I- Os trabalhadores dos C.T.T. E.P., no regime do DL 49.368 de 10.11.69 e da Portaria 348/82, de 28 de Abril eram funcionários ou agentes com estatuto especial sujeitos à previsão normativa da alínea gg) do art. 1 da Lei 23/91, e não à previsão da alínea ii) da mesma norma.
II- O facto de o processo ser arquivado, ou ficado a aguardar a produção de melhor prova, em processo criminal não determina o arquivamento do processo disciplinar, não se conhecendo, por isso, a existência de ofensa ao princípio "non bis in idem".