCTT, sendo certo que tal omissão, nos termos legais, em nada contende com a perfeição da citação.
O envio de alertas de correio não constitui um ato de caráter vinculativo, funcionado antes como informação facultativa e de apoio ao cumprimento, com indicação de que foi depositada uma notificação ou citação na CPE, recomendando, por essa via, a sua consulta.(…)”
Ora, dando atenção ao probatório está assente que as notas de citação foram entregues em 03/08/2015 e decorre do artº 191º nº 6 do CPPT supra referido que não tendo a recorrente acedido antes à CPE, a citação se considera efectuada em 28/08/2015, uma vez que o seu destinatário não afastou tal presunção, o que a lei lhe consentia.
Nestas circunstâncias a falta de consulta das mensagens electrónicas e no caso concreto a referente à(s) citação(ões) não pode ser considerada em favor do sujeito passivo titular da caixa postal para recepção de correio electrónico oriundo da administração fiscal, designadamente para lhe ampliar prazos de reacção judicial. Estas regras têm de ser claras como são e as consequências derivadas da sua não observância não integram a violação de qualquer direito constitucional designadamente de acesso ou tutela judicial ou o princípio da participação dos administrados no processo tributário, que na situação concreta pressupunha a consulta regular da caixa de correio electrónico.
Acresce referir, citando o mesmo parecer, que é exacto que o ponto 2.9 das Condições Gerais de Prestação do Serviço ViaCTT, disponíveis em https ://www.viactt.pt/website/termos condições.html, expressamente refere que “O TITULAR é responsável pela atempada leitura de uma qualquer mensagem e/ou documento na sua caixa postal electrónica, por forma a praticar em tempo devido qualquer ato resultante de uma obrigação para com o remetente da mensagem e/ou documento”.
Por tudo o que ficou dito e na vigência/observância de normativos legais a que fizemos referência e que se sobrepõem a eventuais rotinas ou costumes relativos ao aviso de entrada de mensagens electrónicas na caixa de correio electrónico da recorrente, de resto não demonstrados, (como também não o é a existência do protocolo referido na conclusão E) recurso, aliás, a título hipotético) não pode proceder.
A concluir, expressamos concordância com a sentença recorrida quando refere que cabe aos CTT, assegurar o funcionamento do serviço ViaCTT nos termos acordados com os seus clientes, não podendo, assacar-se à AT qualquer responsabilidade pelo não envio do alerta a que vimos fazendo referência, sendo que essa omissão, em nada releva para efeitos de perfeição da citação efectuada.
Por tudo o que ficou dito, a decisão recorrida deve ser mantida.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 8 de Março de 2017. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Casimiro Gonçalves.