I- Tem legitimidade para a acção executiva, para pagamento de quantia certa, quem é portador legitimo das letras que titulam a execução.
II- As excepções previstas no artigo 17 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças e fundadas sobre as relações pessoais não podem proceder se não foi alegada que o portador adquiriu as letras com a consciência de estar a prejudicar quem nelas interveio.
III- A declaração da qualidade de gerente, nos termos e para os efeitos do artigo 260 n.4 do Código das Sociedades Comerciais de 1986, pode ser feita de forma tácita.
IV- Tendo-se provado em audiência de julgamento que as assinaturas das letras no lugar do aceite foram apostas pelo então gerente da sociedade sacada, e nesta qualidade, as letras consideram-se válidas, subsistindo as obrigações cambiárias dos respectivos subscritores.