1Relatório.
Nos autos de processo comum declarativo a Autora, “(…)”, veio requerer a habilitação de herdeiros, na sequência da notícia do falecimento do réu, (…) contra (…).
Procedeu-se à citação.
(…) veio contestar, arguindo a extemporaneidade do requerimento, pois teriam já decorrido seis meses desde a suspensão da instância e, portanto, a instância principal estaria já deserta, ao abrigo do artigo 281.º do Código de Processo Civil.
A requerente respondeu.
Foi proferida a seguinte decisão: “de harmonia com o disposto no artigo 374.º do Código de Processo Civil, e tendo presentes as disposições acima referidas, declaro (…) como mãe do réu, habilitando-a como herdeira do mesmo para prosseguir os ulteriores trâmites do processo principal.”
É desta decisão que (…) recorre, formulando as seguintes conclusões:
«1- O presente recurso é interposto da Douta Sentença, datada de 20/01/2022, que decidiu habilitar a Recorrente como herdeira do falecido Réu, para prosseguir os ulteriores trâmites do processo principal.
2- Desde logo, o recurso incide sobre a decisão que julgou tempestivo o incidente de habilitação de herdeiros requerido pela A., porquanto, a Recorrente considera que o Tribunal a quo, fez uma interpretação errada da lei, não a aplicando devidamente.
3- A A. foi notificada do falecimento do Réu no dia 28/01/2021, por requerimento junto aos autos e notificado à A. por via eletrónica na mesma data e, em 10/02/2021, requereu a suspensão dos autos, protestando juntar a certidão de óbito, o que fez em 16/02/2021.
4- De acordo com o artigo 271.º do CPC, “junto ao processo documento que prove o falecimento das partes, suspende-se imediatamente a instância”, portanto, sem necessidade de despacho.
5- Contudo, no dia 17/02/2021, o Tribunal a quo profere despacho de suspensão da instância, atento ao óbito comprovado do Réu até habilitação, sem prejuízo de deserção e, em 30/04/2021, já após o levantamento da suspensão dos prazos decretado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, o Tribunal a quo proferiu novo despacho a confirmar que a instância se encontra suspensa até habilitação do Réu.
6- O presente incidente de habilitação deu entrada nos autos, via Citius, no dia 02/11/2021, muito após os 6 meses previstos na lei para o devido impulso processual.
7- Dispõe o artigo 270.º, n.º 1, do CPC, que, junto ao processo documento que prove o falecimento das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou o processo já tiver inscrito em tabela para julgamento, pelo que se a certidão de óbito foi junta aos autos no dia 16/02/2021, a instância suspendeu-se naquele dia, independentemente de qualquer despacho.
8- De acordo com o artigo 281.º, n.º 3, do CPC, tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, como é o caso do presente incidente de habilitação, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses.
9- O prazo de 6 meses para a interrupção da instância, iniciou-se no dia 07/04/2021 e terminou no dia 06/10/2021.
10- Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses e, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito legal, a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz.
11- Acresce que, é um prazo processual contínuo, que não se suspende em férias, cfr. artigo 138.º, n.º 1, “in fine”, do Código de Processo Civil.
12- Findos os 6 meses previstos na lei para deserção da instância, e após duas advertências às partes e pleno conhecimento do falecimento do Réu, há mais 10 meses, sem qualquer impulso processual, o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho a julgar deserta a instância (cfr. artigo 281.º do CPC).
13- Porém, o presente incidente de habilitação deu entrada, via Citius, no dia 02/11/2021, muito para além dos 6 meses que a lei lhe concedia para a prática de tal ato (artigo 138.º, n.º 1, do CPC).
14- Nestes termos, deveria a instância ter sido ser julgada deserta por falta de impulso processual da A., nos termos do disposto nos artigos 138.º, n.º 1, 269.º, 270.º, 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 3, todos do CPC.
15- O Tribunal a quo, ao considerar que não existe negligência ou falta de cuidado por não impulsionar o processo com o requerimento de habilitação no período de férias judiciais de verão uma vez que o processo não é urgente, erra na aplicação da lei.
16- Tendo desta forma, salvo o devido respeito, violado o disposto nos artigos 138.º, n.º 1 e 2, 269.º, 270.º, 277.º, alínea c) e 281.º, todos do CPC.
17- No caso sub judice, temos o prazo de 6 meses, que deverá ser contado de acordo com as normas do artigo 138.º do C.P.C. (contínuo e em férias), e averiguar se nesses 6 meses ouve negligência das partes em não impulsionar o processo.
18- E essa negligência tem que ser aferida pelos elementos existentes nos presentes autos, que no caso concreto, são vários, desde logo, a A., ora recorrida, não pode negar que teve conhecimento do falecimento do Réu, logo no dia 28/01/2021.
