I- É da competência dos tribunais de comarca a concessão da autorização para internamento compulsivo de deficiente mental em regime fechado por perturbação psíquica.
II- A Lei de Saúde Mental - Lei nº 2118, de 03/04/63 - não pode ser interpretada no sentido de vedar o internamento compulsivo em regime fechado de deficiente mental ou equiparado quando esse internamento se mostre necessário quer para a defesa da saúde do próprio deficiente, quer para a protecção dos direitos dos outros cidadãos.
III- Dado ter em vista o tratamento e cura da pessoa e não o seu castigo ou prevenção contra o crime, o internamento forçado para fins terapêuticos não poderá considerar-se como uma verdadeira privação da liberdade.