011904 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 011904
ACORDAO
Descritores: Contribuição predial, Isenção temporária, Residência permanente
Sumário
A declaração a que se refere o art. 4. n. 1 do Dec.Lei n. 316/86, de 25 Set., não constitui uma presunção juris et de jure de residência permanente, antes salvaguardando as situações de existência de elementos suficientes de prova em contrário, caso em que o pedido de isenção de Cont.Predial devia ser indeferido - seu § único.