19- Após, foi advertida por duas vezes da suspensão (despacho de 17/02/2021 e de 30/04/2021), quando a lei nem sequer o exige (cfr. artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
20- O referido prazo também se viu alargado, em virtude da suspensão da contagem dos prazos judiciais por força da pandemia provocada pelo COVID-19, o que correspondeu que a A. beneficiasse de um prazo de 10 meses, em vez dos 6 meses que a lei impõe.
21- Não concorda também a Recorrente, com o entendimento do Tribunal a quo, quando refere que, para além de estar em tempo, há data da entrada do requerimento, não havia despacho judicial a julgar deserta a instância, não podendo os autos ficar dependentes de despacho judicial a julgar deserta a instância, por tempo indeterminado, ficando assim a parte negligente a beneficiar da ausência da prática desse ato pelo Tribunal.
22- Não há qualquer dúvida em afirmar que a A., negligentemente, deixou passar mais de 6 meses (aliás, 10 meses) sem impulsionar o processo, o que de acordo com artigo 281.º, n.º 1 e 3, do CPC dá lugar à deserção da instância e o artigo 277.º do CPC, na sua alínea c), prevê, como causa de extinção da instância, a deserção.
23- O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, tendo violado o disposto nos artigos 138.º, 269.º, 270.º, 277.º, alínea c), 281.º, todos do CPC, e face a passagem dos 6 meses sem que tivesse sido provocado o incidente de habilitação, deveria ter proferido despacho a declarar a extinção da instância, por deserção, com efeitos a 06/10/2021.
24- Com efeito, extinta a instância por deserção, findou a relação processual, o que significa que, após a extinção da instância não há mais atos processuais que se possam praticar porque não há relação processual juridicamente existente.
25- Daí que, no caso em apreço, ocorrida a extinção da instância por deserção em 06/10/2021, o ato praticado pela A. em 02/11/2021, seja inexistente porque não tem nenhuma relação processual subjacente a ele e que o legitime.
26- O que, salvo o devido respeito, deveria ter sido decidido pelo Douto Tribunal a quo, ao invés da Douta Sentença ora recorrida.
27- Pelo que, considera a ora Recorrente, sempre com o devido respeito, que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 138.º, n.º 1 e 2, 269.º, 270.º, 277.º, alínea c) e 281.º, todos do CPC, devendo, assim, a Douta Sentença proferida nos presentes autos ser revogada, e substituída por outra que declare a extinção da instância, por deserção, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea c) e 281.º, ambos do CPC, com as devidas consequências legais.
28- Quanto à Habilitação, também considera a Recorrente que o Douto Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei, ao considerar que a certidão do assento de óbito e a falta de impugnação da factualidade alegada, implicou dar como assente que o réu faleceu no dia 02/01/2021, no estado de solteiro, sem descendentes e intestado.
29- Não pode o Tribunal a quo concluir de tal forma, porquanto a certidão de óbito apenas prova que o Réu faleceu no dia 02/01/2021, mais nada.
30- Os factos de que o réu faleceu no estado de solteiro, sem descendentes e intestado, não são factos sujeitos a confissão, porquanto, apenas se podem provar por documentos (artigos 363.º e 364.º, 369.º e 371.º do Código Civil) e versam sobre direitos indisponíveis (artigo 354.º, alínea b), do Código Civil).
31- O estado civil só pode ser atestado através de uma certidão de nascimento atualizada, bem como a sua filiação e uma, eventual, confissão da requerida, só poderia ser considerada prova plena, se fosse acompanhada de documento autêntico que comprovasse os factos confessados.
32- Tal como se verifica numa escritura de habilitação, as declarações da cabeça de casal ou das testemunhas só por si não são suficientes para a outorga da escritura de habilitação, sendo sempre necessário as respetivas certidões que comprovam a filiação, estado civil, óbito, nascimento, casamento, etc..
33- O Tribunal a quo deu assim como provados factos que não estão sujeitos a confissão e que só podem ser provados por documentos que não foram juntos aos autos, e porque versam sobre factos relativos a direitos indisponíveis, pelo que interpretou e aplicou de forma errada as normas previstas nos artigos 354.º, alínea b), 363.º, 364.º, 369.º e 371.º do Código Civil.
34- No caso da habilitação não tiver já sido declarada noutro processo ou reconhecida notarialmente, o Tribunal só pode decidir o incidente, findo o prazo da contestação, após produção de prova que no caso couber (artigo 354.º do Código de Processo Civil).
35- No caso sub judice, a habilitada é mãe do de cujus, pelo que não pode impugnar tal facto, mas isso não implica que o facto seja dado por provado, porque não há documento junto aos autos que o comprove.
36- A Recorrente juntou prova testemunhal que não foi ouvida antes da decisão, e não foram juntos aos autos prova documental que comprovasse o alegado.
37- Concluir-se através de uma certidão de óbito que (…) é ascendente do réu e, portanto, é assim herdeira, é uma forma no mínimo simplista de ver o direito sucessório, não podendo confundir-se ser herdeiro e ser herdeiro sucessível.
38- Muito menos que o Tribunal a quo decida o incidente sem antes produzir a prova que no caso couber, cfr. dispõe o artigo 354.º do Código de Processo Civil.
39- Pelo que, considera a Recorrente, sempre com o devido respeito, que, relativamente à habilitação da requerida, ora Recorrente, o Douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 354.º, alínea b), 363.º, 364.º, 369.º e 371.º do Código Civil e artigo 354.º do Código de Processo Civil.
40- Devendo, assim, ser a Douta Sentença proferida nos presentes autos revogada, e substituída por outra que declare a improcedência do incidente de habilitação apresentado, com as demais consequências legais daí advenientes.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença proferida nos presentes autos e substituída por outra que declare a extinção da instância, por deserção, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea c) e 281.º, ambos do CPC, com as devidas consequências legais.
Caso assim não se entenda, deverá sempre a Sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que decida a improcedência do incidente de habilitação apresentado, com as demais consequências legais daí advenientes.
Com o que se fará a devida e costumada JUSTIÇA.»
A recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
- «1.A Recorrente recorreu da sentença que a declarou como herdeira legítima do Réu falecido.
- 2.Alegou, em suma, que o incidente de habilitação de herdeiros requerido pela Recorrente seria intempestivo, que por esse motivo a instância se encontrava deserta e, ainda, que a o requerimento de habilitação foi insuficiente.
- 3.Nenhuma razão assiste à Recorrente.
- 4.A Recorrida apresentou todos os requerimentos dentro dos prazos judiciais e de acordo com todas as regras processuais.
- 5.Andou bem a decidir como decidiu a Sentença de que se recorre, quando diz: “Apesar de a requerida entender ser de aplicar o disposto no artigo 138.º do Código de Processo Civil (que, durante as férias judiciais, não manda suspender a contagem dos prazos iguais ou superiores a seis meses), entendo que sendo o pressuposto da deserção a negligência da parte em impulsionar o processo, não deve concluir-se que existe negligência ou falta de cuidado por não impulsionar o processo com o requerimento de habilitação no período de férias judiciais de verão, uma vez que o processo não é urgente”.
- 6.Nunca existiu qualquer despacho ou decisão judicial a declarar extinta a instância por deserção, como bem refere a que “à data da entrada do requerimento, não havia despacho judicial a julgar deserta a instância”.
- 7.O requerimento apresentado pela Recorrida foi praticado dentro do prazo.
- 8.Os efeitos processuais da deserção não ocorrem automaticamente, tal como faz menção o artigo 281.º, n.º 4, do CPC, ao dispor que “a deserção é julgada no tribunal em que se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”.
- 9.Do próprio n.º 5 do artigo 281.º do CPC, a contrário, se retira que na ação declarativa é necessário haver um despacho a decidir pela deserção da instância, ou seja, para a produção dos efeitos processuais da deserção, é necessário que seja proferida decisão nesse sentido por parte do Tribunal.
- 10.A Recorrida impulsionou o processo dentro do prazo e sem que houvesse qualquer decisão a considerar deserta a instância.
- 11.Não havia igualmente qualquer advertência judicial prévia que se impunha a ter lugar antes de terminar o prazo para a verificação do impulso processual.
- 12.Um dos requisitos do artigo 281.º, n.º 1, do CPC é que o Tribunal alerte a parte que deverá praticar o ato, para a deserção da instância, que apenas ocorrerá no caso de, depois de proferido despacho de advertência, a parte ainda assim não praticar o ato em falta.
- 13.Para que possa ocorrer a deserção da instância é essencial despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual.
- 14.Não houve qualquer despacho prévio de advertência à parte, ou despacho para apuramento de possível negligência, anterior à apresentação do incidente de habilitação de herdeiros por parte da Recorrida.
- 15.A Recorrida não agiu de forma negligente, nem actuou com falta de cuidado.
- 16.A apresentação do incidente de habilitação de herdeiros foi tempestiva.
- 17.A instância não se encontrava, nem se encontra, deserta.
- 18.A instância está válida e a tramitar normalmente.
- 19.Não há nenhum impulso processual em falta.
- 20.Relativamente ainda à alegada insuficiência do requerimento de habilitação, a Recorrente é mãe do Réu falecido, como resulta da Certidão de Óbito junta aos Autos.
- 21.A legitimidade de herdeira da Recorrente está comprovada, pela sua ascendência ao Réu falecido.
- 22.O próprio Tribunal decidiu que “atenta a posição manifestada e a certidão do assento de óbito de onde decorre o laço de filiação, considero que não é necessária a junção de elementos adicionais”.
- 23.A Recorrente nunca impugnou o facto de ser mãe do falecido.
- 24.A Recorrente (…) é ascendente do Réu (…) e tem a qualidade de herdeira e assume essa qualidade no disposto nos artigos 2132.º e 2133.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Civil.
- 25.A Recorrente é a única e legítima herdeira do Réu falecido.
- 26.Não assiste qualquer razão à Recorrente!
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
E.D.».
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos necessários à decisão constam deste relatório.